Revogada Norma
20/06/1978
#4199

Resolução Nº 479

Estabelece regras para depósitos em moeda estrangeira vinculados a empréstimos externos.

                        RESOLUCAO N. 000479                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso V, da mencionada Lei, com a redação que lhe foi dada pelo art.
4º do Decreto-lei nº 581, de 14.05.69,                               

R E S O L V E U:                                                     

         I - Os  empréstimos externos que  ingressarem  a  partir  de
21.06.78,    inclusive,   terão   seu   contravalor   em    cruzeiros
transitoriamente destinado à simultânea constituição de depósito,  em
moeda estrangeira, na forma da Resolução nº 432, de 23.06.77.        

         II - Poderão ser deduzidas dos valores a serem  depositados,
na  forma do item anterior, as despesas que incidam sobre a operação,
exigíveis  durante o período do depósito, devidas no  exterior,  e  a
corretagem  sobre  o  contrato de câmbio  referente  ao  ingresso  do
empréstimo externo.                                                  

         III - A constituição dos depósitos nas condições do  item  I
será  feita, em todos os casos, junto ao mesmo banco com o qual tenha
sido negociado o câmbio relativo ao ingresso do empréstimo externo  a
que  se  vincule o depósito. Na hipótese, todavia, de o  mutuário  do
empréstimo  ser estabelecimento autorizado a operar em  câmbio,  este
efetuará o depósito diretamente junto ao Banco Central.              

         IV - A liberação dos depósitos de que se trata  ocorrerá  ao
término  do  prazo estipulado pelo Banco Central, ou antecipadamente,
neste  caso  apenas  para efeito de amortização de  principal  ou  de
pagamento de encargos de empréstimos e financiamentos externos.      

         V -  O  Banco  Central baixará as instruções  complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

                             Brasília-DF, 20 de junho de 1978        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente