RESOLUCAO N. 000481
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto no parágrafo
único do art. 5º do Decreto nº 80.762, de 18.11.77,
R E S O L V E U:
I - Estender aos empreendimentos localizados em toda a
Amazônia - tal como definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27.10.66,
e art. 45 da Lei Complementar nº 31, de 11.10.77 - as condições de
financiamento de que tratam os arts. 15, 18 e 26 do Regulamento anexo
à Resolução nº 364, de 30.03.76, com as modificações introduzidas
pela Resolução nº 412, de 23.12.76, para as operações industriais ao
amparo do Programa Nacional do Álcool - PROALCOOL.
II - Admitir que as condições referentes a encargos
financeiros (MNI 4-25-2-22) e a taxas de refinanciamento (MNI
4-25-2-32), por ser a Amazônia região considerada prioritária para o
desenvolvimento nacional, tenham caráter retroativo, vigorando a
partir da vigência da citada Lei Complementar nº 31, e beneficiando,
portanto, todas as operações formalizadas ao amparo da linha de
crédito industrial do Programa no âmbito da referida região.
III - Aprovar o capítulo do Manual de Normas e Instruções
do Banco Central - MNI em que são consolidadas as disposições
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
relativas ao PROALCOOL.
IV - Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do referido Manual.
Anexos.
Brasília-DF, 20 de junho de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
_______________________
TÍTULO : MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
CAPÍTULO: Índice
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1-DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (a divulgar)
1-Sistema Financeiro Nacional
2-Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários
3-Sistema Nacional de Crédito Rural
4-Mercado Financeiro e de Capitais
5-Títulos e Valores Mobiliários
2-CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (a divulgar)
1-Natureza e Objetivos
2-Funções
3-Organização
4-Comissões Consultivas
3-BANCO CENTRAL DO BRASIL
1-Natureza e Objetivos
2-Funções
3-Organização
4-Padrão Monetário
5-Registros e Credenciamentos (a divulgar)
6-Recolhimentos Compulsórios (a divulgar)
7-Assistência Financeira de Emergência (a divulgar)
8-Imposto sobre Operações Financeiras (a divulgar)
9-Compensação de Cheques
10-Processo Administrativo (a divulgar)
11-Intervenções e Liquidações (a divulgar)
4-REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (*)
1 a 24 - (A divulgar)
25-Programa Nacional do Álcool - PROALCOOL
5-BANCO DO BRASIL S.A. (a divulgar) (*)
6-BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (a divulgar) (*)
7-BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (a divulgar) (*)
8-BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A. (a divulgar) (*)
9-BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (a divulgar) (*)
10-BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (a divulgar) (*)
11-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (a divulgar) (*)
12-(RESERVADO)
13-BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Dependências
6-Normas Operacionais
7-Operações Ativas e Passivas
8-Instrumentos Operacionais
9-Normas Gerais de Contabilidade e de Auditoria (a divulgar)
10-Disposições Finais
11-(A divulgar)
12-(A divulgar)
13-Documentos (a divulgar)
14-(RESERVADO)
15-(RESERVADO)
16-BANCOS COMERCIAIS
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Dependências
6-Carteira de Câmbio (a divulgar)
7-Normas Operacionais
8-Instrumentos Operacionais
9-Operações Ativas e Passivas
10-Operações Acessórias
11-Prestação de Serviços
12-Assistência Financeira
13-Redescontos
14-Recolhimentos Compulsórios
15-Recolhimentos Especiais
16-Normas de Contabilidade e de Auditoria (a divulgar)
17-Disposições Finais
17-COOPERATIVAS DE CRÉDITO
1-Características
2-Constituição
3-Objetivo
4-Capital
5-Associados
6-Administração
7-Dependências
8-Normas Operacionais
9-Operações e Serviços
10-Normas de Contabilidade
11-(A divulgar)
12-(A divulgar)
13-Disposições Finais
14-Documentos (a divulgar)
18-BANCOS DE INVESTIMENTO
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Dependências
6-Credenciamento de Agentes Autônomos de Investimento
7-Normas Operacionais
8-Operações Ativas e Passivas
9-Operações Especiais
10-Instrumentos Operacionais
11-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria (a divulgar)
12-(A divulgar)
13-(A divulgar)
14-Disposições Finais
15-Documentos (a divulgar)
19-SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Dependências
6-Credenciamento de Agentes Autônomos de Investimento
7-Normas Operacionais
8-Operações Ativas e Passivas
9-Normas Gerais de Contabilidade (a divulgar)
10-(A divulgar)
11-(A divulgar)
12-Disposições Finais
20-SOCIEDADES CORRETORAS (a divulgar)
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Dependências
6-Normas Operacionais
7-Operações e Serviços
8-(A divulgar)
9-(A divulgar)
10-Documentos
21-SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS (a divulgar)
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Dependências
6-Normas Operacionais
7-Operações e Serviços
8-(A divulgar)
9-(A divulgar)
10-Documentos
22-SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 (a divulgar)
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Credenciamento de Agentes de Subscrição
6-Normas Operacionais
7-Operações
8-(A divulgar)
9-(A divulgar)
10-Documentos
23-BOLSAS DE VALORES (a divulgar)
24-SOCIEDADES ARRENDADORAS (a divulgar)
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Dependências
6-Normas Operacionais
7-Operações
8-(A divulgar)
9-(A divulgar)
10-Documentos
25-AUXILIARES DO COMÉRCIO DE TÍTULOS E VALORES (a divulgar)
1-Intermediadores de Títulos e Valores Mobiliários
2-Agentes Autônomos de Investimento
3-(A divulgar)
4-(A divulgar)
5-Documentos
26-INVESTIDORES INSTITUCIONAIS (a divulgar)
1-Fundos Mútuos de Investimento
2-Fundos Fiscais de Investimento
3-Sociedades Seguradoras (a divulgar)
4-(A divulgar)
5-(A divulgar)
6-Documentos
27-(RESERVADO)
28-(RESERVADO)
29-DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1-Resoluções Não Codificadas
2-Circulares Não Codificadas
3-Cartas-Circulares Não Codificadas
4-Normas Cambiais Não Codificadas
5-Normas de Contabilidade Não Codificadas
30-(RESERVADO)
Nota: A existência dos seguintes títulos:
5-BANCO DO BRASIL S.A.
6-BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
7-BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
8-BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A.
9-BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
10-BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
11-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
deve-se à necessidade de possuir o Manual local adequado para
receber as codificações de normas baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional, aplicáveis especificamente a essas
instituições.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
CAPÍTULO: Regulamentos e Disposições Especiais - 4
SEÇÃO : Índice dos Capítulos
_____________________________________________________________________
1-PENALIDADES, INFRAÇÕES E PROCESSO ADMINISTRATIVO (a divulgar)
2-PADRÃO MONETÁRIO (a divulgar)
3-COMPENSAÇÃO DE CHEQUES (a divulgar)
4-REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (a divulgar)
5-FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS - FUMCAP (a
divulgar)
6-NORMAS DE AUDITORIA E REGISTRO DE AUDITORES INDEPENDENTES (a
divulgar)
7-ALIENAÇÃO DO CONTROLE DE COMPANHIA ABERTA (a divulgar)
8-FUNDOS DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA (FINAM), DO NORDESTE (FINOR) E
SETORIAIS (FISET) (a divulgar)
9-RECOLHIMENTO RESTITUÍVEL PARA VIAGEM AO EXTERIOR - D.L. nº 1.470/76
(a divulgar)
10-RECOLHIMENTO RESTITUÍVEL SOBRE ÓLEO COMBUSTÍVEL - D.L. nº 1.520/77
(a divulgar)
11-IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (a divulgar)
12-OPERAÇÕES A PREÇOS FIXOS (a divulgar)
13-FUNDO GERAL DE TURISMO - FUNGETUR (a divulgar)
14-RESERVAS TÉCNICAS DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (a
divulgar)
15-CAPTAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE INCENTIVOS FISCAIS (a
divulgar)
16-PROGRAMA NACIONAL DO CALCÁRIO AGRÍCOLA - PROCAL (a divulgar)
17-PROGRAMA NACIONAL DE ARMAZENAGEM - PRONAZEM (a divulgar)
18-PROJETO SERTANEJO (a divulgar)
19-PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA - PROPEC (a
divulgar)
20-PROGRAMA NACIONAL DE PASTAGENS - PRONAP (a divulgar)
21-PROGRAMA DE SUBSÍDIOS AOS PREÇOS DE FERTILIZANTES - PROFERT (a
divulgar)
22-PROGRAMA DOS PÓLOS AGROPECUÁRIOS E AGROMINERAIS DA AMAZÔNIA -
POLAMAZÔNIA (a divulgar)
23-PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO CERRADO - POLOCENTRO (a divulgar)
24-CONVERSÃO DE FINANCIAMENTO OU EMPRÉSTIMO EXTERNO EM CAPITAL SOCIAL
- D.L. nº 1.598/77 (a divulgar)
25-PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL - PROALCOOL (*)
1-Disposições Preliminares
2-Regulamento das Operações Industriais
3-Regulamento das Operações Rurais
_____________________________________________________________________
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - PROALCOOL - 25
SEÇÃO : Índice das Seções
_____________________________________________________________________
1-Disposições Preliminares
2-Regulamento das Operações Industriais
3-Regulamento das Operações Rurais
_____________________________________________________________________
REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
Programa Nacional do Álcool - PROALCOOL - 25
Disposições Preliminares - 1
____________________________________________________________________
1 - Neste capítulo estão codificadas as normas regulamentares
relativas às operações industriais e rurais realizadas ao amparo do
Programa Nacional do Álcool.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - PROALCOOL - 25
SEÇÃO : Regulamento das Operações Industriais - 2
_____________________________________________________________________
I - PROGRAMA
1 - O Programa Nacional do Álcool foi instituído pelo Decreto nº
76.593, de 14.11.75 (D.O.U. 14.11.75), tendo como objetivo
fundamental o aumento da produção de álcool anidro para fins
carburantes e industriais.
2 - A implantação do Programa constitui atribuição dos Ministérios da
Fazenda, da Agricultura, da Indústria e do Comércio, das Minas e
Energia, do Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência
da República, através da Comissão Nacional do Álcool a quem
compete:
a) definir as participações programáticas dos órgãos direta e
indiretamente vinculados ao Programa, com vistas a atender à
expansão da produção do álcool;
b) definir os critérios de localização a serem observados na
implantação de novos projetos de destilarias, atendidos os
seguintes aspectos principais:
I - redução de disparidades regionais de renda;
II - disponibilidade de fatores de produção para as atividades
agrícola e industrial;
III - custos de transportes;
IV - necessidade de expansão de unidade produtora mais próxima,
sem concorrer com fornecimento de matéria-prima à mesma
unidade;
c) estabelecer a programação anual dos diversos tipos de álcool,
especificando o seu uso;
d) decidir sobre o enquadramento das propostas para modernização,
ampliação ou implantação de destilarias de álcool nos objetivos
do Programa.
3 - As disposições constantes desta seção são aplicáveis apenas às
operações de financiamento industrial, como conceituadas no item 4.
II - CONCEITUAÇÃO
4 - Conceituam-se como operações industriais as que tenham por
finalidade o financiamento da instalação, modernização e/ou
ampliação de destilarias de álcool, cujos projetos tenham sido
previamente enquadrados nos objetivos do Programa.
5 - A linha de crédito industrial compreende todo o território
nacional.
III - RECURSOS
6 - As operações de financiamento industrial serão realizadas com
recursos provenientes:
a) de parte dos recursos gerados na comercialização do álcool
carburante, como estabelecido no art. 9º do Decreto nº 76.593, de
14.11.75;
b) de provisões feitas pelo Conselho Monetário Nacional;
c) de retornos e rendimentos líquidos das operações realizadas.
7 - Os recursos de que trata o item anterior serão aprovisionados em
subconta específica do Fundo Geral para a Agricultura e Indústria -
FUNAGRI, junto ao Banco Central.
8 - A aplicação dos recursos aprovisionados no FUNAGRI será feita
através dos Agentes Financeiros credenciados junto ao Banco
Central, através de operações de refinanciamento ou repasse.
9 - Com vistas ao disposto no item anterior, o Banco Central fixará
dotações de recursos para os Agentes Financeiros em consonância com
o valor dos projetos que lhes forem encaminhados pela Comissão
Nacional do Álcool.
10 - O Banco Central se articulará com a Comissão Nacional do Álcool,
tendo em vista evitar que a distribuição dos projetos entre os
Agentes Financeiros venha a contribuir para desnivelar sua
capacidade de endividamento.
IV - PROJETOS
11 - Os projetos deverão revestir o caráter de integração da unidade
produtora, de tal sorte que contemple todos os investimentos
necessários à produção, em economia de escala, visando ao
barateamento dos custos operacionais.
12 - Dentro dos objetivos do Programa, as operações industriais
compreenderão o financiamento da execução de projetos que visem a:
a) instalação inicial de novas unidades de produção de álcool
anidro, anexas a usinas ou autônomas;
b) modernização (ampliação, reforma e/ou reequipamento) de
destilarias existentes, anexas a usinas ou autônomas, com o
objetivo de aumento da produção ou melhoria do processo
produtivo.
13 - Em qualquer das hipóteses a que se refere o item anterior, o
financiamento poderá contemplar, quando for o caso, a instalação,
ampliação ou modernização de unidades armazenadoras de álcool
anidro.
14 - Os financiamentos industriais darão cobertura, exclusivamente,
aos investimentos relacionados com a execução da planta industrial
incluída nos projetos, não se admitindo, pois, a concessão de
suporte financeiro para capital de giro, antes ou depois de
concluído o projeto.
15 - Os projetos aprovados pela Comissão Nacional do Álcool serão
analisados pelos Agentes Financeiros em seus aspectos econômico-
financeiros, com a finalidade de aferir a capacidade de pagamento
dos interessados, ficando a conveniência da contratação das
respectivas operações de crédito a seu exclusivo critério.
V - BENEFICIÁRIOS
16 - Poderão eleger-se beneficiários da linha de crédito industrial:
a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País;
b) pessoas jurídicas, cuja maioria do capital social pertença a
pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com
sede no País;
c) cooperativas cujas atividades se vinculem diretamente à economia
do setor.
VI - CONDIÇÕES GERAIS
17 - Limite dos financiamentos: calculado em função do valor orçado
para os investimentos fixos relacionados com a planta industrial
compreendida nos projetos, sendo:
a) até 90% (noventa por cento) para os empreendimentos localizados
nas Regiões Nordeste, Norte e, a partir da data de vigência da
Resolução nº 481, de 20.06.78, nas demais áreas abrangidas pela
Amazônia; (*)
b) até 80% (oitenta por cento) nas demais regiões do País.
18 - Os limites referidos no item anterior são aplicáveis aos
projetos definitivos formalmente apresentados aos Agentes
Financeiros do Banco Central, a partir de 01.01.77.
19 - Para efeito do disposto nos itens 17, 22 e 32, define-se
Amazônia como a região compreendida, na forma do art. 2º da Lei nº
5.173, de 27.10.66, e do art. 45 da Lei Complementar nº 31, de
11.10.77, pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Mato Grosso, pelos
Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda parte
dos Estados de Goiás e Maranhão.
20 - Garantias: as usuais e adequadas às operações de igual natureza
e finalidade, a critério dos Agentes Financeiros.
21 - Risco operacional: dos Agentes Financeiros.
22 - Encargos financeiros: os mutuários pagarão juros às taxas a
seguir indicadas, incidentes sobre os saldos devedores das
operações, exigíveis ao final de cada semestre civil, no vencimento
e/ou na liquidação dos financiamentos:
a) 15% a.a. (quinze por cento ao ano), nos casos de projetos
localizados nas Regiões Nordeste, Norte e, a partir de 11.10.77,
nas demais áreas abrangidas pela Amazônia; (*)
b) 17% a.a. (dezessete por cento ao ano), nas demais regiões do
País.
23 - Utilização dos créditos: na medida das necessidades de custeio
das obras ou aquisições programadas, consoante o cronograma de
execução físico-financeira dos projetos.
24 - Prazos: até 12 (doze) anos, inclusive até 3 (três) anos de
carência.
25 - Esquema de reembolso: em prestações semestrais, a primeira das
quais vencível 6 (seis) meses após esgotado o período de carência.
26 - Fiscalização: será de responsabilidade dos Agentes Financeiros a
fiscalização dos projetos financiados, desde o início de sua
implementação até a liquidação final dos empréstimos.
27 - Os Agentes Financeiros poderão solicitar manifestação do
Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA sobre as dúvidas de ordem
técnica que surgirem quanto à execução dos empreendimentos
financiados.
28 - O Banco Central, por si ou por elementos especialmente
credenciados, poderá igualmente, sempre que julgar necessário,
vistoriar os projetos financiados, independentemente da
fiscalização exercida pelos Agentes Financeiros.
29 - Assistência técnica: o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA
poderá, diretamente ou por supervisão da atuação de terceiros,
prestar a assistência técnica que se fizer necessária à execução
dos projetos financiados, mediante solicitação dos Agentes
Financeiros.
VII - REFINANCIAMENTO
30 - Os desembolsos efetuados pelos Agentes Financeiros, em
decorrência dos financiamentos industriais contratados, serão
refinanciados pelo Banco Central.
31 - Anexo ao primeiro pedido de refinanciamento de cada operação
realizada, os Agentes Financeiros encaminharão ao Banco Central
ficha analítica contendo as principais características da operação,
entre as quais os cronogramas de utilização e de reposição dos
créditos.
32 - Taxas de refinanciamento: os Agentes Financeiros pagarão ao
Banco Central juros às taxas a seguir indicadas, incidentes sobre
os saldos devedores resultantes das quantias refinanciadas e
exigíveis ao final de cada semestre civil, no vencimento e/ou na
liquidação da dívida:
a) 10% a.a. (dez por cento ao ano), no caso de refinanciamento de
operações realizadas nas Regiões Nordeste, Norte e, a partir de
11.10.77, nas demais áreas abrangidas pela Amazônia; (*)
b) 12% a.a. (doze por cento ao ano), nos demais casos.
33 - Prazos e esquema de reembolso: os prazos de retorno e os
esquemas de reembolso das quantias refinanciadas pelo Banco Central
guardarão harmonia com os prazos e esquemas ajustados pelos Agentes
Financeiros com os mutuários.
34 - Em decorrência do disposto no item 21, a satisfação dos
compromissos assumidos pelos Agentes Financeiros perante o Banco
Central independerá do cumprimento das obrigações junto a eles
contraídas pelos mutuários.
35 - O refinanciamento das operações realizadas pelos Agentes
Financeiros só ocorrerá após formalizado com o Banco Central o
acordo competente.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - PROALCOOL - 25
SEÇÃO : Regulamento das Operações Rurais - 3
_____________________________________________________________________
I - PROGRAMA
1 - O Programa Nacional do Álcool, instituído pelo Decreto nº 76.593,
de 14.11.75, fundamentado na E.M. nº 21-75-CDE, aprovado por sua
Excelência o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, tem por
finalidade expandir rapidamente a produção de álcool e viabilizar
seu uso progressivo como combustível, através de crescente
proporção de misturas, bem assim o seu aproveitamento como matéria-
prima para a indústria química.
II - OBJETIVOS
2 - A execução do Programa exigirá a atuação de todos os organismos
direta e indiretamente envolvidos com a produção e comercialização
do álcool, pretendendo-se que o Programa contribua para:
a) economia de divisas - que é um de seus principais objetivos,
através da substituição de importações do combustível
petrolífero, atualmente consumido por nossa frota rodoviária - e
fornecimento de matérias-primas para a indústria química;
b) redução das disparidades regionais de renda, dado que todo o
País - mesmo as regiões de baixa renda - dispõe das condições
mínimas para a produção de matérias-primas em volume adequado;
c) diminuição das desigualdades individuais de renda, por ter seus
maiores efeitos sobre o setor agrícola e, dentro deste, sobre
produtos altamente intensivos no uso de mão-de-obra;
d) crescimento da renda interna, pelo emprego de fatores de
produção ora ociosos ou em desemprego disfarçado - terra e mão-de-
obra principalmente -, considerando que se pode orientar a
localização das culturas para onde haja essa disponibilidade;
e) expansão da produção de bens de capital, através da crescente
colocação de encomendas de equipamentos, com alto índice de
nacionalização, destinados à ampliação, modernização e
implantação de destilarias.
III - ÁREA DE ATUAÇÃO
3 - A presente linha especial de crédito abrange todo o território
nacional e as operações de custeio e de investimento poderão
compreender todas as finalidades mencionadas no MCR 9 e 10 e que
forem necessárias ao plantio de canaviais e à produção de outras
matérias-primas destinadas exclusivamente à produção de álcool.
IV - BENEFICIÁRIOS
4 - Poderão eleger-se beneficiários da linha de crédito rural:
a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País;
b) pessoas jurídicas, cuja maioria do capital social pertença a
pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com
sede no País;
c) cooperativas cujas atividades se vinculem diretamente à economia
do setor, mediante repasse de recursos aos associados.
5 - De acordo com decisão da Comissão Nacional do Álcool, não é
admissível a concessão de financiamentos rurais do PROALCOOL para
lavouras próprias ou de fornecedores, quando se tratar de
destilarias anexas, ainda que produzam o álcool diretamente da cana-
de-açúcar.
V - CONDIÇÕES OPERACIONAIS
6 - Finalidades: mediante elaboração de plano simples, os
financiamentos poderão ser destinados:
a) ao custeio de lavouras de cana e/ou de outras matérias-primas,
observadas as normas do MCR 9-1;
b) à aquisição de tratores e seus implementos, máquinas agrícolas,
veículos e demais equipamentos de capital semifixo, incluídos
ainda os investimentos de capital fixo necessários ao custeio de
lavouras;
c) à aquisição ou utilização dos insumos previstos no MCR 9-1-3-"a"
e "b".
7 - Prazos: sem prejuízo das demais normas e condições do MCR 6-1 e
10-3, os financiamentos terão os seguintes prazos:
a) operações de custeio de cana-de-açúcar:
I - fundação de novas lavouras: de até 3 safras (planta, soca e
ressoca);
II - renovação de canaviais: de até 2 safras (soca e ressoca);
III - tratos culturais de lavouras já formadas: de até 1 safra
(ressoca);
b) operações de custeio de mandioca:
- fundação de lavouras: de até 2 anos;
c) operações de investimento:
- de até 12 anos, ajustado em função da natureza do
investimento a realizar (capital fixo ou semifixo).
8 - Juros: incidirão sobre os financiamentos juros às seguintes
taxas:
Valor do financiamento Taxa de juros
---------------------- -------------
- até 50 vezes o Maior
Valor de Referência
vigente no País (MVR) 13% a.a.
- de mais de 50 MVR 15% a.a.
9 - Os encargos bancários serão calculados, debitados e exigíveis
segundo as normas do MCR 5-2-3-b.
10 - Limite de crédito por cliente: será determinado pelo plano
simples, podendo o financiamento atingir até 100% (cem por cento)
do valor dos orçamentos, em função das garantias oferecidas.
11 - Garantias: quaisquer das admitidas pelo MCR, convencionadas de
comum acordo entre financiado e financiador.
12 - Utilização dos créditos: dentro do prazo indicado pelo plano
simples.
13 - Para a concessão dos financiamentos de custeio, será levada em
conta a quantidade de matéria-prima a ser produzida, que deverá
guardar consonância com a capacidade industrial de processamento
das destilarias. Para esse efeito, deverão ser mantidos
entendimentos com o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, Comissão
Nacional do Álcool e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
14 - Ficarão sujeitos a aplicação de sanções os beneficiários que:
a) abandonarem ou relegarem a segundo plano a atividade de produção
de matéria-prima para fabrico de álcool;
b) entregarem ou utilizarem a produção obtida, total ou
parcialmente, para outros fins que não a exclusiva fabricação de
álcool.
15 - O Agente Financeiro deverá comunicar a ocorrência de motivos de
aplicação das sanções ao Banco Central.
16 - As sanções aplicáveis, na forma do item 14, consistirão em:
a) multa incidente sobre os valores liberados, desde a primeira
utilização, aos índices de correção aplicáveis às ORTNs, a ser
recolhida pelo Agente Financeiro ao Banco Central;
b) inabilitação a novos créditos do Programa.
VI - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
17 - Os Agentes Financeiros exigirão que as atividades a financiar se
subordinem à assistência técnica, valendo-se dos órgãos do Sistema
EMBRATER ou de outros por ela credenciados, ou, ainda, de entidades
oficiais especializadas. A assistência técnica será conceituada
como a elaboração prévia do plano simples e a orientação técnica e
gerencial a nível de imóvel.
18 - Os custos da assistência técnica, no caso e forma previstos no
item anterior, correrão à conta dos beneficiários dos créditos, com
observância dos percentuais indicados no MCR 5-4-2.
VII - RECURSOS E CONDIÇÕES DE REFINANCIAMENTO OU DE REPASSE
19 - Os recursos destinados às operações de crédito rural provirão de
suprimentos feitos pelo Conselho Monetário Nacional ao FUNAGRI.
20 - A aplicação dos recursos será feita por Agentes Financeiros
credenciados junto ao Banco Central, através de operações de
refinanciamento ou de repasse.
21 - O Banco Central poderá remanejar dotações que forem concedidas
aos Agentes Financeiros, no sentido de assegurar maiores parcelas
àqueles que se revelarem mais atuantes no Programa.
22 - Os refinanciamentos ou repasses serão de 100% (cem por cento) do
valor das operações. Em todos os casos de deferimento de linha de
crédito, será levada em consideração a participação de recursos
próprios do Agente Financeiro em outras operações de crédito rural.
23 - Os Agentes Financeiros assumirão o risco operacional dos
créditos e farão jus à remuneração de 5% a.a. (cinco por cento ao
ano), efetuando-se, portanto, os refinanciamentos ou repasses à
taxa de 8% a.a. (oito por cento ao ano) ou 10% a.a. (dez por cento
ao ano).
24 - O Banco Central somente assegurará a remuneração dos Agentes
Financeiros quando utilizados recursos repassados ou refinanciados.
25 - Aplicam-se aos financiamentos da espécie - no que não colidirem
com as disposições desta seção e com as normas complementares ou
ajustamentos, que, obedecidas as suas linhas básicas, vierem a ser
baixadas pelo Banco Central - as instruções para as operações de
crédito rural, consubstanciadas no MCR.