Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece regras para cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) sobre receita bruta e atividades preponderantes.
RESOLUCAO N. 000482
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 35
do Regulamento anexo à Resolução nº 174, de 25.02.71,
R E S O L V E U:
I - A contribuição com recursos próprios a que se refere a
alínea "b" do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 07.09.70,
acrescida do adicional previsto no art. 1º, e seu parágrafo único, da
Lei Complementar nº 17, de 12.12.73, perfazendo o percentual de 0,75%
(setenta e cinco centésimos por cento), será calculada sobre a
receita bruta, assim definida no art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de
26.12.77, compreendendo o produto da venda de bens nas operações de
conta própria e o preço dos serviços prestados.
II - A receita bruta será apurada mensalmente, nela não se
computando o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando se
tratar de contribuintes desse imposto, como definido no art. 57 do
Regulamento baixado com o Decreto nº 70.162, de 18.02.72.
III - O disposto nos itens I e II não se aplica à receita
dos produtos constantes do item 24-02-02-99 (cigarros) da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) baixada
com o Decreto nº 73.340, de 19.12.73, de que trata a Resolução nº
314, de 27.12.74.
IV - A empresa cuja atividade preponderante for a de
prestação de serviços contribuirá para a execução do Programa de
Integração Social - PIS com duas parcelas:
a) a primeira será calculada na proporção de 5% (cinco por
cento) sobre o valor do Imposto de Renda devido, ou como se devido
fosse, e deduzida do mesmo Imposto de Renda, observados os §§ 1º,
alínea "a", 2º, 3º, 4º e 5º do art. 4º do Regulamento anexo à
Resolução nº 174, de 25.02.71, com as modificações introduzidas pela
Resolução nº 409, de 23.12.76;
b) a segunda, de valor igual ao que for apurado na forma da
alínea anterior, com recursos próprios.
V - A atividade de prestação de serviços será considerada
preponderante, para os fins previstos nesta Resolução, se a receita
correspondente for superior a 90% (noventa por cento) da receita
apurada de conformidade com os itens I e II.
VI - A empresa que executar, por administração, empreitada,
subempreitada, ou por conta própria, obras hidráulicas, de construção
civil, de demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas,
pontes e congêneres e outras semelhantes, ou que realizar a
incorporação imobiliária disciplinada na Lei nº 4.591, de 16.12.64,
contribuirá para a execução do Programa de Integração Social - PIS
com duas parcelas:
a) a primeira será calculada na proporção de 5% (cinco por
cento) sobre o valor do Imposto de Renda devido, ou como se devido
fosse, e deduzida do mesmo Imposto de Renda, observados os §§ 1º,
alínea "a", 2º, 3º, 4º e 5º do art. 4º do Regulamento anexo à
Resolução nº 174, de 25.02.71, com as modificações introduzidas pela
Resolução nº 409, de 23.12.76;
b) a segunda, de valor igual ao que for apurado na forma da
alínea anterior, com recursos próprios.
VII - Os itens I, II e III desta Resolução somente entrarão
em vigor em 1º.07.78.
Brasília-DF, 20 de junho de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.