Revogada Norma
20/06/1978
#3400

Resolução Nº 482

Estabelece regras para cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) sobre receita bruta e atividades preponderantes.

                        RESOLUCAO N. 000482                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 35
do Regulamento anexo à Resolução nº 174, de 25.02.71,                

R E S O L V E U:                                                     

         I - A contribuição com recursos próprios a que se  refere  a
alínea "b" do  art.  3º  da  Lei  Complementar  nº  7,  de  07.09.70,
acrescida do adicional previsto no art. 1º, e seu parágrafo único, da
Lei Complementar nº 17, de 12.12.73, perfazendo o percentual de 0,75%
(setenta  e  cinco  centésimos por cento),  será  calculada  sobre  a
receita bruta, assim definida no art. 12 do Decreto-lei nº 1.598,  de
26.12.77,  compreendendo o produto da venda de bens nas operações  de
conta própria e o preço dos serviços prestados.                      

         II - A receita bruta será apurada mensalmente, nela  não  se
computando o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando  se
tratar  de contribuintes desse imposto, como definido no art.  57  do
Regulamento baixado com o Decreto nº 70.162, de 18.02.72.            

         III - O  disposto nos itens I e II não se aplica  à  receita
dos  produtos constantes do item 24-02-02-99 (cigarros) da Tabela  de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)  baixada
com  o  Decreto nº 73.340, de 19.12.73, de que trata a  Resolução  nº
314, de 27.12.74.                                                    

         IV  -  A  empresa  cuja  atividade preponderante  for  a  de
prestação  de  serviços contribuirá para a execução  do  Programa  de
Integração Social - PIS com duas parcelas:                           

         a)  a primeira será calculada na proporção de 5% (cinco  por
cento)  sobre o valor do Imposto de Renda devido, ou como  se  devido
fosse,  e  deduzida do mesmo Imposto de Renda, observados os  §§  1º,
alínea "a", 2º, 3º, 4º e  5º  do  art.  4º  do  Regulamento  anexo  à
Resolução nº  174, de 25.02.71, com as modificações introduzidas pela
Resolução nº 409, de 23.12.76;                                       

         b)  a segunda, de valor igual ao que for apurado na forma da
alínea anterior, com recursos próprios.                              

         V  -  A  atividade de prestação de serviços será considerada
preponderante, para os fins previstos nesta Resolução, se  a  receita
correspondente  for  superior a 90% (noventa por  cento)  da  receita
apurada de conformidade com os itens I e II.                         

         VI  - A empresa que executar, por administração, empreitada,
subempreitada, ou por conta própria, obras hidráulicas, de construção
civil,  de demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas,
pontes  e  congêneres  e  outras  semelhantes,  ou  que  realizar   a
incorporação  imobiliária disciplinada na Lei nº 4.591, de  16.12.64,
contribuirá  para a execução do Programa de Integração Social  -  PIS
com duas parcelas:                                                   

         a)  a primeira será calculada na proporção de 5% (cinco  por
cento)  sobre o valor do Imposto de Renda devido, ou como  se  devido
fosse,  e  deduzida do mesmo Imposto de Renda, observados os  §§  1º,
alínea "a", 2º, 3º, 4º e  5º  do  art.  4º  do  Regulamento  anexo  à
Resolução nº  174, de 25.02.71, com as modificações introduzidas pela
Resolução nº 409, de 23.12.76;                                       

         b)  a segunda, de valor igual ao que for apurado na forma da
alínea anterior, com recursos próprios.                              

         VII  - Os itens I, II e III desta Resolução somente entrarão
em vigor em 1º.07.78.                                                

                             Brasília-DF, 20 de junho de 1978        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              








Perguntas e respostas

Como as empresas de construção civil devem contribuir para o PIS?
As empresas de construção civil devem contribuir para o PIS com duas parcelas: a primeira, calculada na proporção de 5% sobre o valor do Imposto de Renda devido, e a segunda, de valor igual ao apurado na primeira, com recursos próprios.
O que estabelece a Resolução nº 482 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 482 do Banco Central do Brasil estabelece normas para a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) com base na receita bruta das empresas, conforme definido no Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, e outras disposições específicas para empresas de prestação de serviços e de construção civil.
Como deve ser apurada a receita bruta para a contribuição ao PIS?
A receita bruta deve ser apurada mensalmente, excluindo-se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os contribuintes desse imposto.
Como as empresas de prestação de serviços devem contribuir para o PIS?
As empresas de prestação de serviços devem contribuir para o PIS com duas parcelas: a primeira, calculada na proporção de 5% sobre o valor do Imposto de Renda devido, e a segunda, de valor igual ao apurado na primeira, com recursos próprios.
A Resolução nº 482 se aplica à receita de todos os produtos?
Não, a Resolução nº 482 não se aplica à receita dos produtos constantes do item 24-02-02-99 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Qual é a base de cálculo para a contribuição ao PIS segundo a Resolução nº 482?
A base de cálculo para a contribuição ao PIS é a receita bruta, definida no art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, que inclui o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
Qual é o percentual da contribuição ao PIS estabelecido na Resolução nº 482?
O percentual da contribuição ao PIS é de 0,75% sobre a receita bruta.
Quando uma atividade de prestação de serviços é considerada preponderante?
Uma atividade de prestação de serviços é considerada preponderante se a receita correspondente for superior a 90% da receita apurada conforme os itens I e II da Resolução.
Quando os itens I, II e III da Resolução nº 482 entrarão em vigor?
Os itens I, II e III da Resolução nº 482 entrarão em vigor em 1º de julho de 1978.