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Estabelece normas para a constituição, funcionamento e operações dos bancos de desenvolvimento.
CIRCULAR N. 000383
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Comunicamos que a Diretoria, em sessão de 05.07.78, aprovou
a codificação do art. 18 do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de
3.11.76, o qual define a competência e disciplina a constituição e o
funcionamento dos Bancos de Desenvolvimento.
Em conseqüência, fica alterado o Manual de Normas e
Instruções - MNI 13-6-1, que passa a vigorar com a nova redação
constante da folha anexa.
Anexos: 2
Brasília-DF, 11 de julho de 1978
Ernesto Albrecht
Diretor
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TÍTULO : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
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6 - A concessão de empréstimo ou adiantamento a diretores do banco, a
membros de seu conselho consultivo, administrativo, fiscal ou
semelhante, bem como aos respectivos cônjuges, constitui crime e
sujeita os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de um
a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o
Código de Processo Penal, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei
4.595/64.
7 - O banco de desenvolvimento deve instituir registros especiais, em
que se relacionem os nomes das pessoas físicas e jurídicas
impedidas de operar com o banco, tendo em vista as vedações legais
sobre empréstimos e adiantamentos.
8 - O registro de que trata o item anterior deve ser organizado e
mantido rigorosamente em dia, contemplando:
a) pessoas físicas, relacionando, em ordem alfabética, os nomes,
com indicação do parentesco e respectivo grau:
I - dos diretores e membros de conselhos administrativo,
consultivo, fiscal, técnico e semelhantes;
II - dos cônjuges das pessoas enumeradas no inciso anterior;
III - dos parentes, até o segundo grau, das pessoas de que tratam
os incisos I e II;
IV - dos participantes do capital do banco com mais de 10% (dez
por cento);
b) pessoas jurídicas, indicando, em ordem alfabética, nome, forma
jurídica, sede, capital e administradores:
I - dos participantes do capital do banco com mais de 10% (dez
por cento);
II - daquelas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez
por cento), diretores e administradores do banco de
desenvolvimento, respectivos cônjuges e parentes até o segundo
grau.
9 - As operações ativas e passivas do banco de desenvolvimento podem
ser realizadas com cláusula de correção monetária ou cambial, na
forma regulamentar.
10 - O banco de desenvolvimento deve apoiar programas ou projetos
reconhecidamente prioritários sob o ponto de vista regional ou
setorial, integrantes de seus planos e orçamentos anuais. (*)
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