Revogada Norma
11/07/1978
#3069

Circular Nº 383

Estabelece normas para a constituição, funcionamento e operações dos bancos de desenvolvimento.

                         CIRCULAR N. 000383                          
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         Comunicamos que a Diretoria, em sessão de 05.07.78,  aprovou
a  codificação do art. 18 do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de
3.11.76, o qual define a competência e disciplina a constituição e  o
funcionamento dos Bancos de Desenvolvimento.                         

         Em  conseqüência,  fica  alterado  o  Manual  de  Normas   e
Instruções  -  MNI  13-6-1, que passa a vigorar com  a  nova  redação
constante da folha anexa.                                            

Anexos: 2                                                            

                             Brasília-DF, 11 de julho de 1978        


                             Ernesto Albrecht                        
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13                             
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6                                    
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
_____________________________________________________________________

6 - A concessão de empréstimo ou adiantamento a diretores do banco, a
 membros  de  seu  conselho  consultivo,  administrativo,  fiscal  ou
 semelhante,  bem  como aos respectivos cônjuges, constitui  crime  e
 sujeita os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão  de  um
 a  quatro  anos,  aplicando-se, no que couber, o Código  Penal  e  o
 Código  de  Processo Penal, nos termos do art.  34,  §  1º,  da  Lei
 4.595/64.                                                           

7 - O banco de desenvolvimento deve instituir registros especiais, em
 que   se  relacionem  os  nomes  das  pessoas  físicas  e  jurídicas
 impedidas  de operar com o banco, tendo em vista as vedações  legais
 sobre empréstimos e adiantamentos.                                  

8 - O  registro de que trata o item anterior deve  ser  organizado  e
 mantido rigorosamente em dia, contemplando:                         
 a) pessoas  físicas, relacionando, em ordem  alfabética,  os  nomes,
   com indicação do parentesco e respectivo grau:                    
   I - dos   diretores   e  membros  de   conselhos   administrativo,
     consultivo, fiscal, técnico e semelhantes;                      
   II - dos cônjuges das pessoas enumeradas no inciso anterior;      
   III - dos parentes, até o segundo grau, das pessoas de que  tratam
     os incisos I e II;                                              
   IV - dos participantes do capital do banco com mais  de  10%  (dez
     por cento);                                                     
 b) pessoas  jurídicas, indicando, em ordem alfabética,  nome,  forma
   jurídica, sede, capital e administradores:                        
   I - dos  participantes do capital do banco com mais  de  10%  (dez
     por cento);                                                     
   II - daquelas de cujo capital participem, com  mais  de  10%  (dez
     por   cento),   diretores   e  administradores   do   banco   de
     desenvolvimento, respectivos cônjuges e parentes até  o  segundo
     grau.                                                           

9  - As operações ativas e passivas do banco de desenvolvimento podem
 ser  realizadas  com cláusula de correção monetária ou  cambial,  na
 forma regulamentar.                                                 

10  -  O  banco de desenvolvimento deve apoiar programas ou  projetos
 reconhecidamente  prioritários sob o  ponto  de  vista  regional  ou
 setorial, integrantes de seus planos e orçamentos anuais.        (*)














Perguntas e respostas

As operações ativas e passivas do banco de desenvolvimento podem ser realizadas com quais cláusulas?
As operações ativas e passivas do banco de desenvolvimento podem ser realizadas com cláusula de correção monetária ou cambial, na forma regulamentar.
Como deve ser organizado o registro de pessoas físicas impedidas de operar com o banco?
O registro deve ser organizado e mantido rigorosamente em dia, contemplando:
  • Pessoas físicas, relacionando, em ordem alfabética, os nomes, com indicação do parentesco e respectivo grau:
  • Diretores e membros de conselhos administrativo, consultivo, fiscal, técnico e semelhantes;
  • Cônjuges das pessoas enumeradas no inciso anterior;
  • Parentes, até o segundo grau, das pessoas de que tratam os incisos I e II;
  • Participantes do capital do banco com mais de 10% (dez por cento).
O que o banco de desenvolvimento deve instituir em relação às pessoas impedidas de operar com o banco?
O banco de desenvolvimento deve instituir registros especiais, em que se relacionem os nomes das pessoas físicas e jurídicas impedidas de operar com o banco, tendo em vista as vedações legais sobre empréstimos e adiantamentos.
O que acontece com o Manual de Normas e Instruções (MNI) após a aprovação da codificação do art. 18?
O Manual de Normas e Instruções (MNI) 13-6-1 é alterado e passa a vigorar com a nova redação constante da folha anexa.
Qual é a pena para a concessão de empréstimo ou adiantamento a diretores do banco e seus cônjuges?
A concessão de empréstimo ou adiantamento a diretores do banco, membros de seu conselho consultivo, administrativo, fiscal ou semelhante, bem como aos respectivos cônjuges, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 4.595/64.
Quais programas ou projetos o banco de desenvolvimento deve apoiar?
O banco de desenvolvimento deve apoiar programas ou projetos reconhecidamente prioritários sob o ponto de vista regional ou setorial, integrantes de seus planos e orçamentos anuais.
O que foi aprovado pela Diretoria em sessão de 05.07.78?
A Diretoria aprovou a codificação do art. 18 do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 3.11.76, que define a competência e disciplina a constituição e o funcionamento dos Bancos de Desenvolvimento.
Como deve ser organizado o registro de pessoas jurídicas impedidas de operar com o banco?
O registro deve ser organizado e mantido rigorosamente em dia, indicando, em ordem alfabética, nome, forma jurídica, sede, capital e administradores:
  • Participantes do capital do banco com mais de 10% (dez por cento);
  • Daquelas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento), diretores e administradores do banco de desenvolvimento, respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau.

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