CIRCULAR N. 000386
------------------
Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
As adversidades climáticas ocorridas em fins do ano passado
e início do corrente ano - prolongada estiagem, seguida de geadas -
afetaram de modo particular as pastagens naturais e formadas dos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
2. Conseqüentemente, as atividades da pecuária bovina
daqueles Estados foram sensivelmente prejudicadas, deparando-se os
pecuaristas com a perspectiva de redução, incerteza ou
impossibilidade de realização das rendas esperadas para solver
compromissos vencidos e vincendos no corrente ano.
3. Com o objetivo de propiciar a mais rápida recuperação
dos bovinocultores prejudicados, foram autorizadas as seguintes
medidas:
I - DE CARÁTER EMERGENCIAL - Aplicáveis apenas aos Estados
do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná:
a) prorrogação dos financiamentos de custeio pecuário;
b) prorrogação das prestações relativas a investimentos
pecuários;
c) instituição de linha de crédito especial destinada à
aquisição de matrizes bovinas provenientes do Estado do Paraná.
II - DE CARÁTER PERMANENTE - Aplicáveis em âmbito nacional:
- reinício das operações do Programa Nacional de
Desenvolvimento da Pecuária - PROPEC.
4. Por suas próprias características excepcionais, torna-se
imprescindível que as medidas de caráter emergencial sejam aplicáveis
sob exame criterioso da situação de cada pecuarista e fiquem
restritas, por conseqüência, aos que efetivamente tenham sofrido
perdas e precisem de apoio financeiro para retomada de suas
explorações.
5. As operações de caráter emergencial serão conduzidas sob
as normas do Regulamento anexo; as relativas ao PROPEC obedecerão às
normas do respectivo Regulamento expedido com a Circular nº 334, de
26.01.77.
Anexo.
Brasília-DF, 19 de julho de 1978
José de Ribamar Melo
Diretor
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
ESPECIAL AOS PECUARISTAS DO RIO GRANDE DO SUL, SANTA
CATARINA E PARANÁ
I - INTRODUÇÃO
1. A assistência financeira especial tem o objetivo de
propiciar a mais rápida recuperação das atividades rurais dos
bovinocultores (de corte e de leite ou mista) prejudicados pela
prolongada estiagem, seguida de geadas, ocorrida nos Estados do Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
2. Essa assistência financeira especial compreende:
a) prorrogação dos financiamentos de custeio pecuário;
b) prorrogação da prestação relativa a investimentos nas
propriedades rurais;
c) linha de crédito específica, visando a aquisição de
matrizes provenientes do Paraná.
3. O deferimento da assistência financeira especial
mencionada nas alíneas "a" e "b" do item precedente fica condicionado
à comprovação da efetivação das perdas na exploração pecuária,
decorrentes das adversidades ocorridas, mediante laudo técnico a ser
realizado pelos serviços de assistência técnica.
4. Aplicam-se às prorrogações e às operações que forem
contratadas com base na linha de crédito especial mencionada na
alínea "c" do item 2 as normas do "Manual do Crédito Rural" que não
conflitarem com as condições especiais deste Regulamento.
II - PRORROGAÇÕES DOS CRÉDITOS DE CUSTEIO PECUÁRIO
5. O saldo do principal dos financiamentos de custeio
pecuário pode ser prorrogado por até 2 anos, para resgate em duas
parcelas iguais, vencíveis em 1979 e 1980.
6. O mutuário continuará sujeito ao pagamento de juros à
taxa pactuada à época da contratação do crédito prorrogado.
6.1 - As parcelas destinadas à aquisição de fertilizantes
químicos ou minerais mantêm-se com direito ao subsídio de juros
durante o período de prorrogação, na forma da Resolução nº 419, de
16.02.77.
III - PRORROGAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE INVESTIMENTOS
7. As prestações relativas às operações de investimentos na
pecuária bovina, vencidas e vincendas em 1978, podem ser transferidas
para 1 ano após o vencimento final do financiamento; as operações com
vencimento final em 1978 podem ser prorrogadas por 1 ano.
8. O mutuário continuará sujeito ao pagamento de juros à
taxa pactuada à época da contratação do crédito prorrogado.
IV - AQUISIÇÃO DE MATRIZES PROVENIENTES DO ESTADO DO PARANÁ
9. Os financiamentos da espécie objetivam evitar o abate de
matrizes de raças zebuínas aptas à procriação, existentes no Estado
do Paraná, cujos proprietários não tenham pastagens com suficiente
capacidade de suporte e serão concedidos sob as seguintes condições:
a) beneficiários: pecuaristas dos Estados de Minas Gerais,
Goiás e Mato Grosso (além de outros que venham a ser admitidos), que
disponham de pastagens adequadas e suficientes ao acolhimento das
matrizes, para seu racional aproveitamento;
b) bases de financiamento:
b.1 - o crédito deverá corresponder a 70% do preço das
matrizes, de acordo com avaliação técnica, cabendo ao beneficiário
atender os restantes 30% com recursos próprios;
b.2 - o orçamento poderá incluir, também, verbas para
pagamento dos gastos de transporte do gado até o imóvel a que se
destinar, observando-se rigorosamente as tarifas em vigor;
c) seleção de matrizes: as matrizes deverão ter idade entre
2 e 6 anos;
d) prazo: de até 5 anos, com até 2 anos de carência, de
acordo com a capacidade de pagamento dos mutuários;
e) juros: de conformidade com a Resolução nº 416, de
26.01.77;
f) limite:
- preço máximo de aquisição por unidade ....... Cr$3.500,00
g) laudo técnico: a concessão do financiamento ficará
condicionada à apresentação de laudo técnico (vistoria prévia), no
qual se evidencie que o proponente possui capacidade de suporte em
sua propriedade em condições de abrigar as matrizes a adquirir, sem
prejuízo do adequado apascentamento do rebanho preexistente;
h) outras condições:
h.1 - o adquirente não poderá vender as matrizes compradas
ou já possuídas, durante o prazo do financiamento, salvo os descartes
normais e indispensáveis, ficando sujeito ao pagamento de multa à
base da correção aplicável às ORTN, incidente desde a primeira
utilização;
h.2 - as matrizes deverão ser pagas pelo banco financiador
diretamente ao vendedor, contra a entrega da nota fiscal do produtor
e competente recibo de quitação;
h.3 - os custos de transporte serão também pagos
diretamente ao prestador do serviço, admitindo-se a liberação dos
recursos aos mutuários, para comprovação do emprego em até 30 dias,
exclusivamente em casos excepcionais, sob expressa justificativa por
escrito;
h.4 - a efetivação do pagamento, na forma do item h.2,
dependerá de que o financiador comprove, mediante vistoria
específica, que as matrizes foram embarcadas ou já transferidas para
o imóvel de destino;
h.5 - o banco financiador fará, em toda a vigência da
dívida, fiscalizações periódicas, para comprovar o atendimento das
obrigações do mutuário, em particular quanto à exigência da alínea
h.1;
h.6 - as matrizes adquiridas deverão ser incluídas na
garantia;
h.7 - não se aplicará aos financiamentos a restrição do MCR
10-2-7-b.
V - REFINANCIAMENTOS
10. O Banco Central assegura a seus agentes financeiros,
mediante apresentação de novo esquema de reembolso ou de carta-
proposta:
a) a dilação de recolhimento das parcelas prorrogadas,
quando já estiverem refinanciadas, e refinanciamento integral do
saldo de contrapartida dos agentes financeiros;
b) refinanciamento integral das parcelas prorrogadas,
quando estiverem atendidas com recursos da Resolução nº 69 ou
espontâneos, utilizando-se de carta-proposta elaborada conforme o
modelo anexo à Circular nº 373, de 26.04.78;
c) refinanciamento integral dos créditos para aquisição de
matrizes provenientes do Paraná.
11. Deve a instituição financeira solicitar previamente as
dotações necessárias ao refinanciamento das operações para aquisição
de matrizes provenientes do Paraná, através de correspondência a ser
encaminhada até 15.08.78 ao setor regional do DERUR onde opera.
12. A remuneração do agente é:
a) a mesma da linha de refinanciamento em que se enquadrar
a parcela prorrogada, quando se tratar de dilação de recolhimentos
(item 9-"a");
b) de 6% a.a., nos demais casos (item 9-"b" e "c").
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
13. Os benefícios da assistência financeira especial não
podem ser atribuídos a pecuaristas que tenham praticado:
a) desvios de recursos para fins não consignados em
orçamento;
b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;
c) qualquer outra irregularidade grave.
14. As prorrogações e/ou créditos para aquisição de
matrizes provenientes do Paraná podem ser formalizados até 31.10.78,
devendo os agentes financeiros apresentar o novo esquema de reembolso
e as cartas-propostas até 30.11.78.