Revogada Norma
19/07/1978
#3449

Resolução Nº 485

Altera isenções de recolhimento restituível sobre importações para itens aeronáuticos sem similar nacional.

                        RESOLUCAO N. 000485                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º  incisos V e XXXI, da mencionada Lei e o Decreto-lei nº 1.427,  de
02.12.75,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         Alterar os subitens 15 e 16 do item IV da Resolução nº  443,
de  14.09.77,  onde  estão relacionadas as isenções  do  recolhimento
restituível  sobre importações, que passam a vigorar com  a  seguinte
redação:                                                             

         "15.  de  partes, peças, componentes e matérias-primas,  sem
     similar  nacional, destinadas à fabricação, reposição, reparação
     ou  manutenção  de  aeronaves  e demais  produtos  aeronáuticos,
     efetuadas  pelos seguintes usuários: Forças Armadas;  companhias
     comerciais   de  navegação  aérea;  companhias  de   táxi-aéreo;
     empresas    especializadas   em   aerofotogrametria;    empresas
     especializadas  em  aviação  agrícola;  firmas  construtoras   e
     oficinas reparadoras ou de conserto de: aeronaves e seus motores
     e/ou   turbinas,  equipamentos  de  segurança  de  vôo  e   seus
     respectivos    equipamentos   de   treinamento,   material    de
     radionavegação  e  dispositivos  de  apoio  em  terra  (pista  e
     hangar),  homologadas  por  órgão competente  do  Ministério  da
     Aeronáutica;"                                                   

         "16.  de  materiais, equipamentos específicos, dispositivos,
     ferramentas e lubrificantes, sem similar nacional, destinados  à
     operação,  manutenção  e reparo de: aeronaves,  equipamentos  de
     segurança de vôo e seus respectivos equipamentos de treinamento,
     material  para  radionavegação, dispositivos de apoio  em  terra
     (pista  e hangar), desde que previamente aprovadas pela Comissão
     de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC."              

                             Brasília-DF, 19 de julho de 1978        


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              












Perguntas e respostas

O que estabelece o subitem 16 da Resolução nº 485?
O subitem 16 estabelece isenções do recolhimento restituível sobre importações de materiais, equipamentos específicos, dispositivos, ferramentas e lubrificantes, sem similar nacional, destinados à operação, manutenção e reparo de aeronaves, equipamentos de segurança de voo e seus respectivos equipamentos de treinamento, material para radionavegação, dispositivos de apoio em terra (pista e hangar), desde que previamente aprovadas pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC.
Qual é a base legal para a emissão da Resolução nº 485?
A base legal para a emissão da Resolução nº 485 é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975.
Quais usuários são beneficiados pela isenção descrita no subitem 15?
Os usuários beneficiados são: Forças Armadas, companhias comerciais de navegação aérea, companhias de táxi-aéreo, empresas especializadas em aerofotogrametria, empresas especializadas em aviação agrícola, firmas construtoras e oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e seus motores e/ou turbinas, equipamentos de segurança de voo e seus respectivos equipamentos de treinamento, material de radionavegação e dispositivos de apoio em terra (pista e hangar), homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Qual é a data da Resolução nº 485?
A Resolução nº 485 foi emitida em 19 de julho de 1978.
Qual órgão deve aprovar as isenções descritas no subitem 16?
As isenções descritas no subitem 16 devem ser previamente aprovadas pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC.
O que é a Resolução nº 485?
A Resolução nº 485 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, que altera os subitens 15 e 16 do item IV da Resolução nº 443, de 14 de setembro de 1977, relacionados às isenções do recolhimento restituível sobre importações.
O que estabelece o subitem 15 da Resolução nº 485?
O subitem 15 estabelece isenções do recolhimento restituível sobre importações de partes, peças, componentes e matérias-primas, sem similar nacional, destinadas à fabricação, reposição, reparação ou manutenção de aeronaves e demais produtos aeronáuticos, efetuadas por usuários específicos como Forças Armadas, companhias comerciais de navegação aérea, companhias de táxi-aéreo, empresas especializadas em aerofotogrametria, aviação agrícola, firmas construtoras e oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e seus motores e/ou turbinas, equipamentos de segurança de voo e seus respectivos equipamentos de treinamento, material de radionavegação e dispositivos de apoio em terra (pista e hangar), homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Quem assinou a Resolução nº 485?
A Resolução nº 485 foi assinada por Paulo H. Pereira Lira, Presidente do Banco Central do Brasil.

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