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Estabelece condições e custos para assistência financeira emergencial a bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito.
CIRCULAR N. 000388
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Comunicamos que o Banco Central, por delegação de poderes
do Conselho Monetário Nacional, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso XVII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, decidiu majorar, a partir
de 31.07.78, inclusive, os custos da assistência financeira de que
trata o MNI 16-12-1, 18-8-15 e 19-8-6, bem como da pena pecuniária
aludida no MNI 16-14-3-11.
2. Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções - MNI
passa a vigorar com as alterações constantes das folhas anexas.
Brasília-DF, 28 de julho de 1978
Ernesto Albrecht Sérgio Augusto Ribeiro
Diretor Diretor
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Assistência Financeira - 12
SEÇÃO : Assistência Financeira de Emergência - 1
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16 - Os custos das operações da espécie, cobrados no ato da
utilização dos recursos, observam as seguintes bases: (*)
a) até o limite do contrato de abertura de crédito .... 33% a.a.
b) acima daquele limite (assistência suplementar)...... 36% a.a.
17 - Nos casos de pagamento antecipado, o banco comercial tem direito
a restituição de custos "pro rata temporis".
18 - Em garantia das responsabilidades decorrentes da utilização do
crédito aberto, o banco comercial dá, em penhor ou caução, a
totalidade dos Títulos Públicos Federais (Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional e Letras do Tesouro Nacional), que já estejam à
ordem do Banco Central como parte da reserva compulsória de cada
qual.
19 - Tais títulos permanecem em poder do banco comercial, que por
eles responde na qualidade de fiéis depositários, obrigando-se,
ainda, a vincular semestralmente todos os títulos da espécie que
vierem a integrar tal reserva, em virtude de novas aquisições, os
quais devem ser relacionados, descritos e discriminados em
instrumento avulso.
20 - Sempre que os suprimentos deferidos ultrapassam o valor dos
Títulos Públicos Federais caucionados, é exigida a suplementação do
lastro contratualmente constituído, mediante vinculação de títulos,
valores ou bens.
21 - O contrato de abertura de crédito rotativo a que se refere o
item 4 é firmado entre o banco comercial e o Banco Central.
22 - A carta-proposta, demonstrativo de encaixe, depósitos e
aplicações a que se refere o item 10 são dirigidos ao Banco Central
- Departamento de Operações Bancárias.
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Recolhimentos Compulsórios - 14
SEÇÃO : Cálculo e Ajustamento - 3
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a) quinzena de 1 a 15: até o dia 7 do mês seguinte;
b) quinzena de 16 a 31: até o dia 22 do mês seguinte.
4 - São acolhidos pedidos de liberação ou efetuados recolhimentos
relativamente aos depósitos compulsórios em espécie nos períodos de
movimentação, ou seja, nos períodos de 8 a 22 e de 23 a 7,
respectivamente, que se seguirem às datas do item anterior,
obedecido o disposto nos itens 5, 6 e 7.
5 - As movimentações acima são feitas somente em espécie, mediante
lançamentos, determinados pelo Banco Central - Departamento de
Operações Bancárias, na conta "Depósitos de Instituições
Financeiras" do banco comercial no Banco do Brasil S.A.
6 - A média dos saldos dos depósitos compulsórios durante o período
de movimentação, considerados dias corridos, deve ser igual ou
superior ao valor do saldo exigível indicado de acordo com o item 3
para a quinzena respectiva.
7 - O saldo diário dos depósitos compulsórios não pode ser inferior,
em cada período de movimentação, a 80% do valor do saldo exigível
indicado de acordo com o item 3 para a quinzena respectiva.
8 - A não observância do disposto no item 6 sujeita o banco comercial
a pena pecuniária sobre a deficiência observada.
9 - Incorrendo o banco comercial na pena pecuniária prevista no item
8 por três períodos de movimentação consecutivos, ou por três
períodos de movimentação no prazo de seis meses, fica impedido de
solicitar liberação de depósitos compulsórios por quatro períodos
de movimentação.
10 - O impedimento instituído no item 9 não prejudica as liberações
por queda do saldo exigível dos depósitos compulsórios.
11 - A pena pecuniária a que se refere o item 8 é cobrada à taxa de
49% (quarenta e nove por cento) ao ano e calculada pelo número de
dias do período de movimentação. (*)
12 - A pena pecuniária devida é debitada na conta "Depósitos de
Instituições Financeiras" do banco comercial junto ao Banco do
Brasil S.A., sob aviso aos interessados.
13 - A pena pecuniária fixada no item 11 pode ser alterada pelo Banco
Central em função de eventual modificação das taxas em vigor para
as operações de assistência financeira de emergência.
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TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8
SEÇÃO : Assistência Financeira - 15
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1 - O banco de investimento, para atendimento de eventuais
necessidades de liquidez, pode recorrer ao mecanismo de assistência
financeira mantido pelo Banco Central, mediante manifestação
escrita dirigida ao Banco Central - Departamento de Operações
Bancárias.
2 - Para fins e efeitos da mecânica de que se trata, a instituição
será considerada como um todo, compreendendo sede e agências.
3 - Os financiamentos de que trata o item 1 baseiam-se em contrato de
abertura de crédito de caráter rotativo e de prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, a critério do Banco
Central - Departamento de Operações Bancárias, mediante simples
troca de correspondência.
4 - O banco de investimento deve centralizar suas operações,
elegendo, para tanto, uma das Representações Regionais do
Departamento de Operações Bancárias, ou a Unidade Central.
5 - As operações da espécie obedecem às seguintes condições:
a) Limites:
I - o limite do contrato de abertura de crédito corresponde a 3%
(três por cento) dos depósitos constantes de balanço, podendo
ser reajustado semestralmente;
II - admite-se, em caráter excepcional, a concessão de
empréstimos suplementares, com base em limite adicional
idêntico ao fixado no inciso anterior, não implicando a medida
em qualquer alteração daquele;
b) Prazos de utilização e custos:
I - a utilização do contrato de abertura de crédito é feita
através de nota promissória de emissão do banco de
investimento, a favor do Banco Central, devidamente avalizada
por, pelo menos, 2 (dois) diretores e com vencimento fixado
para 60 (sessenta) dias da data da respectiva emissão,
acompanhada de carta-proposta e dos Certificados de
Regularidade de Situação, fornecidos pelo Instituto Nacional de
Assistência Médica e Previdência Social (INAMPS); (*)
II - os custos incidentes sobre os saques efetuados, exigíveis no
vencimento de cada operação, observam as seguintes bases: (*)
- até o limite fixado na alínea "a", inciso "I":
49% (quarenta e nove por cento) ao ano;
- reduz-se a 47% (quarenta e sete por cento) ao ano quando
a parcela utilizada do crédito aberto for liquidada, total
ou parcialmente, até o 30º (trigésimo) dia, a contar da
data da utilização;
- eleva-se para 51% (cinqüenta e um por cento) ao ano,
sempre que o banco de investimento utilizar o crédito,
parcial ou totalmente, por mais de 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não, por período de 120 (cento e vinte)
dias;
- até o limite fixado na alínea "a", inciso "II":
56% (cinqüenta e seis por cento) ao ano;
- reduz-se a 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao ano,
quando a parcela utilizada do crédito aberto for
liquidada, total ou parcialmente, até o 30º (trigésimo)
dia, a contar da data da utilização;
- eleva-se para 58% (cinqüenta e oito por cento) ao ano,
sempre que o banco de investimento utilizar o crédito,
parcial ou totalmente, por mais de 90
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TÍTULO : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8
SEÇÃO : Assistência Financeira - 6
_____________________________________________________________________
1 - As sociedades de crédito, financiamento e investimento, para
atendimento de eventuais necessidades de liquidez, podem recorrer
ao mecanismo de assistência financeira mantido pelo Banco Central,
mediante manifestação escrita dirigida ao Banco Central -
Departamento de Operações Bancárias.
2 - Para fins e efeitos da mecânica de que se trata, a instituição
será considerada como um todo, compreendendo sede e agências.
3 - Os financiamentos de que trata o item 1 baseiam-se em contrato de
abertura de crédito de caráter rotativo e de prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, a critério do Banco
Central - Departamento de Operações Bancárias, mediante simples
troca de correspondência.
4 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento deve
centralizar suas operações, elegendo, para tanto, uma das
Representações Regionais do Departamento de Operações Bancárias, ou
a Unidade Central.
5 - As operações da espécie obedecem às seguintes condições:
a) Limites:
I - o limite do contrato de abertura de crédito corresponde a 3%
(três por cento) dos aceites cambiais constantes de balanço,
podendo ser reajustado semestralmente;
II - admite-se, em caráter excepcional, a concessão de
empréstimos suplementares, com base em limite adicional
idêntico ao fixado no inciso anterior, não implicando a medida
em qualquer alteração daquele;
b) Prazos de utilização e custos:
I - a utilização do contrato de abertura de crédito é feita
através de nota promissória de emissão da sociedade de crédito,
financiamento e investimento, a favor do Banco Central,
devidamente avalizada por, pelo menos, 2 (dois) diretores e com
vencimento fixado para 60 (sessenta) dias da data da respectiva
emissão, acompanhada de carta-proposta e dos Certificados de
Regularidade de Situação, fornecidos pelo Instituto Nacional de
Assistência Médica e Previdência Social (INAMPS); (*)
II - os custos incidentes sobre os saques efetuados, exigíveis no
vencimento de cada operação, observam as seguintes bases: (*)
- até o limite fixado na alínea "a", inciso "I":
49% (quarenta e nove por cento) ao ano;
- reduz-se a 47% (quarenta e sete por cento) ao ano quando
a parcela utilizada do crédito aberto for liquidada, total
ou parcialmente, até o 30º (trigésimo) dia, a contar da
data da utilização;
- eleva-se para 51% (cinqüenta e um por cento) ao ano,
sempre que a sociedade de crédito, financiamento e
investimento utilizar o crédito, parcial ou totalmente,
por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, por
período de 120 (cento e vinte) dias;
- até o limite fixado na alínea "a", inciso "II":
56% (cinqüenta e seis por cento) ao ano;
- reduz-se a 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao ano,
quando a parcela utilizada do crédito aberto for
liquidada, total ou parcialmente, até o 30º (trigésimo)
dia, a contar da data da utilização;
- eleva-se para 58% (cinqüenta e oito por cento) ao ano,
sempre que a sociedade de crédito, financiamento e
investimento utilizar o crédito, parcial ou totalmente,
por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, por
período de 120 (cento e vinte) dias.
6 - Os saldos utilizados com base nos limites previstos no item 5-a
podem ser consolidados em operações de desimobilização de ativos da
sociedade de crédito, financiamento e investimento devedora e/ou de
pessoas físicas ou jurídicas a ela ligadas, observadas as seguintes
condições:
a) prazo não superior a 4 (quatro) anos;
b) custo mínimo de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano;
c) o esquema de liquidação deve guardar compatibilidade com as
condições de pagamento do bem alienado.
7 - O Banco Central pode atender a efetivas necessidades de liquidez
que superem o limite adicional previsto no item 5-a-II, mediante
exame de cada caso, obrigando-se antecipadamente a sociedade de
crédito, financiamento e investimento a apresentar plano de
desimobilização de seus ativos ou de pessoas físicas ou jurídicas a
ela ligadas, o qual deve ser concretizado no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
8 - Sobre a assistência financeira especial prevista no item
anterior, incidem os custos máximos estabelecidos para as operações
de que trata o item 5-a-II, sendo que, a partir da efetiva
desimobilização de ativos, a operação que vier a ser pactuada entre
o Banco Central e a instituição deve observar as condições
constantes do item 6.
9 - Para as operações da espécie, são feitos o crédito e o débito
diretamente à conta "Depósitos de Instituições Financeiras" das
sociedades de crédito, financiamento e investimento, junto ao Banco
do Brasil S.A., sob aviso às interessadas.
10 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento assume,
contratualmente, compromisso expresso de, quando o Banco Central
exigir, promover a imediata caução de direitos creditórios
emergentes de contratos de financiamento por ela realizados,
descritos em "Termo de Tradição".
11 - Essa caução deve ser equivalente a, no mínimo, 120% (cento e
vinte por cento) das respectivas utilizações, sem prejuízo dos
avales apostos de, pelo menos, 2 (dois) diretores das sociedades
nas notas promissórias representativas dos saques efetuados ao
abrigo do contrato de abertura de crédito firmado.
12 - Em circunstâncias especiais, a critério do Banco Central, podem
ser exigidos bens imóveis de propriedade da sociedade de crédito,
financiamento e investimento, ou de pessoas físicas ou jurídicas a
ela ligadas, como também, caução de valores mobiliários, em reforço
da garantia constituída.
13 - O Banco Central pode aumentar ou reduzir, em até 50% (cinqüenta
por cento) de seus valores, os limites, prazos e custos aqui
previstos.
14 - A utilização sistemática do crédito aberto consoante o item 3
pode determinar providências do Banco Central no sentido de
restringir as operações ativas das sociedades de crédito,
financiamento e investimento, inclusive com a suspensão temporária
da autorização que eventualmente tenha sido concedida para atuar
como agente financeiro de instituições oficiais.
Nenhum item vinculado a este artefato.