CIRCULAR N. 000390
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central em sessão
realizada nesta data, decidiu introduzir modificações no período-base
de arrecadação e nas datas das correspondentes transferências ao
Banco do Brasil S.A., dos fundos recolhidos, em nome do Sistema
Nacional de Previdência Social - SINPAS, pelos bancos autorizados.
2. Em conseqüência, na transição para o novo calendário, o
repasse das contribuições arrecadadas no período de 21 de agosto a 10
de setembro de 1978, iniciar-se-á pelos bancos do Grupo "1", no dia
18 de setembro de 1978.
3. Outrossim, em virtude da Portaria nº 461, desta data, do
Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda, os tributos federais
arrecadados serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. em novas datas e
percentuais, ali fixados, atentando-se para o esquema especial
constante do item 1.1 da referida Portaria, a vigorar para os valores
coletados no mês de dezembro de 1978.
4. Fica, portanto, alterado o Manual de Normas e Instruções
- MNI, que passa a vigorar com a redação constante das folhas anexas.
Brasília-DF, 17 de agosto de 1978
Ernesto Albrecht
Diretor
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Prestação de Serviços - 11
SEÇÃO : Arrecadação de Tributos Federais - 3
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1 - O banco comercial, mediante autorização do Banco Central -
Departamento de Fiscalização Bancária, pode firmar convênios para
realizar serviços de arrecadação de tributos federais.
2 - Para arrecadar tributos federais, o banco comercial deve:
a) participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis;
b) observar as normas de boa técnica bancária.
3 - O banco comercial arrecadador de tributos federais recolhe ao
Banco do Brasil S.A. o produto da arrecadação, em prazos distintos,
segundo classificação dos bancos em grupos, estabelecida pelo Banco
Central, obedecida a seguinte tabela: (*)
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GRUPO DATA LIMITE DE PERCENTUAL DA ARRECADAÇÃO DO
RECOLHIMENTO MÊS ANTERIOR A SER RECOLHIDO
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03 40%
1 15 30%
25 30%
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04 40%
2 16 30%
22 30%
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05 40%
3 13 30%
24 30%
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4 - A contribuição sindical recolhida pelo banco comercial integrante
do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais, é repassada à Caixa
Econômica Federal até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do
recolhimento.
5 - O prazo mencionado no item anterior estende-se até o primeiro dia
útil seguinte, caso não haja expediente bancário no último dia do
período fixado.
6 - Cabe à Caixa Econômica Federal definir os procedimentos a serem
cumpridos, com vistas à efetivação dos repasses a que alude o item
4.
7 - A classificação por grupo de bancos referida no item 3 é a
seguinte:
a) BANCO DO GRUPO "1"
Banco Agropecuário de Goiás S.A.
Banco Boavista S.A.
Banco Brasileiro de Desconto S.A.
Banco do Comércio S.A.
Banco Comércio e Indústria do Rio de Janeiro S.A.
Banco de Crédito Nacional S.A.
Banco do Estado do Acre S.A.
Banco do Estado da Bahia S.A.
Banco do Estado do Ceará S.A.
Banco do Estado de Mato Grosso S.A.
Banco do Estado de Minas Gerais S.A.
Banco do Estado do Pará S.A.
Banco do Estado da Paraíba S.A.
Banco do Estado do Paraná S.A.
Banco do Estado do Piauí S.A.
Banco do Estado de Sergipe S.A.
Banco Holandês Unido S.A.
Banco Internacional S.A.
Banco Itamarati S.A.
Banco Julião Arroyo S.A.
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Prestação de Serviços - 11
SEÇÃO : Arrecadação e Pagamentos para o Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social - SINPAS - 6
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1 - O banco comercial nacional, mediante prévia autorização do Banco
Central - Departamento de Fiscalização Bancária, pode realizar
serviços de arrecadação de contribuições ou quaisquer outras rendas
ou parcelas de receitas devidas, bem como de pagamentos de
prestações e outras despesas a segurados e seus dependentes e a
credores do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social -
SINPAS.
2 - O banco comercial, para prestar serviços de arrecadação e
pagamentos ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social
- SINPAS, deve firmar convênio com o Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS e o
Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
3 - O convênio de que trata o item precedente é padronizado nos
termos da "Minuta de Convênio-Padrão" (Documento nº 1 deste
capítulo) e deve ser firmado entre a sede do banco, o IAPAS e o
INPS, abrangendo as agências de interesse das partes.
4 - A inclusão de novas agências no convênio deve ser precedida de
anuência dos Institutos, mediante simples troca de correspondência.
5 - A principal dependência do banco comercial localizada na capital
de cada unidade federativa centralizará a arrecadação que suas
congêneres efetuarem nessa unidade até o dia 10 de cada mês,
transferindo-a integralmente ao Banco do Brasil S.A. (agência mais
importante da praça), da seguinte forma: (*)
a) BANCOS DO GRUPO "1":
dias 12, 18 e 28, em três parcelas iguais;
BANCOS DO GRUPO "2":
dias 9, 19 e 30, em três parcelas iguais;
BANCOS DO GRUPO "3":
dias 10, 21 e 27, em três parcelas iguais;
b) o banco comercial que não tenha dependência na capital indicará
a de outra praça como centralizadora da arrecadação, cabendo a
esta transferir os recursos à principal agência do Banco do
Brasil S.A. da localidade, nas datas acima;
c) as datas de transferência estabelecidas neste item se estenderão
até o primeiro dia útil subseqüente, caso não haja expediente
bancário.
6 - A classificação por grupo de bancos referida na alínea "a" do
item anterior é apresentada em 16-11-3-7.
7 - O pagamento de benefícios por meio de ordens de pagamento ou
cheques emitidos pela previdência social a beneficiários
analfabetos deve ser efetuado mediante a apresentação de documento
hábil de identificação e de quitação.
8 - O banco que possua convênio de prestação de serviços já
autorizado pelo Banco Central e firmado com o Instituto Nacional de
Previdência Social - INPS pode continuar a manter contas e saldos
em nome do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, as
quais serão geridas pelo Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social - IAPAS, devendo promover, até
31.10.78, a substituição do instrumento existente, por outro,
elaborado em conformidade com o Documento nº 1 deste capítulo.
9 - Não são admitidas contas de depósitos em nome do Fundo de
Previdência e Assistência Social - FPAS a não ser nos casos
previstos no Decreto nº 80.887/77, a saber:
a) contas de arrecadação, regulamentadas neste capítulo;
b) contas de livre movimentação mencionadas em 16-7-3-8-a. O banco
fica obrigado a transferir mensalmente, para a agên-