CIRCULAR N. 000397
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Comunicamos que a Diretoria, em sessão realizada em
11.10.78, aprovou a consolidação das normas expedidas pelo Banco
Central sobre Sociedades de Arrendamento Mercantil, que passa a
constituir o Título 24 do Manual de Normas e Instruções do Banco
Central.
2. À vista disso, entram em desuso as Circulares nºs 279,
291 e 292, de 17.11.75, 26.02.76 e 26.02.76, respectivamente.
3. Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções - MNI
passa a vigorar com as alterações constantes das folhas anexas.
Brasília-DF, 19 de outubro de 1978
Sérgio Augusto Ribeiro
Diretor
_______________________
MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Índice
_____________________________________________________________________
2-Objetivo (a divulgar)
3-Capital (a divulgar)
4-Administração (a divulgar)
5-Dependências (a divulgar)
6-Normas Operacionais (a divulgar)
7-Operações e Serviços (a divulgar)
8-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
21-SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS
1-Características e Constituição (a divulgar)
2-Objetivo (a divulgar)
3-Capital (a divulgar)
4-Administração (a divulgar)
5-Dependências (a divulgar)
6-Credenciamento de Agentes Autônomos de Investimento (a
divulgar)
7-Normas Operacionais (a divulgar)
8-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
22-SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Credenciamento de Agentes de Subscrição
6-Normas Operacionais
7-Operações
23-BOLSAS DE VALORES (a divulgar)
24-SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (*)
1-Características e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Dependências
6-Normas Operacionais
7-Operações
25-AUXILIARES DO COMÉRCIO DE TÍTULOS E VALORES (a divulgar)
1-Intermediadores de Títulos e Valores Mobiliários
2-Agentes Autônomos de Investimento
26-INVESTIDORES INSTITUCIONAIS (a divulgar)
1-Fundos Mútuos de Investimento
2-Fundos Fiscais de Investimento
3-Sociedades Seguradoras
27-SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
1-Características e Constituição (a divulgar)
2-Objetivo (a divulgar)
3-Capital (a divulgar)
4-Administração (a divulgar)
5-Dependências (a divulgar)
6-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
28- (RESERVADO)
_____________________________________________________________________
MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Sociedades de Arrendamento Mercantil - 24
Índice dos Capítulos
_____________________________________________________________________
1-CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO
2-OBJETIVO
3-CAPITAL
1-Formação
2-Reservas (a divulgar)
3-Aumento de Capital
4-Níveis Mínimos
5-Normas Gerais
4-ADMINISTRAÇÂO
5-DEPENDÊNCIAS
1-Disposições Gerais
2-Dependências Transitórias - "stands"
3-Escritórios
6-NORMAS OPERACIONAIS
1-Disposições Preliminares
2-Operações Ativas
3-Operações Passivas
4-Limites
5-Participações de Capital de Caráter Permanente
6-Sigilo Bancário
7-OPERACÕES
1-Empréstimos Externos (a divulgar)
2-Refinanciamentos
3-Cessão de Direitos Creditórios
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Características e Constituição - 1
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - A sociedade de arrendamento mercantil é pessoa jurídica
constituída sob a forma de sociedade anônima, cujo funcionamento
depende de prévia e expressa autorização do Banco Central,
aplicando-se, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para
instituições financeiras.
2 - A entidade de que trata o item anterior adota em sua denominação,
obrigatoriamente, a expressão "arrendamento mercantil".
3 - A sociedade de arrendamento mercantil é controlada por capitais
privados nacionais, exceção feita às empresas que comprovadamente
já operavam nesse ramo de atividade anteriormente a 12.12.75.
4 - Considera-se entidade controlada por capitais privados nacionais
aquela em que a maioria do capital social com direito a voto
pertencer:
a) a pessoas físicas brasileiras residentes e domiciliadas no País;
e/ou
b) a pessoas jurídicas cuja maioria de capital votante pertença
também, direta ou indiretamente, a pessoas físicas brasileiras
residentes e domiciliadas no País.
5 - Para efeito do item anterior, as pessoas físicas estrangeiras que
residam e trabalhem no Brasil e apresentem condições de
estabilidade, caracterizada pela fixação permanente, com vínculos
de família e patrimônio constituído, equiparam-se às pessoas
físicas brasileiras.
6 - A sociedade de arrendamento mercantil integra, como entidade
auxiliar, o Sistema Financeiro Nacional e é regida:
a) pelas normas legais;
b) pelas normas regulamentares baixadas pelo Banco Central, com
base em deliberações do Conselho Monetário Nacional;
c) pelas normas regulamentares baixadas pelo Banco Central, com
base em suas atribuições legais;
d) pelos seus estatutos.
7 - A autorização para funcionamento de sociedade de arrendamento
mercantil, quando concedida, tem prazo indeterminado de vigência.
8 - A autorização para funcionamento é expressa em carta patente de
emissão do Banco Central e só pode ser fornecida a uma sociedade de
arrendamento mercantil por grupo econômico.
9 - Está temporariamente suspenso o recebimento, pelo Banco Central,
de novos pedidos de autorização para funcionamento das sociedades
de arrendamento mercantil.
10 - Dependem também de prévia autorização do Banco Central:
a) instalação ou transferência da sede ou de dependências;
b) alteração no valor do capital social;
c) transformação, fusão, incorporação, encampação e cisão;
d) investidura de administradores, conselheiros fiscais e membros
de qualquer órgão estatutário;
e) alienação do controle acionário;
f) participação no capital de outras empresas;
g) participação estrangeira no capital da instituição;
h) qualquer outra alteração estatutária.
11 - A instrução de processo relativo a cancelamento da autorização
para funcionar obedece ao seguinte roteiro:
a) petição;
b) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral;
c) declaração de que os editais de convocação da assembléia geral
foram publicados regularmente nas imprensas oficial e comum
(citar os respectivos órgãos e datas das publicações);
d) declaração de que as publicações dos editais foram conferidas,
estão em boa ordem e se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central;
e) declaração de que foram fielmente observadas as disposições
legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação da
assembléia realizada;
f) declaração de que se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração dos
acionistas que se fizeram representar na assembléia;
g) declaração mencionando os nomes dos representantes dos
acionistas pessoas jurídicas que compareceram à assembléia e suas
respectivas qualificações;
h) cartas patentes (sede e dependências);
i) declaração de arquivamento das certidões negativas com a Fazenda
Nacional - imposto de renda e dívida ativa da União -
relativamente à sociedade, membros da Diretoria e componentes de
outros órgãos estatutários.
12 - A instrução de processo relativo a fusão obedece ao seguinte
roteiro:
a) petição;
b) cópia datilografada e autenticada das atas das assembléias
gerais das sociedades;
c) declaração de que os editais de convocação das assembléias foram
publicados regularmente nas imprensas oficial e comum (citar os
respectivos órgãos e datas das publicações);
d) declaração de que as publicações dos editais foram conferidas,
estão em boa ordem e se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central;
e) declaração de que foram fielmente observadas as disposições
legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação dos
conclaves realizados;
f) declaração de que se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração dos
acionistas que se fizeram representar nas assembléias;
g) declaração mencionando os nomes dos representantes dos
acionistas pessoas jurídicas que compareceram aos conclaves e
suas respectivas qualificações;
h) declaração de que inexiste parentesco, até o terceiro grau,
entre os administradores e os membros do conselho fiscal;
i) declaração de que os membros do conselho fiscal não integram o
quadro funcional da sociedade;
j) formulário cadastral, em três vias, dos membros eleitos,
elaborados de acordo com modelo próprio, consignando-se
adicionalmente o número de inscrição do informado no Cadastro
Geral de Contribuintes;
l) certidões negativas do imposto de renda, dívida ativa da União,
protesto de títulos, distribuição de ações cíveis e criminais,
relativamente aos administradores eleitos;
m) laudo de auditoria - certificado por Auditor Independente
registrado no Banco Central - demonstrando a situação patrimonial
das sociedades que se fundirão;
n) duas cópias datilografadas do estatuto social consolidado;
o) cartas patentes (sede e dependências);
p) mapa de controle acionário;
q) demonstrativo da composição do grupo controlador.
13 - A instrução de processo relativo a incorporação obedece ao
seguinte roteiro:
a) petição;
b) cópia datilografada e autenticada das atas das assembléias
gerais das sociedades;
c) declaração de que os editais de convocação das assembléias foram
publicados regularmente nas imprensas oficial e comum (citar os
respectivos órgãos e datas das publicações);
d) declaração de que as publicações dos editais de convocação foram
conferidas, estão em boa ordem e se encontram na sede da
sociedade incorporante à disposição do Banco Central;
e) declaração de que foram fielmente observadas as disposições
legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação dos
conclaves realizados;
f) declaração de que se encontram na sede da sociedade
incorporante, à disposição do Banco Central, os instrumentos de
procuração dos acionistas que se fizeram representar nas
assembléias;
g) declaração mencionando os nomes dos representantes dos
acionistas pessoas jurídicas que compareceram aos conclaves e
suas respectivas qualificações;
h) laudo de auditoria - certificado por Auditor Independente
registrado no Banco Central - demonstrando a situação patrimonial
das sociedades;
i) duas cópias datilografadas do estatuto social consolidado;
j) cartas patentes;
l) mapa de controle acionário;
m) demonstrativo de composição do grupo controlador.
14 - A instrução de processo relativo a autorização para funcionar
obedece ao seguinte roteiro:
a) petição;
b) cópia datilografada da ata da assembléia de constituição ou
adaptação, ou traslado da escritura pública, conforme o caso;
c) declaração de que se encontram arquivados na sede da sociedade,
à disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração dos
acionistas que se fizeram representar na assembléia;
d) declaração de que inexiste parentesco, até o terceiro grau,
entre os administradores e os membros do conselho fiscal da
sociedade;
e) declaração mencionando os nomes dos representantes dos
acionistas pessoas físicas que compareceram ao conclave e suas
respectivas qualificações;
f) declaração de que os membros do conselho fiscal não integram o
quadro funcional da sociedade, nos casos de empresas em
funcionamento;
g) lista de subscrição, elaborada e preenchida de acordo com o
modelo próprio;
h) autorização a que se refere o art. 30 da Lei nº 4.595, de
31.12.64;
i) comprovantes dos depósitos que tenham sido efetuados em
obediência ao disposto no art. 27 da Lei nº 4.595, de 31.12.64;
j) duas cópias datilografadas do estatuto social;
l) formulário cadastral, em três vias, dos membros eleitos,
elaborado de acordo com o modelo próprio, considerando-se
adicionalmente o número de inscrição do informado no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
m) certidões negativas de imposto de renda, dívida ativa da União,
protesto de títulos, distribuição de ações cíveis e criminais
relativamente aos administradores eleitos;
n) autorização de empresas com nome idêntico ou semelhante, para
utilização da denominação pretendida;
o) mapa de controle acionário;
p) demonstrativo da composição do grupo controlador;
q) laudo de auditoria - certificado por Auditor Independente
registrado no Banco Central - demonstrando a situação patrimonial
da sociedade, nos casos de empresas em funcionamento que já
praticavam efetivamente operações de arrendamento mercantil;
r) comprovante da existência e compromisso de manutenção de
departamento técnico devidamente estruturado e supervisionado
diretamente por diretor da sociedade de arrendamento mercantil.
15 - A instrução de processo relativo a reforma do estatuto obedece
ao seguinte roteiro:
a) petição;
b) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia;
c) declaração de que os editais de convocação da assembléia geral
foram publicados regularmente nas imprensas oficial e comum
(citar os respectivos órgãos e datas das publicações);
d) declaração de que as publicações dos editais foram conferidas,
estão em boa ordem e se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central;
e) declaração de que foram fielmente observadas as disposições
legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação dos
conclaves realizados;
f) declaração de que se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração dos
acionistas que se fizeram representar na assembléia;
g) declaração mencionando os nomes dos representantes dos
acionistas pessoas jurídicas que compareceram ao conclave e suas
respectivas qualificações;
h) duas cópias datilografadas do estatuto social consolidado;
i) carta patente (sede e dependências) para fins de apostilamento,
nos casos de mudança de denominação e transferência de sede;
j) autorização de empresa com nome idêntico ou semelhante, para
utilização da nova denominação.
16 - Os pedidos de aprovação de reforma estatutária devem ser
apresentados ao Banco Central - Departamento do Mercado de Capitais
dento do prazo de 3 (três) meses da data da respectiva assembléia.
17 - Não podem ser postas em execução, no todo ou em parte, quaisquer
reformas de estatuto, antes de sua expressa aprovação pelo Banco
Central.
18 - A sociedade de arrendamento mercantil deve manter departamento
técnico devidamente estruturado e supervisionado diretamente por
diretor.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Objetivo - 2
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - O objetivo precípuo da sociedade é realizar, com pessoas
jurídicas, operações que visem ao arrendamento de bens imóveis e
bens móveis de produção nacional, classificáveis no ativo
permanente, adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de
uso próprio da arrendatária em sua atividade econômica, de acordo
com as especificações desta.
_____________________________________________________________________
SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
Capital - 3
Índice das Seções
_____________________________________________________________________
1-Formação
2-Reservas (a divulgar)
3-Aumento de Capital
4-Níveis Mínimos
5-Normas Gerais
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Capital - 3
SEÇÃO : Formação - 1
_____________________________________________________________________
1 - O capital inicial da sociedade de arrendamento mercantil é sempre
realizado em moeda corrente, devendo a totalidade da parcela com
direito a voto ser representada por ações nominativas.
2 - No ato de subscrição do capital inicial, é exigida a realização
de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor subscrito.
3 - As quantias recebidas na subscrição do capital inicial devem ser
recolhidas ao Banco Central no prazo de 5 (cinco) dias de seu
recebimento, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo
processo.
4 - O recolhimento de que trata o item anterior, em praças onde não
haja dependência do Banco Central, pode ser efetuado por intermédio
do Banco do Brasil S.A.
5 - O remanescente do capital subscrito deve ser, obrigatoriamente,
integralizado no prazo de um ano, contado da data da publicação do
despacho aprobatório do Banco Central, no Diário Oficial da União.
6 - O recolhimento mencionado no item 3 é efetuado nos locais abaixo
indicados, por meio de guia própria, acompanhada da correspondente
lista de subscrição:
a) na Sede do Banco Central:
- Departamento de Administração Financeira;
b) nos Departamentos Regionais do Banco Central;
c) em agências do Banco do Brasil S.A., no caso previsto no item 4.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Capital - 3
SEÇÃO : Aumento de Capital - 3
_____________________________________________________________________
1 - Os aumentos de capital da sociedade de arrendamento mercantil
dependem de prévia autorização do Banco Central e podem ser
realizados:
a) em moeda corrente;
b) mediante incorporação de reservas ou de lucros acumulados.
2 - A instrução de processo relativo a aumento de capital em espécie
obedece ao seguinte roteiro:
a) petição;
b) cópias datilografadas e autenticadas das atas das assembléias de
deliberação e homologação do aumento;
c) declaração de que os editais de convocação das assembléias foram
publicados regularmente nas imprensas oficial e comum (citar os
respectivos órgãos e datas das publicações);
d) declaração, se for o caso, indicando a data em que foi publicado
o aviso para o exercício do direito de preferência;
e) declaração de que as publicações dos editais foram conferidas,
estão em boa ordem e se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central;
f) declaração de que foram fielmente observadas as disposições
legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação dos
conclaves realizados;
g) declaração de que se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração dos
acionistas que se fizeram representar nas assembléias;
h) declaração mencionando os nomes dos representantes dos
acionistas pessoas jurídicas que compareceram aos conclaves e
suas respectivas qualificações;
i) lista de subscrição, elaborada e preenchida de acordo com o
modelo próprio;
j) comprovantes dos depósitos que tenham sido efetuados em
obediência ao disposto no art. 27 da Lei nº 4.595, de 31.12.64;
l) duas cópias datilografadas do estatuto social consolidado;
m) autorização a que se refere o art. 30 da Lei nº 4.595, de
31.12.64;
n) carta patente para fins de apostilamento;
o) mapa de controle acionário;
p) demonstrativo de composição do grupo controlador.
3 - A instrução de processo relativo a aumento de capital por
incorporação de reservas obedece ao seguinte roteiro:
a) petição;
b) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral;
c) declaração de que os editais de convocação da assembléia geral
foram publicados regularmente nas imprensas oficial e comum
(citar os respectivos órgãos e datas das publicações);
d) declaração de que as publicações dos editais foram conferidas,
estão em boa ordem e se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central;
e) declaração de que foram fielmente observadas as disposições
legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação do
conclave realizado;
f) declaração de que se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração dos
acionistas que se fizeram representar na assembléia;
g) declaração mencionando os nomes dos representantes dos
acionistas pessoas jurídicas que compareceram ao conclave e suas
respectivas qualificações;
h) duas cópias datilografadas do estatuto social consolidado;
i) carta patente para fins de apostilamento;
j) mapas de reavaliação do ativo imobilizado, elaborados de acordo
com os modelos indicados na Instrução Normativa nº 17, de
12.03.74, da Secretaria da Receita Federal, acompanhados dos
respectivos balanços-base;
l) mapa de controle acionário;
m) demonstrativo da composição do grupo controlador;
n) declaração de que foi observada a proporcionalidade na
distribuição das ações decorrentes de bonificação.
4 - Nos aumentos de capital em moeda corrente, é exigida, no ato, a
realização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor
subscrito.
5 - Os incapazes, inclusive os menores e interditos, devem ter suas
subscrições firmadas pelos representantes legais respectivos, com
pagamento integral, no ato, dos valores subscritos.
6 - As quantias recebidas dos subscritores de ações devem ser
recolhidas ao Banco Central no prazo de 5 (cinco) dias de seu
recebimento, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo
processo de aumento de capital.
7 - O recolhimento de que trata o item anterior, em praças onde não
haja dependência do Banco Central, pode ser efetuado por intermédio
do Banco do Brasil S.A.
8 - O remanescente do aumento de capital subscrito em moeda corrente
deve ser integralizado no prazo de um ano, contado da data da
publicação do despacho aprobatório do Banco Central, no Diário
Oficial da União.
9 - O aumento de capital mediante capitalização de lucros ou de
reservas importa alteração do valor nominal das ações ou
distribuição das ações novas, correspondentes ao aumento, entre
acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.
10 - Na sociedade com ações sem valor nominal, a capitalização de
lucros ou de reservas pode ser efetivada sem modificação do número
de ações.
11 - No caso de distribuição de reservas em dinheiro, a título de
bonificação aos acionistas, é vedado subordinar-se esta
distribuição, de qualquer forma, à subscrição do aumento de
capital.
12 - A sociedade de arrendamento mercantil, para aumentar seu capital
social mediante subscrição pública ou particular de ações, deve
ter, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital realizado.
13 - A sociedade de arrendamento mercantil pode aumentar seu capital
social por incorporação de reservas, mesmo que o capital anterior
ainda não esteja integralizado.
14 - A sociedade de arrendamento mercantil pode aumentar seu capital
com aproveitamento de reservas ou lucros acumulados, desde que
apurados em seus balanços semestrais obrigatórios.
15 - O recolhimento mencionado no item 6 é efetuado nos locais a
seguir indicados, por meio de guia própria, acompanhada da
correspondente lista de subscrição:
a) na Sede do Banco Central:
- Departamento de Administração Financeira;
b) nos Departamentos Regionais do Banco Central;
c) em agências do Banco do Brasil S.A., no caso previsto no item 7.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Capital - 3
SEÇÃO : Níveis Mínimos - 4
_____________________________________________________________________
1 - O capital mínimo da sociedade de arrendamento mercantil é
delimitado pelo Conselho Monetário Nacional, com periodicidade não
inferior a 2 (dois) anos.
2 - O limite mínimo de capital realizado para o funcionamento da
sociedade de arrendamento mercantil é de Cr$5.000.000,00 (cinco
milhões de cruzeiros).
3 - No prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de autorização
para funcionamento, o capital mínimo integralizado deve ser de
Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Capital - 3
SEÇÃO : Normas Gerais - 5
_____________________________________________________________________
1 - A sociedade de arrendamento mercantil deve encaminhar ao Banco
Central - Departamento do Mercado de Capitais, até 31 de janeiro de
cada ano, relação em ordem alfabética dos acionistas detentores, no
último dia do ano anterior, de parcela equivalente a 5% (cinco por
cento) ou mais do capital social com direito a voto, ou menos, se
necessário para evidenciar o controle acionário.
2 - A relação deve conter:
a) no caso de pessoas físicas:
- nome;
- CPF;
- domicílio;
- nacionalidade;
- quantidade e valor nominal das ações possuídas;
- percentual em relação ao capital da instituição;
b) no caso de pessoas jurídicas:
- denominação ou razão social;
- CGC;
- endereço;
- nacionalidade;
- quantidade e valor nominal das ações possuídas;
- percentual em relação ao capital da instituição;
- elementos da inscrição em Junta Comercial ou registro em
cartório;
- nome, endereço, CPF, nacionalidade de seus três principais
sócios ou acionistas, se pessoas físicas;
- nome, CGC, endereço, nacionalidade e dados da inscrição em
Junta Comercial ou registro em Cartório dos sócios ou
acionistas, se pessoas jurídicas.
3 - A sociedade de arrendamento mercantil é obrigada a discriminar,
independentemente de percentual, as participações no seu capital
social com direito a voto de:
a) administradores da sociedade;
b) instituições financeiras;
c) instituições do sistema de distribuição.
4 - A participação de pessoa jurídica no capital da sociedade de
arrendamento mercantil deve ser discriminada até que fique
claramente evidenciado o controle acionário da empresa participante
por pessoa física ou por acionista sediado, residente ou
domiciliado no exterior, direta ou indiretamente.
5 - As transferências de ações que modifiquem a posição mencionada no
item 1 devem ser comunicadas ao Banco Central - Departamento do
Mercado de Capitais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da
ocorrência.
6 - Nos balanços e balancetes da sociedade de arrendamento mercantil
é obrigatória a especificação da parcela de capital social
pertencente a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
ou com sede no exterior.
7 - A sociedade de arrendamento mercantil credenciada como sociedade
anônima de capital aberto pode emitir, desde que previamente
autorizada pelo Banco Central, ações preferenciais ao portador sem
direito a voto.
8 - O total das ações preferenciais sem direito a voto, nas formas
nominativas e ao portador, não pode exceder a 50% (cinqüenta por
cento) do capital social.
9 - A emissão de ações preferenciais ao portador pode ser feita em
virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de
ações preferenciais nominativas.
10 - As ações preferenciais nominativas sem direito a voto e as ao
portador não podem ser convertidas em outro tipo de ação com
direito a voto, nem adquirem esse direito sob qualquer
circunstância.
11 - Para obter autorização de emissão de ações preferenciais ao
portador sem direito a voto, a sociedade de arrendamento mercantil
deve submeter previamente ao Banco Central - Departamento do
Mercado de Capitais a proposta da alteração estatutária a ser
apresentada à assembléia geral de acionistas.
12 - O Banco Central, ao examinar o pedido de que trata o item
anterior, pode deixar de atendê-lo quando:
a) a sociedade de arrendamento mercantil ou seus administradores
tenham sido punidos pelo Banco Central nos últimos doze meses;
b) a sociedade não tenha sua situação perfeitamente regularizada
junto ao Banco Central;
c) circunstâncias especiais, a critério do Banco Central,
desaconselhem a medida.
13 - Quando se tratar de emissão de títulos oferecidos à subscrição
pública, sua colocação no mercado de capitais far-se-á com
observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao
registro de emissões para oferta pública.
14 - A participação estrangeira, direta ou indireta, no capital de
sociedade de arrendamento mercantil, ressalvadas as situações
anteriores a 12.12.75, não pode ultrapassar a 50% (cinqüenta por
cento) do capital total, limitada a 1/3 (um terço) do capital com
direito a voto.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Administração - 4
SEÇÃO :
_____________________________________________________________________
1 - A sociedade de arrendamento mercantil está sujeita às normas de
organização e de administração previstas na legislação específica,
na legislação referente às sociedades anônimas e, no que couber, às
demais normas aplicáveis às sociedades mercantis em geral.
2 - A administração da sociedade de arrendamento mercantil cabe,
conforme determinar o estatuto, ao conselho de administração e à
diretoria ou somente à diretoria.
3 - A sociedade de arrendamento mercantil que tenha seus títulos
admitidos a negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão
deve ter, obrigatoriamente, conselho de administração.
4 - São inelegíveis para os cargos de administração e conselho fiscal
da sociedade de arrendamento mercantil as pessoas impedidas por lei
especial ou condenadas por crime falimentar, prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé
pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos.
5 - São condições básicas para o exercício de cargos de conselho de
administração, de diretoria, de conselho fiscal e de outros órgãos
estatutários:
a) ter reputação ilibada, aferida através do exame de informações
cadastrais;
b) não ser impedido por lei;
c) não haver sofrido protesto de título, nem ter sido
responsabilizado em ação judicial;
d) não ter participado como sócio ou administrador de firma ou
sociedade que, no período de sua participação ou administração,
ou logo após, tenha tido título protestado ou tenha sido
responsabilizada em ação judicial;
e) não ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firma ou
sociedade que se tenha subordinado àqueles regimes;
f) não ter participado da administração de instituição financeira
cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não
prorrogada, ou que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
falência ou sob intervenção do Governo;
g) não exercer cargo de direção em cooperativa de crédito (ou
cooperativa mista com seção de crédito);
h) ser pessoa natural, residente no Brasil, devendo os membros do
conselho de administração ser acionistas e os do conselho fiscal
diplomados em curso de nível universitário, ou ter exercido, por
prazo mínimo de três anos, cargo de administrador de empresa ou
conselheiro fiscal.
6 - A instrução de processo relativo a eleição de administradores e
membros de outros órgãos estatutários obedece ao seguinte roteiro:
a) petição;
b) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral ou
da reunião da diretoria;
c) declaração de que os editais de convocação da assembléia geral
foram publicados regularmente nas imprensas oficial e comum
(citar os respectivos órgãos e datas das publicações);
d) declaração de que as publicações dos editais foram conferidas,
estão em boa ordem e se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central;
e) declaração de que foram fielmente observadas as disposições
legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação do
conclave realizado;
f) declaração de que se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração dos
acionistas que se fizeram representar na assembléia;
g) declaração mencionando os nomes dos representantes dos
acionistas pessoas jurídicas que compareceram ao conclave e suas
respectivas qualificações;
h) declaração de que inexiste parentesco, até o terceiro grau,
entre os administradores e os membros do conselho fiscal;
i) declaração de que os membros do conselho fiscal não integram o
quadro funcional da sociedade;
j) formulário cadastral, em três vias, dos membros eleitos,
elaborado de acordo com modelo próprio, consignando-se
adicionalmente o número de inscrição do informado no CGC;
l) certidões negativas de imposto de renda, dívida ativa da União,
protesto de títulos, distribuição de ações cíveis e criminais,
relativamente aos administradores eleitos.
7 - Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas
referidas no item 4, membros de órgãos de administração e
empregados da sociedade ou de instituição controlada ou do mesmo
grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador
da sociedade.
8 - Os atos relativos à eleição de administrador e de membro de
quaisquer órgãos estatutários devem ser submetidos ao Banco Central
- Departamento do Mercado de Capitais, no prazo de 15 (quinze) dias
de sua ocorrência.
9 - O Banco Central decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito que
não atender as condições para a posse e para o exercício de cargos
de administração de instituição financeira ou função em órgão
consultivo, fiscal e semelhante.
10 - A posse do eleito depende da aceitação a que se refere o item
anterior.
11 - Entende-se não ter havido recusa à posse se, tendo sido
apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco Central
não se manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
12 - Entende-se por administrador de sociedade de arrendamento
mercantil todo aquele que ocupe cargo ou seja membro de órgão
criado pelos estatutos e eleito pela assembléia geral ou pelo
conselho de administração.
13 - O afastamento, por prazo certo ou indeterminado, de
administrador de sociedade de arrendamento mercantil, em gozo de
licença, não o exclui do rol de administradores, devendo sujeitar-
se, mesmo enquanto perdurar o afastamento, às disposições
aplicáveis àqueles em exercício.
14 - Os administradores e componentes dos demais órgãos estatutários
devem entregar, para arquivamento na sociedade de arrendamento
mercantil, certidões negativas de ampla quitação com a Fazenda
Nacional (Imposto de Renda e Dívida Ativa da União) e cópia de seus
Formulários Cadastrais.
15 - Os dados cadastrais e as certidões negativas exigidos para o
credenciamento dos administradores das sociedades de arrendamento
mercantil devem ser renovados a cada 2 (dois) anos.
_____________________________________________________________________
SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
Dependências - 5
Índice das Seções
_____________________________________________________________________
1-Disposições Gerais
2-Dependências Transitórias - "stands"
3-Escritórios
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Dependências - 5
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
_____________________________________________________________________
1 - A sociedade de arrendamento mercantil, mediante prévia
autorização do Banco Central - Departamento do Mercado de Capitais,
pode instalar dependências no País.
2 - A sociedade de arrendamento mercantil, com base no capital mínimo
regulamentar, pode instalar até o máximo de 10 (dez) dependências
no País.
3 - Pode ser concedida autorização para funcionamento de dependências
em número maior do que o previsto no item anterior, desde que haja
destaque adicional de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros),
sobre o capital mínimo integralizado referido em 24-3-4-3.
4 - A instrução de processo para instalação de dependência obedece ao
seguinte roteiro:
a) petição;
b) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral ou
da reunião da diretoria;
c) declaração de que os editais de convocação da assembléia geral
foram publicados regularmente nas imprensas oficial e comum
(citar os respectivos órgãos e datas das publicações);
d) declaração de que as publicações dos editais foram conferidas,
estão em boa ordem e se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central;
e) declaração de que foram fielmente observadas as disposições
legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação da
assembléia realizada;
f) declaração de que se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração dos
acionistas que se fizeram representar na assembléia;
g) declaração mencionando os nomes dos representantes dos
acionistas pessoas jurídicas que compareceram à assembléia e suas
respectivas qualificações.
5 - O início das operações das dependências autorizadas deve
verificar-se no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação do
despacho aprobatório do Banco Central, de forma efetiva, isto é,
instalações adequadas, com capacidade de realização das operações e
corpo de funcionários devidamente habilitados.
6 - A dependência que não iniciar operações dentro do prazo
estabelecido no item anterior terá cancelada a carta patente, por
caducidade da autorização.
7 - Em casos devidamente justificados, a juízo do Banco Central, na
impossibilidade de cumprimento do prazo fixado no item 5, este pode
ser prorrogado uma única vez e por prazo não superior a 6 (seis)
meses, desde que o requerimento seja apresentado com um mínimo de
30 (trinta) dias de antecedência.
8 - A transferência de dependências de sociedade de arrendamento
mercantil depende de prévia autorização do Banco Central, devendo
efetivar-se no prazo de 1 (um) ano, improrrogável, contado da data
da publicação do despacho aprobatório.
9 - A instrução de processo relativo a transferência de dependência
obedece ao seguinte roteiro:
a) petição;
b) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral ou
da reunião da diretoria;
c) declaração de que os editais de convocação da assembléia geral
foram publicados regularmente nas imprensas oficial e comum
(citar os respectivos órgãos e datas das publicações);
d) declaração de que as publicações dos editais foram conferidas,
estão em boa ordem e se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central;
e) declaração de que foram fielmente observadas as disposições
legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação da
assembléia realizada;
f) declaração de que se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração dos
acionistas que se fizeram representar na assembléia;
g) declaração mencionando os nomes dos representantes dos
acionistas pessoas jurídicas que compareceram à assembléia e suas
respectivas qualificações;
h) carta patente da dependência.
10 - A sociedade de arrendamento mercantil deve comunicar ao Banco
Central - Departamento do Mercado de Capitais as datas do
encerramento e do início de operações da primitiva e da nova
dependência.
11 - O início das atividades da nova dependência só pode ocorrer após
o encerramento das atividades da dependência transferida.
12 - Deve ser comunicada ao Banco Central - Departamento do Mercado
de Capitais a mudança de endereço de dependência dentro de uma
mesma cidade.
13 - A instrução de processo relativo a cancelamento de dependência
da sociedade de arrendamento mercantil obedece ao seguinte roteiro:
a) petição;
b) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral ou
da reunião da diretoria;
c) declaração de que os editais de convocação da assembléia geral
foram publicados regularmente nas imprensas oficial e comum
(citar os respectivos órgãos e datas das publicações);
d) declaração de que as publicações dos editais foram conferidas,
estão em boa ordem e se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central;
e) declaração de que foram fielmente observadas as disposições
legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação da
assembléia realizada;
f) declaração de que se encontram na sede da sociedade, à
disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração dos
acionistas que se fizeram representar na assembléia;
g) declaração mencionando os nomes dos representantes dos
acionistas pessoas jurídicas que compareceram à assembléia e suas
respectivas qualificações;
h) cópia datilografada do termo de encerramento da escrita;
i) carta patente da dependência.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Dependências - 5
SEÇÃO : Dependências Transitórias - "stands" - 2
_____________________________________________________________________
1 - A sociedade de arrendamento mercantil pode, mediante prévia
autorização do Banco Central - Departamento do Mercado de Capitais,
instalar "stands" em feiras, exposições, congressos etc.,
exclusivamente para fins publicitários, ficando, portanto, vedada a
realização de quaisquer operações.
2 - Os requerimentos devem ser formalizados pela sociedade com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao início dos
conclaves a que se refiram.
3 - A autorização tem validade pelo prazo do certame.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Dependências - 5
SEÇÃO : Escritórios - 3
_____________________________________________________________________
1 - A sociedade de arrendamento mercantil pode, mediante prévia
autorização do Banco Central - Departamento do Mercado de Capitais,
instalar escritórios sem a caracterização de dependências, desde
que a finalidade seja a descentralização de serviços de natureza
interna, vedado o acesso do público em geral.
2 - Consideram-se serviços de natureza interna:
a) processamento de dados;
b) contabilidade;
c) almoxarifado;
d) pessoal;
e) outros, a critério do Banco Central.
3 - Os pedidos devem ser fundamentados quanto à necessidade da
instalação do escritório, com a indicação do endereço, detalhamento
dos departamentos ali localizados e respectivas atribuições.
4 - É vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou em
qualquer tipo de propaganda.
5 - A inobservância das condições estabelecidas nesta seção confere
ao escritório característica de dependência, sujeitando os
administradores às penalidades previstas na legislação em vigor e a
sociedade de arrendamento mercantil à perda da faculdade de
instalação de dependência na localidade do escritório em que se
verificar a ocorrência.
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SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
Normas Operacionais - 6
Índice das Seções
_____________________________________________________________________
1-Disposições Preliminares
2-Operações Ativas
3-Operações Passivas
4-Limites
5-Participações de Capital de Caráter Permanente
6-Sigilo Bancário
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
_____________________________________________________________________
1 - Para efeito deste título, as operações da sociedade de
arrendamento mercantil são grupadas da seguinte forma:
a) passivas - assim entendidas aquelas que representam
exigibilidade para as sociedades de arrendamento mercantil,
proporcionando-lhes, para atender às suas funções:
I - recursos do exterior;
II - recursos de instituições financeiras oficiais destinados a
repasse dentro de programas específicos;
III - recursos oriundos de sociedades de crédito, financiamento e
investimento, obtidos através de refinanciamento de operações
de arrendamento mercantil;
IV - outras exigibilidades, inclusive provenientes de créditos e
empréstimos de coligadas;
b) ativas - aquelas em que a sociedade de arrendamento mercantil
atua tanto na aplicação de recursos próprios como de terceiros,
fundamentalmente em operações de arrendamento mercantil.
2 - Somente podem ser objeto de arrendamento mercantil os bens de
produção estrangeira que o Conselho Monetário Nacional enumerar.
3 - Não estão abrangidas pela restrição contida no item anterior as
operações de arrendamento mercantil envolvendo bens de fabricação
estrangeira que tenham sido comprovadamente embarcados no exterior
até 12.12.75.
4 - As sociedades de arrendamento mercantil não podem contratar
operações de arrendamento com o próprio vendedor dos bens ou com
pessoas jurídicas a ele vinculadas.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6
SEÇÃO : Operações Ativas - 2
_____________________________________________________________________
1 - O contrato de arrendamento mercantil é formalizado por
instrumento público ou particular, devendo nele constar,
obrigatoriamente, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas,
sob pena de nulidade:
a) descrição do bem que constitui o objeto de contrato, com todas
as características que permitam sua perfeita identificação;
b) o valor das contraprestações a que a empresa arrendatária fica
sujeita e a forma de seu pagamento por períodos determinados, não
superiores a um semestre;
c) o prazo de vencimento do contrato de arrendamento;
d) o direito de a empresa arrendatária, no vencimento do contrato,
optar pela devolução do bem, pela renovação do contrato ou pela
aquisição do bem arrendado;
e) o critério para reajuste do valor da contraprestação, se
acordado, admitida a transferência à empresa arrendatária da
variação cambial, no caso de bem adquirido com recursos de
empréstimos em moeda estrangeira;
f) concessão à empresa arrendatária de opção de compra do bem
arrendado, devendo ser estabelecido o preço para o seu exercício
ou critério utilizável na sua fixação, admitindo-se:
I - a garantia do valor residual;
II - o reajuste do preço acordado ou do valor residual garantido;
g) as despesas e os encargos adicionais que ficarem por conta da
empresa arrendatária ou da sociedade de arrendamento mercantil;
h) as demais responsabilidades adicionais que vierem a ser
convencionadas em decorrência de:
I - uso indevido ou impróprio do bem arrendado;
II - seguro previsto para cobertura de risco do bem arrendado;
III - danos causados a terceiros pelo uso do bem;
IV - ônus advindos de vícios no bem arrendado;
i) condições para a renovação do contrato e para eventual
substituição do bem arrendado por outro da mesma natureza que
melhor atenda às conveniências da empresa arrendatária;
j) faculdade de vistoriar o bem objeto de arrendamento e de exigir
da empresa arrendatária a adoção de providências indispensáveis à
preservação da funcionalidade e da integridade do referido bem.
2 - O contrato de arrendamento mercantil deve ter o prazo mínimo de
vigência de 3 (três) anos, exceto no caso do arrendamento de
veículos, hipótese em que esse prazo pode ser de 2 (dois) anos.
3 - Na operação de arrendamento mercantil, a opção de compra
facultada à empresa arrendatária somente pode ser exercida ao
término da vigência do contrato.
4 - A operação é considerada como de compra e venda a prestação se a
opção de compra for exercida antes do término da vigência do
contrato de arrendamento.
5 - As disponibilidades das sociedades de arrendamento mercantil,
quando não mantidas em espécie, podem ser aplicadas em títulos da
dívida pública, letras de câmbio de aceite de instituições
financeiras, debêntures, debêntures conversíveis em ações, letras
imobiliárias ou depósitos a prazo com ou sem emissão de
certificado.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6
SEÇÃO : Operações Passivas - 3
_____________________________________________________________________
1 - A sociedade de arrendamento mercantil pode operar com recursos de
terceiros provenientes de:
a) instituições financeiras oficiais;
b) empréstimos contratados diretamente no exterior;
c) créditos e empréstimos de coligadas;
d) refinanciamento ou cessões de direitos creditórios de operações
de arrendamento mercantil.
2 - Para fins deste título, considera-se coligada ou interdependente
a empresa:
a) em que a sociedade de arrendamento mercantil participe, direta
ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
b) em que diretores ou administradores da sociedade de arrendamento
mercantil e seus respectivos parentes até o 2º grau participem,
em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do
capital, direta ou indiretamente;
c) em que acionista com mais de 10% (dez por cento) do capital da
sociedade de arrendamento mercantil participe com mais de 10%
(dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
d) que participar com mais de 10% (dez por cento) do capital da
sociedade de arrendamento mercantil, direta ou indiretamente;
e) cujos diretores ou administradores e seus respectivos parentes
até o 2º grau participem, em conjunto ou isoladamente, de mais de
10% (dez por cento) do capital da sociedade de arrendamento
mercantil, direta ou indiretamente;
f) cujo acionista com mais de 10% (dez por cento) do capital
participe também do capital da sociedade de arrendamento
mercantil com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta
ou indiretamente;
g) cujos membros da diretoria, no todo ou em parte, sejam os mesmos
da sociedade de arrendamento mercantil, ressalvados os cargos
exercidos em órgãos colegiados, tais como conselho de
administração ou semelhantes, previstos no estatuto ou regimento
interno da sociedade, desde que seus titulares não exerçam
funções executivas, ouvido previamente o Banco Central.
3 - É vedado à sociedade de arrendamento mercantil coobrigar-se por
aceite, aval, fiança ou qualquer outra modalidade de garantia,
excetuando-se, somente, eventuais coobrigações decorrentes das
cessões de direitos creditórios previstos em 24-7-3 e outras
obrigações vinculadas a operações firmadas com sociedades de
crédito, financiamento e investimento destinadas ao refinanciamento
de contratos de arrendamento mercantil.
4 - A vedação de que trata o item anterior deve constar,
obrigatoriamente, do estatuto social da sociedade de arrendamento
mercantil.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6
SEÇÃO : Limites - 4
_____________________________________________________________________
1 - No cálculo do capital realizado e reservas da sociedade de
arrendamento mercantil, para os fins de limites operacionais, são
observados os seguintes critérios:
a) consideram-se reservas:
I - a legal, ou seja, aquela estabelecida na lei que rege as
sociedades anônimas;
II - aquelas aprovadas por assembléia geral de acionistas;
III - as constituídas por determinação de lei ou de estatuto;
IV - as provisões para riscos de créditos;
V - os saldos acaso existentes de lucros não distribuídos ou à
disposição da assembléia geral;
VI - recursos provenientes da cobrança de ágio na subscrição de
ações do capital da sociedade, que constituam capital
excedente;
VII - parcela das receitas diferidas, fixada a critério do Banco
Central;
b) do montante do capital integralizado e reservas são deduzidos:
I - as operações de curso anormal inscritas ou a inscrever em
contas próprias nos demonstrativos contábeis, a critério do
Banco Central;
II - os saldos, acaso existentes, de prejuízos pendentes;
III - as participações acionárias em empresas coligadas ou
interdependentes.
2 - As operações passivas da sociedade de arrendamento mercantil,
consideradas todas as suas exigibilidades, inclusive provenientes
de repasses de recursos oficiais e de quaisquer créditos de
coligadas, não podem ser superiores a 15 (quinze) vezes o montante
do respectivo capital integralizado mais reservas.
3 - Para o cômputo do limite das operações passivas previstas no item
anterior, excluem-se as obrigações correspondentes a juros a
decorrer, relativamente ao período que exceder o semestre em curso,
não considerada na presente ressalva a correção monetária prefixada
das operações referidas.
4 - Os bens do ativo fixo da sociedade de arrendamento mercantil, de
uso próprio, somados às participações de caráter permanente
(empresas coligadas ou interdependentes), não podem representar
mais de 30% (trinta por cento) do seu capital integralizado mais
reservas.
5 - Em suas operações, a sociedade de arrendamento mercantil deve
observar o seguinte:
a) nenhum cliente deve, isoladamente, ser responsável por mais de
10% (dez por cento) do total de suas aplicações;
b) na média geral das aplicações por empresas, tal responsabilidade
não deve exceder 5% (cinco por cento).
6 - A sociedade de arrendamento mercantil deve destinar pelo menos
50% (cinqüenta por cento) do valor global de suas operações de
arrendamento mercantil a empresas que tenham sede no País e
disponham de capital social majoritariamente pertencente, direta ou
indiretamente, a brasileiros residentes e domiciliados no Brasil.
7 - Ficam excluídas, para efeito do cálculo da limitação prevista no
item anterior, as operações contratadas com empresa arrendatária
domiciliada no exterior, desde que o bem arrendado seja produzido
no País.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6
SEÇÃO : Participações de Capital de Caráter Permanente - 5
_____________________________________________________________________
1 - O Banco Central só autorizará a participação de sociedade de
arrendamento mercantil no capital de outras empresas, quando se
tratar de:
a) instituição financeira que exerça atividades complementares ou
subsidiárias às da sociedade de arrendamento mercantil;
b) empresas que prestem permanentemente serviços técnico-
profissionais à financeira participante e em escala que
justifique a participação societária;
c) empresas industriais produtoras de mercadorias consumíveis
permanentemente pela sociedade de arrendamento mercantil
participante e em escala que justifique a participação
societária;
d) empresas especializadas em assuntos econômicos e
administrativos;
e) empresas transportadoras ou encarregadas de serviços de
comunicação;
f) empresas de notório interesse econômico ou público, criadas
pelos governos federal, estadual ou municipal;
g) empresas de seguros (uma única) em funcionamento ou que venham a
instalar-se no País;
h) armazéns gerais e silos;
i) empresas beneficiárias de incentivos fiscais, na forma da
legislação e regulamentação em vigor;
j) empresas comerciais exportadoras nacionais, constituídas na
forma prevista em legislação específica, e que, cumulativamente,
preencham as seguintes condições:
I - sejam controladas por capitais nacionais;
II - possuam registro especial na Carteira de Comércio Exterior
do Banco do Brasil S.A. - CACEX e na Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, de acordo com as normas
aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
III - sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações,
devendo ser nominativas as ações e com direito a voto;
IV - atendam às disposições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional sobre capital mínimo.
2 - A sociedade de arrendamento mercantil pode, ainda, participar da
constituição ou do patrimônio das seguintes entidades:
a) instituições beneficentes, recreativas, culturais, assistenciais
e assemelhadas, de seus empregados;
b) associações de classe;
c) associações de cunho social ou recreativo, quando a participação
se destinar a favorecer contatos de interesse da sociedade de
arrendamento mercantil.
3 - A sociedade de arrendamento mercantil que desejar aplicar os
recursos oriundos de incentivos fiscais, deve observar que a
aplicação só pode ser efetuada na forma do disposto no Decreto-lei
nº 1.376, de 12.12.74 e legislação posterior.
4 - Não é admitido, sob nenhum pretexto, que sociedade de
arrendamento mercantil detenha participações recíprocas de capital,
nem interligações sucessivas: num conjunto de instituições que
integrem um mesmo "grupo econômico", só uma delas, a principal,
pode participar do capital das demais, não sendo permitida a
participação sucessiva, alternada ou combinada, de umas no capital
de outras.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6
SEÇÃO : Sigilo Bancário - 6
_____________________________________________________________________
1 - A sociedade de arrendamento mercantil deve conservar sigilo em
suas operações ativas, passivas e serviços prestados.
2 - As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário,
prestados pelo Banco Central ou pela sociedade de arrendamento
mercantil, e a exibição de livros e documentos em Juízo, devem
revestir-se sempre de caráter sigiloso, só podendo a eles ter
acesso as partes legítimas na causa, que deles não podem servir-se
para fins estranhos à mesma.
3 - A sociedade de arrendamento mercantil deve prestar informações ao
Poder Legislativo, no caso de o pedido haver sido aprovado pelo
plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, podendo
solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo, desde que existam
motivos relevantes.
4 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da
competência constitucional e legal de ampla investigação, têm seus
pedidos de informações, que forem aprovados pela maioria absoluta
dos membros da Comissão, atendidos pela sociedade de arrendamento
mercantil, inclusive através do Banco Central.
5 - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos
Estados somente podem proceder a exames de documentos, livros e
registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado
e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade
competente.
6 - O disposto no item anterior aplica-se, igualmente, à prestação de
esclarecimentos e informes pela sociedade de arrendamento mercantil
às autoridades fiscais, devendo sempre estes e os exames ser
conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão
reservadamente.
7 - A quebra de sigilo constitui crime e sujeita os responsáveis à
pena de reclusão, de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber,
o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, nos termos do § 7º do art. 38 da Lei nº 4595, de
31.12.64.
8 - A sociedade de arrendamento mercantil é obrigada a fornecer ao
Banco Central, na forma por ele determinada, os dados ou informes
julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.
_____________________________________________________________________
SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
Operações - 7
Índice das Seções
_____________________________________________________________________
1-Empréstimos Externos (*)
2-Refinanciamentos
3-Cessão de Direitos Creditórios
_____________________________________________________________________
TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Operações - 7
SEÇÃO : Empréstimos Externos - 1
_____________________________________________________________________
1 - A sociedade de arrendamento mercantil, constituída na forma deste
Título, pode contratar, diretamente, empréstimo no exterior, com
vistas à obtenção de recursos para aquisição de bens destinados a
arrendamento.
2 - O equivalente em cruzeiros aos recursos ingressados no País, na
forma do item anterior, enquanto não aplicado na aquisição de bem
destinado a arrendamento, deve ser entregue, pela sociedade, ao
Banco Central, para fins de constituição de depósito remunerado do
empréstimo, em nome da entidade.
3 - O depósito de que trata o item anterior é feito na moeda do
empréstimo mediante compra de câmbio efetuada pela sociedade
diretamente ao Banco Central, à taxa de cobertura vigente no dia da
contratação.
4 - A operação com o Banco Central deve ser liquidada até o dia útil
seguinte à data da liquidação do contrato de câmbio referente ao
ingresso de moeda estrangeira no País.
5 - A liberação, parcial ou total, dos depósitos da espécie, a pedido
da sociedade, é efetuada pelo contravalor em cruzeiros da moeda
estrangeira mediante venda de câmbio ao Banco Central, à taxa de
repasse vigente no dia da contratação do câmbio.
6 - A aplicação dos recursos em cruzeiros resultantes da liberação,
parcial ou total, dos depósitos em causa, na aquisição de bens
destinados a arrendamento, deve ser efetivada até o dia útil
seguinte ao da data da liquidação da venda de câmbio ao Banco
Central, de que trata o item anterior.
7 - Os contratos referentes a compra de câmbio ao Banco Central para
efetivação do depósito, e os de venda, para sua liberação parcial
ou total, são celebrados para liquidação pronta, devendo constar
dos mesmos a cláusula:
"OPERAÇÃO REALIZADA NA FORMA DO MNI 24-7-1"
8 - Sobre os saldos dos depósitos realizados na forma desta seção
incidem juros, contados a partir da data de liquidação do câmbio
para constituição do depósito e abonados à taxa para depósitos a 6
(seis) meses no mercado interbancário de Londres, vigorante no
segundo dia útil imediatamente anterior à data da liquidação do
contrato de câmbio de que trata o item 4.
9 - A taxa fixada na forma do item anterior prevalece pelo prazo de
seis meses, ao término do qual pode ser revista com base no
critério acima especificado.
10 - Os juros a que se refere o item anterior são pagos em cruzeiros
por meio de cheque que o Banco Central emite a favor da sociedade,
mediante solicitação desta, por ocasião da liquidação do contrato
de câmbio celebrado para liberação do depósito, de que trata o item
5, ou por ocasião do pagamento das parcelas de juros devidas ao
credor externo, de acordo com o esquema previsto no respectivo
certificado de registro de capitais estrangeiros no Banco Central.
11 - O montante dos juros apurados sobre os depósitos em moeda
estrangeira é convertido, para seu pagamento em cruzeiros na forma
do item anterior, à taxa de cobertura vigorante no dia da
liquidação do contrato de câmbio para liberação de depósito, ou, na
hipótese alternativa, à taxa de cobertura vigente no segundo dia
útil imediatamente anterior à data do vencimento da parcela de
juros devida ao credor externo.
12 - A transferência, para pagamento ao credor externo, do valor dos
juros definidos no certificado de registro correspondente, é
processada pela entidade depositante, mediante aquisição das
divisas em banco autorizado a operar em câmbio, observadas as
normas sobre os pagamentos da espécie, inclusive no que diz
respeito às anotações no certificado de registro e ao recolhimento
do imposto de renda devido.
13 - Ocorrendo a existência de saldo do depósito nas datas previstas
para amortização do empréstimo, conforme o esquema constante do
respectivo certificado, a sociedade pode solicitar a sua liberação,
até o valor em moeda nacional correspondente à parcela a amortizar,
para fins de transferência a favor do credor externo, mediante
aquisição das divisas em banco autorizado a operar em câmbio,
observadas as normas em vigor sobre os pagamentos da espécie,
inclusive no que diz respeito às anotações no certificado de
registro.
14 - Os contratos de câmbio para constituição do depósito são
formalizados através de modelo próprio, figurando como vendedor o
Banco Central e, como comprador, a sociedade de arrendamento
mercantil.
15 - Os contratos de câmbio para liberação de depósito são
formalizados através de modelo próprio, figurando como comprador o
Banco Central e, como vendedor a sociedade de arrendamento
mercantil.
16 - A liquidação das operações de câmbio em causa é processada sem
movimentação de contas de banqueiros no exterior.
17 - O preenchimento dos contratos de câmbio deve obedecer ao
previsto na regulamentação específica, com as adaptações indicadas
nesta seção.
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TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Operações - 7
SEÇÃO : Refinanciamentos - 2
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1 - A sociedade de arrendamento mercantil pode obter refinanciamento
de suas operações junto a sociedades de crédito, financiamento e
investimento.
2 - As operações de refinanciamento têm como garantia principal os
próprios contratos de arrendamento mercantil.
3 - Mediante convênio com as partes interessadas, a cobrança das
prestações devidas pelas empresas arrendatárias, relativas aos
contratos de refinanciamento, pode ficar sob a responsabilidade da
sociedade de arrendamento mercantil.
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TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Operações - 7
SEÇÃO : Cessão de Direitos Creditórios - 3
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1 - Os bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, bancos de desenvolvimento e caixas econômicas podem
adquirir de sociedade de arrendamento mercantil seus direitos
creditórios oriundos de contratos de arrendamento, mediante
instrumentos de cessão de crédito.
2 - As sociedades de crédito imobiliário e as associações de
poupança e empréstimo, desde que autorizadas pelo Banco Nacional da
Habitação, podem também adquirir direitos creditórios oriundos de
contratos de arrendamento mercantil, quando referentes a
arrendamento de bens imóveis.