Revogada Norma
19/10/1978
#4177

Circular Nº 397

Consolida normas do Banco Central sobre sociedades de arrendamento mercantil, revogando circulares anteriores e detalhando requisitos e procedimentos.

                         CIRCULAR N. 000397                          
                         ------------------                          


         Comunicamos   que  a  Diretoria,  em  sessão  realizada   em
11.10.78,  aprovou  a  consolidação das normas expedidas  pelo  Banco
Central  sobre  Sociedades de Arrendamento  Mercantil,  que  passa  a
constituir  o  Título  24 do Manual de Normas e Instruções  do  Banco
Central.                                                             

         2.  À  vista disso, entram em desuso as Circulares nºs  279,
291 e 292, de 17.11.75, 26.02.76 e 26.02.76, respectivamente.        

         3.  Em  conseqüência, o Manual de Normas e Instruções -  MNI
passa a vigorar com as alterações constantes das folhas anexas.      

                             Brasília-DF, 19 de outubro de 1978      


                             Sérgio Augusto Ribeiro                  
                             Diretor                                 


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          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          Índice                                                     

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    2-Objetivo (a divulgar)                                          
    3-Capital (a divulgar)                                           
    4-Administração (a divulgar)                                     
    5-Dependências (a divulgar)                                      
    6-Normas Operacionais (a divulgar)                               
    7-Operações e Serviços (a divulgar)                              
    8-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria                     

21-SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS                                         

    1-Características e Constituição (a divulgar)                    
    2-Objetivo (a divulgar)                                          
    3-Capital (a divulgar)                                           
    4-Administração (a divulgar)                                     
    5-Dependências (a divulgar)                                      
    6-Credenciamento   de   Agentes  Autônomos  de  Investimento   (a
      divulgar)                                                      
    7-Normas Operacionais (a divulgar)                               
    8-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria                     

22-SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401                        

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Credenciamento de Agentes de Subscrição                        
    6-Normas Operacionais                                            
    7-Operações                                                      

23-BOLSAS DE VALORES (a divulgar)                                    

24-SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL                           (*)

    1-Características e Constituição                                 
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Dependências                                                   
    6-Normas Operacionais                                            
    7-Operações                                                      

25-AUXILIARES DO COMÉRCIO DE TÍTULOS E VALORES (a divulgar)          

    1-Intermediadores de Títulos e Valores Mobiliários               
    2-Agentes Autônomos de Investimento                              

26-INVESTIDORES INSTITUCIONAIS (a divulgar)                          

    1-Fundos Mútuos de Investimento                                  
    2-Fundos Fiscais de Investimento                                 
    3-Sociedades Seguradoras                                         

27-SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO                                 

    1-Características e Constituição (a divulgar)                    
    2-Objetivo (a divulgar)                                          
    3-Capital (a divulgar)                                           
    4-Administração (a divulgar)                                     
    5-Dependências (a divulgar)                                      
    6-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria                     

28- (RESERVADO)                                                      

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          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          Sociedades de Arrendamento Mercantil - 24                  
          Índice dos Capítulos                                       
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1-CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO                                     

2-OBJETIVO                                                           

3-CAPITAL                                                            
    1-Formação                                                       
    2-Reservas (a divulgar)                                          
    3-Aumento de Capital                                             
    4-Níveis Mínimos                                                 
    5-Normas Gerais                                                  

4-ADMINISTRAÇÂO                                                      

5-DEPENDÊNCIAS                                                       
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Dependências Transitórias - "stands"                           
    3-Escritórios                                                    

6-NORMAS OPERACIONAIS                                                
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Operações Ativas                                               
    3-Operações Passivas                                             
    4-Limites                                                        
    5-Participações de Capital de Caráter Permanente                 
    6-Sigilo Bancário                                                

7-OPERACÕES                                                          
    1-Empréstimos Externos (a divulgar)                              
    2-Refinanciamentos                                               
    3-Cessão de Direitos Creditórios                                 

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Características e Constituição - 1                         
SEÇÃO   :                                                            
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1 - A  sociedade  de  arrendamento   mercantil  é   pessoa   jurídica
 constituída  sob  a  forma de sociedade anônima, cujo  funcionamento
 depende   de  prévia  e  expressa  autorização  do  Banco   Central,
 aplicando-se, no que couber, as mesmas condições estabelecidas  para
 instituições financeiras.                                           

2 - A entidade de que trata o item anterior adota em sua denominação,
 obrigatoriamente, a expressão "arrendamento mercantil".             

3  -  A sociedade de arrendamento mercantil é controlada por capitais
 privados  nacionais,  exceção feita às empresas que  comprovadamente
 já operavam nesse ramo de atividade anteriormente a 12.12.75.       

4  - Considera-se entidade controlada por capitais privados nacionais
 aquela  em  que  a  maioria do capital social  com  direito  a  voto
 pertencer:                                                          
 a) a pessoas físicas brasileiras residentes e domiciliadas no  País;
   e/ou                                                              
 b) a pessoas  jurídicas cuja maioria de capital   votante   pertença
   também,  direta  ou  indiretamente, a pessoas físicas  brasileiras
   residentes e domiciliadas no País.                                

5 - Para efeito do item anterior, as pessoas físicas estrangeiras que
 residam   e   trabalhem   no  Brasil  e  apresentem   condições   de
 estabilidade,  caracterizada pela fixação permanente,  com  vínculos
 de   família  e  patrimônio  constituído,  equiparam-se  às  pessoas
 físicas brasileiras.                                                

6 - A  sociedade de arrendamento  mercantil  integra,  como  entidade
 auxiliar, o Sistema Financeiro Nacional e é regida:                 
 a) pelas normas legais;                                             
 b) pelas  normas  regulamentares baixadas pelo  Banco  Central,  com
   base em deliberações do Conselho Monetário Nacional;              
 c) pelas  normas  regulamentares baixadas pelo  Banco  Central,  com
   base em suas atribuições legais;                                  
 d) pelos seus estatutos.                                            

7  -  A  autorização para funcionamento de sociedade de  arrendamento
 mercantil, quando concedida, tem prazo indeterminado de vigência.   

8  -  A autorização para funcionamento é expressa em carta patente de
 emissão do Banco Central e só pode ser fornecida a uma sociedade  de
 arrendamento mercantil por grupo econômico.                         

9  - Está temporariamente suspenso o recebimento, pelo Banco Central,
 de  novos  pedidos de autorização para funcionamento das  sociedades
 de arrendamento mercantil.                                          

10 - Dependem também de prévia autorização do Banco Central:         
 a) instalação ou transferência da sede ou de dependências;          
 b) alteração no valor do capital social;                            
 c) transformação, fusão, incorporação, encampação e cisão;          
 d) investidura de administradores, conselheiros  fiscais  e  membros
   de qualquer órgão estatutário;                                    
 e) alienação do controle acionário;                                 
 f) participação no capital de outras empresas;                      
 g) participação estrangeira no capital da instituição;              
 h) qualquer outra alteração estatutária.                            

11  -  A instrução de processo relativo a cancelamento da autorização
 para funcionar obedece ao seguinte roteiro:                         
 a) petição;                                                         
 b) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral;    
 c) declaração  de que os editais de convocação da  assembléia  geral
   foram  publicados  regularmente  nas  imprensas  oficial  e  comum
   (citar os respectivos órgãos e datas das publicações);            
 d) declaração  de que as publicações dos editais  foram  conferidas,
   estão  em  boa  ordem  e  se encontram na  sede  da  sociedade,  à
   disposição do Banco Central;                                      
 e) declaração  de  que  foram fielmente  observadas  as  disposições
   legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação  da
   assembléia realizada;                                             
 f) declaração  de  que  se  encontram  na  sede   da   sociedade,  à
   disposição  do  Banco Central, os instrumentos de  procuração  dos
   acionistas que se fizeram representar na assembléia;              
 g) declaração   mencionando  os   nomes   dos   representantes   dos
   acionistas pessoas jurídicas que compareceram à assembléia e  suas
   respectivas qualificações;                                        
 h) cartas patentes (sede e dependências);                           
 i) declaração de arquivamento das certidões negativas com a  Fazenda
   Nacional   -  imposto  de  renda  e  dívida  ativa  da   União   -
   relativamente  à sociedade, membros da Diretoria e componentes  de
   outros órgãos estatutários.                                       

12  -  A  instrução de processo relativo a fusão obedece ao  seguinte
 roteiro:                                                            
 a) petição;                                                         
 b)  cópia  datilografada  e  autenticada das  atas  das  assembléias
   gerais das sociedades;                                            
 c)  declaração de que os editais de convocação das assembléias foram
   publicados  regularmente nas imprensas oficial e comum  (citar  os
   respectivos órgãos e datas das publicações);                      
 d)  declaração  de que as publicações dos editais foram  conferidas,
   estão  em  boa  ordem  e  se encontram na  sede  da  sociedade,  à
   disposição do Banco Central;                                      
 e)  declaração  de  que  foram fielmente observadas  as  disposições
   legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação dos
   conclaves realizados;                                             
 f)   declaração  de  que  se  encontram  na  sede  da  sociedade,  à
   disposição  do  Banco Central, os instrumentos de  procuração  dos
   acionistas que se fizeram representar nas assembléias;            
 g)   declaração   mencionando  os  nomes  dos   representantes   dos
   acionistas  pessoas  jurídicas que compareceram  aos  conclaves  e
   suas respectivas qualificações;                                   
 h)  declaração  de  que inexiste parentesco, até  o  terceiro  grau,
   entre os administradores e os membros do conselho fiscal;         
 i)  declaração de que os membros do conselho fiscal não  integram  o
   quadro funcional da sociedade;                                    
 j)   formulário  cadastral,  em  três  vias,  dos  membros  eleitos,
   elaborados   de   acordo   com  modelo   próprio,   consignando-se
   adicionalmente  o  número de inscrição do  informado  no  Cadastro
   Geral de Contribuintes;                                           
 l)  certidões negativas do imposto de renda, dívida ativa da  União,
   protesto  de  títulos, distribuição de ações cíveis  e  criminais,
   relativamente aos administradores eleitos;                        
 m)  laudo  de  auditoria  -  certificado  por  Auditor  Independente
   registrado  no Banco Central - demonstrando a situação patrimonial
   das sociedades que se fundirão;                                   
 n) duas cópias datilografadas do estatuto social consolidado;       
 o) cartas patentes (sede e dependências);                           
 p) mapa de controle acionário;                                      
 q) demonstrativo da composição do grupo controlador.                

13  -  A  instrução  de processo relativo a incorporação  obedece  ao
 seguinte roteiro:                                                   
 a) petição;                                                         
 b)  cópia  datilografada  e  autenticada das  atas  das  assembléias
   gerais das sociedades;                                            
 c)  declaração de que os editais de convocação das assembléias foram
   publicados  regularmente nas imprensas oficial e comum  (citar  os
   respectivos órgãos e datas das publicações);                      
 d)  declaração de que as publicações dos editais de convocação foram
   conferidas,  estão  em  boa  ordem  e  se  encontram  na  sede  da
   sociedade incorporante à disposição do Banco Central;             
 e)  declaração  de  que  foram fielmente observadas  as  disposições
   legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação dos
   conclaves realizados;                                             
 f)   declaração   de   que  se  encontram  na  sede   da   sociedade
   incorporante,  à  disposição do Banco Central, os instrumentos  de
   procuração   dos   acionistas  que  se  fizeram  representar   nas
   assembléias;                                                      
 g)   declaração   mencionando  os  nomes  dos   representantes   dos
   acionistas  pessoas  jurídicas que compareceram  aos  conclaves  e
   suas respectivas qualificações;                                   
 h)  laudo  de  auditoria  -  certificado  por  Auditor  Independente
   registrado  no Banco Central - demonstrando a situação patrimonial
   das sociedades;                                                   
 i) duas cópias datilografadas do estatuto social consolidado;       
 j) cartas patentes;                                                 
 l) mapa de controle acionário;                                      
 m) demonstrativo de composição do grupo controlador.                

14  -  A  instrução de processo relativo a autorização para funcionar
 obedece ao seguinte roteiro:                                        
 a) petição;                                                         
 b)  cópia  datilografada  da ata da assembléia  de  constituição  ou
   adaptação, ou traslado da escritura pública, conforme o caso;     
 c)  declaração de que se encontram arquivados na sede da  sociedade,
   à  disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração  dos
   acionistas que se fizeram representar na assembléia;              
 d)  declaração  de  que inexiste parentesco, até  o  terceiro  grau,
   entre  os  administradores  e os membros  do  conselho  fiscal  da
   sociedade;                                                        
 e)   declaração   mencionando  os  nomes  dos   representantes   dos
   acionistas  pessoas físicas que compareceram ao  conclave  e  suas
   respectivas qualificações;                                        
 f)  declaração de que os membros do conselho fiscal não  integram  o
   quadro   funcional  da  sociedade,  nos  casos  de   empresas   em
   funcionamento;                                                    
 g)  lista  de  subscrição, elaborada e preenchida de  acordo  com  o
   modelo próprio;                                                   
 h)  autorização  a  que  se refere o art. 30 da  Lei  nº  4.595,  de
   31.12.64;                                                         
 i)   comprovantes  dos  depósitos  que  tenham  sido  efetuados   em
   obediência ao disposto no art. 27 da Lei nº 4.595, de 31.12.64;   
 j) duas cópias datilografadas do estatuto social;                   
 l)   formulário  cadastral,  em  três  vias,  dos  membros  eleitos,
   elaborado   de   acordo  com  o  modelo  próprio,  considerando-se
   adicionalmente  o  número de inscrição do  informado  no  Cadastro
   Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;                  
 m)  certidões negativas de imposto de renda, dívida ativa da  União,
   protesto  de  títulos, distribuição de ações  cíveis  e  criminais
   relativamente aos administradores eleitos;                        
 n)  autorização  de  empresas com nome idêntico ou semelhante,  para
   utilização da denominação pretendida;                             
 o) mapa de controle acionário;                                      
 p) demonstrativo da composição do grupo controlador;                
 q)  laudo  de  auditoria  -  certificado  por  Auditor  Independente
   registrado  no Banco Central - demonstrando a situação patrimonial
   da  sociedade,  nos  casos  de empresas em  funcionamento  que  já
   praticavam efetivamente operações de arrendamento mercantil;      
 r)   comprovante  da  existência  e  compromisso  de  manutenção  de
   departamento  técnico  devidamente  estruturado  e  supervisionado
   diretamente por diretor da sociedade de arrendamento mercantil.   

15  -  A instrução de processo relativo a reforma do estatuto obedece
 ao seguinte roteiro:                                                
 a) petição;                                                         
 b) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia;          
 c)  declaração  de que os editais de convocação da assembléia  geral
   foram  publicados  regularmente  nas  imprensas  oficial  e  comum
   (citar os respectivos órgãos e datas das publicações);            
 d)  declaração  de que as publicações dos editais foram  conferidas,
   estão  em  boa  ordem  e  se encontram na  sede  da  sociedade,  à
   disposição do Banco Central;                                      
 e)  declaração  de  que  foram fielmente observadas  as  disposições
   legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação dos
   conclaves realizados;                                             
 f)   declaração  de  que  se  encontram  na  sede  da  sociedade,  à
   disposição  do  Banco Central, os instrumentos de  procuração  dos
   acionistas que se fizeram representar na assembléia;              
 g)   declaração   mencionando  os  nomes  dos   representantes   dos
   acionistas pessoas jurídicas que compareceram ao conclave  e  suas
   respectivas qualificações;                                        
 h) duas cópias datilografadas do estatuto social consolidado;       
 i)  carta  patente (sede e dependências) para fins de apostilamento,
   nos casos de mudança de denominação e transferência de sede;      
 j)  autorização  de  empresa com nome idêntico ou  semelhante,  para
   utilização da nova denominação.                                   

16  -  Os  pedidos  de  aprovação de reforma  estatutária  devem  ser
 apresentados ao Banco Central - Departamento do Mercado de  Capitais
 dento do prazo de 3 (três) meses da data da respectiva assembléia.  

17 - Não podem ser postas em execução, no todo ou em parte, quaisquer
 reformas  de  estatuto, antes de sua expressa aprovação  pelo  Banco
 Central.                                                            

18  -  A sociedade de arrendamento mercantil deve manter departamento
 técnico  devidamente  estruturado e supervisionado  diretamente  por
 diretor.                                                            

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Objetivo - 2                                               
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1 - O  objetivo  precípuo  da sociedade  é  realizar,   com   pessoas
 jurídicas,  operações que visem ao arrendamento de  bens  imóveis  e
 bens   móveis   de  produção  nacional,  classificáveis   no   ativo
 permanente,  adquiridos a terceiros pela arrendadora, para  fins  de
 uso  próprio da arrendatária em sua atividade econômica,  de  acordo
 com as especificações desta.                                        

_____________________________________________________________________


          SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
          Capital - 3                                                
          Índice das Seções                                          
_____________________________________________________________________

    1-Formação                                                       
    2-Reservas (a divulgar)                                          
    3-Aumento de Capital                                             
    4-Níveis Mínimos                                                 
    5-Normas Gerais                                                  

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                   
CAPÍTULO: Capital - 3                                                
SEÇÃO   : Formação - 1                                               
_____________________________________________________________________

1 - O capital inicial da sociedade de arrendamento mercantil é sempre
 realizado  em  moeda corrente, devendo a totalidade da  parcela  com
 direito a voto ser representada por ações nominativas.              

2  -  No ato de subscrição do capital inicial, é exigida a realização
 de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor subscrito.         

3  - As quantias recebidas na subscrição do capital inicial devem ser
 recolhidas  ao  Banco  Central no prazo de 5  (cinco)  dias  de  seu
 recebimento, permanecendo indisponíveis até a solução do  respectivo
 processo.                                                           

4  -  O recolhimento de que trata o item anterior, em praças onde não
 haja  dependência do Banco Central, pode ser efetuado por intermédio
 do Banco do Brasil S.A.                                             

5  -  O remanescente do capital subscrito deve ser, obrigatoriamente,
 integralizado  no prazo de um ano, contado da data da publicação  do
 despacho aprobatório do Banco Central, no Diário Oficial da União.  

6  - O recolhimento mencionado no item 3 é efetuado nos locais abaixo
 indicados,  por  meio de guia própria, acompanhada da correspondente
 lista de subscrição:                                                
 a) na Sede do Banco Central:                                        
   - Departamento de Administração Financeira;                       
 b) nos Departamentos Regionais do Banco Central;                    
 c) em agências do Banco do Brasil S.A., no caso previsto no item 4. 

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Capital - 3                                                
SEÇÃO   : Aumento de Capital - 3                                     
_____________________________________________________________________

1 - Os  aumentos de capital da sociedade  de  arrendamento  mercantil
 dependem  de  prévia  autorização  do  Banco  Central  e  podem  ser
 realizados:                                                         
 a) em moeda corrente;                                               
 b) mediante incorporação de reservas ou de lucros acumulados.       

2  - A instrução de processo relativo a aumento de capital em espécie
 obedece ao seguinte roteiro:                                        
 a) petição;                                                         
 b)  cópias datilografadas e autenticadas das atas das assembléias de
   deliberação e homologação do aumento;                             
 c)  declaração de que os editais de convocação das assembléias foram
   publicados  regularmente nas imprensas oficial e comum  (citar  os
   respectivos órgãos e datas das publicações);                      
 d)  declaração, se for o caso, indicando a data em que foi publicado
   o aviso para o exercício do direito de preferência;               
 e)  declaração  de que as publicações dos editais foram  conferidas,
   estão  em  boa  ordem  e  se encontram na  sede  da  sociedade,  à
   disposição do Banco Central;                                      
 f)  declaração  de  que  foram fielmente observadas  as  disposições
   legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação dos
   conclaves realizados;                                             
 g)   declaração  de  que  se  encontram  na  sede  da  sociedade,  à
   disposição  do  Banco Central, os instrumentos de  procuração  dos
   acionistas que se fizeram representar nas assembléias;            
 h)   declaração   mencionando  os  nomes  dos   representantes   dos
   acionistas  pessoas  jurídicas que compareceram  aos  conclaves  e
   suas respectivas qualificações;                                   
 i)  lista  de  subscrição, elaborada e preenchida de  acordo  com  o
   modelo próprio;                                                   
 j)   comprovantes  dos  depósitos  que  tenham  sido  efetuados   em
   obediência ao disposto no art. 27 da Lei nº 4.595, de 31.12.64;   
 l) duas cópias datilografadas do estatuto social consolidado;       
 m)  autorização  a  que  se refere o art. 30 da  Lei  nº  4.595,  de
   31.12.64;                                                         
 n) carta patente para fins de apostilamento;                        
 o) mapa de controle acionário;                                      
 p) demonstrativo de composição do grupo controlador.                

3  -  A  instrução  de  processo relativo a aumento  de  capital  por
 incorporação de reservas obedece ao seguinte roteiro:               
 a) petição;                                                         
 b) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral;    
 c)  declaração  de que os editais de convocação da assembléia  geral
   foram  publicados  regularmente  nas  imprensas  oficial  e  comum
   (citar os respectivos órgãos e datas das publicações);            
 d)  declaração  de que as publicações dos editais foram  conferidas,
   estão  em  boa  ordem  e  se encontram na  sede  da  sociedade,  à
   disposição do Banco Central;                                      
 e)  declaração  de  que  foram fielmente observadas  as  disposições
   legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação  do
   conclave realizado;                                               
 f)   declaração  de  que  se  encontram  na  sede  da  sociedade,  à
   disposição  do  Banco Central, os instrumentos de  procuração  dos
   acionistas que se fizeram representar na assembléia;              
 g)   declaração   mencionando  os  nomes  dos   representantes   dos
   acionistas pessoas jurídicas que compareceram ao conclave  e  suas
   respectivas qualificações;                                        
 h) duas cópias datilografadas do estatuto social consolidado;       
 i) carta patente para fins de apostilamento;                        
 j)  mapas  de reavaliação do ativo imobilizado, elaborados de acordo
   com  os  modelos  indicados  na  Instrução  Normativa  nº  17,  de
   12.03.74,  da  Secretaria  da Receita  Federal,  acompanhados  dos
   respectivos balanços-base;                                        
 l) mapa de controle acionário;                                      
 m) demonstrativo da composição do grupo controlador;                
 n)   declaração   de  que  foi  observada  a  proporcionalidade   na
   distribuição das ações decorrentes de bonificação.                

4  - Nos aumentos de capital em moeda corrente, é exigida, no ato,  a
 realização  de  pelo  menos  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  valor
 subscrito.                                                          

5  -  Os incapazes, inclusive os menores e interditos, devem ter suas
 subscrições  firmadas pelos representantes legais  respectivos,  com
 pagamento integral, no ato, dos valores subscritos.                 

6  -  As  quantias  recebidas dos subscritores  de  ações  devem  ser
 recolhidas  ao  Banco  Central no prazo de 5  (cinco)  dias  de  seu
 recebimento, permanecendo indisponíveis até a solução do  respectivo
 processo de aumento de capital.                                     

7  -  O recolhimento de que trata o item anterior, em praças onde não
 haja  dependência do Banco Central, pode ser efetuado por intermédio
 do Banco do Brasil S.A.                                             

8  - O remanescente do aumento de capital subscrito em moeda corrente
 deve  ser  integralizado  no prazo de um ano,  contado  da  data  da
 publicação  do  despacho  aprobatório do Banco  Central,  no  Diário
 Oficial da União.                                                   

9  -  O  aumento  de capital mediante capitalização de lucros  ou  de
 reservas   importa  alteração  do  valor  nominal   das   ações   ou
 distribuição  das  ações novas, correspondentes  ao  aumento,  entre
 acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.          

10  -  Na  sociedade com ações sem valor nominal, a capitalização  de
 lucros  ou de reservas pode ser efetivada sem modificação do  número
 de ações.                                                           

11  -  No  caso de distribuição de reservas em dinheiro, a título  de
 bonificação   aos   acionistas,   é   vedado   subordinar-se    esta
 distribuição,  de  qualquer  forma,  à  subscrição  do  aumento   de
 capital.                                                            

12 - A sociedade de arrendamento mercantil, para aumentar seu capital
 social  mediante  subscrição pública ou particular  de  ações,  deve
 ter, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital realizado.            

13  - A sociedade de arrendamento mercantil pode aumentar seu capital
 social  por  incorporação de reservas, mesmo que o capital  anterior
 ainda não esteja integralizado.                                     

14  - A sociedade de arrendamento mercantil pode aumentar seu capital
 com  aproveitamento  de  reservas ou lucros  acumulados,  desde  que
 apurados em seus balanços semestrais obrigatórios.                  

15  -  O  recolhimento mencionado no item 6 é efetuado nos  locais  a
 seguir   indicados,  por  meio  de  guia  própria,  acompanhada   da
 correspondente lista de subscrição:                                 
 a) na Sede do Banco Central:                                        
   - Departamento de Administração Financeira;                       
 b) nos Departamentos Regionais do Banco Central;                    
 c) em agências do Banco do Brasil S.A., no caso previsto no item 7. 

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Capital - 3                                                
SEÇÃO   : Níveis Mínimos - 4                                         
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1  -  O  capital  mínimo  da  sociedade de arrendamento  mercantil  é
 delimitado  pelo Conselho Monetário Nacional, com periodicidade  não
 inferior a 2 (dois) anos.                                           

2  -  O  limite  mínimo de capital realizado para o funcionamento  da
 sociedade  de  arrendamento  mercantil é de  Cr$5.000.000,00  (cinco
 milhões de cruzeiros).                                              

3 - No prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de autorização
 para  funcionamento,  o  capital mínimo integralizado  deve  ser  de
 Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).                        

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Capital - 3                                                
SEÇÃO   : Normas Gerais - 5                                          
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1  -  A  sociedade de arrendamento mercantil deve encaminhar ao Banco
 Central - Departamento do Mercado de Capitais, até 31 de janeiro  de
 cada ano, relação em ordem alfabética dos acionistas detentores,  no
 último  dia do ano anterior, de parcela equivalente a 5% (cinco  por
 cento)  ou  mais do capital social com direito a voto, ou menos,  se
 necessário para evidenciar o controle acionário.                    

2 - A relação deve conter:                                           
 a) no caso de pessoas físicas:                                      
   - nome;                                                           
   - CPF;                                                            
   - domicílio;                                                      
   - nacionalidade;                                                  
   - quantidade e valor nominal das ações possuídas;                 
   - percentual em relação ao capital da instituição;                
 b) no caso de pessoas jurídicas:                                    
   - denominação ou razão social;                                    
   - CGC;                                                            
   - endereço;                                                       
   - nacionalidade;                                                  
   - quantidade e valor nominal das ações possuídas;                 
   - percentual em relação ao capital da instituição;                
   - elementos  da  inscrição  em  Junta  Comercial  ou  registro  em
     cartório;                                                       
   - nome,  endereço, CPF,  nacionalidade  de  seus  três  principais
     sócios ou acionistas, se pessoas físicas;                       
   - nome,  CGC, endereço, nacionalidade  e  dados  da  inscrição  em
     Junta  Comercial  ou  registro  em  Cartório   dos   sócios   ou
     acionistas, se pessoas jurídicas.                               

3  -  A sociedade de arrendamento mercantil é obrigada a discriminar,
 independentemente  de percentual, as participações  no  seu  capital
 social com direito a voto de:                                       
 a) administradores da sociedade;                                    
 b) instituições financeiras;                                        
 c) instituições do sistema de distribuição.                         

4  -  A  participação de pessoa jurídica no capital da  sociedade  de
 arrendamento   mercantil  deve  ser  discriminada  até   que   fique
 claramente  evidenciado o controle acionário da empresa participante
 por   pessoa   física  ou  por  acionista  sediado,   residente   ou
 domiciliado no exterior, direta ou indiretamente.                   

5 - As transferências de ações que modifiquem a posição mencionada no
 item  1  devem  ser comunicadas ao Banco Central -  Departamento  do
 Mercado  de  Capitais,  no  prazo máximo  de  15  (quinze)  dias  da
 ocorrência.                                                         

6  - Nos balanços e balancetes da sociedade de arrendamento mercantil
 é   obrigatória  a  especificação  da  parcela  de  capital   social
 pertencente  a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
 ou com sede no exterior.                                            

7  - A sociedade de arrendamento mercantil credenciada como sociedade
 anônima  de  capital  aberto  pode  emitir,  desde  que  previamente
 autorizada  pelo Banco Central, ações preferenciais ao portador  sem
 direito a voto.                                                     

8  -  O  total das ações preferenciais sem direito a voto, nas formas
 nominativas  e  ao portador, não pode exceder a 50%  (cinqüenta  por
 cento) do capital social.                                           

9  -  A emissão de ações preferenciais ao portador pode ser feita  em
 virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias  ou  de
 ações preferenciais nominativas.                                    

10  -  As ações preferenciais nominativas sem direito a voto e as  ao
 portador  não  podem  ser  convertidas em outro  tipo  de  ação  com
 direito   a   voto,   nem   adquirem  esse  direito   sob   qualquer
 circunstância.                                                      

11  -  Para  obter  autorização de emissão de ações preferenciais  ao
 portador  sem direito a voto, a sociedade de arrendamento  mercantil
 deve  submeter  previamente  ao  Banco  Central  -  Departamento  do
 Mercado  de  Capitais  a  proposta da alteração  estatutária  a  ser
 apresentada à assembléia geral de acionistas.                       

12  -  O  Banco  Central, ao examinar o pedido de que  trata  o  item
 anterior, pode deixar de atendê-lo quando:                          
 a)  a  sociedade  de  arrendamento mercantil ou seus administradores
   tenham sido punidos pelo Banco Central nos últimos doze meses;    
 b)  a  sociedade  não tenha sua situação perfeitamente  regularizada
   junto ao Banco Central;                                           
 c)   circunstâncias   especiais,  a  critério  do   Banco   Central,
   desaconselhem a medida.                                           

13  -  Quando se tratar de emissão de títulos oferecidos à subscrição
 pública,   sua  colocação  no  mercado  de  capitais  far-se-á   com
 observância  das disposições legais e regulamentares  aplicáveis  ao
 registro de emissões para oferta pública.                           

14  -  A participação estrangeira, direta ou indireta, no capital  de
 sociedade   de  arrendamento  mercantil,  ressalvadas  as  situações
 anteriores  a  12.12.75, não pode ultrapassar a 50%  (cinqüenta  por
 cento)  do  capital total, limitada a 1/3 (um terço) do capital  com
 direito a voto.                                                     

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Administração - 4                                          
SEÇÃO   :                                                            
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1  -  A sociedade de arrendamento mercantil está sujeita às normas de
 organização  e de administração previstas na legislação  específica,
 na  legislação referente às sociedades anônimas e, no que couber, às
 demais normas aplicáveis às sociedades mercantis em geral.          

2  -  A  administração da sociedade de arrendamento  mercantil  cabe,
 conforme  determinar o estatuto, ao conselho de  administração  e  à
 diretoria ou somente à diretoria.                                   

3  -  A  sociedade de arrendamento mercantil que tenha  seus  títulos
 admitidos  a negociação em bolsa de valores ou no mercado de  balcão
 deve ter, obrigatoriamente, conselho de administração.              

4 - São inelegíveis para os cargos de administração e conselho fiscal
 da  sociedade de arrendamento mercantil as pessoas impedidas por lei
 especial ou condenadas por crime falimentar, prevaricação, peita  ou
 suborno,  concussão,  peculato, contra  a  economia  popular,  a  fé
 pública  ou  a propriedade, ou a pena criminal que vede,  ainda  que
 temporariamente, o acesso a cargos públicos.                        

5  -  São condições básicas para o exercício de cargos de conselho de
 administração, de diretoria, de conselho fiscal e de  outros  órgãos
 estatutários:                                                       
 a)  ter  reputação ilibada, aferida através do exame de  informações
   cadastrais;                                                       
 b) não ser impedido por lei;                                        
 c)   não   haver   sofrido  protesto  de  título,   nem   ter   sido
   responsabilizado em ação judicial;                                
 d)  não  ter  participado como sócio ou administrador  de  firma  ou
   sociedade  que,  no período de sua participação ou  administração,
   ou   logo  após,  tenha  tido  título  protestado  ou  tenha  sido
   responsabilizada em ação judicial;                                
 e)  não  ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firma  ou
   sociedade que se tenha subordinado àqueles regimes;               
 f)  não  ter  participado da administração de instituição financeira
   cuja  autorização  de  funcionamento tenha  sido  cassada  ou  não
   prorrogada,  ou  que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
   falência ou sob intervenção do Governo;                           
 g)  não  exercer  cargo  de direção em cooperativa  de  crédito  (ou
   cooperativa mista com seção de crédito);                          
 h)  ser  pessoa natural, residente no Brasil, devendo os membros  do
   conselho  de administração ser acionistas e os do conselho  fiscal
   diplomados  em curso de nível universitário, ou ter exercido,  por
   prazo  mínimo de três anos, cargo de administrador de  empresa  ou
   conselheiro fiscal.                                               

6  - A instrução de processo relativo a eleição de administradores  e
 membros de outros órgãos estatutários obedece ao seguinte roteiro:  
 a) petição;                                                         
 b)  cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral  ou
   da reunião da diretoria;                                          
 c)  declaração  de que os editais de convocação da assembléia  geral
   foram  publicados  regularmente  nas  imprensas  oficial  e  comum
   (citar os respectivos órgãos e datas das publicações);            
 d)  declaração  de que as publicações dos editais foram  conferidas,
   estão  em  boa  ordem  e  se encontram na  sede  da  sociedade,  à
   disposição do Banco Central;                                      
 e)  declaração  de  que  foram fielmente observadas  as  disposições
   legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação  do
   conclave realizado;                                               
 f)   declaração  de  que  se  encontram  na  sede  da  sociedade,  à
   disposição  do  Banco Central, os instrumentos de  procuração  dos
   acionistas que se fizeram representar na assembléia;              
 g)   declaração   mencionando  os  nomes  dos   representantes   dos
   acionistas pessoas jurídicas que compareceram ao conclave  e  suas
   respectivas qualificações;                                        
 h)  declaração  de  que inexiste parentesco, até  o  terceiro  grau,
   entre os administradores e os membros do conselho fiscal;         
 i)  declaração de que os membros do conselho fiscal não  integram  o
   quadro funcional da sociedade;                                    
 j)   formulário  cadastral,  em  três  vias,  dos  membros  eleitos,
   elaborado   de   acordo   com   modelo   próprio,   consignando-se
   adicionalmente o número de inscrição do informado no CGC;         
 l)  certidões negativas de imposto de renda, dívida ativa da  União,
   protesto  de  títulos, distribuição de ações cíveis  e  criminais,
   relativamente aos administradores eleitos.                        

7  -  Não  podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas
 referidas   no  item  4,  membros  de  órgãos  de  administração   e
 empregados  da sociedade ou de instituição controlada  ou  do  mesmo
 grupo,  e  o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador
 da sociedade.                                                       

8  -  Os  atos  relativos à eleição de administrador e de  membro  de
 quaisquer órgãos estatutários devem ser submetidos ao Banco  Central
 -  Departamento do Mercado de Capitais, no prazo de 15 (quinze) dias
 de sua ocorrência.                                                  

9  - O Banco Central decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito que
 não  atender as condições para a posse e para o exercício de  cargos
 de  administração  de  instituição financeira  ou  função  em  órgão
 consultivo, fiscal e semelhante.                                    

10  -  A posse do eleito depende da aceitação a que se refere o  item
 anterior.                                                           

11  -  Entende-se  não  ter  havido recusa à  posse  se,  tendo  sido
 apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco  Central
 não se manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.            

12  -  Entende-se  por  administrador de  sociedade  de  arrendamento
 mercantil  todo  aquele  que ocupe cargo ou  seja  membro  de  órgão
 criado  pelos  estatutos  e  eleito pela assembléia  geral  ou  pelo
 conselho de administração.                                          

13   -   O   afastamento,  por  prazo  certo  ou  indeterminado,   de
 administrador  de sociedade de arrendamento mercantil,  em  gozo  de
 licença,  não o exclui do rol de administradores, devendo  sujeitar-
 se,   mesmo   enquanto  perdurar  o  afastamento,   às   disposições
 aplicáveis àqueles em exercício.                                    

14  - Os administradores e componentes dos demais órgãos estatutários
 devem  entregar,  para  arquivamento na  sociedade  de  arrendamento
 mercantil,  certidões  negativas de ampla  quitação  com  a  Fazenda
 Nacional (Imposto de Renda e Dívida Ativa da União) e cópia de  seus
 Formulários Cadastrais.                                             

15  -  Os  dados cadastrais e as certidões negativas exigidos para  o
 credenciamento  dos administradores das sociedades  de  arrendamento
 mercantil devem ser renovados a cada 2 (dois) anos.                 

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          SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
          Dependências - 5                                           
          Índice das Seções                                          
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    1-Disposições Gerais                                             
    2-Dependências Transitórias - "stands"                           
    3-Escritórios                                                    
_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Dependências - 5                                           
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     
_____________________________________________________________________

1   -   A   sociedade  de  arrendamento  mercantil,  mediante  prévia
 autorização do Banco Central - Departamento do Mercado de  Capitais,
 pode instalar dependências no País.                                 

2 - A sociedade de arrendamento mercantil, com base no capital mínimo
 regulamentar,  pode  instalar até o máximo de 10 (dez)  dependências
 no País.                                                            

3 - Pode ser concedida autorização para funcionamento de dependências
 em  número maior do que o previsto no item anterior, desde que  haja
 destaque  adicional  de  Cr$1.000.000,00 (um milhão  de  cruzeiros),
 sobre o capital mínimo integralizado referido em 24-3-4-3.          

4 - A instrução de processo para instalação de dependência obedece ao
 seguinte roteiro:                                                   
 a) petição;                                                         
 b)  cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral  ou
   da reunião da diretoria;                                          
 c)  declaração  de que os editais de convocação da assembléia  geral
   foram  publicados  regularmente  nas  imprensas  oficial  e  comum
   (citar os respectivos órgãos e datas das publicações);            
 d)  declaração  de que as publicações dos editais foram  conferidas,
   estão  em  boa  ordem  e  se encontram na  sede  da  sociedade,  à
   disposição do Banco Central;                                      
 e)  declaração  de  que  foram fielmente observadas  as  disposições
   legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação  da
   assembléia realizada;                                             
 f)   declaração  de  que  se  encontram  na  sede  da  sociedade,  à
   disposição  do  Banco Central, os instrumentos de  procuração  dos
   acionistas que se fizeram representar na assembléia;              
 g)   declaração   mencionando  os  nomes  dos   representantes   dos
   acionistas pessoas jurídicas que compareceram à assembléia e  suas
   respectivas qualificações.                                        

5  -  O  início  das  operações  das  dependências  autorizadas  deve
 verificar-se  no  prazo  de 1 (um) ano, a partir  da  publicação  do
 despacho  aprobatório do Banco Central, de forma  efetiva,  isto  é,
 instalações adequadas, com capacidade de realização das operações  e
 corpo de funcionários devidamente habilitados.                      

6  -  A  dependência  que  não  iniciar  operações  dentro  do  prazo
 estabelecido  no item anterior terá cancelada a carta  patente,  por
 caducidade da autorização.                                          

7  -  Em casos devidamente justificados, a juízo do Banco Central, na
 impossibilidade de cumprimento do prazo fixado no item 5, este  pode
 ser  prorrogado uma única vez e por prazo não superior  a  6  (seis)
 meses,  desde que o requerimento seja apresentado com um  mínimo  de
 30 (trinta) dias de antecedência.                                   

8  -  A  transferência de dependências de sociedade  de  arrendamento
 mercantil  depende de prévia autorização do Banco  Central,  devendo
 efetivar-se no prazo de 1 (um) ano, improrrogável, contado  da  data
 da publicação do despacho aprobatório.                              

9  -  A instrução de processo relativo a transferência de dependência
 obedece ao seguinte roteiro:                                        
 a) petição;                                                         
 b)  cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral  ou
   da reunião da diretoria;                                          
 c)  declaração  de que os editais de convocação da assembléia  geral
   foram  publicados  regularmente  nas  imprensas  oficial  e  comum
   (citar os respectivos órgãos e datas das publicações);            
 d)  declaração  de que as publicações dos editais foram  conferidas,
   estão  em  boa  ordem  e  se encontram na  sede  da  sociedade,  à
   disposição do Banco Central;                                      
 e)  declaração  de  que  foram fielmente observadas  as  disposições
   legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação  da
   assembléia realizada;                                             
 f)   declaração  de  que  se  encontram  na  sede  da  sociedade,  à
   disposição  do  Banco Central, os instrumentos de  procuração  dos
   acionistas que se fizeram representar na assembléia;              
 g)   declaração   mencionando  os  nomes  dos   representantes   dos
   acionistas pessoas jurídicas que compareceram à assembléia e  suas
   respectivas qualificações;                                        
 h) carta patente da dependência.                                    

10  -  A  sociedade de arrendamento mercantil deve comunicar ao Banco
 Central   -  Departamento  do  Mercado  de  Capitais  as  datas   do
 encerramento  e  do  início de operações  da  primitiva  e  da  nova
 dependência.                                                        

11 - O início das atividades da nova dependência só pode ocorrer após
 o encerramento das atividades da dependência transferida.           

12  -  Deve ser comunicada ao Banco Central - Departamento do Mercado
 de  Capitais  a  mudança de endereço de dependência  dentro  de  uma
 mesma cidade.                                                       

13  -  A instrução de processo relativo a cancelamento de dependência
 da sociedade de arrendamento mercantil obedece ao seguinte roteiro: 
 a) petição;                                                         
 b)  cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral  ou
   da reunião da diretoria;                                          
 c)  declaração  de que os editais de convocação da assembléia  geral
   foram  publicados  regularmente  nas  imprensas  oficial  e  comum
   (citar os respectivos órgãos e datas das publicações);            
 d)  declaração  de que as publicações dos editais foram  conferidas,
   estão  em  boa  ordem  e  se encontram na  sede  da  sociedade,  à
   disposição do Banco Central;                                      
 e)  declaração  de  que  foram fielmente observadas  as  disposições
   legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação  da
   assembléia realizada;                                             
 f)   declaração  de  que  se  encontram  na  sede  da  sociedade,  à
   disposição  do  Banco Central, os instrumentos de  procuração  dos
   acionistas que se fizeram representar na assembléia;              
 g)   declaração   mencionando  os  nomes  dos   representantes   dos
   acionistas pessoas jurídicas que compareceram à assembléia e  suas
   respectivas qualificações;                                        
 h) cópia datilografada do termo de encerramento da escrita;         
 i) carta patente da dependência.                                    

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Dependências - 5                                           
SEÇÃO   : Dependências Transitórias - "stands" - 2                   
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1  -  A  sociedade  de arrendamento mercantil pode,  mediante  prévia
 autorização do Banco Central - Departamento do Mercado de  Capitais,
 instalar  "stands"  em   feiras,   exposições,   congressos    etc.,
 exclusivamente para fins publicitários, ficando, portanto, vedada  a
 realização de quaisquer operações.                                  

2  -  Os  requerimentos  devem ser formalizados  pela  sociedade  com
 antecedência  mínima de 30 (trinta) dias em relação  ao  início  dos
 conclaves a que se refiram.                                         

3 - A autorização tem validade pelo prazo do certame.                

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Dependências - 5                                           
SEÇÃO   : Escritórios - 3                                            
_____________________________________________________________________

1  -  A  sociedade  de arrendamento mercantil pode,  mediante  prévia
 autorização do Banco Central - Departamento do Mercado de  Capitais,
 instalar  escritórios  sem a caracterização de  dependências,  desde
 que  a  finalidade seja a descentralização de serviços  de  natureza
 interna, vedado o acesso do público em geral.                       

2 - Consideram-se serviços de natureza interna:                      
 a) processamento de dados;                                          
 b) contabilidade;                                                   
 c) almoxarifado;                                                    
 d) pessoal;                                                         
 e) outros, a critério do Banco Central.                             

3  -  Os  pedidos  devem ser fundamentados quanto  à  necessidade  da
 instalação  do escritório, com a indicação do endereço, detalhamento
 dos departamentos ali localizados e respectivas atribuições.        

4  -  É vedado mencionar o endereço do escritório em impressos ou  em
 qualquer tipo de propaganda.                                        

5  -  A inobservância das condições estabelecidas nesta seção confere
 ao   escritório   característica  de  dependência,   sujeitando   os
 administradores às penalidades previstas na legislação em vigor e  a
 sociedade  de  arrendamento  mercantil  à  perda  da  faculdade   de
 instalação  de  dependência na localidade do escritório  em  que  se
 verificar a ocorrência.                                             

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          SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
          Normas Operacionais - 6                                    
          Índice das Seções                                          
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    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Operações Ativas                                               
    3-Operações Passivas                                             
    4-Limites                                                        
    5-Participações de Capital de Caráter Permanente                 
    6-Sigilo Bancário                                                

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6                                    
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
_____________________________________________________________________

1 - Para  efeito  deste  título,  as  operações   da   sociedade   de
 arrendamento mercantil são grupadas da seguinte forma:              
 a) passivas - assim    entendidas    aquelas     que     representam
   exigibilidade  para  as  sociedades  de  arrendamento   mercantil,
   proporcionando-lhes, para atender às suas funções:                
   I - recursos do exterior;                                         
   II - recursos de instituições financeiras  oficiais  destinados  a
     repasse dentro de programas específicos;                        
   III - recursos oriundos de sociedades de crédito, financiamento  e
     investimento,  obtidos através de refinanciamento  de  operações
     de arrendamento mercantil;                                      
   IV - outras exigibilidades, inclusive provenientes de créditos   e
     empréstimos de coligadas;                                       
 b) ativas - aquelas em que a  sociedade  de  arrendamento  mercantil
   atua  tanto  na aplicação de recursos próprios como de  terceiros,
   fundamentalmente em operações de arrendamento mercantil.          

2  -  Somente podem ser objeto de arrendamento mercantil os  bens  de
 produção estrangeira que o Conselho Monetário Nacional enumerar.    

3  -  Não estão abrangidas pela restrição contida no item anterior as
 operações  de  arrendamento mercantil envolvendo bens de  fabricação
 estrangeira  que tenham sido comprovadamente embarcados no  exterior
 até 12.12.75.                                                       

4  -  As  sociedades  de arrendamento mercantil não  podem  contratar
 operações  de arrendamento com o próprio vendedor dos  bens  ou  com
 pessoas jurídicas a ele vinculadas.                                 

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6                                    
SEÇÃO   : Operações Ativas - 2                                       
_____________________________________________________________________

1 - O  contrato  de  arrendamento   mercantil   é   formalizado   por
 instrumento   público   ou   particular,   devendo   nele   constar,
 obrigatoriamente, no mínimo, as especificações abaixo  relacionadas,
 sob pena de nulidade:                                               
 a) descrição do bem que constitui o objeto de  contrato,  com  todas
   as características que permitam sua perfeita identificação;       
 b)  o  valor das contraprestações a que a empresa arrendatária  fica
   sujeita e a forma de seu pagamento por períodos determinados,  não
   superiores a um semestre;                                         
 c) o prazo de vencimento do contrato de arrendamento;               
 d)  o  direito de a empresa arrendatária, no vencimento do contrato,
   optar  pela devolução do bem, pela renovação do contrato  ou  pela
   aquisição do bem arrendado;                                       
 e)  o  critério  para  reajuste  do  valor  da  contraprestação,  se
   acordado,  admitida  a  transferência à  empresa  arrendatária  da
   variação  cambial,  no  caso  de bem  adquirido  com  recursos  de
   empréstimos em moeda estrangeira;                                 
 f)  concessão  à  empresa arrendatária de opção  de  compra  do  bem
   arrendado,  devendo ser estabelecido o preço para o seu  exercício
   ou critério utilizável na sua fixação, admitindo-se:              
   I - a garantia do valor residual;                                 
   II - o reajuste do preço acordado ou do valor residual garantido; 
 g)  as  despesas e os encargos adicionais que ficarem por  conta  da
   empresa arrendatária ou da sociedade de arrendamento mercantil;   
 h)   as   demais  responsabilidades  adicionais  que  vierem  a  ser
   convencionadas em decorrência de:                                 
   I - uso indevido ou impróprio do bem arrendado;                   
   II - seguro previsto para cobertura de risco do bem arrendado;    
   III - danos causados a terceiros pelo uso do bem;                 
   IV - ônus advindos de vícios no bem arrendado;                    
 i)   condições  para  a  renovação  do  contrato  e  para   eventual
   substituição  do  bem arrendado por outro da  mesma  natureza  que
   melhor atenda às conveniências da empresa arrendatária;           
 j)  faculdade de vistoriar o bem objeto de arrendamento e de  exigir
   da empresa arrendatária a adoção de providências indispensáveis  à
   preservação da funcionalidade e da integridade do referido bem.   

2  -  O contrato de arrendamento mercantil deve ter o prazo mínimo de
 vigência  de  3  (três)  anos, exceto no  caso  do  arrendamento  de
 veículos, hipótese em que esse prazo pode ser de 2 (dois) anos.     

3  -  Na  operação  de  arrendamento mercantil,  a  opção  de  compra
 facultada  à  empresa  arrendatária somente  pode  ser  exercida  ao
 término da vigência do contrato.                                    

4  - A operação é considerada como de compra e venda a prestação se a
 opção  de  compra  for  exercida antes do  término  da  vigência  do
 contrato de arrendamento.                                           

5  -  As  disponibilidades das sociedades de arrendamento  mercantil,
 quando  não  mantidas em espécie, podem ser aplicadas em títulos  da
 dívida   pública,  letras  de  câmbio  de  aceite  de   instituições
 financeiras,  debêntures, debêntures conversíveis em  ações,  letras
 imobiliárias   ou  depósitos  a  prazo  com  ou   sem   emissão   de
 certificado.                                                        

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6                                    
SEÇÃO   : Operações Passivas - 3                                     
_____________________________________________________________________

1 - A sociedade de arrendamento mercantil pode operar com recursos de
 terceiros provenientes de:                                          
 a) instituições financeiras oficiais;                               
 b) empréstimos contratados diretamente no exterior;                 
 c) créditos e empréstimos de coligadas;                             
 d) refinanciamento ou cessões de direitos creditórios  de  operações
   de arrendamento mercantil.                                        

2  - Para fins deste título, considera-se coligada ou interdependente
 a empresa:                                                          
 a)  em  que a sociedade de arrendamento mercantil participe,  direta
   ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;     
 b)  em que diretores ou administradores da sociedade de arrendamento
   mercantil  e  seus respectivos parentes até o 2º grau  participem,
   em  conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por  cento)  do
   capital, direta ou indiretamente;                                 
 c)  em  que acionista com mais de 10% (dez por cento) do capital  da
   sociedade  de  arrendamento mercantil participe com  mais  de  10%
   (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;              
 d)  que  participar com mais de 10% (dez por cento)  do  capital  da
   sociedade de arrendamento mercantil, direta ou indiretamente;     
 e)  cujos  diretores ou administradores e seus respectivos  parentes
   até o 2º grau participem, em conjunto ou isoladamente, de mais  de
   10%  (dez  por  cento)  do  capital da sociedade  de  arrendamento
   mercantil, direta ou indiretamente;                               
 f)  cujo  acionista  com  mais de 10% (dez  por  cento)  do  capital
   participe   também  do  capital  da  sociedade   de   arrendamento
   mercantil  com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital,  direta
   ou indiretamente;                                                 
 g)  cujos membros da diretoria, no todo ou em parte, sejam os mesmos
   da  sociedade  de  arrendamento mercantil, ressalvados  os  cargos
   exercidos   em   órgãos   colegiados,  tais   como   conselho   de
   administração ou semelhantes, previstos no estatuto  ou  regimento
   interno  da  sociedade,  desde  que  seus  titulares  não  exerçam
   funções executivas, ouvido previamente o Banco Central.           

3  -  É vedado à sociedade de arrendamento mercantil coobrigar-se por
 aceite,  aval,  fiança  ou  qualquer outra modalidade  de  garantia,
 excetuando-se,  somente,  eventuais  coobrigações  decorrentes   das
 cessões  de  direitos  creditórios  previstos  em  24-7-3  e  outras
 obrigações  vinculadas  a  operações  firmadas  com  sociedades   de
 crédito,  financiamento e investimento destinadas ao refinanciamento
 de contratos de arrendamento mercantil.                             

4   -   A  vedação  de  que  trata  o  item  anterior  deve  constar,
 obrigatoriamente, do  estatuto social da sociedade  de  arrendamento
 mercantil.                                                          

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6                                    
SEÇÃO   : Limites - 4                                                
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1 - No  cálculo  do capital realizado  e  reservas  da  sociedade  de
 arrendamento  mercantil, para os fins de limites  operacionais,  são
 observados os seguintes critérios:                                  
 a) consideram-se reservas:                                          
   I -  a  legal,  ou seja, aquela estabelecida na lei  que  rege  as
     sociedades anônimas;                                            
   II - aquelas aprovadas por assembléia geral de acionistas;        
   III - as constituídas por determinação de lei ou de estatuto;     
   IV - as provisões para riscos de créditos;                        
   V -  os  saldos acaso existentes de lucros não distribuídos  ou  à
     disposição da assembléia geral;                                 
   VI  -  recursos provenientes da cobrança de ágio na subscrição  de
     ações   do   capital   da  sociedade,  que  constituam   capital
     excedente;                                                      
   VII  -  parcela das receitas diferidas, fixada a critério do Banco
     Central;                                                        
 b) do montante do capital integralizado e reservas são deduzidos:   
   I -  as  operações  de curso anormal inscritas ou a  inscrever  em
     contas  próprias  nos demonstrativos contábeis,  a  critério  do
     Banco Central;                                                  
   II - os saldos, acaso existentes, de prejuízos pendentes;         
   III  -  as  participações  acionárias  em  empresas  coligadas  ou
     interdependentes.                                               

2  -  As  operações passivas da sociedade de arrendamento  mercantil,
 consideradas  todas  as suas exigibilidades, inclusive  provenientes
 de  repasses  de  recursos  oficiais  e  de  quaisquer  créditos  de
 coligadas,  não podem ser superiores a 15 (quinze) vezes o  montante
 do respectivo capital integralizado mais reservas.                  

3 - Para o cômputo do limite das operações passivas previstas no item
 anterior,  excluem-se  as  obrigações  correspondentes  a  juros   a
 decorrer, relativamente ao período que exceder o semestre em  curso,
 não  considerada na presente ressalva a correção monetária prefixada
 das operações referidas.                                            

4  - Os bens do ativo fixo da sociedade de arrendamento mercantil, de
 uso   próprio,  somados  às  participações  de  caráter   permanente
 (empresas  coligadas  ou interdependentes),  não  podem  representar
 mais  de  30%  (trinta por cento) do seu capital integralizado  mais
 reservas.                                                           

5  -  Em  suas operações, a sociedade de arrendamento mercantil  deve
 observar o seguinte:                                                
 a)  nenhum  cliente deve, isoladamente, ser responsável por mais  de
   10% (dez por cento) do total de suas aplicações;                  
 b)  na média geral das aplicações por empresas, tal responsabilidade
   não deve exceder 5% (cinco por cento).                            

6  -  A  sociedade de arrendamento mercantil deve destinar pelo menos
 50%  (cinqüenta  por  cento) do valor global de  suas  operações  de
 arrendamento  mercantil  a  empresas  que  tenham  sede  no  País  e
 disponham de capital social majoritariamente pertencente, direta  ou
 indiretamente, a brasileiros residentes e domiciliados no Brasil.   

7  - Ficam excluídas, para efeito do cálculo da limitação prevista no
 item  anterior,  as  operações contratadas com empresa  arrendatária
 domiciliada  no  exterior, desde que o bem arrendado seja  produzido
 no País.                                                            

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6                                    
SEÇÃO   : Participações de Capital de Caráter Permanente - 5         
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1 - O  Banco  Central só autorizará a participação  de  sociedade  de
 arrendamento  mercantil  no capital de outras  empresas,  quando  se
 tratar de:                                                          
 a) instituição  financeira que exerça atividades  complementares  ou
   subsidiárias às da sociedade de arrendamento mercantil;           
 b)   empresas   que   prestem  permanentemente   serviços   técnico-
   profissionais   à  financeira  participante  e   em   escala   que
   justifique a participação societária;                             
 c)   empresas  industriais  produtoras  de  mercadorias  consumíveis
   permanentemente   pela   sociedade   de   arrendamento   mercantil
   participante   e   em   escala  que  justifique   a   participação
   societária;                                                       
 d)    empresas    especializadas   em    assuntos    econômicos    e
   administrativos;                                                  
 e)   empresas   transportadoras  ou  encarregadas  de  serviços   de
   comunicação;                                                      
 f)  empresas  de  notório interesse econômico  ou  público,  criadas
   pelos governos federal, estadual ou municipal;                    
 g)  empresas de seguros (uma única) em funcionamento ou que venham a
   instalar-se no País;                                              
 h) armazéns gerais e silos;                                         
 i)  empresas  beneficiárias  de  incentivos  fiscais,  na  forma  da
   legislação e regulamentação em vigor;                             
 j)  empresas  comerciais  exportadoras  nacionais,  constituídas  na
   forma  prevista  em legislação específica, e que, cumulativamente,
   preencham as seguintes condições:                                 
   I - sejam controladas por capitais nacionais;                     
   II  -  possuam registro especial na Carteira de Comércio  Exterior
     do  Banco  do  Brasil  S.A. - CACEX e na Secretaria  da  Receita
     Federal  do  Ministério  da Fazenda, de  acordo  com  as  normas
     aprovadas pelo Ministro da Fazenda;                             
   III  -  sejam  constituídas sob a forma de  sociedade  por  ações,
     devendo ser nominativas as ações e com direito a voto;          
   IV  - atendam às disposições estabelecidas pelo Conselho Monetário
     Nacional sobre capital mínimo.                                  

2  - A sociedade de arrendamento mercantil pode, ainda, participar da
 constituição ou do patrimônio das seguintes entidades:              
 a)  instituições beneficentes, recreativas, culturais, assistenciais
   e assemelhadas, de seus empregados;                               
 b) associações de classe;                                           
 c)  associações de cunho social ou recreativo, quando a participação
   se  destinar  a  favorecer contatos de interesse da  sociedade  de
   arrendamento mercantil.                                           

3  -  A  sociedade de arrendamento mercantil que desejar  aplicar  os
 recursos  oriundos  de  incentivos  fiscais,  deve  observar  que  a
 aplicação  só pode ser efetuada na forma do disposto no  Decreto-lei
 nº 1.376, de 12.12.74 e legislação posterior.                       

4   -   Não  é  admitido,  sob  nenhum  pretexto,  que  sociedade  de
 arrendamento mercantil detenha participações recíprocas de  capital,
 nem  interligações  sucessivas: num  conjunto  de  instituições  que
 integrem  um  mesmo  "grupo econômico", só uma delas,  a  principal,
 pode  participar  do  capital  das demais,  não  sendo  permitida  a
 participação sucessiva, alternada ou combinada, de umas  no  capital
 de outras.                                                          

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6                                    
SEÇÃO   : Sigilo Bancário - 6                                        
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1  -  A sociedade de arrendamento mercantil deve conservar sigilo  em
 suas operações ativas, passivas e serviços prestados.               

2 - As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário,
 prestados  pelo  Banco  Central ou pela  sociedade  de  arrendamento
 mercantil,  e  a  exibição de livros e documentos  em  Juízo,  devem
 revestir-se  sempre  de  caráter sigiloso, só  podendo  a  eles  ter
 acesso  as  partes legítimas na causa, que deles não podem servir-se
 para fins estranhos à mesma.                                        

3 - A sociedade de arrendamento mercantil deve prestar informações ao
 Poder  Legislativo,  no caso de o pedido haver  sido  aprovado  pelo
 plenário  da  Câmara  dos  Deputados ou do Senado  Federal,  podendo
 solicitar  sejam  mantidas em reserva ou sigilo, desde  que  existam
 motivos relevantes.                                                 

4  -  As  Comissões  Parlamentares  de  Inquérito,  no  exercício  da
 competência constitucional e legal de ampla investigação,  têm  seus
 pedidos  de  informações, que forem aprovados pela maioria  absoluta
 dos  membros  da Comissão, atendidos pela sociedade de  arrendamento
 mercantil, inclusive através do Banco Central.                      

5  -  Os  agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e  dos
 Estados  somente  podem proceder a exames de  documentos,  livros  e
 registros  de contas de depósitos, quando houver processo instaurado
 e  os  mesmos  forem  considerados  indispensáveis  pela  autoridade
 competente.                                                         

6 - O disposto no item anterior aplica-se, igualmente, à prestação de
 esclarecimentos e informes pela sociedade de arrendamento  mercantil
 às  autoridades  fiscais,  devendo sempre  estes  e  os  exames  ser
 conservados   em   sigilo,   não  podendo   ser   utilizados   senão
 reservadamente.                                                     

7  -  A quebra de sigilo constitui crime e sujeita os responsáveis  à
 pena  de reclusão, de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber,
 o  Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras
 sanções  cabíveis, nos termos do § 7º do art. 38 da Lei nº 4595,  de
 31.12.64.                                                           

8  -  A sociedade de arrendamento mercantil é obrigada a fornecer  ao
 Banco  Central, na forma por ele determinada, os dados  ou  informes
 julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.    

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          SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
          Operações - 7                                              
          Índice das Seções                                          
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    1-Empréstimos Externos                                        (*)
    2-Refinanciamentos                                               
    3-Cessão de Direitos Creditórios                                 

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Operações - 7                                              
SEÇÃO   : Empréstimos Externos - 1                                   
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1 - A sociedade de arrendamento mercantil, constituída na forma deste
 Título,  pode  contratar, diretamente, empréstimo no  exterior,  com
 vistas  à  obtenção de recursos para aquisição de bens destinados  a
 arrendamento.                                                       

2  -  O equivalente em cruzeiros aos recursos ingressados no País, na
 forma  do item anterior, enquanto não aplicado na aquisição  de  bem
 destinado  a  arrendamento, deve ser entregue,  pela  sociedade,  ao
 Banco  Central, para fins de constituição de depósito remunerado  do
 empréstimo, em nome da entidade.                                    

3  -  O  depósito de que trata o item anterior é feito  na  moeda  do
 empréstimo  mediante  compra  de  câmbio  efetuada  pela   sociedade
 diretamente ao Banco Central, à taxa de cobertura vigente no dia  da
 contratação.                                                        

4  - A operação com o Banco Central deve ser liquidada até o dia útil
 seguinte  à  data da liquidação do contrato de câmbio  referente  ao
 ingresso de moeda estrangeira no País.                              

5 - A liberação, parcial ou total, dos depósitos da espécie, a pedido
 da  sociedade,  é  efetuada pelo contravalor em cruzeiros  da  moeda
 estrangeira  mediante venda de câmbio ao Banco Central,  à  taxa  de
 repasse vigente no dia da contratação do câmbio.                    

6  -  A aplicação dos recursos em cruzeiros resultantes da liberação,
 parcial  ou  total,  dos depósitos em causa, na  aquisição  de  bens
 destinados  a  arrendamento,  deve ser  efetivada  até  o  dia  útil
 seguinte  ao  da  data da liquidação da venda  de  câmbio  ao  Banco
 Central, de que trata o item anterior.                              

7  - Os contratos referentes a compra de câmbio ao Banco Central para
 efetivação  do  depósito, e os de venda, para sua liberação  parcial
 ou  total,  são  celebrados para liquidação pronta, devendo  constar
 dos mesmos a cláusula:                                              

        "OPERAÇÃO REALIZADA NA FORMA DO MNI 24-7-1"                  

8  -  Sobre  os saldos dos depósitos realizados na forma desta  seção
 incidem  juros,  contados a partir da data de liquidação  do  câmbio
 para constituição do depósito e abonados à taxa para depósitos  a  6
 (seis)  meses  no  mercado interbancário de  Londres,  vigorante  no
 segundo  dia  útil  imediatamente anterior à data da  liquidação  do
 contrato de câmbio de que trata o item 4.                           

9  -  A taxa fixada na forma do item anterior prevalece pelo prazo de
 seis  meses,  ao  término  do qual pode  ser  revista  com  base  no
 critério acima especificado.                                        

10  - Os juros a que se refere o item anterior são pagos em cruzeiros
 por  meio  de cheque que o Banco Central emite a favor da sociedade,
 mediante  solicitação desta, por ocasião da liquidação  do  contrato
 de  câmbio celebrado para liberação do depósito, de que trata o item
 5,  ou  por  ocasião do pagamento das parcelas de juros  devidas  ao
 credor  externo,  de  acordo com o esquema  previsto  no  respectivo
 certificado de registro de capitais estrangeiros no Banco Central.  

11  -  O  montante  dos  juros apurados sobre os depósitos  em  moeda
 estrangeira é convertido, para seu pagamento em cruzeiros  na  forma
 do   item  anterior,  à  taxa  de  cobertura  vigorante  no  dia  da
 liquidação do contrato de câmbio para liberação de depósito, ou,  na
 hipótese  alternativa, à taxa de cobertura vigente  no  segundo  dia
 útil  imediatamente  anterior à data do  vencimento  da  parcela  de
 juros devida ao credor externo.                                     

12  - A transferência, para pagamento ao credor externo, do valor dos
 juros  definidos  no  certificado  de  registro  correspondente,   é
 processada   pela  entidade  depositante,  mediante  aquisição   das
 divisas  em  banco  autorizado a operar  em  câmbio,  observadas  as
 normas  sobre  os  pagamentos  da  espécie,  inclusive  no  que  diz
 respeito  às  anotações no certificado de registro e ao recolhimento
 do imposto de renda devido.                                         

13  - Ocorrendo a existência de saldo do depósito nas datas previstas
 para  amortização  do  empréstimo, conforme o esquema  constante  do
 respectivo  certificado, a sociedade pode solicitar a sua liberação,
 até  o valor em moeda nacional correspondente à parcela a amortizar,
 para  fins  de  transferência a favor do  credor  externo,  mediante
 aquisição  das  divisas  em banco autorizado  a  operar  em  câmbio,
 observadas  as  normas  em  vigor sobre os  pagamentos  da  espécie,
 inclusive  no  que  diz  respeito às  anotações  no  certificado  de
 registro.                                                           

14  -  Os  contratos  de  câmbio para constituição  do  depósito  são
 formalizados  através de modelo próprio, figurando como  vendedor  o
 Banco  Central  e,  como  comprador,  a  sociedade  de  arrendamento
 mercantil.                                                          

15   -  Os  contratos  de  câmbio  para  liberação  de  depósito  são
 formalizados através de modelo próprio, figurando como  comprador  o
 Banco   Central  e,  como  vendedor  a  sociedade  de   arrendamento
 mercantil.                                                          

16  -  A liquidação das operações de câmbio em causa é processada sem
 movimentação de contas de banqueiros no exterior.                   

17  -  O  preenchimento  dos  contratos de câmbio  deve  obedecer  ao
 previsto  na regulamentação específica, com as adaptações  indicadas
 nesta seção.                                                        

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Operações - 7                                              
SEÇÃO   : Refinanciamentos - 2                                       
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1  - A sociedade de arrendamento mercantil pode obter refinanciamento
 de  suas  operações junto a sociedades de crédito,  financiamento  e
 investimento.                                                       

2  -  As operações de refinanciamento têm como garantia principal  os
 próprios contratos de arrendamento mercantil.                       

3  -  Mediante  convênio com as partes interessadas, a  cobrança  das
 prestações  devidas  pelas  empresas  arrendatárias,  relativas  aos
 contratos  de refinanciamento, pode ficar sob a responsabilidade  da
 sociedade de arrendamento mercantil.                                

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Operações - 7                                              
SEÇÃO   : Cessão de Direitos Creditórios - 3                         
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1 - Os bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
 investimento,  bancos de desenvolvimento e caixas  econômicas  podem
 adquirir  de  sociedade  de  arrendamento  mercantil  seus  direitos
 creditórios   oriundos   de  contratos  de  arrendamento,   mediante
 instrumentos de cessão de crédito.                                  

2  -   As  sociedades  de  crédito imobiliário e  as  associações  de
 poupança e empréstimo, desde que autorizadas pelo Banco Nacional  da
 Habitação,  podem também adquirir direitos creditórios  oriundos  de
 contratos   de   arrendamento   mercantil,   quando   referentes   a
 arrendamento de bens imóveis.                                       










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