RESOLUCAO N. 000494
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 18.10.78, tendo em vista o disposto no art.
4º, inciso VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Baixar o anexo Regulamento de Aplicação de penalidades
às instituições financeiras; seus administradores; membros de
conselhos consultivos, fiscais e semelhantes; gerentes e outras
pessoas que infrinjam as disposições das Leis nºs 4.595, de 31.12.64,
4.728, de 14.7.65, e 4.829, de 5.11.65, bem como outras normas legais
ou regulamentares aplicáveis.
II - Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções - MNI
passa a vigorar com as alterações constantes das folhas anexas.
Brasília-DF, 19 de outubro de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Índice
_____________________________________________________________________
1-DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (a divulgar)
1-Sistema Financeiro Nacional
2-Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários
3-Sistema Nacional de Crédito Rural
4-Mercado Financeiro e de Capitais
5-Títulos e Valores Mobiliários
2-CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (a divulgar)
1-Natureza e Objetivos
2-Funções
3-Organização
4-Comissões Consultivas
3-BANCO CENTRAL DO BRASIL
1-Natureza e Objetivos
2-Funções
3-Organização
4-Padrão Monetário
5-Registros e Credenciamentos (a divulgar)
6-Recolhimentos Compulsórios (a divulgar)
7-Assistência Financeira de Emergência (a divulgar)
8-Imposto sobre Operações Financeiras (a divulgar)
9-Compensação de Cheques
10-Intervenções e Liquidações (a divulgar) (*)
4-REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
1-Penalidades, Infrações e Processo Administrativo (*)
2 a 24 (A divulgar) (*)
25-Programa Nacional do Álcool - PROALCOOL
5-BANCO DO BRASIL S.A. (a divulgar)
6-BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (a divulgar)
_____________________________________________________________________
MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Regulamentos e Disposições Especiais - 4
Índice dos Capítulos
_____________________________________________________________________
1-PENALIDADES, INFRAÇÕES E PROCESSO ADMINISTRATIVO (*)
1-Conceitos Básicos
2-Disposições Preliminares
3-Penalidade - Advertência
4-Penalidade - Multa Pecuniária
5-Penalidade - Suspensão do Exercício de Cargos
6-Penalidade - Inabilitação Temporária ou Permanente
7-Penalidade - Cassação da Autorização de Funcionamento
8-Penalidade - Detenção
9-Penalidade - Reclusão
10-Infrações - Operações Cambiais
11-Infrações - Imposto sobre Operações Financeiras
12-Infrações - Operações de Crédito Rural
13-Processo Administrativo - Atos e Termos Processuais
14-Processo Administrativo - Prazos
15-Processo Administrativo - Provas
16-Processo Administrativo - Procedimento Ordinário
17-Processo Administrativo - Lavratura do Auto de Infração e da
Intimação
18-Processo Administrativo - Procedimento Sumário
19-Processo Administrativo - Defesa
20-Processo Administrativo - Decisão
21-Processo Administrativo - Recursos
22-Processo Administrativo - Nulidade
23-Processo Administrativo - Eficácia e Execução das Decisões
24-Processo Administrativo - Disposições Finais e Transitórias
2 a 24 (A divulgar)
25-PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL - PROALCOOL
1-Disposições Preliminares
2-Regulamento das Operações Industriais
3-Regulamento das Operações Rurais
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REGULAMENTO E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
Índice das Seções
_____________________________________________________________________
1-Conceitos Básicos
2-Disposições Preliminares
3-Penalidade - Advertência
4-Penalidade - Multa Pecuniária
5-Penalidade - Suspensão do Exercício de Cargos
6-Penalidade - Inabilitação Temporária ou Permanente
7-Penalidade - Cassação da Autorização de Funcionamento
8-Penalidade - Detenção
9-Penalidade - Reclusão
10-Infrações - Operações Cambiais
11-Infrações - Imposto sobre Operações Financeiras
12-Infrações - Operações de Crédito Rural
13-Processo Administrativo - Atos e Termos Processuais
14-Processo Administrativo - Prazos
15-Processo Administrativo - Provas
16-Processo Administrativo - Procedimento Ordinário
17-Processo Administrativo - Lavratura do Auto de Infração e da
Intimação
18-Processo Administrativo - Procedimento Sumário
19-Processo Administrativo - Defesa
20-Processo Administrativo - Decisão
21-Processo Administrativo - Recursos
22-Processo Administrativo - Nulidade
23-Processo Administrativo - Eficácia e Execução das Decisões
24-Processo Administrativo - Disposições Finais e Transitórias
_____________________________________________________________________
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Conceitos Básicos - 1
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1 - As disposições deste Capítulo regem as penalidades aplicáveis às
pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as normas legais ou
regulamentares disciplinadoras das atividades sujeitas à
fiscalização do Banco Central, bem como o competente processo
administrativo.
2 - A ação fiscalizadora e controladora do Banco Central tem por
objetivos principais a estabilidade e a solidez do Sistema sob sua
égide, o aperfeiçoamento dos instrumentos financeiros e das
instituições e o resguardo dos interesses dos investidores e
credores.
3 - Para atingir esses objetivos a atuação do Banco Central
compreende os seguintes principais grupos de atividades:
a) acompanhamento da situação econômico-financeira das instituições
e dos grupos financeiros;
b) vigilância permanente dos mercados financeiro, cambial e de
capitais, bem como das pessoas físicas e jurídicas que, direta ou
indiretamente, neles interfiram, ressalvada a competência da
Comissão de Valores Mobiliários;
c) verificação dos procedimentos adotados pelas instituições, a fim
de fazer cumprir as normas e regulamentos baixados pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo próprio Banco Central e a legislação
vigente.
4 - A atuação punitiva do Banco Central reger-se-á pelos seguintes
princípios básicos:
a) o Banco Central poderá, antes de instaurar processo, alertar a
pessoa física ou jurídica fiscalizada para a irregularidade
observada, assinando-lhe, se for o caso, prazo razoável para saná-
la;
b) a regularização da operação objeto do procedimento
administrativo, durante o curso do processo, não o invalidará
para efeito das penalidades cabíveis;
c) quando não se puder identificar o responsável direto pela
infração, a penalidade será aplicada à sociedade e aos seus
diretores;
d) a alegação de ignorância ou errada compreensão da lei ou
regulamento não exime da pena o infrator;
e) o Banco Central no exame do procedimento considerará as
circunstâncias agravantes ou atenuantes para efeito de aplicação
da penalidade cabível;
f) ocorrerá reincidência quando o agente cometer nova infração
depois de ter sido punido anteriormente;
g) ter-se-á por genérica a reincidência, quando as infrações forem
de natureza diversa, e específica, quando da mesma natureza;
h) consideram-se infrações da mesma natureza as previstas nos
mesmos dispositivos legais, bem como as que, embora previstas em
dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que as constituem
ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais
comuns.
5 - O Banco Central, ao tomar conhecimento de ilícitos penais que
ocorram em áreas de fiscalização de outros órgãos da administração
federal, ou que por qualquer forma ocasionem lesões ao patrimônio,
bens ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações
ao órgão ou entidade interessada, para as providências que a
respeito eventualmente se façam necessárias, inclusive junto ao
Ministério Público competente.
6 - Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre
que a infração constituir crime de ação pública, ou contravenção, o
Banco Central comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins
previstos no art. 4º, § 2º, da Lei nº 4.728/65, anexando
comprovação da ação delituosa.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 2
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1 - As infrações às normas legais ou regulamentares disciplinadoras
das atividades fiscalizadas pelo Banco Central sujeitam as pessoas
físicas e jurídicas envolvidas às seguintes penalidades (art. 44 da
Lei nº 4.595/64):
a) advertência;
b) multa pecuniária;
c) suspensão do exercício de cargos;
d) inabilitação, temporária ou permanente, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência de instituições
financeiras ou de entidades integrantes do sistema de
distribuição do mercado de capitais;
e) cassação da autorização para funcionamento, de forma global ou
parcial;
f) detenção;
g) reclusão.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Penalidade - Advertência - 3
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1 - A pena de advertência será aplicada sem prejuízo de outras
sanções cabíveis (art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595/64):
a) pela inobservância das disposições constantes da legislação ou
da regulamentação em vigor, ressalvada a hipótese de sanção mais
grave;
b) pelo fornecimento de informações inexatas na área de competência
do Banco Central;
c) quando a escrituração for mantida em atraso ou estiver sendo
processada em desacordo com as normas expedidas pelo Banco
Central.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Penalidade - Multa Pecuniária - 4
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1 - As multas, de até 200 (duzentas) vezes o Maior Valor de
Referência vigente no País, obedecem à seguinte gradação (art. 44,
§ 2º, da Lei nº 4.595/64):
a) de 1 a 50 vezes, quando a instituição:
I - advertida por irregularidade que tenha sido praticada, deixar
de saná-la no prazo que lhe tiver sido assinado;
II - deixar de comunicar ao Banco Central os atos relativos à
eleição de administrador ou de membro de qualquer órgão
estatutário, dentro de 15 (quinze) dias que se seguirem à
ocorrência;
III - deixar de efetuar, nos prazos previstos, as publicações
exigidas por lei ou por determinação da autoridade competente;
IV - deixar de fornecer, no prazo estabelecido, documentos ou
informações exigidos pelo Banco Central;
V - infringir as disposições legais e regulamentares relativas a
capital, fundo de reserva, encaixe, serviços e operações;
VI - der posse, sem a prévia aceitação do Banco Central, a
administrador ou a membro de qualquer órgão estatutário, exceto
nos casos previstos no § 2º do art. 22 da Lei nº 4.595/64;
VII - ferir as condições de concorrência, entre instituições,
reguladas pelo Banco Central;
VIII - mantiver aplicações em imóveis, em desacordo com os
limites estabelecidos pelas autoridades monetárias;
IX - adquirir imóveis destinados a uso próprio sem observância
das normas regulamentares em vigor;
X - deixar de alienar, no prazo máximo de um ano, salvo
prorrogação concedida pelo Banco Central, os imóveis recebidos
em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução;
b) de 51 a 100 vezes, quando a instituição:
I - reincidir em faltas punidas na forma da alínea "a" deste
item, desde que não caracterizada reincidência específica;
II - adquirir bens imóveis não destinados a uso próprio, salvo os
recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa
solução;
III - participar, exceto as instituições de investimento e de
desenvolvimento, do capital de qualquer sociedade, sem prévia
autorização do Banco Central, ressalvados os casos de garantia
de subscrição ("underwriting");
c) de 101 a 150 vezes, quando a instituição:
I - reincidir em faltas punidas na forma da alínea "b" deste
item, desde que não caracterizada reincidência específica;
II - garantir ou conceder empréstimos, créditos ou financiamentos
em desacordo com o disposto nos arts. 37 e 39 da Lei nº
4.131/62;
III - deixar de atender às normas legais e regulamentares
pertinentes a recursos captados no exterior;
IV - não efetuar corretamente, ou o fizer fora de prazo, os
recolhimentos compulsórios devidos;
d) de 151 a 200 vezes, quando a instituição:
I - reincidir em faltas punidas na forma da alínea "c" deste
item, desde que não caracterizada reincidência específica;
II - conceder empréstimos ou adiantamentos vedados pelos incisos
II a V do art. 34 da Lei nº 4.595/64, ou por normas
regulamentares expedidas pelo Banco Central;
III - opuser embaraço à fiscalização do Banco Central;
IV - não conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e
serviços prestados;
V - emitir debêntures e partes beneficiárias sem estar
previamente autorizada pelo Banco Central, em cada caso.
2 - Incidem também em multa de até 200 (duzentas) vezes o Maior Valor
de Referência vigente no País, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que atuem nos
mercados financeiro, de câmbio ou de capitais, sem estar
devidamente autorizadas pelo Banco Central, ressalvada a
competência da Comissão de Valores Mobiliários (arts. 11, 12 e 13
da Lei nº 4.728/65).
3 - Estão, ainda, sujeitos às seguintes multas, até o máximo de 200
(duzentas) vezes o Maior Valor de Referência vigente no País:
a) de valor igual ao dobro do empréstimo ou adiantamento concedido
em desacordo com os arts. 34 e 40 da Lei nº 4.595/64, o
responsável que houver, pela instituição, autorizado a operação
vedada;
b) de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do título lançado
irregularmente no mercado, os responsáveis enunciados no art. 17,
§ 4º, da Lei nº 4.728/65.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Penalidade - Suspensão do Exercício de Cargos - 5
_____________________________________________________________________
1 - A pena de suspensão do exercício do cargo, que terá a duração de
até 3 (três) anos, será imposta ao titular de cargo de direção na
administração ou gerência em instituições na área de fiscalização
do Banco Central, quando forem verificadas infrações graves na
condução dos interesses da sociedade ou quando se caracterizar
reincidência específica em transgressões anteriormente punidas com
multa (art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64).
_____________________________________________________________________
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Penalidade - Inabilitação Temporária ou Permanente - 6
_____________________________________________________________________
1 - A pena de inabilitação, temporária ou permanente, para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central, será
aplicada quando forem verificadas infrações graves na condução dos
interesses da sociedade ou quando se caracterizar reincidência
específica em transgressões anteriormente punidas com multa (art.
44, § 4º, da Lei nº 4.595/64).
2 - A pena de inabilitação temporária, que terá a duração de até 10
(dez) anos, será imposta ao titular do cargo, responsável pela
infração, quando a gravidade ou freqüência das irregularidades
praticadas revelar o seu despreparo para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em quaisquer instituições
subordinadas à fiscalização do Banco Central.
3 - A pena de inabilitação permanente será imposta ao titular,
responsável pela infração, quando a gravidade ou freqüência das
irregularidades praticadas revelar a sua total incapacidade para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
quaisquer instituições subordinadas à fiscalização do Banco
Central.
4 - Incidem na pena de inabilitação, temporária ou permanente, ainda
que primário o infrator, os administradores de instituição
financeira, ou de sociedade ou empresa integrante do sistema de
distribuição de títulos ou valores mobiliários e os agentes
autônomos, ressalvada a competência da Comissão de Valores
Mobiliários, desde que responsáveis pelo descumprimento de normas
legais ou regulamentares, que contribuam para gerar indisciplina ou
para afetar a normalidade dos mercados financeiro, de câmbio e de
capitais (art. 1º do Decreto-lei nº 448/69).
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Penalidade - Cassação da Autorização de Funcionamento - 7
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1 - A pena de cassação de autorização para funcionamento será imposta
pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central,
nos casos de reincidência específica em infrações anteriormente
punidas com as penas previstas em 4-1-2-1 - "c" e "d" (art. 44, §
9º, da Lei nº 4.595/64).
2 - A reincidência em falta grave, punida na forma prevista em
4-1-6-4, sujeita a pessoa física ou a instituição infratora a
processo sumário de cassação do registro ou da carta patente, e
conseqüente liquidação, no caso de instituição financeira,
independentemente da observância do que dispõem o § 9º do art. 44 da
Lei nº 4.595/64 e o § 1º do art. 4º da Lei nº 4.728/65, sem prejuízo
de outras sanções previstas na legislação em vigor (art. 2º do
Decreto-lei nº 448/69).
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Penalidade - Detenção - 8
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1 - Constitui crime de ação pública, sujeitando o agente à pena de
detenção de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, atuar como instituição
financeira ou praticar atos privativos desta, sem estar devidamente
autorizado pelo Banco Central (art. 44, § 7º, da Lei nº 4.595/64).
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Penalidade - Reclusão - 9
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1 - Constitui crime de ação pública, sujeitando o agente à pena de
reclusão de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos:
a) a concessão, pelas instituições financeiras, de empréstimos ou
adiantamentos a administrador ou a membros de qualquer órgão
estatutário, bem como aos respectivos cônjuges (art. 34, § 1º, da
Lei nº 4.595/64);
b) a quebra do sigilo que as instituições financeiras devem
conservar, relativamente a suas operações ativas e passivas e
serviços prestados (art. 38, § 7º, da Lei nº 4.595/64).
_____________________________________________________________________
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Infrações - Operações Cambiais - 10
_____________________________________________________________________
1 - As operações cambiais serão efetuadas através de estabelecimentos
autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de firma ou
sociedade corretora quando prevista em lei ou regulamento,
respondendo ambos, quando for o caso, pela identidade do cliente,
assim como pela correta classificação das informações por este
prestadas, segundo normas fixadas pelo Banco Central (art. 23 da
Lei nº 4.131/62).
2 - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, à firma
ou sociedade corretora, se tiver havido interveniência desta, e ao
cliente, punível com multa equivalente ao triplo do valor da
operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa
identidade no formulário que, em número de vias e segundo modelo
determinado pelo Banco Central, será exigido em cada operação,
assinado pelo cliente, pelo estabelecimento bancário e pela firma
ou sociedade corretora que nela intervierem (art. 23, § 2º, da Lei
nº 4.131/62).
3 - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente,
punível com multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da
operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se
refere o item anterior (art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62).
4 - Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e à
firma ou sociedade corretora que intervier na operação, punível com
multa equivalente ao valor de 5% (cinco por cento) a 100% (cem por
cento) do respectivo montante, para cada um dos infratores, a
classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo Conselho
Monetário Nacional, das informações prestadas pelo cliente no
formulário a que se refere o item 2 (art. 23, § 4º, da Lei nº
4.131/62).
5 - Em caso de reincidência, poderá o Conselho Monetário Nacional
cassar a autorização para operar em câmbio do estabelecimento
bancário que negligenciar o cumprimento do disposto no item 2 e
propor à autoridade competente, se for o caso, igual medida em
relação à firma ou sociedade corretora (art. 23, § 5º, da Lei nº
4.131/62).
6 - O estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio que
deixar de informar ao Banco Central, diariamente, o montante de
compra e venda de câmbio, com a especificação de suas finalidades,
segundo a classificação estabelecida, ficará sujeito à multa de até
30 (trinta) vezes o maior valor de referência vigente no País,
triplicada no caso de reincidência (arts. 24 e 25 da Lei nº
4.131/62).
7 - Os estabelecimentos bancários, as firmas e demais pessoas
jurídicas autorizadas à prática de operações de câmbio manual que
reincidam em infrações das leis e regulamentos em vigor poderão ter
cassada, pelo Conselho Monetário Nacional, a respectiva autorização
(art. 37 do Decreto nº 42.820/57).
8 - O ato de cassação da autorização para operar em câmbio poderá ser
praticado sumariamente, pelo Banco Central, quando a infração for
considerada falta grave, na forma do disposto no Decreto-lei nº
448/69.
9 - É vedada a realização de compensação privada de créditos ou
valores de qualquer natureza, isto é, sem o prévio atendimento das
normas cambiais vigentes (art. 10 do Decreto-lei nº 9.025/46).
10 - São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas
(arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258/33):
a) entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou
estabelecidas no País, com quaisquer entidades do exterior,
quando tais operações não transitem pelos bancos autorizados a
operar em câmbio;
b) em moeda brasileira por entidades domiciliadas no País, por
conta e ordem de entidades brasileiras ou estrangeiras
domiciliadas ou residentes no exterior.
11 - São passíveis de penalidades as sonegações de coberturas nos
valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias
importadas, para obtenção de coberturas indevidas (art. 3º do
Decreto nº 23.258/33).
12 - As infrações dos itens 9, 10 e 11 serão punidas com multa de até
o dobro do valor da operação (art. 6º do Decreto nº 23.258/33).
13 - O Banco Central poderá autorizar exame em livros e documentos de
quaisquer pessoas suspeitas da prática dos atos mencionados nos
itens 9, 10 e 11 (art. 4º do Decreto nº 23.258/33).
14 - A resistência ao exame indicado no item anterior constitui
embaraço à fiscalização, capitulado em 4-1-4-1-"d"-III, para fins
de punição (art. 6º, Parágrafo único, do Decreto nº 23.258/33).
15 - No caso de infrações repetidas, o Banco Central poderá cassar a
autorização para operar em câmbio do estabelecimento bancário por
elas responsável, submetendo sua decisão ao Conselho Monetário
Nacional (art. 26 da Lei nº 4.131/62).
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Infrações - Imposto sobre Operações Financeiras - 11
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1 - São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento
ao Banco Central, ou a quem este determinar, nos prazos fixados
pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º da Lei nº 5.143/66):
a) nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se
refere o art. 17 da Lei nº 4.595/64;
b) nas operações de seguro, o segurador ou as instituições
financeiras a quem este encarregar da cobrança dos prêmios.
2 - Sem prejuízo da pena criminal que couber, serão punidos com (art.
6º da Lei nº 5.143/66):
a) multa de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) do valor
do imposto devido, a falta de recolhimento do imposto no prazo
fixado;
b) multa de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), a falsificação ou
adulteração da guia, livro ou outro papel necessário ao registro
ou ao recolhimento do imposto, ou a co-autoria na prática de
qualquer dessas faltas;
c) multa de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), o embaraço ou
impedimento da ação fiscalizadora, ou a recusa de exibição de
livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao
recolhimento do imposto, quando solicitados pela fiscalização do
Banco Central;
d) multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), qualquer outra infração
prevista no regulamento.
3 - Na hipótese da alínea "c" do item anterior, será imposta
cumulativamente a penalidade que couber, se for apurada a prática
de outra infração.
4 - A instituição financeira ou seguradora que, antes de qualquer
procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imposto fora do
prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do
imposto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao
tributo, sem necessidade de autorização ou despacho (art. 7º da Lei
nº 5.143/66).
5 - O pagamento do imposto, sem a multa a que se refere em 4-1-11-4,
importará na aplicação das penalidades previstas em 4-1-11-2 (art
7º, Parágrafo único, da Lei nº 5.143/66).
6 - A fiscalização da aplicação da lei que institui o imposto sobre
operações financeiras caberá ao Banco Central, que poderá delegá-
la, no todo ou em parte, à Superintendência de Seguros Privados
(art. 8º da Lei nº 5.143/66).
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Infrações - Operações de Crédito Rural - 12
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1 - Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171
do Código Penal aquele que fizer declarações falsas ou inexatas
acerca da área dos imóveis hipotecados em garantia da cédula rural,
de suas características, instalações e acessórios, da pacificidade
de sua posse, ou omitir, na cédula, a declaração de já estarem
aqueles bens sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer
espécie, inclusive fiscais (art. 21, Parágrafo único, do Decreto-
lei nº 167/67).
2 - As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão
efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da apresentação
do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial
encarregado de promover os atos necessários (art. 38 do Decreto-lei
nº 167/67):
a) a transgressão do disposto neste item poderá ser comunicada ao
Juiz de Direito da Comarca pelos interessados ou por qualquer
pessoa que tenha conhecimento do fato (art. 38, § 1º, do Decreto-
lei nº 167/67);
b) recebida a comunicação, o Juiz determinará imediata instauração
de inquérito administrativo (art. 38, § 2º, do Decreto-lei nº
167/67);
c) apurada a irregularidade, o oficial pagará multa do valor
correspondente aos emolumentos que seriam cobrados, por dia de
atraso, aplicada pelo Juiz de Direito da Comarca, devendo a
respectiva importância ser recolhida, dentro de 15 (quinze) dias,
a estabelecimento bancário, que a transferirá ao Banco Central,
para crédito do Fundo Geral para Agricultura e Indústria -
FUNAGRI, criado pelo Decreto nº 56.835/65 (art. 38, § 3º, do
Decreto-lei nº 167/67).
3 - Incorre na pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da
multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo montante, o que
expedir duplicata rural que não corresponda a uma venda efetiva de
quaisquer dos bens a que se refere o art. 46 do Decreto-lei nº
167/67 (art. 54 do Decreto-lei nº 167/67).
4 - As instituições financeiras componentes do Sistema Nacional de
Crédito Rural que não atenderem às recomendações do art. 21, § 3º,
da Lei nº 4.829/65 ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) a
50% (cinqüenta por cento) sobre os valores não aplicados em
operações típicas de crédito rural.
5 - O não recolhimento da multa mencionada no item anterior, no prazo
de 15 (quinze) dias, sujeita o infrator às penalidades previstas em
4-1-2-1 (art. 21, § 4º, da Lei nº 4.829/65).
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Atos e Termos Processuais - 13
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1 - Os atos e termos processuais não dependerão de forma especial,
senão quando a lei expressamente o exigir, e conterão somente o
indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas,
rasuras ou emendas não ressalvadas.
2 - O processo administrativo será organizado com as folhas numeradas
seguidamente e rubricadas, com todos os documentos e termos em
ordem cronológica de sua apresentação.
3 - Não se admitirá nos autos documento em língua estrangeira, senão
quando acompanhado da competente versão em vernáculo, firmada por
tradutor juramentado.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Prazos - 14
_____________________________________________________________________
1 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
2 - Os prazos só se iniciarão ou vencerão em dias de expediente
normal no Banco Central.
3 - O prazo para a prática do ato processual a cargo do interessado
será de 10 (dez) dias, salvo preceito legal ou regulamentar ou
assinação pelo Banco Central.
4 - Decorrido o prazo, extinguir-se-á o direito de praticar o ato,
ficando salvo, porém, ao indiciado, provar que não o realizou por
justa causa.
5 - Entende-se por justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade
do indiciado e que o impediu de praticar o ato, por si, por seu
representante legal ou por mandatário.
6 - O Banco Central, verificada a justa causa, permitirá ao indiciado
a prática do ato no prazo que lhe assinar, que não será superior ao
dobro do prazo originário, excetuado o disposto em 4-1-18 e 4-1-21.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Provas - 15
_____________________________________________________________________
1 - O indiciado poderá, no exercício de sua defesa, produzir
quaisquer provas, desde que hábeis para elidir a pretensão
punitiva.
2 - As provas a cargo do indiciado somente poderão ser produzidas
dentro do prazo de defesa e serão apresentadas juntamente com esta,
ressalvado o disposto no item 3.
3 - Pretendendo o indiciado produzir prova que normalmente demande
tempo além do facultado à defesa, deverá justificar sua necessidade
e requerer, para isso, prazo razoável que não poderá ultrapassar de
30 (trinta) dias.
4 - Ultrapassada a fase de defesa, se novos elementos de prova forem
colhidos pelo Banco Central, garantir-se-á ao indiciado abertura de
prazo de 10 (dez) dias, para que fale sobre eles, se quiser.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Procedimento Ordinário - 16
_____________________________________________________________________
1 - O procedimento administrativo ordinário inicia-se mediante:
a) auto de infração, lavrado por servidor competente do Banco
Central, de que será entregue cópia ao indiciado;
b) intimação, decorrente de despacho de Diretor ou Chefe de
Departamento Central, ou ainda de quem tenha recebido delegação
de competência.
2 - O procedimento se desenvolverá na sede do Banco Central, em
Brasília (DF).
3 - No interesse da administração do Banco Central ou quando ocorrer
manifesta conveniência do indiciado, deduzida em requerimento
escrito, poderão determinados atos efetuar-se junto aos
Departamentos Regionais.
4 - O procedimento compreende, entre outros atos:
a) lavratura do auto de infração ou intimação;
b) vista dos autos pelos indiciados;
c) recebimento da defesa e sua competente juntada, ou informação
sobre sua inexistência;
d) informações sobre os antecedentes dos indiciados;
e) determinação de exames ou diligências, se necessários;
f) exame, em parecer fundamentado, da boa ordem e regularidade do
processo e apreciação da procedência ou improcedência da
acusação, com indicação, se for o caso, da pena aplicável;
g) encaminhamento dos autos à autoridade competente para proferir
decisão final;
h) comunicação, aos interessados, das decisões proferidas pelas
instâncias julgadoras;
i) recebimento do recurso que for interposto e sua regular juntada;
j) remessa dos autos ao órgão recursal competente.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Lavratura do Auto de Infração e
da Intimação - 17
_____________________________________________________________________
1 - O auto de infração e a intimação, lavrados com clareza, sem
entrelinhas, rasuras ou emendas, conterão:
a) nome e qualificação do indiciado;
b) relato circunstanciado das infrações ou irregularidades
apuradas;
c) os dispositivos legais ou regulamentares infringidos, bem como
as cominações previstas;
d) designação do local para vista do processo;
e) intimação para a defesa em prazo nunca inferior a 30 (trinta)
dias;
f) local e data;
g) nome e assinatura da autoridade competente.
2 - Independentemente do prazo normal de defesa, estampado no auto de
infração ou intimação, poderá o Banco Central determinar a cessação
de atividades que contrariem dispositivos legais ou regulamentares,
requisitando, se necessário, a intervenção da autoridade policial.
3 - A intimação será firmada por Chefe de Departamento Central, ou
por funcionário do Banco Central a quem tenha sido delegada
competência.
4 - O auto de infração e a intimação poderão ser datilografados ou
manuscritos, inteira ou parcialmente, ou, ainda, impressos em
relação às palavras invariáveis, preenchidos, neste caso, os claros
e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar.
5 - A lavratura do auto de infração deverá efetuar-se onde for
verificada a falta, ainda que o indiciado não seja estabelecido ou
domiciliado no local.
6 - O auto de infração será submetido à assinatura do autuado, seu
representante ou preposto, ou ainda, na falta ou recusa destes, à
de pessoas presentes ao ato, sem que a assinatura do indiciado
implique confissão da falta argüida, ou a recusa importe em sua
agravação.
7 - Se, por motivos especiais, o auto de infração não for lavrado no
local de verificação da falta ou não puder ser assinado pelo
indiciado, seu representante, preposto ou pessoas presentes, far-se-
á na peça menção dessas circunstâncias.
8 - As omissões e incorreções na capitulação legal prevista na alínea
"c" do item 1 não invalidam o auto de infração ou a intimação,
desde que o relato dos fatos tipifique um comportamento punível.
9 - Quando, nos exames posteriores à lavratura do auto de infração ou
intimação, se verificar outra falta relacionada com a inicial, não
será lavrado novo auto de infração ou nova intimação, mas, apenas
termo complementar, que consignará circunstanciadamente o fato, com
os elementos definidores da infração, abrindo-se novo prazo de
defesa.
10 - Far-se-á intimação na pessoa do indiciado, representante legal
ou mandatário com poderes expressos, mediante recibo na segunda via
do instrumento.
11 - Far-se-á a intimação:
a) por funcionário do Banco Central;
b) por registro postal, mediante aviso de recepção (A.R.), com
indicação expressa de que visa a intimar o destinatário;
c) por edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em
que se encontrar o indiciado, devidamente certificado nos autos.
12 - A intimação por edital será publicada uma vez no Diário Oficial
da União, bem como em jornal de grande circulação no Estado onde
ocorreu a infração, devendo conter os requisitos indispensáveis
relacionados no item 1.
13 - Juntar-se-á aos autos exemplar de cada publicação.
14 - Considerar-se-á feita a intimação:
a) na data da ciência do intimado, comprovada por recibo firmado
por ele, seu representante legal, mandatário com poderes
expressos ou pessoas habilitadas a fazê-lo, na segunda via do
instrumento ou do aviso de recepção;
b) na data da declaração do funcionário encarregado de proceder à
intimação, consignando a recusa do indiciado em recebê-la;
c) no término do prazo do edital.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Procedimento Sumário - 18
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1 - Observar-se-á o procedimento sumário nos casos previstos em lei.
2 - O procedimento sumário será de iniciativa do Banco Central, por
despacho de um de seus Diretores ou Chefes de Unidade Central.
3 - Efetivada a intimação, que levará a assinatura de um dos Chefes
de Unidade Central, terá o indiciado o prazo de 5 (cinco) dias,
para apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos em que
se fundamentar.
4 - Com a defesa, ou sem ela, o Órgão preparador, após a instrução,
remeterá os autos ao Diretor competente, com parecer, opinando pela
procedência ou improcedência da intimação, com indicação da pena
aplicável, se for o caso.
5 - Das penalidades aplicadas caberá recurso ao Conselho Monetário
Nacional, de acordo com os permissivos legais pertinentes.
6 - Ao procedimento sumário aplicar-se-ão, subsidiariamente, as
disposições do procedimento ordinário previstas em 4-1-16.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Defesa - 19
_____________________________________________________________________
1 - Efetivada a intimação nos termos do item 4-1-17-14, ou lavrado o
auto de infração, começará a fluir o prazo para defesa, que será
deduzida por escrito, instruída com os documentos em que se
fundamentar, e firmada pelo indiciado ou advogado devidamente
constituído.
2 - A defesa poderá, para evitar perempção, ser firmada por pessoa
sem instrumento de mandato, mas que se obrigue a juntá-lo no prazo
máximo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, com poderes de
ratificação.
3 - Decorrido o prazo sem que o instrumento de mandato seja exibido,
a defesa será havida por inexistente e desentranhada, mediante
competente termo.
4 - Esgotado o prazo de defesa, os autos devidamente instruídos serão
conclusos para decisão, ressalvado o disposto em 4-1-15-3.
5 - Na fluência do prazo para oferecimento de defesa, será facultada
vista do processo ao indiciado ou advogado devidamente constituído,
independentemente de requerimento, durante o expediente normal do
Banco Central, no local designado na intimação ou no auto de
infração.
6 - O processo colocado à disposição, para vista ou consulta, não
poderá, em hipótese alguma, ser retirado do Banco Central.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Decisão - 20
_____________________________________________________________________
1 - Terminada a instrução processual, os autos serão conclusos ao
Diretor competente para proferir a decisão.
2 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente
sua convicção, podendo determinar as diligências que entender
necessárias.
3 - A decisão se restringirá ao reconhecimento ou não da procedência
da imputação, dispensada de elementos formais, podendo materializar-
se por simples despacho, quando fundamentado em parecer prévio.
4 - Se se concluir pela aplicação da pena de cassação da autorização
de funcionamento, os autos serão encaminhados ao Conselho Monetário
Nacional, com proposta nesse sentido, salvo disposição legal que dê
competência expressa ao Banco Central para imposição dessa
penalidade.
5 - As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto na decisão,
poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento da parte
interessada, sem prejuízo da fluência do prazo normal de recurso
eventualmente cabível.
6 - Verificada a ocorrência de contravenções penais ou crimes
definidos em lei como de ação pública, o Banco Central,
independentemente da sanção administrativa cabível, oficiará ao
Ministério Público para a instauração do competente inquérito
policial.
_____________________________________________________________________
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Recursos - 21
_____________________________________________________________________
1 - Das decisões condenatórias do Banco Central caberá recurso
voluntário, total ou parcial, ao Conselho Monetário Nacional, ou
outro órgão expressamente indicado em lei, recebido em seus efeitos
legais.
2 - O prazo para interposição do recurso, salvo disposição legal em
contrário, será de 15 (quinze) dias e contar-se-á da data em que o
infrator for cientificado da aplicação da pena.
3 - O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a
fluência do prazo para sua interposição.
4 - Os recursos serão dirigidos por escrito, ao órgão recursal
competente por intermédio do Banco Central, e conterão as razões de
fato e de direito que os fundamentem e o pedido de nova decisão.
5 - Se o recurso for ao Conselho Monetário Nacional, o Banco Central,
antes do seu encaminhamento àquele Colegiado, emitirá parecer, em
que, opinando preliminarmente quanto ao conhecimento, concluirá
pela manutenção do julgado, ou, se for o caso, por sua reforma,
total ou parcial.
6 - Na fluência do prazo para interposição de recurso será facultada
vista do processo ao indiciado ou advogado devidamente constituído,
independentemente de requerimento, durante o expediente normal do
Banco Central, no local designado na intimação.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Nulidade - 22
_____________________________________________________________________
1 - A nulidade de qualquer ato processual só prejudica os posteriores
que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
2 - Na declaração de nulidade, a autoridade competente para o
julgamento dirá os atos alcançados e determinará as providências
necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
3 - As irregularidades, incorreções ou omissões não importarão em
nulidade, e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o
infrator, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não
influírem na solução do processo.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Eficácia e Execução das Decisões
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_____________________________________________________________________
1 - São definitivas as decisões:
a) proferidas pelo Banco Central, esgotado o prazo para recursos,
sem que tenham sido interpostos;
b) proferidas pelo Conselho Monetário Nacional, originariamente ou
em grau de recurso.
2 - Serão também definitivas as decisões do Banco Central, na parte
que não for objeto de recurso.
3 - O processo de cuja decisão definitiva resultar pena de multa
permanecerá na Unidade Central preparadora, pelo prazo de 15
(quinze) dias, para cobrança amigável.
4 - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
valor da multa, dar-se-á a competente inscrição, para fins de se
promover a execução judicial.
5 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará, obrigatoriamente:
a) o nome e, sempre que possível, o CPF ou CGC do devedor, seu
domicílio ou residência;
b) a quantia devida e a forma de calcular juros de mora e correção
monetária;
c) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição legal infringida e o fundamento da pena;
d) a data em que foi inscrita;
e) o número do processo administrativo de que se originou o
crédito.
6 - A certidão da inscrição deverá conter, além dos requisitos
mencionados no item anterior, a indicação do livro e da folha da
inscrição.
7 - Quando do processo administrativo resultar decisão definitiva de
suspensão do exercício de cargos, inabilitação temporária ou
permanente para o exercício de cargos de direção ou gerência e
cassação da autorização de funcionamento, o Banco Central divulgará
a penalidade aplicada, mediante publicação, pelo menos uma vez, no
Diário Oficial da União.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Disposições Finais e Transitórias
- 24
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1 - O direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito
às partes diretamente envolvidas e a seus advogados devidamente
constituídos.
2 - A consulta aos autos, fora das hipóteses previstas em 4-1-19-5 e
4-1-21-6, bem como os pedidos de certidões, deverão ser objeto de
requerimento escrito dirigido à Unidade Central processante.
3 - Salvo para aplicação de penalidades, admitir-se-á a delegação de
competência para os demais atos previstos neste capítulo.
4 - O Banco Central manterá registro centralizado de todas as
penalidades que aplicar, para os fins previstos no item 4-1-16-4-d.
5 - Aplicam-se subsidiariamente a este capítulo as normas de direito
processual civil e penal.
6 - As regras processuais e normas de procedimento previstas neste
capítulo aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes.