RESOLUCAO N. 001065
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 04.12.85, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Baixar o anexo Regulamento de aplicação de penalidades
às instituições financeiras, seus administradores, membros de
conselhos consultivos, fiscais e semelhantes, gerentes e outras
pessoas que infrinjam as disposições das Leis n. 4.595, de 31.12.64,
4.728, de 14.07.65, e 4.829, de 05.11.65, bem como outras normas
legais ou regulamentares aplicáveis.
II - Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções (MNI)
passa a vigorar com as alterações constantes das folhas anexas,
revogada a Resolução n. 494, de 19.10.78.
III - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 03.03.86.
Brasília-DF, 5 de dezembro de 1985
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Índice Geral
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1-DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1-Sistema Financeiro Nacional (a divulgar)
2-Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários (a
divulgar)
3-Sistema Nacional de Crédito Rural (a divulgar)
4-Mercado Financeiro e de Capitais
5-Títulos e Valores Mobiliários (a divulgar)
2-CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
1-Natureza e Objetivos
2-Organização e Funcionamento
3-Comissões Consultivas
3-BANCO CENTRAL DO BRASIL
1-Natureza e Objetivos
2-Funções
3-Organização
4-REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
1-Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos (*)
2-Padrão Monetário
3-Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis
4-Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários
5-Sistema Especial de Liquidação e de Custódia de LTN
6-Reservas Bancárias
7-Agentes Autônomos de Investimento
8-Operações a Preços Fixos
9-Avaliação e Contabilização de Investimentos em Sociedades
Coligadas ou Controladas
10-Depósitos Voluntários de Instituições Financeiras Bancárias
11-Microfilmagem de Documentos
12-Fundos Especiais
13-Negociação de Títulos de Renda Fixa
14-Contingenciamento do Crédito
15-Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos
5-DÍVIDA PÚBLICA INTERNA
1-Administração Direta Federal
2-Administração Indireta Federal
3-Administração Direta Estadual e Municipal, inclusive
Autarquias
4-Administração Indireta Estadual e Municipal, exceto Autarquias
6-CAPITAIS ESTRANGEIROS
1-Disposições Preliminares
2-Importação Financiada
3-Empréstimo em Moeda
4-Investimentos Estrangeiros
5-Arrendamento Mercantil (Externo)
6-Importação de Tecnologia
7-Plano Brasileiro de Financiamento
8-Herança (a divulgar)
9-Patrimônio (a divulgar)
10-Investimento Brasileiro no Exterior (a divulgar)
11-Manutenção de Escritório no Exterior (a divulgar)
7 a 10 - (A utilizar)
11-CAIXA ECONÔMICA
1 e 2-(A utilizar)
3-Capital
4-Administração
5-Dependências
6-(A utilizar)
7-Normas Operacionais
8-(A utilizar)
9-Operações Ativas e Passivas
10-Operações Acessórias
11-Prestação de Serviços
12 a 15 (A utilizar)
16-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria
17-Instrução de Processos
12-(A utilizar)
13-BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
1-Caraterísticas e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Dependências
6-Normas Operacionais
7-Operações Ativas e Passivas
8-Instrumentos Operacionais
9-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria (a divulgar)
10-Instrução de Processos
11-Operações Acessórias
12-(A utilizar)
13-Disposições Finais
14 a 19 (A utilizar)
20-Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
14 e 15 (A utilizar)
16-BANCOS COMERCIAIS
1-Caraterísticas e Constituição
2-Objetivo
3-Capital
4-Administração
5-Dependências
6-Carteira de Câmbio
7-Normas Operacionais
8-Instrumentos Operacionais
9-Operações Ativas e Passivas
10-Operações Acessórias
11-Prestação de Serviços
12-Empréstimos
13-Programas de Financiamento à Exportação
14-Recolhimentos Compulsórios
15-Recolhimentos Especiais
16-Normais Gerais de Contabilidade e Auditoria
17-Instrução de Processos
18 e 19 (A utilizar)
20-Disposições Finais
17-COOPERATIVAS DE CRÉDITO
1-Características
2-Constituição
3-Objetivo
4-Capital
5-Associados
6-Administração
7-Dependências
8-Normas Operacionais
9-Operações e Serviços
10-Normas de Contabilidade
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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Regulamentos e Disposições Especiais - 4
Índice dos Capítulos e Seções
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1-AÇÃO FISCALIZADORA: INFRAÇÕES, PENALIDADES, MEDIDAS, PROCEDIMENTOS
E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (*)
1-Conceitos Básicos
2-Disposições Preliminares
3-Penalidade - Advertência
4-Penalidade - Multa Pecuniária
5-Penalidade - Suspensão do Exercício de Cargos
6-Penalidade - Inabilitação Temporária ou Permanente
7-Penalidade - Cassação da Autorização de funcionamento
8-Infrações - Operações Cambiais
9-Processo Administrativo - Atos e Termos Processuais
10-Processo Administrativo - Prazos
11-Processo Administrativo - Provas
12-Processo Administrativo - Instauração - Desenvolvimento
13-Processo Administrativo - Intimação
14-Processo Administrativo - Auto-de-Infração
15-Processo Administrativo - Defesa
16-Processo Administrativo - Decisão
17-Processo Administrativo - Recursos
18-Processo Administrativo - Nulidade
19-Processo Administrativo - Eficácia e Execução das Decisões
20-Processo Administrativo - Medidas Cautelares e Instrutivas
21-Disposições Gerais
2-PADRÃO MONETÁRIO
Documento
1-Cédula de Cr$1.000,00
3-SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS
1-Disposições Gerais
2-Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação
3-Documentos em Compensação
4-Documentos em Devolução
5-Sessões de Compensação - Funcionamento
6-Sessões de Compensação - Troca
7-Sessões de Compensação - Devolução
8-Encerramento da Compensação
9-Penalidades
Documentos
1-Documentos de Acerto de Diferença (DAD)
2-Prazos para Devolução de Cheques
4-IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, E SOBRE
OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
1-Disposições Preliminares
2-Incidência e Fato Gerador
3-Contribuintes e Responsáveis
4-Base de Cálculo
5-Alíquota
6-Pagamento
7-Registro e Recolhimento
8-Operações Não Tributáveis
9-Restituição
10-Infrações e Penalidades
11-Processo Administrativo Fiscal
12-Processo de Consulta
13-Critérios de Orientação (*)
14-Disposições Finais e Transitórias (*)
Documentos
1-Guia de recolhimento
2-Auto de Infração
3-Notificação de Lançamento
4-Termo de Início de Fiscalização
5-Termo de Prorrogação de Fiscalização
6-Declaração - IOF - Aplicabilidade
7-Demonstrativo de Recolhimento do IOF por Unidade Federativa
5-SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA DE LTN
1-Disposições Preliminares
2-Contas
3-Terminais de Teleprocessamento
4-Subsistema de Custódia Normal
5-Subsistema de Custódia Vinculada
6-Subsistema de Liquidação Financeira
7-Extratos Fornecidos pelo Sistema
8-Disposições Gerais
Documentos
1-Modelo de Carta de Abertura de Conta de Custódia
2-Cartão de autógrafos (verde)
3-Cartão de autógrafos (branco)
4-Modelo de carta de abertura de conta de subcustódia
5-Modelo de carta de abertura de conta "cliente 2"
6-Modelo de carta de encerramento de conta custódia
7-Modelo de carta de encerramento de conta de subcustódia
8-Formulário único do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia de LTN
9-Quadro de Atualização
6-RESERVAS BANCÁRIAS
1 - Disposições Preliminares
2 - Movimentação
Documentos
1 - Credenciamento de Prepostos - Cartão de Autógrafos
2 - Substabelecimento de Poderes
3 - Revogação de Poderes
4 - Revogação de Poderes por Via Especial
7- AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO
1-Características
2-Normas Operacionais
3-Credenciamentos
4-Contrato de Agenciamento
5-Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento
Documentos
1-Contrato de Agenciamento
8-OPERAÇÕES A PREÇOS FIXOS
1-Disposições Preliminares
2-Requisitos Mínimos
3-Limites Operacionais
4-Divulgação de Informações
5-Normas Contábeis e de Auditoria
6-Disposições Finais
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Conceitos Básicos - 1
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1 - As disposições deste capítulo regem a ação fiscalizadora do Banco
Central, exercida no âmbito de sua competência legal e
regulamentar, determinam seu alcance, objetivo e atuação,
prescrevem penalidades e medidas aplicáveis a pessoas físicas e
jurídicas infratoras, bem como disciplinam os procedimentos e
processos administrativos.
2 - A ação fiscalizadora e controladora do Banco Central tem por
objetivos principais a estabilidade e a solidez do Sistema sob sua
égide, o aperfeiçoamento dos instrumentos financeiros e das
instituições e o resguardo dos interesses dos investidores e
credores.
3 - Para atingir esses objetivos, a atuação do Banco Central
compreende os seguintes principais grupos de atividades:
a) acompanhamento da situação econômico-financeira das instituições
e dos grupos financeiros;
b) vigilância permanente dos mercados financeiro, cambial e de
capitais, bem como das pessoas físicas e jurídicas que, direta ou
indiretamente, neles interfiram, ressalvada a competência da
Comissão de Valores Mobiliários; e
c) verificação dos procedimentos adotados pelas instituições, a fim
de fazer cumprir as normas e regulamentos baixados pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo próprio Banco Central e a legislação
vigente.
4 - A atuação do Banco Central rege-se pelos seguintes princípios
básicos:
a) por força de sua ação preventiva e orientadora, poderá alertar a
pessoa física ou jurídica fiscalizada para a falta observada,
assinando-se-lhe, se for o caso, prazo razoável para saná-la;
b) a correção da irregularidade durante o curso do processo não é
causa de extinção de punibilidade;
c) a penalidade será imposta à sociedade ou pessoa física
infratora, podendo ainda ser aplicada, isolada ou conjuntamente,
ante a natureza, alcance e gravidade da infração, a
administrador, membro de conselho e gerente responsáveis;
d) a alegação de ignorância ou errada compreensão da lei ou
regulamento não exime de pena o infrator;
e) no exame do procedimento, serão consideradas as circunstâncias
agravantes ou atenuantes, para efeito de aplicação de penalidade
cabível;
f) ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois
de ter sido punido anteriormente por força de decisão
administrativa definitiva, salvo se decorridos, pelo menos, 3
(três) anos do cumprimento da respectiva punição;
g) tem-se por genérica a reincidência quando as infrações são de
natureza diversa, e específica, quando da mesma natureza; e
h) consideram-se infrações da mesma natureza as previstas nos
mesmos dispositivos legais ou regulamentares, bem como as que,
embora previstas em dispositivos diversos, apresentam, pelos
fatos que as constituam ou por seus motivos determinantes,
caracteres fundamentais comuns.
5 - O Banco Central, ao tomar conhecimento de ilícito que ocorra em
área sujeita à fiscalização de outro órgão da administração
pública, ou que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio,
bens ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações,
para as providências que, eventualmente, se façam necessárias.
6 - Verificada a existência de indício da prática de ilícito penal
definido em lei como de ação pública, o Banco Central,
independentemente da ação administrativa cabível, oficiará ao
Ministério Público para os fins de direito, anexando comprovação da
ação delituosa.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 2
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1 - A infração da norma legal ou regulamentar disciplinadora de
atividade fiscalizada pelo Banco Central sujeita, no âmbito
administrativo, a pessoa física ou jurídica envolvida, sem prejuízo
de outras sanções estabelecidas na legislação vigente, às seguintes
penalidades:
a) advertência;
b) multa pecuniária;
c) suspensão do exercício de cargos;
d) inabilitação, temporária ou permanente, para o exercício de
cargos de direção na administração ou gerência de instituições
financeiras ou de entidades integrantes do sistema de
distribuição do mercado de capitais; e
e) cassação da autorização para funcionamento, de forma global ou
parcial.
2 - O Banco Central pode estabelecer medidas administrativas
corretivas, restritivas e impeditivas que visem ao cumprimento das
disposições legais ou regulamentares.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Penalidade - Advertência - 3
_____________________________________________________________________
1 - A pena de advertência será aplicada, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis:
a) pela inobservância de disposição constante da legislação ou da
regulamentação em vigor, ressalvada a hipótese de sanção mais
grave;
b) pelo fornecimento de informação inexata, na área de competência
do Banco Central; e
c) quando a escrituração for mantida em atraso ou estiver sendo
processada em desacordo com as normas expedidas pelo Banco
Central.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Penalidade - Multa Pecuniária - 4
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1 - As multas, de até 200 (duzentas) vezes o maior valor de
referência vigente no País, obedecem à seguinte gradação (art. 44,
Parágrafo 2., da Lei n. 4.595/64):
a) de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) vezes, quando a instituição:
I - advertida por irregularidade que tenha sido praticada,
deixar de saná-la no prazo que lhe tiver sido assinado;
II - deixar de comunicar, ao Banco Central, ato relativo a
eleição de administrador ou de membro de qualquer órgão
estatutário, dentro de 15 (quinze) dias que se seguirem à
ocorrência;
III - deixar de efetuar, no prazo previsto, publicação exigida
por lei ou por determinação de autoridade competente;
IV - deixar de fornecer, no prazo estabelecido, documento ou
informação exigidos pelo Banco Central;
V - infringir disposição legal ou regulamentar relativa a
capital, reservas, encaixe, serviços e operações;
VI - der posse, sem a prévia aceitação do Banco Central, a
administrador ou a membro de qualquer órgão estatutário, exceto
nos casos previstos no Parágrafo 2. do art. 22 da Lei n.
4.595/64;
VII - ferir condição de concorrência entre instituições reguladas
pelo Banco Central;
VIII - mantiver aplicação em imóvel em desacordo com os limites
estabelecidos pelas autoridades monetárias;
IX - adquirir imóvel destinado a uso próprio, sem observância das
normas regulamentares em vigor; e
X - deixar de alienar, no prazo máximo de um ano, salvo
prorrogação concedida pelo Banco Central, imóvel recebido em
liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução;
b) de 51 (cinqüenta e uma) a 100 (cem) vezes, quando a
instituição:
I - reincidir em falta punida na forma da alínea "a" deste item,
desde que não caracterizada reincidência específica;
II - adquirir bem imóvel não destinado a uso próprio, salvo o
recebido em liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa
solução; e
III - participar, exceto as instituições de investimento e de
desenvolvimento, do capital de qualquer sociedade, sem prévia
autorização do Banco Central, ressalvados os casos de garantia
de subscrição ("underwriting");
c) de 101 (cento e uma) a 150 (cento e cinqüenta) vezes, quando a
instituição:
I - reincidir em falta punida na forma da alínea "b" deste item,
desde que não caracterizada reincidência específica;
II - garantir ou conceder empréstimo, crédito ou financiamento,
em desacordo com o disposto nos arts. 37 e 39 da Lei n.
4.131/62;
III - deixar de atender a norma legal ou regulamentar pertinente
a recursos captados no exterior; e
IV - não efetuar corretamente, ou o fizer fora do prazo, o
recolhimento compulsório devido;
d) de 151 (cento e cinqüenta e uma) a 200 (duzentas) vezes, quando
a instituição:
I - reincidir em falta punida na forma da alínea "c" deste item,
desde que não caracterizada reincidência específica;
II - conceder empréstimo ou adiantamento vedado pelos incisos II
a V do art. 34 da Lei n. 4.595/64, ou por norma regulamentar
expedida pelo Banco Central;
III - opuser embaraço à fiscalização do Banco Central;
IV - não conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e
serviços prestados; e
V - emitir debênture e parte beneficiária sem estar previamente
autorizada pelo Banco Central, em cada caso.
2 - Sujeita-se também à multa de até 200 (duzentas) vezes o maior
valor de referência vigente no País, sem prejuízo de sanções
penais cabíveis, qualquer pessoa física ou jurídica que atue nos
mercados financeiro, de câmbio ou de capitais, sem estar
devidamente autorizada pelo Banco Central, ressalvada a competência
da Comissão de Valores Mobiliários (arts. 11, 12 e 13 da Lei n.
4.728/65).
3 - Estão, ainda, sujeitos à seguintes multas, até o máximo de 200
(duzentas) vezes o maior valor de referência vigente no País:
a) de valor igual ao dobro do empréstimo ou adiantamento concedido
em desacordo com os arts. 34 e 40 da Lei n. 4.595/64, o
responsável que houver, pela instituição, autorizado a operação
vedada; e
b) de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do título lançado
irregularmente no mercado, os responsáveis enunciados no art. 17,
Parágrafo 4., da Lei n. 4.728/65.
4 - A multa não liquidada até o prazo fixado para o pagamento, além
da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, será
atualizada monetariamente, com base no índice de variação das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), na forma da
legislação vigente.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Penalidade - Suspensão do Exercício de Cargos - 5
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1 - A pena de suspensão do exercício do cargo, que terá a duração de
até 3 (três) anos, será imposta ao titular de cargo de direção na
administração ou gerência em instituições na área de fiscalização
do Banco Central, quando for verificada infração grave na condução
dos interesses da sociedade ou quando se caracterizar reincidência
específica em transgressão anteriormente punida com multa.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Penalidade - Inabilitação Temporária ou Permanente - 6
_____________________________________________________________________
1 - A pena de inabilitação, temporária ou permanente, para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições na área de fiscalização do Banco Central, será
aplicada quando for verificada infração grave na condução dos
interesses da sociedade, ou quando se caracterizar reincidência
específica em transgressão anteriormente punida com multa.
2 - A pena de inabilitação temporária, que terá a duração de até 10
(dez) anos, será imposta ao titular do cargo, responsável pela
infração, quando a gravidade ou freqüência das irregularidades
praticadas revelar o seu despreparo para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em qualquer instituição
subordinada à fiscalização do Banco Central.
3 - A pena de inabilitação permanente será imposta ao titular
responsável pela infração, quando a gravidade ou freqüência das
irregularidades praticadas revelar a sua total incapacidade para o
exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
qualquer instituição subordinada à fiscalização do Banco Central.
4 - Incorre na pena de inabilitação, temporária ou permanente, ainda
que primário, o administrador de instituição financeira ou de
sociedade ou empresa integrante do sistema de distribuição de
títulos ou valores mobiliários e o agente autônomo, ressalvada a
competência da Comissão de Valores Mobiliários, desde que
responsáveis pelo descumprimento de norma legal ou regulamentar,
que contribuam para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade
dos mercados financeiro ou de capitais (art. 1. do Decreto-lei n.
448/69).
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Penalidade - Cassação da Autorização de Funcionamento - 7
_____________________________________________________________________
1 - A pena de cassação de autorização para funcionamento será imposta
pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central, no
caso de reincidência específica em infração anteriormente punida
com as penas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4-1-2-1.
2 - A reincidência em falta grave, punida na forma prevista no item
4-1-6-4, sujeita a pessoa física ou a instituição infratora a
processo sumário de cassação do registro ou da carta patente, e
conseqüente liquidação, no caso de instituição financeira,
independentemente da observância do que dispõem o Parágrafo 9. do
art. 44 da Lei n. 4.595/64 e o Parágrafo 1. do art. 4. da Lei n.
4.728/65, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em
vigor (art. 2. do Decreto-lei n. 448/69).
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Infrações - Operações Cambiais - 8
_____________________________________________________________________
1 - As operações cambiais serão efetuadas através de estabelecimentos
autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de firma ou
sociedade corretora, quando previstas em lei ou regulamento,
respondendo ambos, quando for o caso, pela identidade do cliente,
assim como pela correta classificação das informações por este
prestadas, segundo normas fixadas pelo Banco Central (art. 23 da
Lei n. 4.131/62).
2 - Constitui infração imputável a estabelecimento bancário, a firma
ou sociedade corretora, se tiver havido interveniência desta, e a
cliente, punível com multa equivalente ao triplo do valor da
operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa
identidade no formulário que, segundo modelo e número de vias
determinados pelo Banco Central, será exigido em cada operação,
assinado pelo cliente, pelo estabelecimento bancário e pela firma
ou sociedade corretora que nela intervierem (art. 23, Parágrafo 2.,
da Lei n. 4.131/62).
3 - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente,
punível com multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da
operação, a declaração de informação falsa no formulário a que se
refere o item anterior (art. 23, Parágrafo 3., da Lei n. 4.131/62).
4 - Constitui infração, imputável a estabelecimento bancário e a
firma ou sociedade corretora, que intervier na operação, punível
com multa equivalente ao valor de 5% (cinco por cento) a 100% (cem
por cento) do respectivo total, para cada um dos infratores, a
classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo Conselho
Monetário Nacional, das informações prestadas pelo cliente no
formulário a que se refere o item 2 (art. 23, Parágrafo 4., da Lei
n. 4.131/62).
5 - Em caso de reincidência, poderá o Conselho Monetário Nacional
cassar a autorização para operar em câmbio do estabelecimento
bancário que negligenciar o cumprimento do disposto no item 2 e
propor à autoridade competente, se for o caso, igual medida em
relação à firma ou sociedade corretora (art. 23, Parágrafo 5., da
Lei n. 4.131/62).
6 - O estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio que
deixar de informar ao Banco Central, diariamente, o total de compra
e venda de câmbio, com a especificação de suas finalidades, segundo
a classificação estabelecida, ficará sujeita à multa de até 30
(trinta) vezes o maior valor de referência vigente no País,
triplicada no caso de reincidência (arts. 24 e 25, da Lei n.
4.131/62).
7 - O estabelecimento bancário, a firma e demais pessoas jurídicas
autorizadas à prática de operações de câmbio manual que reincidam
em infração de lei e regulamento em vigor poderão ter cassada, pelo
Conselho Monetário Nacional, a respectiva autorização (art. 37 do
Decreto n. 42.820/57).
8 - O ato de cassação da autorização para operar em câmbio poderá ser
praticado, sumariamente, pelo Banco Central, quando a infração for
considerada falta grave, na forma do disposto no Decreto-lei n.
448/69.
9 - É vedada a realização de compensação privada de créditos ou
valores de qualquer natureza, isto é, sem o prévio atendimento das
normas cambiais vigentes (art. 10 do Decreto-lei n. 9.025/46).
10 - São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas
(arts. 1. e 2. do Decreto n. 23.258/33):
a) entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou
estabelecidas no País, com quaisquer entidades do exterior,
quando tais operações não transitem pelos bancos autorizados a
operar em câmbio; e
b) em moeda brasileira, por entidades domiciliadas no País, por
conta e ordem de entidades brasileiras ou estrangeiras
domiciliadas ou residentes no exterior.
11 - É passível de penalidade a sonegação de cobertura nos valores de
exportação, bem como o aumento de preço de mercadoria importada,
para obtenção de cobertura indevida (art. 3. do Decreto n.
23.258/33).
12 - As infrações das disposições dos itens 9, 10 e 11 serão punidas
com multa de até o dobro do valor da operação (art. 6. do Decreto
n. 23.258/33).
13 - O Banco Central pode realizar exame em livros e documentos de
quaisquer pessoas suspeitas da prática dos atos mencionados nos
itens 9, 10 e 11 (art. 4. do Decreto n. 23.258/33).
14 - A resistência ao exame indicado no item anterior constitui
embaraço à fiscalização, capitulado no inciso III da alínea "d" do
item 4-1-4-1, para fins de punição (art. 6., parágrafo único, do
Decreto n. 23.258/33).
15 - No caso de infrações repetidas, o Banco Central poderá cassar a
autorização para operar em câmbio do estabelecimento bancário por
elas responsável, submetendo sua decisão ao Conselho Monetário
Nacional (art. 26, Lei n. 4.131/62).
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Atos e Termos Processuais - 9
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1 - Os atos e termos processuais não dependem de forma especial,
senão quando a lei expressamente exigir, e conterão somente o
indispensável à sua finalidade.
2 - O processo administrativo deve ser organizado com as folhas
rubricadas e numeradas seguidamente, com todos os documentos em
ordem cronológica de sua juntada.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Prazos - 10
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1 - Os prazos são contínuos, excluindo-se, da sua contagem, o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
2 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dias de expediente normal no
Banco Central.
3 - O prazo para a prática do ato processual a cargo do interessado é
de 10 (dez) dias, salvo preceito legal ou regulamentar, ou
assinação pelo Banco Central.
4 - Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato,
ficando salvo, porém, ao indiciado provar que não o realizou por
justa causa.
5 - Entende-se por justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade
do indiciado e que o impede de praticar o ato, por si, por seu
representante ou por mandatário.
6 - O Banco Central, verificada a justa causa, permitirá ao indiciado
a prática do ato no prazo que lhe assinar, que não será superior ao
dobro do prazo fixado no item 3.
7 - A renovação e prorrogação de prazo são restritas aos casos
expressamente previstos neste capítulo.
8 - O prazo prorrogado inicia-se no dia seguinte ao do vencimento do
prazo original, independentemente da data da comunicação da
concessão.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Provas - 11
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1 - O indiciado pode, no exercício de sua defesa, produzir qualquer
prova.
2 - A prova a cargo do indiciado somente pode ser produzida dentro do
prazo de defesa e será apresentada juntamente com esta, ressalvado
o disposto no item seguinte.
3 - Pretendendo o indiciado produzir prova que, normalmente, demande
tempo além do facultado à defesa, deve justificar sua necessidade e
requerer, para isso, prazo adicional, o qual não pode exceder ao
concedido para a defesa.
4 - Ultrapassada a fase de defesa, se novo elemento de prova for
colhido pelo Banco Central, garante-se ao indiciado abertura de
prazo de 10 (dez) dias, para que fale, se quiser
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TÍTULO: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO: Processo Administrativo - Instauração - Desenvolvimento - 12
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1 - O processo administrativo é instaurado por descumprimento a
disposição legal ou regulamentar:
a) contra instituição financeira, seus diretores, membros de
conselhos e gerentes, bem como pessoas físicas ou jurídicas a ela
equiparadas, nos termos ao art. 17 da Lei n. 4.595/64;
b) contra todos que, nos termos do Parágrafo 1. do art. 18 da mesma
lei, se subordinam às suas disposições e disciplinas; e
c) contra quaisquer outras pessoas que, direta ou indiretamente,
interfiram, de forma irregular, nos mercados financeiro, de
câmbio e de capitais.
2 - Equiparam-se a instituição financeira, para os efeitos do item
precedente, a pessoa jurídica pública ou privada que tenha, como
atividade principal ou acessória, e a pessoa física que pratique,
de forma permanente ou eventual, de modo a caracterizar intromissão
especulativa no mercado, as seguintes operações ou serviços,
conjunta ou isoladamente:
a) captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros;
b) aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros;
c) custódia de valor de propriedade de terceiros;
d) operação irregular de compra e venda de moeda estrangeira; e
e) prática não autorizada de qualquer outra operação financeira.
3 - O processo inicia-se mediante auto-de-infração ou intimação.
4 - O procedimento se desenvolverá na sede do Banco Central, em
Brasília (DF), respeitados os direitos dos indiciados.
5 - No interesse da administração do Banco Central ou quando ocorrer
manifesta conveniência do indiciado, deduzida em requerimento
escrito, poderão determinados atos efetuar-se junto aos
Departamentos Regionais.
6 - O processo administrativo compreende:
a) lavratura do auto-de-infração ou intimação;
b) anexação de documentos comprobatórios, quando possível;
c) informação sobre os antecedentes do indiciado;
d) vista dos autos pelo indiciado, se solicitada;
e) recebimento da defesa e sua juntada, ou informação sobre sua não
apresentação;
f) exames ou diligências, se necessários;
g) exame da regularidade do processo e remessa à Unidade Central,
se for o caso;
h) encaminhamento dos autos à autoridade competente para proferir
decisão;
i) decisão fundamentada;
j) comunicação, ao interessado, do inteiro teor da decisão
proferida;
l) recebimento do recurso e sua juntada;
m) remessa dos autos ao órgão competente; e
n) comunicação, ao interessado, da decisão proferida.
7 - Quando verificada a prática de diversas infrações, pode o Banco
Central apurar responsabilidades mediante um ou vários processos
distintos, conforme a natureza das ocorrências.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Intimação - 13
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1 - A intimação conterá:
a) identificação do indiciado;
b) relato circunstanciado das infrações ou irregularidades
apuradas;
c) dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação
prevista;
d) ordem de cessação da atividade irregular, se for o caso;
e) assinação do prazo para defesa;
f) designação do local para vista do processo;
g) local e data; e
h) nome e assinatura da autoridade competente.
2 - Omissão ou incorreção, na capitulação legal ou regulamentar
referida na alínea "c" do item anterior, não invalida a intimação,
desde que o relato do fato tipifique comportamento punível.
3 - Quando, nos exames posteriores à lavratura da intimação, se
verificar outra falta relacionada com a inicial, não será lavrada
nova intimação, mas apenas termo complementar, que consignará,
circunstanciadamente, o fato, com os elementos definidores da
infração, abrindo-se novo prazo de defesa.
4 - Faz-se intimação na pessoa do indiciado, representante legal ou
mandatário com poderes expressos, mediante recibo na segunda via do
instrumento.
5 - Procede-se a intimação por:
a) funcionário do Banco Central;
b) registro postal, mediante aviso de recepção ("A.R."), com
indicação expressa de que visa a intimar o destinatário; e
c) edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que
se encontrar o indiciado, circunstância devidamente certificada
nos autos.
6 - A intimação por edital será publicada uma vez no Diário Oficial
da União, bem como em jornal de grande circulação no estado onde
tiver domicílio o infrator, devendo conter os requisitos
indispensáveis relacionados no item 1, exceto o de que trata a
alínea "b".
7 - Desconhecido qualquer domicílio do infrator, a publicação em
jornal de que trata o item anterior será feita em razão do local em
que ocorreu a infração.
8 - Juntar-se-á, aos autos, exemplar de cada publicação.
9 - Considera-se feita a intimação:
a) na data da ciência do intimado, comprovada por recibo firmado
por ele, seu representante legal ou mandatário com poderes
expressos, na segunda via do instrumento ou do aviso de recepção;
b) na data da declaração do funcionário encarregado de efetuá-la,
em caso de recusa de recebimento; e
c) no término do prazo fixado no edital.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Processos Administrativo - Auto-de-Infração - 14
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1 - O auto-de-infração será lavrado quando houver flagrante da
prática da infração.
2 - A lavratura do auto-de-infração deve efetuar-se onde verificada a
falta, salvo motivo especial justificado, ainda que o infrator não
seja estabelecido ou domiciliado no local.
3 - O auto-de-infração contém:
a) identificação do indiciado;
b) relato circunstanciado da infração ou irregularidade apurada;
c) dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação
prevista;
d) ordem de cessação da atividade irregular;
e) assinação do prazo para defesa;
f) designação do local para vista do processo;
g) local e data;
h) assinatura do autuado; e
i) nome e assinatura do autuante.
4 - Omissão ou incorreção na capitulação legal ou regulamentar
referida na alínea "c" do item anterior não invalida o auto-de-
infração, desde que o relato do fato tipifique comportamento
punível.
5 - Quando, nos exames posteriores à lavratura do auto-de-infração,
verificar-se outra falta relacionada com a inicial, não será
lavrado novo auto-de-infração, mas apenas termo complementar, que
consignará, circunstanciadamente, o fato com os elementos
definidores da infração, abrindo-se novo prazo de defesa.
6 - O funcionário que lavrar o auto-de-infração deve, quando
possível, requisitar os documentos comprobatórios da infração,
lavrando o respectivo termo de retenção.
7 - O infrator não pode, sob pena de caracterizar-se embaraço à
fiscalização, sonegar documento requisitado.
8 - O Banco Central pode desenvolver, com base no auto-de-infração,
as verificações que julgar necessárias, respeitado o direito da
manifestação do infrator sobre novos documentos acostados aos
autos.
9 - O auto-de-infração será submetido à assinatura do autuado, seu
representante legal ou preposto, mencionando-se, se for o caso, a
recusa de recebê-lo.
10 - Em se tratando de pessoa jurídica, na ausência dos diretores
serão os mesmos autuados na pessoa do representante ou preposto da
infratora.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Defesa - 15
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1 - Efetivada a intimação ou lavrado o auto-de-infração, começa a
fluir o prazo para defesa, a ser deduzida por escrito, instruída
com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo indiciado,
representante legal ou mandatário com poderes expressos.
2 - Será concedido prazo não inferior a 30 (trinta) dias para
apresentação de defesa.
3 - A defesa pode, para evitar perempção, ser firmada por pessoa sem
instrumento de mandato, que se obrigue a juntá-lo no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, com poderes de ratificação.
4 - Decorrido o prazo sem que o instrumento de mandato seja exibido,
a defesa será havida por inexistente e desentranhada mediante
competente termo.
5 - Na fluência do prazo para oferecimento de defesa, é facultada a
vista do processo ao indiciado, representante legal ou mandatário
com poderes expressos devidamente constituído, independentemente de
requerimento, durante o expediente normal do Banco Central, no
local designado na intimação ou no auto-de-infração.
6 - É facultada a retirada dos autos do processo, mediante
requerimento de advogado devidamente constituído, pelo prazo de 5
(cinco) dias.
7 - O disposto no item anterior não se aplica quando ocorrem,
conjunta ou separadamente, as seguintes hipóteses:
a) existência de dois ou mais indiciados com procuradores diversos
e prazos comuns de defesa;
b) existência de documento original de difícil restauração; e
c) ocorrência de circunstância relevante que justifique a
permanência dos autos no Banco Central, reconhecida pela
autoridade em despacho motivado, proferido de ofício ou a
requerimento da parte interessada.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Decisão - 16
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1 - Terminada a instrução processual, os autos serão conclusos ao
Diretor, para proferir decisão.
2 - O julgador pode determinar diligências que entender necessárias.
3 - A decisão se restringe ao reconhecimento, ou não, da procedência
da imputação, materializando-se em despacho fundamentado.
4 - Se se concluir pela aplicação da pena de cassação da autorização
de funcionamento, os autos serão encaminhados ao Conselho Monetário
Nacional, salvo disposição legal que dê competência expressa, ao
Banco Central, para imposição dessa penalidade.
5 - Inexatidão material, devido a lapso manifesto na decisão, pode
ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem
prejuízo da fluência do prazo normal de recurso eventualmente
cabível.
6 - Deverá ser objeto de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional a decisão que deixar de aplicar
penalidade.
7 - Esgotado o prazo para apresentação de defesa, deve o processo
concluir-se, no âmbito do Banco Central, no prazo de 12 (doze)
meses, prorrogável por idênticos períodos, por meio de despacho
motivado do titular da Unidade em que estiverem os autos.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Recursos - 17
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1 - De decisão condenatória do Banco Central, cabe recurso total, ou
parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
recebido em seus efeitos legais.
2 - O prazo para interposição de recurso, salvo disposição legal em
contrário, é de 15 (quinze) dias e conta-se da data em que o
infrator for cientificado da aplicação da pena.
3 - Na fluência do prazo para interposição de recurso, é facultada
vista do processo ao indiciado ou mandatário devidamente
constituído, independentemente de requerimento, durante o
expediente normal no Banco Central, no local designado.
4 - O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a
fluência do prazo para sua interposição.
5 - O recurso será entregue ao Banco Central e conterá as razões de
fato e de direito que o fundamentem.
6 - O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 20
(vinte) dias.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Nulidade - 18
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1 - A nulidade de qualquer ato processual só prejudica os posteriores
que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
2 - Na declaração de nulidade, a autoridade competente para o
julgamento dirá os atos alcançados e determinará as providências
necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
3 - Irregularidades, incorreções ou omissões não importam em nulidade
e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o infrator,
salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na
solução do processo.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Processo Administrativo - Eficácia e Execução das Decisões
- 19
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1 - É definitiva a decisão proferida pelo:
a) Banco Central, esgotado o prazo para recurso, sem que tenha sido
interposto; e
b) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2 - Será também definitiva a decisão do Banco Central na parte que
não tiver sido objeto de recurso.
3 - O processo de cuja decisão definitiva resultar pena de multa
permanecerá, na Unidade processante, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, para cobrança amigável.
4 - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
valor da multa, dar-se-á a competente inscrição na Dívida Ativa,
para fins de se promover a execução judicial.
5 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará, obrigatoriamente:
a) o nome e, sempre que possível, o C.P.F. ou C.G.C. do devedor,
seu domicílio ou residência;
b) a quantia devida e a forma de calcular juros de mora e correção
monetária;
c) a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição legal ou regulamentar infringida e o fundamento da
pena;
d) data em que foi inscrita; e
e) o número do processo administrativo de que se originou o
crédito.
6 - A certidão da inscrição deve conter, além dos requisitos
mencionados no item anterior, a indicação do livro e da folha da
inscrição.
7 - Quando, do processo administrativo, resultar decisão definitiva,
o Banco Central divulgará a penalidade aplicada, mediante
publicação, pelo menos uma vez, no Diário Oficial da União.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO : Procedimento Administrativo - Medidas Cautelares e
Instrutivas - 20
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1 - Em qualquer fase do procedimento administrativo, inclusive ao ser
lavrado o auto-de-infração ou ao efetuar-se a intimação, o Banco
Central pode determinar a cessação de atividade que contrarie
dispositivo legal ou regulamentar, requisitando, se necessário, a
intervenção da autoridade policial.
2 - No exercício de sua competência fiscalizadora, o Banco Central
pode exigir de pessoa física ou jurídica de qualquer natureza, que,
direta ou indiretamente, interfira nas atividades fiscalizadas,
informação ou exibição, a funcionário seu expressamente
credenciado, de documento, papel ou livro de escrituração,
considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à
fiscalização.
3 - O Banco Central, frente à existência de fortes indícios ou prova
de prática de ato ilegal de difícil reparação, ou cujo termo
imediato o interesse público o exija, pode tomar medidas
administrativas cautelares ou preventivas que impeçam o
aperfeiçoamento de situação ou a continuação da prática de atos em
apuração.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Ação Fiscalizadora: Infrações, Penalidades, Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1
SEÇÃO: Disposições Gerais - 21
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1 - O direito de consultar os autos e de pedir certidão, de cuja
despesa o Banco Central pode exigir ressarcimento, é restrito às
partes diretamente envolvidas e seus mandatários devidamente
constituídos.
2 - A consulta aos autos fora das hipóteses previstas nos itens 4-1-
15-5 e 4-1-17-3, bem como pedidos de certidões, devem ser objeto de
requerimento escrito à Unidade processante.
3 - Admite-se delegação de competência, total ou parcial, para os
atos previstos neste capítulo, salvo disposição legal em contrário.
4 - Incidentes processuais argüidos e não expressamente disciplinados
neste capítulo serão decididos pela autoridade processante, e não
suspendem a fluência de prazo nem impedem a prática de atos ou
procedimentos em curso ou subseqüentes.
5 - As normas processuais constantes deste capítulo aplicam-se a
todos os procedimentos administrativos, desde que não conflitem com
normas próprias.
6 - As regras processuais e normas de procedimentos previstas neste
capítulo serão aplicadas aos processos em curso, sem prejuízo dos
atos administrativos praticados.