Norma
19/10/1978

Resolução Nº 494

Estabelece regulamento para aplicação de penalidades a instituições financeiras e pessoas físicas que infringirem normas legais e regulamentares.

                        RESOLUCAO N. 000494                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 18.10.78, tendo em vista o disposto  no  art.
4º, inciso VIII, da mencionada Lei,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I - Baixar o anexo Regulamento de  Aplicação  de penalidades
às   instituições  financeiras;  seus  administradores;  membros   de
conselhos  consultivos,  fiscais  e semelhantes;  gerentes  e  outras
pessoas que infrinjam as disposições das Leis nºs 4.595, de 31.12.64,
4.728, de 14.7.65, e 4.829, de 5.11.65, bem como outras normas legais
ou regulamentares aplicáveis.                                        

         II - Em conseqüência, o Manual de Normas e  Instruções - MNI
passa a vigorar com as alterações constantes das folhas anexas.      

                             Brasília-DF, 19 de outubro de 1978      


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              
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          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          Índice                                                     

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1-DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (a divulgar)                              

    1-Sistema Financeiro Nacional                                    
    2-Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários       
    3-Sistema Nacional de Crédito Rural                              
    4-Mercado Financeiro e de Capitais                               
    5-Títulos e Valores Mobiliários                                  

2-CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (a divulgar)                           

    1-Natureza e Objetivos                                           
    2-Funções                                                        
    3-Organização                                                    
    4-Comissões Consultivas                                          

3-BANCO CENTRAL DO BRASIL                                            

    1-Natureza e Objetivos                                           
    2-Funções                                                        
    3-Organização                                                    
    4-Padrão Monetário                                               
    5-Registros e Credenciamentos (a divulgar)                       
    6-Recolhimentos Compulsórios (a divulgar)                        
    7-Assistência Financeira de Emergência (a divulgar)              
    8-Imposto sobre Operações Financeiras (a divulgar)               
    9-Compensação de Cheques                                         
    10-Intervenções e Liquidações (a divulgar)                    (*)

4-REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                               

    1-Penalidades, Infrações e Processo Administrativo            (*)
    2 a 24 (A divulgar)                                           (*)
    25-Programa Nacional do Álcool - PROALCOOL                       

5-BANCO DO BRASIL S.A. (a divulgar)                                  

6-BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (a divulgar)           

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          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          Regulamentos e Disposições Especiais - 4                   
          Índice dos Capítulos                                       
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1-PENALIDADES, INFRAÇÕES E PROCESSO ADMINISTRATIVO                (*)
    1-Conceitos Básicos                                              
    2-Disposições Preliminares                                       
    3-Penalidade - Advertência                                       
    4-Penalidade - Multa Pecuniária                                  
    5-Penalidade - Suspensão do Exercício de Cargos                  
    6-Penalidade - Inabilitação Temporária ou Permanente             
    7-Penalidade - Cassação da Autorização de Funcionamento          
    8-Penalidade - Detenção                                          
    9-Penalidade - Reclusão                                          
    10-Infrações - Operações Cambiais                                
    11-Infrações - Imposto sobre Operações Financeiras               
    12-Infrações - Operações de Crédito Rural                        
    13-Processo Administrativo - Atos e Termos Processuais           
    14-Processo Administrativo - Prazos                              
    15-Processo Administrativo - Provas                              
    16-Processo Administrativo - Procedimento Ordinário              
    17-Processo Administrativo - Lavratura do Auto de Infração  e  da
       Intimação                                                     
    18-Processo Administrativo - Procedimento Sumário                
    19-Processo Administrativo - Defesa                              
    20-Processo Administrativo - Decisão                             
    21-Processo Administrativo - Recursos                            
    22-Processo Administrativo - Nulidade                            
    23-Processo Administrativo - Eficácia e Execução das Decisões    
    24-Processo Administrativo - Disposições Finais e Transitórias   

2 a 24 (A divulgar)                                                  

25-PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL - PROALCOOL                           
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Regulamento das Operações Industriais                          
    3-Regulamento das Operações Rurais                               

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          REGULAMENTO E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                    
          Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
          Índice das Seções                                          
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    1-Conceitos Básicos                                              
    2-Disposições Preliminares                                       
    3-Penalidade - Advertência                                       
    4-Penalidade - Multa Pecuniária                                  
    5-Penalidade - Suspensão do Exercício de Cargos                  
    6-Penalidade - Inabilitação Temporária ou Permanente             
    7-Penalidade - Cassação da Autorização de Funcionamento          
    8-Penalidade - Detenção                                          
    9-Penalidade - Reclusão                                          
    10-Infrações - Operações Cambiais                                
    11-Infrações - Imposto sobre Operações Financeiras               
    12-Infrações - Operações de Crédito Rural                        
    13-Processo Administrativo - Atos e Termos Processuais           
    14-Processo Administrativo - Prazos                              
    15-Processo Administrativo - Provas                              
    16-Processo Administrativo - Procedimento Ordinário              
    17-Processo Administrativo - Lavratura do Auto de Infração  e  da
       Intimação                                                     
    18-Processo Administrativo - Procedimento Sumário                
    19-Processo Administrativo - Defesa                              
    20-Processo Administrativo - Decisão                             
    21-Processo Administrativo - Recursos                            
    22-Processo Administrativo - Nulidade                            
    23-Processo Administrativo - Eficácia e Execução das Decisões    
    24-Processo Administrativo - Disposições Finais e Transitórias   

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Conceitos Básicos - 1                                      

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1  - As disposições deste Capítulo regem as penalidades aplicáveis às
 pessoas  físicas  ou jurídicas que infringirem as normas  legais  ou
 regulamentares   disciplinadoras   das   atividades    sujeitas    à
 fiscalização  do  Banco  Central, bem  como  o  competente  processo
 administrativo.                                                     

2  -  A  ação fiscalizadora e controladora do Banco Central  tem  por
 objetivos principais a estabilidade e a solidez do Sistema  sob  sua
 égide,  o  aperfeiçoamento  dos  instrumentos  financeiros   e   das
 instituições  e  o  resguardo  dos  interesses  dos  investidores  e
 credores.                                                           

3  -  Para  atingir  esses  objetivos  a  atuação  do  Banco  Central
 compreende os seguintes principais grupos de atividades:            
 a)  acompanhamento da situação econômico-financeira das instituições
   e dos grupos financeiros;                                         
 b)  vigilância  permanente  dos mercados financeiro,  cambial  e  de
   capitais, bem como das pessoas físicas e jurídicas que, direta  ou
   indiretamente,  neles  interfiram,  ressalvada  a  competência  da
   Comissão de Valores Mobiliários;                                  
 c)  verificação dos procedimentos adotados pelas instituições, a fim
   de  fazer  cumprir as normas e regulamentos baixados pelo Conselho
   Monetário  Nacional e pelo próprio Banco Central  e  a  legislação
   vigente.                                                          

4  -  A  atuação punitiva do Banco Central reger-se-á pelos seguintes
 princípios básicos:                                                 
 a)  o  Banco Central poderá, antes de instaurar processo, alertar  a
   pessoa  física  ou  jurídica  fiscalizada  para  a  irregularidade
   observada, assinando-lhe, se for o caso, prazo razoável para saná-
   la;                                                               
 b)    a   regularização   da   operação   objeto   do   procedimento
   administrativo,  durante  o curso do processo,  não  o  invalidará
   para efeito das penalidades cabíveis;                             
 c)  quando  não  se  puder  identificar o  responsável  direto  pela
   infração,  a  penalidade  será aplicada à  sociedade  e  aos  seus
   diretores;                                                        
 d)  a  alegação  de  ignorância  ou errada  compreensão  da  lei  ou
   regulamento não exime da pena o infrator;                         
 e)   o  Banco  Central  no  exame  do  procedimento  considerará  as
   circunstâncias agravantes ou atenuantes para efeito  de  aplicação
   da penalidade cabível;                                            
 f)  ocorrerá  reincidência  quando o agente  cometer  nova  infração
   depois de ter sido punido anteriormente;                          
 g)  ter-se-á por genérica a reincidência, quando as infrações  forem
   de natureza diversa, e específica, quando da mesma natureza;      
 h)  consideram-se  infrações  da mesma  natureza  as  previstas  nos
   mesmos  dispositivos legais, bem como as que, embora previstas  em
   dispositivos  diversos, apresentam, pelos fatos que as  constituem
   ou   por   seus  motivos  determinantes,  caracteres  fundamentais
   comuns.                                                           

5  -  O  Banco Central, ao tomar conhecimento de ilícitos penais  que
 ocorram  em  áreas de fiscalização de outros órgãos da administração
 federal,  ou  que por qualquer forma ocasionem lesões ao patrimônio,
 bens  ou  direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações
 ao  órgão  ou  entidade  interessada, para  as  providências  que  a
 respeito  eventualmente  se façam necessárias,  inclusive  junto  ao
 Ministério Público competente.                                      

6  -  Independentemente das sanções administrativas cabíveis,  sempre
 que a infração constituir crime de ação pública, ou contravenção,  o
 Banco Central comunicará o fato ao Ministério Público, para os  fins
 previstos   no  art.  4º,  §  2º,  da  Lei  nº  4.728/65,   anexando
 comprovação da ação delituosa.                                      

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 2                               
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1  -  As infrações às normas legais ou regulamentares disciplinadoras
 das  atividades fiscalizadas pelo Banco Central sujeitam as  pessoas
 físicas e jurídicas envolvidas às seguintes penalidades (art. 44  da
 Lei nº 4.595/64):                                                   
 a) advertência;                                                     
 b) multa pecuniária;                                                
 c) suspensão do exercício de cargos;                                
 d) inabilitação,  temporária ou  permanente,  para  o  exercício  de
   cargos  de  direção na administração ou gerência  de  instituições
   financeiras   ou   de   entidades  integrantes   do   sistema   de
   distribuição do mercado de capitais;                              
 e) cassação  da autorização para funcionamento, de forma  global  ou
   parcial;                                                          
 f) detenção;                                                        
 g) reclusão.                                                        

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Penalidade - Advertência - 3                               
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1 - A  pena  de  advertência será aplicada  sem  prejuízo  de  outras
 sanções cabíveis (art. 44, § 1º, da Lei nº 4.595/64):               
 a) pela  inobservância das disposições constantes da  legislação  ou
   da  regulamentação em vigor, ressalvada a hipótese de sanção  mais
   grave;                                                            
 b) pelo fornecimento de informações inexatas na área de  competência
   do Banco Central;                                                 
 c) quando  a  escrituração for mantida em atraso  ou  estiver  sendo
   processada  em  desacordo  com  as  normas  expedidas  pelo  Banco
   Central.                                                          

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Penalidade - Multa Pecuniária - 4                          
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1 - As  multas,  de  até  200 (duzentas)  vezes  o  Maior  Valor   de
 Referência vigente no País, obedecem à seguinte gradação  (art.  44,
 § 2º, da Lei nº 4.595/64):                                          
 a) de 1 a 50 vezes, quando a instituição:                           
   I - advertida por irregularidade que tenha sido praticada,  deixar
     de saná-la no prazo que lhe tiver sido assinado;                
   II - deixar  de comunicar ao Banco Central  os  atos  relativos  à
     eleição  de  administrador  ou  de  membro  de  qualquer   órgão
     estatutário,  dentro  de  15 (quinze) dias  que  se  seguirem  à
     ocorrência;                                                     
   III  -  deixar  de  efetuar, nos prazos previstos, as  publicações
     exigidas por lei ou por determinação da autoridade competente;  
   IV  -  deixar  de  fornecer, no prazo estabelecido, documentos  ou
     informações exigidos pelo Banco Central;                        
   V -  infringir as disposições legais e regulamentares relativas  a
     capital, fundo de reserva, encaixe, serviços e operações;       
   VI  -  der  posse,  sem  a prévia aceitação do  Banco  Central,  a
     administrador ou a membro de qualquer órgão estatutário,  exceto
     nos casos previstos no § 2º do art. 22 da Lei nº 4.595/64;      
   VII  -  ferir  as  condições de concorrência, entre  instituições,
     reguladas pelo Banco Central;                                   
   VIII  -  mantiver  aplicações  em imóveis,  em  desacordo  com  os
     limites estabelecidos pelas autoridades monetárias;             
   IX  -  adquirir  imóveis destinados a uso próprio sem  observância
     das normas regulamentares em vigor;                             
   X -   deixar  de  alienar,  no  prazo  máximo  de  um  ano,  salvo
     prorrogação  concedida pelo Banco Central, os imóveis  recebidos
     em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução;    
 b) de 51 a 100 vezes, quando a instituição:                         
   I - reincidir  em  faltas punidas na forma  da  alínea  "a"  deste
     item, desde que não caracterizada reincidência específica;      
   II  - adquirir bens imóveis não destinados a uso próprio, salvo os
     recebidos  em liquidação de empréstimos de difícil  ou  duvidosa
     solução;                                                        
   III  -  participar,  exceto as instituições de investimento  e  de
     desenvolvimento,  do capital de qualquer sociedade,  sem  prévia
     autorização  do Banco Central, ressalvados os casos de  garantia
     de subscrição ("underwriting");                                 
 c) de 101 a 150 vezes, quando a instituição:                        
   I - reincidir  em  faltas punidas na forma  da  alínea  "b"  deste
     item, desde que não caracterizada reincidência específica;      
   II  - garantir ou conceder empréstimos, créditos ou financiamentos
     em  desacordo  com  o disposto nos arts.  37  e  39  da  Lei  nº
     4.131/62;                                                       
   III  -  deixar  de  atender  às  normas  legais  e  regulamentares
     pertinentes a recursos captados no exterior;                    
   IV  -  não  efetuar  corretamente, ou o fizer fora  de  prazo,  os
     recolhimentos compulsórios devidos;                             
 d) de 151 a 200 vezes, quando a instituição:                        
   I - reincidir  em  faltas punidas na forma  da  alínea  "c"  deste
     item, desde que não caracterizada reincidência específica;      
   II  -  conceder empréstimos ou adiantamentos vedados pelos incisos
     II   a  V  do  art.  34  da  Lei  nº  4.595/64,  ou  por  normas
     regulamentares expedidas pelo Banco Central;                    
   III - opuser embaraço à fiscalização do Banco Central;            
   IV  -  não conservar sigilo em suas operações ativas e passivas  e
     serviços prestados;                                             
   V -   emitir   debêntures   e  partes  beneficiárias   sem   estar
     previamente autorizada pelo Banco Central, em cada caso.        

2 - Incidem também em multa de até 200 (duzentas) vezes o Maior Valor
 de  Referência  vigente  no País, sem prejuízo  das  sanções  penais
 cabíveis,  quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas,  que  atuem  nos
 mercados   financeiro,  de  câmbio  ou  de   capitais,   sem   estar
 devidamente   autorizadas   pelo   Banco   Central,   ressalvada   a
 competência da Comissão de Valores Mobiliários (arts. 11,  12  e  13
 da Lei nº 4.728/65).                                                

3  -  Estão, ainda, sujeitos às seguintes multas, até o máximo de 200
 (duzentas) vezes o Maior Valor de Referência vigente no País:       
 a) de  valor igual ao dobro do empréstimo ou adiantamento  concedido
   em  desacordo  com  os  arts.  34 e  40  da  Lei  nº  4.595/64,  o
   responsável  que houver, pela instituição, autorizado  a  operação
   vedada;                                                           
 b)  de  50%  (cinqüenta por cento) sobre o valor do  título  lançado
   irregularmente no mercado, os responsáveis enunciados no art.  17,
   § 4º, da Lei nº 4.728/65.                                         

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Penalidade - Suspensão do Exercício de Cargos - 5          
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1  - A pena de suspensão do exercício do cargo, que terá a duração de
 até  3  (três) anos, será imposta ao titular de cargo de direção  na
 administração  ou gerência em instituições na área  de  fiscalização
 do  Banco  Central,  quando forem verificadas  infrações  graves  na
 condução  dos  interesses  da sociedade ou  quando  se  caracterizar
 reincidência específica em transgressões anteriormente  punidas  com
 multa (art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64).                          

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Penalidade - Inabilitação Temporária ou Permanente - 6     
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1 - A  pena  de  inabilitação,  temporária  ou  permanente,  para   o
 exercício  de  cargos  de direção na administração  ou  gerência  em
 instituições  na  área  de  fiscalização  do  Banco  Central,   será
 aplicada  quando forem verificadas infrações graves na condução  dos
 interesses  da  sociedade  ou  quando se  caracterizar  reincidência
 específica  em transgressões anteriormente punidas com  multa  (art.
 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64).                                      

2 - A pena de inabilitação temporária, que terá a duração de  até  10
 (dez)  anos,  será  imposta ao titular do  cargo,  responsável  pela
 infração,  quando  a  gravidade  ou freqüência  das  irregularidades
 praticadas  revelar o seu despreparo para o exercício de  cargos  de
 direção  na  administração  ou gerência  em  quaisquer  instituições
 subordinadas à fiscalização do Banco Central.                       

3  -  A  pena  de  inabilitação permanente será imposta  ao  titular,
 responsável  pela  infração, quando a gravidade  ou  freqüência  das
 irregularidades praticadas revelar a sua total incapacidade  para  o
 exercício  de  cargos  de direção na administração  ou  gerência  em
 quaisquer   instituições  subordinadas  à  fiscalização   do   Banco
 Central.                                                            

4  - Incidem na pena de inabilitação, temporária ou permanente, ainda
 que   primário   o  infrator,  os  administradores  de   instituição
 financeira,  ou  de sociedade ou empresa integrante  do  sistema  de
 distribuição  de  títulos  ou  valores  mobiliários  e  os   agentes
 autônomos,   ressalvada  a  competência  da  Comissão   de   Valores
 Mobiliários,  desde que responsáveis pelo descumprimento  de  normas
 legais ou regulamentares, que contribuam para gerar indisciplina  ou
 para  afetar a normalidade dos mercados financeiro, de câmbio  e  de
 capitais (art. 1º do Decreto-lei nº 448/69).                        

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Penalidade - Cassação da Autorização de Funcionamento - 7  
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1 - A pena de cassação de autorização para funcionamento será imposta
 pelo  Conselho  Monetário Nacional, por proposta do  Banco  Central,
 nos  casos  de  reincidência específica em  infrações  anteriormente
 punidas  com as penas previstas em 4-1-2-1 - "c" e "d" (art.  44,  §
 9º, da Lei nº 4.595/64).                                            

2 - A reincidência em  falta  grave,  punida  na  forma  prevista  em
 4-1-6-4, sujeita a  pessoa  física  ou  a  instituição  infratora  a
 processo sumário de cassação do registro  ou  da  carta  patente,  e
 conseqüente  liquidação,  no   caso   de   instituição   financeira,
 independentemente da observância do que dispõem o § 9º do art. 44 da
 Lei nº 4.595/64 e o § 1º do art. 4º da Lei nº 4.728/65, sem prejuízo
 de outras sanções previstas na  legislação  em  vigor  (art.  2º  do
 Decreto-lei nº 448/69).                                             

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Penalidade - Detenção - 8                                  
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1 - Constitui crime de ação pública, sujeitando o agente  à  pena  de
 detenção  de  1  (um)  ano a 2 (dois) anos, atuar  como  instituição
 financeira  ou praticar atos privativos desta, sem estar devidamente
 autorizado pelo Banco Central (art. 44, § 7º, da Lei nº 4.595/64).  

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Penalidade - Reclusão - 9                                  
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1 - Constitui crime de ação pública, sujeitando o agente  à  pena  de
 reclusão de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos:                           
 a) a concessão, pelas instituições financeiras,  de  empréstimos  ou
   adiantamentos  a  administrador ou a  membros  de  qualquer  órgão
   estatutário, bem como aos respectivos cônjuges (art. 34, § 1º,  da
   Lei nº 4.595/64);                                                 
 b) a  quebra  do  sigilo  que  as  instituições  financeiras   devem
   conservar,  relativamente a suas operações  ativas  e  passivas  e
   serviços prestados (art. 38, § 7º, da Lei nº 4.595/64).           

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Infrações - Operações Cambiais - 10                        
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1 - As operações cambiais serão efetuadas através de estabelecimentos
 autorizados  a  operar  em  câmbio, com a intervenção  de  firma  ou
 sociedade   corretora  quando  prevista  em  lei   ou   regulamento,
 respondendo  ambos, quando for o caso, pela identidade  do  cliente,
 assim  como  pela  correta classificação das  informações  por  este
 prestadas,  segundo normas fixadas pelo Banco Central  (art.  23  da
 Lei nº 4.131/62).                                                   

2 - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, à firma
 ou  sociedade corretora, se tiver havido interveniência desta, e  ao
 cliente,  punível  com  multa equivalente  ao  triplo  do  valor  da
 operação  para  cada  um  dos  infratores,  a  declaração  de  falsa
 identidade  no  formulário que, em número de vias e  segundo  modelo
 determinado  pelo  Banco  Central, será exigido  em  cada  operação,
 assinado  pelo cliente, pelo estabelecimento bancário e  pela  firma
 ou  sociedade corretora que nela intervierem (art. 23, § 2º, da  Lei
 nº 4.131/62).                                                       

3  -  Constitui infração, de responsabilidade exclusiva  do  cliente,
 punível  com  multa equivalente a 100% (cem por cento) do  valor  da
 operação, a declaração de informações falsas no formulário a que  se
 refere o item anterior (art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62).         

4  -  Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário  e  à
 firma ou sociedade corretora que intervier na operação, punível  com
 multa  equivalente ao valor de 5% (cinco por cento) a 100% (cem  por
 cento)  do  respectivo  montante, para cada  um  dos  infratores,  a
 classificação  incorreta, dentro das normas  fixadas  pelo  Conselho
 Monetário  Nacional,  das  informações  prestadas  pelo  cliente  no
 formulário  a  que se refere o item 2 (art. 23,  §  4º,  da  Lei  nº
 4.131/62).                                                          

5  -  Em  caso de reincidência, poderá o Conselho Monetário  Nacional
 cassar  a  autorização  para  operar em  câmbio  do  estabelecimento
 bancário  que negligenciar o cumprimento do disposto  no  item  2  e
 propor  à  autoridade  competente, se for o caso,  igual  medida  em
 relação  à  firma ou sociedade corretora (art. 23, § 5º, da  Lei  nº
 4.131/62).                                                          

6  -  O  estabelecimento bancário autorizado a operar em  câmbio  que
 deixar  de  informar ao Banco Central, diariamente,  o  montante  de
 compra  e  venda de câmbio, com a especificação de suas finalidades,
 segundo a classificação estabelecida, ficará sujeito à multa de  até
 30  (trinta)  vezes  o maior valor de referência  vigente  no  País,
 triplicada  no  caso  de reincidência (arts.  24  e  25  da  Lei  nº
 4.131/62).                                                          

7  -  Os  estabelecimentos  bancários, as  firmas  e  demais  pessoas
 jurídicas  autorizadas à prática de operações de câmbio  manual  que
 reincidam em infrações das leis e regulamentos em vigor poderão  ter
 cassada,  pelo Conselho Monetário Nacional, a respectiva autorização
 (art. 37 do Decreto nº 42.820/57).                                  

8 - O ato de cassação da autorização para operar em câmbio poderá ser
 praticado  sumariamente, pelo Banco Central, quando a  infração  for
 considerada  falta  grave, na forma do disposto  no  Decreto-lei  nº
 448/69.                                                             

9  -  É  vedada  a realização de compensação privada de  créditos  ou
 valores  de qualquer natureza, isto é, sem o prévio atendimento  das
 normas cambiais vigentes (art. 10 do Decreto-lei nº 9.025/46).      

10  -  São  consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas
 (arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258/33):                            
 a)  entre  bancos,  pessoas naturais ou jurídicas,  domiciliadas  ou
   estabelecidas  no  País,  com  quaisquer  entidades  do  exterior,
   quando  tais  operações não transitem pelos bancos  autorizados  a
   operar em câmbio;                                                 
 b)  em  moeda  brasileira por entidades domiciliadas  no  País,  por
   conta   e   ordem   de  entidades  brasileiras   ou   estrangeiras
   domiciliadas ou residentes no exterior.                           

11  -  São  passíveis de penalidades as sonegações de coberturas  nos
 valores  de  exportação, bem como o aumento de preço de  mercadorias
 importadas,  para  obtenção  de coberturas  indevidas  (art.  3º  do
 Decreto nº 23.258/33).                                              

12 - As infrações dos itens 9, 10 e 11 serão punidas com multa de até
 o dobro do valor da operação (art. 6º do Decreto nº 23.258/33).     

13 - O Banco Central poderá autorizar exame em livros e documentos de
 quaisquer  pessoas  suspeitas da prática dos  atos  mencionados  nos
 itens 9, 10 e 11 (art. 4º do Decreto nº 23.258/33).                 

14  -  A  resistência  ao exame indicado no item  anterior  constitui
 embaraço  à fiscalização, capitulado em 4-1-4-1-"d"-III,  para  fins
 de punição (art. 6º, Parágrafo único, do Decreto nº 23.258/33).     

15  - No caso de infrações repetidas, o Banco Central poderá cassar a
 autorização  para operar em câmbio do estabelecimento  bancário  por
 elas  responsável,  submetendo  sua decisão  ao  Conselho  Monetário
 Nacional (art. 26 da Lei nº 4.131/62).                              

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Infrações - Imposto sobre Operações Financeiras - 11       
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1 - São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento
 ao  Banco  Central,  ou a quem este determinar, nos  prazos  fixados
 pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º da Lei nº 5.143/66):      
 a) nas  operações de crédito, as instituições financeiras a  que  se
   refere o art. 17 da Lei nº 4.595/64;                              
 b) nas  operações  de  seguro,  o  segurador  ou   as   instituições
   financeiras a quem este encarregar da cobrança dos prêmios.       

2 - Sem prejuízo da pena criminal que couber, serão punidos com (art.
 6º da Lei nº 5.143/66):                                             
 a)  multa de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) do  valor
   do  imposto  devido, a falta de recolhimento do imposto  no  prazo
   fixado;                                                           
 b)  multa de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), a falsificação  ou
   adulteração  da guia, livro ou outro papel necessário ao  registro
   ou  ao  recolhimento  do imposto, ou a co-autoria  na  prática  de
   qualquer dessas faltas;                                           
 c)  multa  de  Cr$10.000,00  (dez  mil  cruzeiros),  o  embaraço  ou
   impedimento  da  ação fiscalizadora, ou a recusa  de  exibição  de
   livros,  guias  ou  outro  papel  necessário  ao  registro  ou  ao
   recolhimento  do imposto, quando solicitados pela fiscalização  do
   Banco Central;                                                    
 d)  multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), qualquer outra infração
   prevista no regulamento.                                          

3  -  Na  hipótese  da  alínea  "c" do item  anterior,  será  imposta
 cumulativamente  a penalidade que couber, se for apurada  a  prática
 de outra infração.                                                  

4  -  A  instituição financeira ou seguradora que, antes de  qualquer
 procedimento  fiscal, recolher espontaneamente  o  imposto  fora  do
 prazo  previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento)  do
 imposto,  a  qual  será  incluída na mesma  guia  correspondente  ao
 tributo, sem necessidade de autorização ou despacho (art. 7º da  Lei
 nº 5.143/66).                                                       

5  - O pagamento do imposto, sem a multa a que se refere em 4-1-11-4,
 importará  na  aplicação das penalidades previstas em 4-1-11-2  (art
 7º, Parágrafo único, da Lei nº 5.143/66).                           

6  -  A fiscalização da aplicação da lei que institui o imposto sobre
 operações  financeiras caberá ao Banco Central, que  poderá  delegá-
 la,  no  todo  ou  em parte, à Superintendência de Seguros  Privados
 (art. 8º da Lei nº 5.143/66).                                       

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Infrações - Operações de Crédito Rural - 12                
_____________________________________________________________________

1 - Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas  do art. 171
 do  Código  Penal  aquele que fizer declarações falsas  ou  inexatas
 acerca  da área dos imóveis hipotecados em garantia da cédula rural,
 de  suas  características, instalações e acessórios, da pacificidade
 de  sua  posse,  ou omitir, na cédula, a declaração  de  já  estarem
 aqueles  bens sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer
 espécie,  inclusive fiscais (art. 21, Parágrafo único,  do  Decreto-
 lei nº 167/67).                                                     

2  -  As  inscrições  das cédulas e as averbações  posteriores  serão
 efetuadas  no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da apresentação
 do  título,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional  do  oficial
 encarregado  de promover os atos necessários (art. 38 do Decreto-lei
 nº 167/67):                                                         
 a)  a  transgressão do disposto neste item poderá ser comunicada  ao
   Juiz  de  Direito  da Comarca pelos interessados ou  por  qualquer
   pessoa  que tenha conhecimento do fato (art. 38, § 1º, do Decreto-
   lei nº 167/67);                                                   
 b)  recebida  a comunicação, o Juiz determinará imediata instauração
   de  inquérito  administrativo (art. 38, § 2º,  do  Decreto-lei  nº
   167/67);                                                          
 c)  apurada  a  irregularidade,  o oficial  pagará  multa  do  valor
   correspondente  aos emolumentos que seriam cobrados,  por  dia  de
   atraso,  aplicada  pelo  Juiz de Direito  da  Comarca,  devendo  a
   respectiva importância ser recolhida, dentro de 15 (quinze)  dias,
   a  estabelecimento bancário, que a transferirá ao  Banco  Central,
   para  crédito  do  Fundo  Geral para  Agricultura  e  Indústria  -
   FUNAGRI,  criado  pelo Decreto nº 56.835/65 (art.  38,  §  3º,  do
   Decreto-lei nº 167/67).                                           

3 - Incorre na pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da
 multa  de  10%  (dez por cento) sobre o respectivo montante,  o  que
 expedir  duplicata rural que não corresponda a uma venda efetiva  de
 quaisquer  dos  bens  a que se refere o art. 46  do  Decreto-lei  nº
 167/67 (art. 54 do Decreto-lei nº 167/67).                          

4  -  As instituições financeiras componentes do Sistema Nacional  de
 Crédito Rural que não atenderem às recomendações do art. 21,  §  3º,
 da  Lei nº 4.829/65 ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento)  a
 50%  (cinqüenta  por  cento)  sobre  os  valores  não  aplicados  em
 operações típicas de crédito rural.                                 

5 - O não recolhimento da multa mencionada no item anterior, no prazo
 de  15 (quinze) dias, sujeita o infrator às penalidades previstas em
 4-1-2-1 (art. 21, § 4º, da Lei nº 4.829/65).                        

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Atos e Termos Processuais - 13   
_____________________________________________________________________

1 - Os  atos e termos processuais não dependerão de  forma  especial,
 senão  quando  a  lei expressamente o exigir, e conterão  somente  o
 indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco,  entrelinhas,
 rasuras ou emendas não ressalvadas.                                 

2 - O processo administrativo será organizado com as folhas numeradas
 seguidamente  e  rubricadas, com todos os  documentos  e  termos  em
 ordem cronológica de sua apresentação.                              

3 - Não se admitirá nos autos documento em língua estrangeira,  senão
 quando  acompanhado da competente versão em vernáculo,  firmada  por
 tradutor juramentado.                                               

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Prazos - 14                      
_____________________________________________________________________

1 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia  do
 início e incluindo-se o do vencimento.                              

2 - Os  prazos  só se iniciarão ou vencerão  em  dias  de  expediente
 normal no Banco Central.                                            

3  -  O prazo para a prática do ato processual a cargo do interessado
 será  de  10  (dez)  dias, salvo preceito legal ou  regulamentar  ou
 assinação pelo Banco Central.                                       

4  -  Decorrido o prazo, extinguir-se-á o direito de praticar o  ato,
 ficando  salvo, porém, ao indiciado, provar que não o  realizou  por
 justa causa.                                                        

5  - Entende-se por justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade
 do  indiciado  e que o impediu de praticar o ato, por  si,  por  seu
 representante legal ou por mandatário.                              

6 - O Banco Central, verificada a justa causa, permitirá ao indiciado
 a  prática do ato no prazo que lhe assinar, que não será superior ao
 dobro do prazo originário, excetuado o disposto em 4-1-18 e 4-1-21. 

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Provas - 15                      
_____________________________________________________________________

1 - O  indiciado  poderá,  no exercício  de   sua   defesa,  produzir
 quaisquer   provas,  desde  que  hábeis  para  elidir  a   pretensão
 punitiva.                                                           

2 - As  provas a cargo do indiciado somente  poderão  ser  produzidas
 dentro do prazo de defesa e serão apresentadas juntamente com  esta,
 ressalvado o disposto no item 3.                                    

3  -  Pretendendo o indiciado produzir prova que normalmente  demande
 tempo  além do facultado à defesa, deverá justificar sua necessidade
 e  requerer, para isso, prazo razoável que não poderá ultrapassar de
 30 (trinta) dias.                                                   

4  - Ultrapassada a fase de defesa, se novos elementos de prova forem
 colhidos pelo Banco Central, garantir-se-á ao indiciado abertura  de
 prazo de 10 (dez) dias, para que fale sobre eles, se quiser.        

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Procedimento Ordinário - 16      
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1 - O procedimento administrativo ordinário inicia-se mediante:      
 a) auto  de  infração,  lavrado por  servidor  competente  do  Banco
   Central, de que será entregue cópia ao indiciado;                 
 b) intimação,  decorrente  de  despacho  de  Diretor  ou  Chefe   de
   Departamento  Central, ou ainda de quem tenha  recebido  delegação
   de competência.                                                   

2 - O  procedimento  se desenvolverá na sede  do  Banco  Central,  em
 Brasília (DF).                                                      

3 - No interesse da administração do Banco Central ou quando  ocorrer
 manifesta   conveniência  do  indiciado,  deduzida  em  requerimento
 escrito,   poderão   determinados   atos   efetuar-se   junto    aos
 Departamentos Regionais.                                            

4 - O procedimento compreende, entre outros atos:                    
 a) lavratura do auto de infração ou intimação;                      
 b) vista dos autos pelos indiciados;                                
 c) recebimento  da defesa e sua competente  juntada,  ou  informação
   sobre sua inexistência;                                           
 d) informações sobre os antecedentes dos indiciados;                
 e) determinação de exames ou diligências, se necessários;           
 f) exame,  em parecer fundamentado, da boa ordem e  regularidade  do
   processo   e   apreciação  da  procedência  ou  improcedência   da
   acusação, com indicação, se for o caso, da pena aplicável;        
 g) encaminhamento dos autos à autoridade  competente  para  proferir
   decisão final;                                                    
 h) comunicação,  aos  interessados, das decisões  proferidas   pelas
   instâncias julgadoras;                                            
 i) recebimento do recurso que for interposto e sua regular juntada; 
 j) remessa dos autos ao órgão recursal competente.                  

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Lavratura do Auto de  Infração  e
          da Intimação - 17                                          
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1 - O  auto  de  infração e a intimação, lavrados  com  clareza,  sem
 entrelinhas, rasuras ou emendas, conterão:                          
 a) nome e qualificação do indiciado;                                
 b) relato   circunstanciado   das   infrações   ou   irregularidades
   apuradas;                                                         
 c) os  dispositivos legais ou regulamentares infringidos,  bem  como
   as cominações previstas;                                          
 d) designação do local para vista do processo;                      
 e) intimação  para a defesa em prazo nunca inferior  a  30  (trinta)
   dias;                                                             
 f) local e data;                                                    
 g) nome e assinatura da autoridade competente.                      

2 - Independentemente do prazo normal de defesa, estampado no auto de
 infração  ou intimação, poderá o Banco Central determinar a cessação
 de  atividades que contrariem dispositivos legais ou regulamentares,
 requisitando, se necessário, a intervenção da autoridade policial.  

3  -  A intimação será firmada por Chefe de Departamento Central,  ou
 por  funcionário  do  Banco  Central  a  quem  tenha  sido  delegada
 competência.                                                        

4  -  O auto de infração e a intimação poderão ser datilografados  ou
 manuscritos,  inteira  ou  parcialmente,  ou,  ainda,  impressos  em
 relação às palavras invariáveis, preenchidos, neste caso, os  claros
 e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar.              

5  -  A  lavratura  do  auto de infração deverá efetuar-se  onde  for
 verificada  a falta, ainda que o indiciado não seja estabelecido  ou
 domiciliado no local.                                               

6  -  O auto de infração será submetido à assinatura do autuado,  seu
 representante  ou preposto, ou ainda, na falta ou recusa  destes,  à
 de  pessoas  presentes  ao  ato, sem que a assinatura  do  indiciado
 implique  confissão  da falta argüida, ou a recusa  importe  em  sua
 agravação.                                                          

7  - Se, por motivos especiais, o auto de infração não for lavrado no
 local  de  verificação  da  falta ou não  puder  ser  assinado  pelo
 indiciado, seu representante, preposto ou pessoas presentes, far-se-
 á na peça menção dessas circunstâncias.                             

8 - As omissões e incorreções na capitulação legal prevista na alínea
 "c"  do  item  1  não invalidam o auto de infração ou  a  intimação,
 desde que o relato dos fatos tipifique um comportamento punível.    

9 - Quando, nos exames posteriores à lavratura do auto de infração ou
 intimação,  se verificar outra falta relacionada com a inicial,  não
 será  lavrado novo auto de infração ou nova intimação,  mas,  apenas
 termo complementar, que consignará circunstanciadamente o fato,  com
 os  elementos  definidores  da infração, abrindo-se  novo  prazo  de
 defesa.                                                             

10  -  Far-se-á intimação na pessoa do indiciado, representante legal
 ou  mandatário com poderes expressos, mediante recibo na segunda via
 do instrumento.                                                     

11 - Far-se-á a intimação:                                           
 a) por funcionário do Banco Central;                                
 b)  por  registro  postal, mediante aviso de  recepção  (A.R.),  com
   indicação expressa de que visa a intimar o destinatário;          
 c)  por  edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar  em
   que se encontrar o indiciado, devidamente certificado nos autos.  

12  - A intimação por edital será publicada uma vez no Diário Oficial
 da  União,  bem como em jornal de grande circulação no  Estado  onde
 ocorreu  a  infração,  devendo conter os  requisitos  indispensáveis
 relacionados no item 1.                                             

13 - Juntar-se-á aos autos exemplar de cada publicação.              

14 - Considerar-se-á feita a intimação:                              
 a)  na  data  da ciência do intimado, comprovada por recibo  firmado
   por   ele,   seu  representante  legal,  mandatário  com   poderes
   expressos  ou  pessoas habilitadas a fazê-lo, na  segunda  via  do
   instrumento ou do aviso de recepção;                              
 b)  na  data da declaração do funcionário encarregado de proceder  à
   intimação, consignando a recusa do indiciado em recebê-la;        
 c) no término do prazo do edital.                                   

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Procedimento Sumário - 18        
_____________________________________________________________________

1 - Observar-se-á o procedimento sumário nos casos previstos em lei. 

2 - O procedimento sumário será de iniciativa do Banco  Central,  por
 despacho de um de seus Diretores ou Chefes de Unidade Central.      

3 - Efetivada a intimação, que levará a assinatura de um  dos  Chefes
 de  Unidade  Central, terá o indiciado o prazo de  5  (cinco)  dias,
 para  apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos  em  que
 se fundamentar.                                                     

4  -  Com a defesa, ou sem ela, o Órgão preparador, após a instrução,
 remeterá os autos ao Diretor competente, com parecer, opinando  pela
 procedência  ou  improcedência da intimação, com indicação  da  pena
 aplicável, se for o caso.                                           

5  -  Das  penalidades aplicadas caberá recurso ao Conselho Monetário
 Nacional, de acordo com os permissivos legais pertinentes.          

6  -  Ao  procedimento  sumário aplicar-se-ão,  subsidiariamente,  as
 disposições do procedimento ordinário previstas em 4-1-16.          

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Defesa - 19                      
_____________________________________________________________________

1 - Efetivada a intimação nos termos do item 4-1-17-14, ou lavrado  o
 auto  de  infração, começará a fluir o prazo para defesa,  que  será
 deduzida  por  escrito,  instruída  com  os  documentos  em  que  se
 fundamentar,  e  firmada  pelo  indiciado  ou  advogado  devidamente
 constituído.                                                        

2 - A  defesa poderá, para evitar perempção, ser firmada  por  pessoa
 sem  instrumento de mandato, mas que se obrigue a juntá-lo no  prazo
 máximo   de   10   (dez)  dias,  improrrogáveis,  com   poderes   de
 ratificação.                                                        

3 - Decorrido o prazo sem que o instrumento de mandato seja  exibido,
 a  defesa  será  havida  por inexistente e  desentranhada,  mediante
 competente termo.                                                   

4 - Esgotado o prazo de defesa, os autos devidamente instruídos serão
 conclusos para decisão, ressalvado o disposto em 4-1-15-3.          

5 - Na fluência do prazo para oferecimento de defesa, será  facultada
 vista  do processo ao indiciado ou advogado devidamente constituído,
 independentemente  de requerimento, durante o expediente  normal  do
 Banco  Central,  no  local  designado na intimação  ou  no  auto  de
 infração.                                                           

6 - O  processo colocado à disposição, para vista  ou  consulta,  não
 poderá, em hipótese alguma, ser retirado do Banco Central.          

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Decisão - 20                     
_____________________________________________________________________

1 - Terminada  a instrução processual, os autos  serão  conclusos  ao
 Diretor competente para proferir a decisão.                         

2 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente
 sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências  que  entender
 necessárias.                                                        

3  - A decisão se restringirá ao reconhecimento ou não da procedência
 da imputação, dispensada de elementos formais, podendo materializar-
 se por simples despacho, quando fundamentado em parecer prévio.     

4  - Se se concluir pela aplicação da pena de cassação da autorização
 de  funcionamento, os autos serão encaminhados ao Conselho Monetário
 Nacional, com proposta nesse sentido, salvo disposição legal que  dê
 competência   expressa  ao  Banco  Central  para   imposição   dessa
 penalidade.                                                         

5  -  As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto na decisão,
 poderão  ser  corrigidas  de  ofício  ou  a  requerimento  da  parte
 interessada,  sem  prejuízo da fluência do prazo normal  de  recurso
 eventualmente cabível.                                              

6  -  Verificada  a  ocorrência  de contravenções  penais  ou  crimes
 definidos   em   lei  como  de  ação  pública,  o   Banco   Central,
 independentemente  da  sanção administrativa  cabível,  oficiará  ao
 Ministério  Público  para  a  instauração  do  competente  inquérito
 policial.                                                           

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Recursos - 21                    
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1 - Das  decisões  condenatórias  do  Banco  Central  caberá  recurso
 voluntário,  total ou parcial,  ao  Conselho Monetário Nacional,  ou
 outro  órgão expressamente indicado em lei, recebido em seus efeitos
 legais.                                                             

2 - O prazo para interposição do recurso, salvo disposição  legal  em
 contrário, será de 15 (quinze) dias e contar-se-á da data em  que  o
 infrator for cientificado da aplicação da pena.                     

3  - O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a
 fluência do prazo para sua interposição.                            

4  -  Os  recursos  serão dirigidos por escrito,  ao  órgão  recursal
 competente por intermédio do Banco Central, e conterão as razões  de
 fato e de direito que os fundamentem e o pedido de nova decisão.    

5 - Se o recurso for ao Conselho Monetário Nacional, o Banco Central,
 antes  do  seu encaminhamento àquele Colegiado, emitirá parecer,  em
 que,  opinando  preliminarmente quanto  ao  conhecimento,  concluirá
 pela  manutenção  do julgado, ou, se for o caso,  por  sua  reforma,
 total ou parcial.                                                   

6  - Na fluência do prazo para interposição de recurso será facultada
 vista  do processo ao indiciado ou advogado devidamente constituído,
 independentemente  de requerimento, durante o expediente  normal  do
 Banco Central,  no  local  designado na intimação.                  

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Nulidade - 22                    
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1 - A nulidade de qualquer ato processual só prejudica os posteriores
 que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.                

2 - Na  declaração  de  nulidade, a autoridade  competente   para   o
 julgamento  dirá  os atos alcançados e determinará  as  providências
 necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.               

3 - As  irregularidades, incorreções ou omissões  não  importarão  em
 nulidade,  e  serão  sanadas quando resultarem em  prejuízo  para  o
 infrator,  salvo  se  este lhes houver dado  causa,  ou  quando  não
 influírem na solução do processo.                                   

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Eficácia e Execução das  Decisões
          - 23                                                       
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1 - São definitivas as decisões:                                     
 a) proferidas  pelo Banco Central, esgotado o prazo  para  recursos,
   sem que tenham sido interpostos;                                  
 b) proferidas pelo Conselho Monetário Nacional,  originariamente  ou
   em grau de recurso.                                               

2  -  Serão também definitivas as decisões do Banco Central, na parte
 que não for objeto de recurso.                                      

3  -  O  processo de cuja decisão definitiva resultar pena  de  multa
 permanecerá  na  Unidade  Central  preparadora,  pelo  prazo  de  15
 (quinze) dias, para cobrança amigável.                              

4  - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
 valor  da  multa, dar-se-á a competente inscrição, para fins  de  se
 promover a execução judicial.                                       

5 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
 competente, indicará, obrigatoriamente:                             
 a) o  nome  e,  sempre que possível, o CPF ou CGC  do  devedor,  seu
   domicílio ou residência;                                          
 b) a  quantia devida e a forma de calcular juros de mora e  correção
   monetária;                                                        
 c) a  origem  e  natureza do crédito, mencionada  especificamente  a
   disposição legal infringida e o fundamento da pena;               
 d) a data em que foi inscrita;                                      
 e) o  número  do  processo administrativo  de  que  se  originou   o
   crédito.                                                          

6  -  A  certidão  da  inscrição deverá conter, além  dos  requisitos
 mencionados  no item anterior, a indicação do livro e  da  folha  da
 inscrição.                                                          

7  - Quando do processo administrativo resultar decisão definitiva de
 suspensão  do  exercício  de  cargos,  inabilitação  temporária   ou
 permanente  para  o  exercício de cargos de direção  ou  gerência  e
 cassação  da autorização de funcionamento, o Banco Central divulgará
 a  penalidade aplicada, mediante publicação, pelo menos uma vez,  no
 Diário Oficial da União.                                            

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Penalidades, Infrações e Processo Administrativo - 1       
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Disposições Finais e Transitórias
          - 24                                                       
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1 - O direito de consultar os autos e de pedir certidões  é  restrito
 às  partes  diretamente  envolvidas e a seus  advogados  devidamente
 constituídos.                                                       

2 - A consulta aos autos, fora das hipóteses previstas em 4-1-19-5  e
 4-1-21-6,  bem como os pedidos de certidões, deverão ser  objeto  de
 requerimento escrito dirigido à Unidade Central processante.        

3 - Salvo para aplicação de penalidades, admitir-se-á a delegação  de
 competência para os demais atos previstos neste capítulo.           

4 - O  Banco  Central  manterá  registro  centralizado  de  todas  as
 penalidades que aplicar, para os fins previstos no item 4-1-16-4-d. 

5 - Aplicam-se subsidiariamente a este capítulo as normas de  direito
 processual civil e penal.                                           

6 - As  regras processuais e normas de procedimento  previstas  neste
 capítulo aplicam-se, desde logo, aos processos pendentes.