Norma
19/10/1978

Resolução Nº 495

Estabelece regras para operações de câmbio em praças com Bolsa de Valores, incluindo obrigatoriedade de corretoras autorizadas e taxas de corretagem.

                        RESOLUCAO N. 000495                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 18.10.78, tendo em vista o disposto na Lei nº
5.601, de 26.08.70,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Observados os limites e as condições estabelecidos  na
presente  Resolução,  as operações de câmbio,  quando  realizadas  em
praças  em  que  funcione  Bolsa  de  Valores,  somente  poderão  ser
contratadas  com  a  interveniência de firmas corretoras  devidamente
autorizadas pelo Banco Central.                                      

         II - Excluem-se da obrigatoriedade a que se  refere  o  item
anterior as seguintes transações de compra e venda de câmbio:        

         a) de  valor  igual  ou  inferior  a  US$1.000,00   ou   seu
equivalente em outras moedas;                                        

         b) manual, inclusive cheques de viagem;                     

         c) entre bancos;                                            

         d) simbólicas;                                              

         e) em  que  forem  parte a União  Federal,  os  Estados,  os
Municípios, o Distrito Federal, as sociedades de economia  mista,  as
autarquias e as entidades paraestatais, salvo as operações de  câmbio
que  forem  realizadas pelos bancos oficiais com pessoas  físicas  ou
jurídicas que não se enquadrem nas hipóteses referidas nesta alínea. 

         III  -  A  corretagem  pela intermediação  em  operações  de
câmbio  será  a  soma das parcelas calculadas com base nas  seguintes
classes  em  que  se decomporá o valor da operação,  para  efeito  de
aplicação dos percentuais indicados sobre os respectivos equivalentes
em cruzeiros:                                                        

         - até US$500.000,00 (ou equivalente  em  outras             
moedas) ................................................     0,1875% 

         - de mais de US$500.000,00 até  US$1.000.000,00     0,1250% 

         - acima de US$1.000.000,00 ....................     0,0625% 

         IV  -  Fixar a corretagem mínima em 5% (cinco por cento)  do
maior valor de referência vigente no País, desprezando-se os centavos
do valor obtido.                                                     

         V  -  Nas  alterações, prorrogações ou nos cancelamentos  de
contratos  de  câmbio  poderá ser cobrada, a  título  de  despesa  de
corretagem,  taxa  de  expediente  que  não  ultrapasse  o  valor  da
corretagem mínima indicada no item anterior.                         

         VI  -  Tornar obrigatório, na forma a ser estabelecida  pelo
Banco  Central, o cadastramento prévio dos compradores ou  vendedores
de  moeda  estrangeira  junto  à firma corretora  que  intervenha  na
respectiva operação cambial.                                         

         VII  -  Revogar o item VIII da Resolução nº 38, de 15.10.66,
e   as   Resoluções  nºs  158  e  392,  de   10.09.70   e   01.11.76,
respectivamente.                                                     

                             Brasília-DF, 19 de outubro de 1978      


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              













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