Revogada Norma
19/10/1978
#4488

Resolução Nº 493

Cria os Postos Avançados de Crédito Rural para atender pequenos produtores em municípios com insuficiência de crédito especializado.

                        RESOLUCAO N. 000493                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 18.10.78, tendo em vista as disposições  dos
arts.  4º, incisos VI, IX e XVII, da citada Lei, e 5º e 6º da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I - Criar, exclusivamente para os fins e sob as condições  a
seguir  previstas,  "POSTOS  AVANÇADOS DE CRÉDITO  RURAL",  doravante
denominado (s) "Posto (s) Avançado (s)", com o objetivo de promover a
assistência creditícia a pequenos produtores rurais cuja atividade se
desenvolva  em  municípios  onde o crédito  especializado  se  revele
insuficiente.                                                        

         II - A  instalação  de  "Postos  Avançados"   somente   será
permitida aos bancos comerciais credenciados pelo Banco Central  como
agentes financeiros para o crédito rural.                            

         III - Poderão   ser   instalados   "Postos  Avançados"    em
municípios  completamente  desassistidos  de  agências  bancárias  ou
naqueles  onde,  embora existam agências de bancos, a assistência  ao
pequeno produtor rural se venha revelando deficiente.                

         IV  -  O  "Posto  Avançado" pretendido deverá  situar-se  em
localidade  de  difícil  acesso a agência  bancária  e  sua  área  de
influência terá que alcançar, no mínimo, 300 (trezentas) propriedades
de minifúndio.                                                       

         V  -  Em municípios de grande extensão territorial e elevada
concentração   de  propriedades  de  minifúndio,  será   admitida   a
instalação  de mais de um "Posto Avançado", respeitado o disposto  no
item anterior.                                                       

         VI  -  A  instalação  de "Postos Avançados"  nos  municípios
assistidos  caberá,  prioritariamente, aos  bancos  que  ali  possuam
agências.                                                            

         VII  -  As  solicitações para abertura de "Postos Avançados"
deverão ser apresentadas ao Banco Central do Brasil - Departamento de
Fiscalização Bancária (DEFIB) no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data desta Resolução.                                             

         VIII - Os "Postos Avançados" executarão, exclusivamente,  os
seguintes serviços:                                                  

         a)  cadastramento  de clientes, acolhimento,  classificação,
deferimento e contratação de operações de crédito rural de custeio  e
investimento  a  pequenos produtores, até o limite de 200  (duzentas)
vezes o Maior Valor de Referência (MVR);                             

         b)  desconto  de notas promissórias rurais e  de  duplicatas
rurais resultantes da comercialização de safra financiada;           

         c)   pagamentos  e  recebimentos  relativos   às   operações
deferidas.                                                           

         IX   -   O   "Posto  Avançado"  não  terá  escrita  própria,
vinculando-se a contabilização do seu movimento ao da agência  a  que
esteja subordinado.                                                  

         X  -  A  instalação do "Posto Avançado" deverá  processar-se
dentro  de  150  (cento e cinqüenta) dias da data da  autorização  do
Banco Central, após o que esta perderá sua validade.                 

         XI  -  Os pedidos de instalação de "Postos Avançados"  serão
instruídos  com  cópia  da  ata da reunião  de  diretoria  que  tenha
deliberado  sobre o assunto, bem como com comprovantes do atendimento
das  exigências contidas no item IV ou declaração de, no mínimo, dois
diretores  da  instituição,  na  qual  se  reafirme  o  preenchimento
daquelas condições.                                                  

         XII  -  A fim de adequar o conceito de pequeno produtor  aos
objetivos da assistência financeira a ser prestada por intermédio dos
"Postos  Avançados",  os  benefíciários de  crédito  rural  passam  a
classificar-se de acordo com os seguintes critérios:                 

         a) pequeno produtor: quando o valor global de  sua  produção
agropecuária anual e o valor de suas operações de crédito  rural  não
excederem,  respectivamente, a 400 e  200  vezes  o  Maior  Valor  de
Referência (MVR);                                                    

         b) médio produtor: quando o valor  global  de  sua  produção
agropecuária anual e o valor de suas operações de crédito  rural  não
excederem, respectivamente, a 2.000 MVR e l.000 MVR;                 

         c) grande produtor: quando o valor global  de  sua  produção
agropecuária  anual  e  o valor de suas operações  de  crédito  rural
excederem, respectivamente, a 2.000 MVR e 1.000 MVR.                 

         XIII  -  Os "Postos Avançados" poderão efetuar operações  de
"custeio  singular", de até 50 MVR, sem a obrigatoriedade do  uso  de
sementes  melhoradas  e  outros insumos,  admitindo-se  a  adesão  do
beneficiário  ao  "Programa de Garantia da Atividade  Agropecuária  -
PROAGRO".                                                            

         XIV  -  Os  créditos para investimentos em  pecuária  bovina
concedidos   pelos   "Postos  Avançados"   ficarão   dispensados   da
apresentação de plano ou projeto e da restrição prevista no  capítulo
10.2.7-b  do  "Manual  do  Crédito Rural -  MCR",  quanto  às  verbas
orçamentárias destinadas à aquisição de matrizes.                    

         XV  -  Deverão  as instituições financeiras, com  referência
aos   créditos   rurais  processados  por  intermédio   dos   "Postos
Avançados":                                                          

         a)  diligenciar  para obterem a adesão dos beneficiários  ao
"Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO";          

         b)  adotar  modelos simplificados de proposta e de cadastro,
formalizando  os  empréstimos preferentemente por meio  de  "Nota  de
Crédito Rural";                                                      

         c)  procurar  restringir as garantias reais, se necessárias,
ao  penhor  da safra custeada ou dos bens a adquirir com os recursos,
exigindo a outorga de hipoteca somente em casos excepcionais;        

         d)  estabelecer modelos simples de orçamento, em que constem
apenas    os   informes   essenciais,   em   grupamentos   genéricos,
compreendendo:                                                       

         1. no caso de custeio agrícola:                             

           - preparo do terreno;                                     

           - insumos (quando houver);                                

           - tratos culturais;                                       

           - colheita;                                               

         2. no caso de custeio pecuário:                             

           - insumos (quando houver);                                

           - demais gastos;                                          

         3. no caso de investimentos:                                

           - indicação sumária das obras, serviços e/ou aquisições;  

         e)  ajustar  a  utilização das verbas às épocas  dos  gastos
parciais previstos para as etapas globais indicadas nos orçamentos;  

         f)   fixar   adequadamente  a  delegação  de   alçadas   aos
responsáveis  pelos "Postos Avançados", a fim de assegurar  o  rápido
processamento operacional.                                           

         XVI  - Os créditos rurais deferidos pelos "Postos Avançados"
poderão   ser   amparados  por  recursos  próprios  das  instituições
financeiras,  do  "Plano Estadual de Aplicação  de  Crédito  Rural  -
PESAC" e pelas exigibilidades da Resolução nº 69, de 22.09.67.       

         XVII    -    Os   "Postos   Avançados"   poderão    realizar
financiamentos  ao  abrigo de programas especiais,  desde  que  sejam
observadas as normas e condições vigentes para tais operações.       

         XVIII  - Após cada ano de funcionamento do "Posto Avançado",
o  banco que o tenha instalado remeterá ao Banco Central do Brasil  -
Departamento  do Crédito Rural (DERUR) relatório sobre  o  desempenho
dos  serviços  prestados, onde destacará a comparação  do  número  de
pequenos   produtores  assistidos  com  o  total   das   propriedades
minifundiárias existentes em sua área de influência.                 

         XIX  -  Será considerada falta grave, sujeitando o  infrator
às sanções previstas na Lei nº 4.595, de 31.12.64, a existência ou  o
funcionamento de "Posto Avançado" sem observância desta  Resolução  e
de outras normas a respeito baixadas pelo Banco Central.             

         XX    -   Aplicar-se-ão   igualmente   sanções   legais    e
regulamentares, inclusive o encerramento das atividades, sempre que o
"Posto  Avançado" for responsabilizado por desvirtuamento do  crédito
rural, irregularidade ou falha na condução das operações, ou práticas
que estejam em desacordo com o "Manual do Crédito Rural - MCR".      

         XXI  -  O  "Posto  Avançado" não poderá ser transformado  em
agência nem invocado como fator de preferência para a solicitação  de
abertura de dependência bancária.                                    

                             Brasília-DF, 19 de outubro de 1978      


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              








Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.