Revogada Norma
08/11/1978
#5244

Circular Nº 404

Altera normas operacionais para sociedades de arrendamento mercantil, incluindo definições e regras sobre créditos em liquidação.

                         CIRCULAR N. 000404                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Portaria nº
565,  de  03.11.78, do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, decidiu alterar
as  normas  operacionais para as sociedades de arrendamento mercantil
autorizadas  a funcionar pelo Banco Central, introduzindo  definições
sobre  a  inscrição, como "Créditos em Liquidação", de  operações  de
arrendamento mercantil.                                              

         2.  Em  conseqüência,  encontram-se  nas  folhas  anexas  as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI, pela introdução da Seção 7 no MNI 24-6.                       

                             Brasília-DF, 8 de novembro de 1978      


                             Sergio Augusto Ribeiro                  
                             Diretor                                 


_______________________                                              


          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          Sociedades de Arrendamento Mercantil - 24                  
          Índice dos Capítulos                                       
_____________________________________________________________________

1-CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO                                     

2-OBJETIVO                                                           

3-CAPITAL                                                            
    1-Formação                                                       
    2-Reservas (a divulgar)                                          
    3-Aumento de Capital                                             
    4-Níveis Mínimos                                                 
    5-Normas Gerais                                                  

4-ADMINISTRAÇÃO                                                      

5-DEPENDÊNCIAS                                                       
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Dependências Transitórias - "stands"                           
    3-Escritórios                                                    

6-NORMAS OPERACIONAIS                                                
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Operações Ativas                                               
    3-Operações Passivas                                             
    4-Limites                                                        
    5-Participações de Capital de Caráter Permanente                 
    6-Sigilo Bancário                                                
    7-Créditos em Liquidação                                      (*)

7-OPERAÇÕES                                                          
    1-Empréstimos Externos (a divulgar)                              
    2-Refinanciamentos                                               
    3-Cessão de Direitos Creditórios                                 

_____________________________________________________________________


          SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
          Normas Operacionais - 6                                    
          Índice das Seções                                          
_____________________________________________________________________

    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Operações Ativas                                               
    3-Operações Passivas                                             
    4-Limites                                                        
    5-Participações de Capital de Caráter Permanente                 
    6-Sigilo Bancário                                                
    7-Crédito em Liquidação                                       (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6                                    
SEÇÃO   : Créditos em Liquidação - 7                                 

____________________________________________________________________ 

1  -  A  sociedade de arrendamento mercantil, autorizada a  funcionar
 pelo  Banco Central, deve constituir, obrigatoriamente, por  ocasião
 de  seus  balanços  anuais,  provisão  destinada  a  fazer  face   a
 eventuais  prejuízos na liquidação de suas operações de arrendamento
 mercantil.                                                          

2  -  A provisão é constituída com base no percentual de até 2% (dois
 por  cento)  sobre  o  valor  total  dos  arrendamentos  a  receber,
 conforme  conceituado no item seguinte, ou com  base  no  percentual
 correspondente  à  relação  entre os  "CRÉDITOS  EM  LIQUIDAÇÃO"  da
 instituição  e o montante dos arrendamentos a receber, apurados  por
 ocasião  do balanço anual a que se referir a provisão, prevalecendo,
 obrigatoriamente, como limite mínimo de constituição da provisão,  o
 valor dos créditos inscritos em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".           

3  -  O  valor total dos arrendamentos a receber é representado  pela
 soma de todas as contraprestações a que contratualmente se obriga  a
 empresa   arrendatária,   devidamente   contabilizadas   no    ativo
 realizável da sociedade de arrendamento mercantil.                  

4 - A sociedade de arrendamento mercantil deve adotar, em relação aos
 arrendamentos   a  receber  que  não  tenham  sido  liquidados   nos
 respectivos   vencimentos  originais,  os  seguintes  critérios   de
 classificação contábil:                                             
 a)  as  contraprestações  de arrendamento vencidas  há  mais  de  60
   (sessenta) dias da data dos respectivos vencimentos são  inscritas
   em  subtítulo  próprio das contas que registram  os  créditos  por
   arrendamentos a receber;                                          
 b)  as  contraprestações vencidas há mais de 180 (cento  e  oitenta)
   dias  são  transferidas do subtítulo referido na  alínea  anterior
   para  a  conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", onde permanecerão  até  a
   sua liquidação, ou baixa, pelas formas previstas nos itens 6 e  8,
   alínea "a".                                                       

5   -   Devem  ser  imediatamente  transferidos  para  "CRÉDITOS   EM
 LIQUIDAÇÃO", independentemente do decurso do prazo de 180  (cento  e
 oitenta) dias:                                                      
 a)  os  créditos  por  arrendamentos a receber contra  devedores  em
   regime falimentar ou concordatário;                               
 b)  as  contraprestações vincendas de operações de arrendamento  com
   parcelas  já  escrituradas,  ou  que  devam  ser  escrituradas  em
   "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO";                                         
 c)  os  créditos  que, por circunstâncias conhecidas da instituição,
   sejam  considerados  de difícil liquidação, ouvido  previamente  o
   Banco  Central  -  Departamento  de  Fiscalização  do  Mercado  de
   Capitais.                                                         

6  -  Os  créditos inscritos há mais de 60 (sessenta) dias  na  conta
 "CRÉDITOS  EM LIQUIDAÇÃO", podem ser baixados a débito  da  provisão
 constituída,  na  forma  prevista nesta  Seção,  observado  o  prazo
 máximo  de  360  (trezentos e sessenta) dias da  data  da  inscrição
 naquela  conta  para  a  baixa obrigatória a  débito  da  respectiva
 provisão.                                                           

7  -  No caso da não utilização da totalidade da provisão constituída
 em  determinado exercício, faz-se, obrigatoriamente, por ocasião  do
 balanço,  a  reversão  do  saldo não utilizado  para  o  crédito  de
 "LUCROS  E  PERDAS", procedendo-se à constituição de nova  provisão,
 na forma prevista no item 2.                                        

8 - É facultado à sociedade de arrendamento mercantil:               
 a)  mediante  aprovação prévia do Banco Central  -  Departamento  de
   Fiscalização do Mercado de Capitais, a transferência,  para  conta
   de   curso  normal,  dos  créditos  por  arrendamentos  a  receber
   escriturados   em   "CRÉDITOS  EM   LIQUIDAÇÃO",   desde   que   a
   instituição, em exposição fundamentada, demonstre que os  créditos
   objeto   da   regularização  apresentam  razoáveis  condições   de
   liquidez;                                                         
 b)  não  inscrever  como "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", os  créditos  por
   arrendamentos a receber em relação aos quais a instituição  também
   comprove  previamente, perante o Banco Central -  Departamento  de
   Fiscalização  do  Mercado de Capitais, apresentarem  condições  de
   liquidez.                                                         

9  -  O  montante  dos créditos debitados à provisão constituída,  na
 forma  do que determina o item 6, é registrado em contas do  sistema
 de  compensação, nelas permanecendo enquanto não esgotados todos  os
 meios normais e usuais de cobrança.                                 

10  -  Na hipótese de os créditos de que trata o item anterior  serem
 posteriormente  recebidos,  total  ou  parcialmente,   deverão   ser
 escriturados  como receita do exercício correspondente  ao  ano-base
 em que ocorreu seu recebimento.                                     

11  - A sociedade de arrendamento mercantil deve adotar, a partir  do
 balanço  de  31.12.78,  inclusive, os  critérios,  de  classificação
 previstos  nesta  Seção, em especial quanto  à  inscrição  na  conta
 "CRÉDITOS  EM LIQUIDAÇÃO" dos créditos por arrendamentos  a  receber
 enquadráveis nas condições previstas nos itens 4, alínea "b", e 5.  

12 - A partir do balanço de 31.12.78, é obrigatória a divulgação, nos
 modelos  de  balanço e balancete destinados à publicação,  da  conta
 "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".                                           

13  -  A  sociedade  de arrendamento mercantil deve manter  registros
 extra-contábeis  destinados ao controle dos créditos  em  liquidação
 quanto  a  devedores, montantes inscritos, encargos  e  compensações
 efetuadas a débito da provisão constituída, de modo que, a  qualquer
 momento, possam ser apresentados ao Banco Central - Departamento  de
 Fiscalização do Mercado de Capitais.                                

14  -  A sociedade de arrendamento mercantil deve remeter mensalmente
 ao  Banco  Central  -  Departamento de Fiscalização  do  Mercado  de
 Capitais,  juntamente  com os balanços e balancetes  levantados,  os
 quadros demonstrativos de:                                          
 a) movimento mensal da conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO";              
 b) discriminação da conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO";                 
 c) operações de curso anormal.                                      

15  -  Independentemente  da remessa dos quadros  referidos  no  item
 anterior,  deve  a  sociedade de arrendamento mercantil  encaminhar,
 mensalmente,  relação de créditos em liquidação,  com  especificação
 do  número  do  contrato, data, empresa arrendatária,  valor  total,
 vencimento, garantias e perspectivas de recuperação.                

16  -  Os  valores  inscritos em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO"  não  estão
 sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.                    





Perguntas e respostas

Qual é a provisão obrigatória que uma sociedade de arrendamento mercantil deve constituir?
A sociedade deve constituir, obrigatoriamente, uma provisão destinada a cobrir eventuais prejuízos na liquidação de suas operações de arrendamento mercantil, com base em até 2% do valor total dos arrendamentos a receber ou no valor dos 'Créditos em Liquidação', prevalecendo o maior valor.
Qual é o prazo máximo para baixar créditos inscritos em 'Créditos em Liquidação'?
Os créditos inscritos há mais de 60 dias na conta 'Créditos em Liquidação' podem ser baixados a débito da provisão constituída, com prazo máximo de 360 dias para a baixa obrigatória.
Quais informações devem ser remetidas mensalmente ao Banco Central?
A sociedade deve remeter mensalmente ao Banco Central, juntamente com os balanços e balancetes, quadros demonstrativos do movimento mensal da conta 'Créditos em Liquidação', discriminação da conta e operações de curso anormal.
Quais critérios de classificação devem ser adotados a partir do balanço de 31.12.78?
A partir do balanço de 31.12.78, devem ser adotados os critérios de classificação previstos na Seção 7, especialmente quanto à inscrição na conta 'Créditos em Liquidação' dos créditos por arrendamentos a receber enquadráveis nas condições previstas.
O que são 'Créditos em Liquidação' em uma sociedade de arrendamento mercantil?
'Créditos em Liquidação' são créditos de arrendamentos a receber que não foram liquidados nos respectivos vencimentos originais e que, após determinados prazos, são classificados em contas específicas até sua liquidação ou baixa.
Como é calculado o valor total dos arrendamentos a receber?
O valor total dos arrendamentos a receber é a soma de todas as contraprestações a que a empresa arrendatária se obriga contratualmente, devidamente contabilizadas no ativo realizável da sociedade de arrendamento mercantil.
Quais registros extra-contábeis devem ser mantidos pela sociedade de arrendamento mercantil?
A sociedade deve manter registros extra-contábeis para controle dos créditos em liquidação quanto a devedores, montantes inscritos, encargos e compensações efetuadas a débito da provisão constituída, para apresentação ao Banco Central.
O que deve ser feito com a provisão não utilizada em determinado exercício?
A provisão não utilizada deve ser revertida para 'Lucros e Perdas' por ocasião do balanço, e uma nova provisão deve ser constituída conforme previsto.
Como devem ser tratados os créditos posteriormente recebidos?
Os créditos posteriormente recebidos, total ou parcialmente, devem ser escriturados como receita do exercício correspondente ao ano-base em que ocorreu o recebimento.
O que é uma sociedade de arrendamento mercantil?
Uma sociedade de arrendamento mercantil é uma entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar operações de leasing, que envolvem a locação de bens móveis ou imóveis com opção de compra ao final do contrato.
Como devem ser registrados os créditos debitados à provisão constituída?
Os créditos debitados à provisão constituída devem ser registrados em contas do sistema de compensação, permanecendo nelas enquanto não esgotados todos os meios normais e usuais de cobrança.
Quando os créditos devem ser transferidos imediatamente para 'Créditos em Liquidação'?
Os créditos devem ser transferidos imediatamente para 'Créditos em Liquidação' se forem contra devedores em regime falimentar ou concordatário, se houver parcelas já escrituradas ou a serem escrituradas em 'Créditos em Liquidação', ou se forem considerados de difícil liquidação, com anuência do Banco Central.
Quais informações adicionais devem ser encaminhadas mensalmente ao Banco Central?
Além dos quadros demonstrativos, deve ser encaminhada mensalmente uma relação de créditos em liquidação, especificando número do contrato, data, empresa arrendatária, valor total, vencimento, garantias e perspectivas de recuperação.
Os valores inscritos em 'Créditos em Liquidação' estão sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras?
Não, os valores inscritos em 'Créditos em Liquidação' não estão sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.
O que deve ser divulgado nos modelos de balanço e balancete destinados à publicação a partir de 31.12.78?
A partir de 31.12.78, é obrigatória a divulgação da conta 'Créditos em Liquidação' nos modelos de balanço e balancete destinados à publicação.
Quais são as condições para não inscrever créditos como 'Créditos em Liquidação'?
É facultado à sociedade, com aprovação prévia do Banco Central, não inscrever créditos como 'Créditos em Liquidação' se puder comprovar que esses créditos apresentam condições de liquidez.
Quais são os critérios de classificação contábil para arrendamentos a receber não liquidados nos vencimentos originais?
Os arrendamentos vencidos há mais de 60 dias são inscritos em subtítulo próprio das contas de arrendamentos a receber. Se vencidos há mais de 180 dias, são transferidos para a conta 'Créditos em Liquidação'.

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