RESOLUCAO N. 000497
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso V da mencionada Lei, com a redação que lhe foi dada pelo art.
4º do Decreto-lei nº 581, de 14.05.69,
R E S O L V E U:
I - Os depósitos que venham a ser constituídos a partir de
23.11.78, inclusive, nos termos da Resolução nº 479, de 20.06.78,
serão disponíveis consoante o seguinte cronograma:
a) 20% (vinte por cento), cento e cinqüenta dias após a
constituição do depósito;
b) 40% (quarenta por cento), trinta dias após a data
indicada na letra "a";
c) 40% (quarenta por cento), sessenta dias após a data
indicada na letra "a".
II - Os depósitos constituídos até a presente data, nos
termos da Resolução nº 479, serão disponíveis consoante o seguinte
cronograma:
a) 20% (vinte por cento), na data prevista para a sua
liberação;
b) 40% (quarenta por cento), trinta dias após a data
indicada na letra "a";
c) 40% (quarenta por cento), sessenta dias após a data
indicada na letra "a".
III - O disposto no item anterior não se aplica aos
depósitos com prazo de liberação vencido até esta data.
IV - Fica assegurada a liberação antecipada dos depósitos,
nos casos a que alude o item IV da Resolução nº 479.
V - Fica o Banco Central autorizado a alterar o prazo
previsto na letra "a" do item I desta Resolução.
Brasília-DF, 22 de novembro de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente