RESOLUCAO N. 000500
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto no parágrafo
único do art. 5º do Decreto nº 80.762, de 18.11.77,
R E S O L V E U:
I - Estender aos empreendimentos localizados na área
mineira do Polígono das Secas, para as operações industriais ao
amparo do Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, as condições de
financiamento de que tratam as normas estabelecidas pela Resolução nº
481, de 20.06.78, em 4-25-2-17, 4-25-2-22 e 4-25-2-32 do Manual de
Normas e Instruções do Banco Central - MNI.
II - Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do referido Manual.
Brasília-DF, 22 de novembro de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL - 25
SEÇÃO : Regulamento das Operações Industriais - 2
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rá dotações de recursos para os Agentes Financeiros em consonância
com o valor dos projetos que lhes forem encaminhados pela Comissão
Nacional do Álcool.
10 - O Banco Central se articulará com a Comissão Nacional do Álcool,
tendo em vista evitar que a distribuição dos projetos entre os
Agentes Financeiros venha a contribuir para desnivelar sua
capacidade de endividamento.
IV - PROJETOS
11 - Os projetos deverão revestir o caráter de integração da unidade
produtora, de tal sorte que contemple todos os investimentos
necessários à produção, em economia de escala, visando ao
barateamento dos custos operacionais.
12 - Dentro dos objetivos do Programa, as operações industriais
compreenderão o financiamento da execução de projetos que visem a:
a) instalação inicial de novas unidades de produção de álcool
anidro, anexas a usinas ou autônomas;
b) modernização (ampliação, reforma e/ou reequipamento) de
destilarias existentes, anexas a usinas ou autônomas, com o
objetivo de aumento da produção ou melhoria do processo
produtivo.
13 - Em qualquer das hipóteses a que se refere o item anterior, o
financiamento poderá contemplar, quando for o caso, a instalação,
ampliação ou modernização de unidades armazenadoras de álcool
anidro.
14 - Os financiamentos industriais darão cobertura, exclusivamente,
aos investimentos relacionados com a execução da planta industrial
incluída nos projetos, não se admitindo, pois, a concessão de
suporte financeiro para capital de giro, antes ou depois de
concluído o projeto.
15 - Os projetos aprovados pela Comissão Nacional do Álcool serão
analisados pelos Agentes Financeiros em seus aspectos econômico-
financeiros, com a finalidade de aferir a capacidade de pagamento
dos interessados, ficando a conveniência da contratação das
respectivas operações de crédito a seu exclusivo critério.
V - BENEFICIÁRIOS
16 - Poderão eleger-se beneficiários da linha de crédito industrial:
a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País;
b) pessoas jurídicas, cuja maioria do capital social pertença a
pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com
sede no País;
c) cooperativas cujas atividades se vinculem diretamente à economia
do setor.
VI - CONDIÇÕES GERAIS
17 - Limite dos financiamentos: calculado em função do valor orçado
para os investimentos fixos relacionados com a planta industrial
compreendida nos projetos, sendo: (*)
a) até 90% (noventa por cento) para os empreendimentos localizados
nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE;
b) até 80% (oitenta por cento) nas demais regiões do País.
18 - Os limites referidos no item anterior são aplicáveis aos
projetos definitivos formalmente apresentados aos Agentes
Financeiros do Banco Central, a partir de 01.01.77.
19 - Garantias: as usuais e adequadas às operações de igual natureza
e finalidade, a critério dos Agentes Financeiros. (*)
20 - Risco operacional: dos Agentes Financeiros. (*)
21 - Encargos financeiros: os mutuários pagarão juros às taxas a
seguir indicadas, incidentes sobre os saldos devedores das
operações, exigíveis ao final de cada semestre civil, no vencimento
e/ou na liquidação dos financiamentos: (*)
a) 15% a.a. (quinze por cento ao ano), nos casos de projetos
localizados nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE;
b) 17% a.a. (dezessete por cento ao ano), nas demais regiões do
País.
22 - Utilização dos créditos: na medida das necessidades de custeio
das obras ou aquisições programadas, consoante o cronograma de
execução físico-financeira dos projetos. (*)
23 - Prazos: até 12 (doze) anos, inclusive até 3 (três) anos de
carência. (*)
24 - Esquema de reembolso: em prestações semestrais, a primeira das
quais vencível 6 (seis) meses após esgotado o período de
carência. (*)
25 - Fiscalização: será de responsabilidade dos Agentes Financeiros a
fiscalização dos projetos financiados, desde o início de sua
implementação até a liquidação final dos empréstimos. (*)
26 - Os Agentes Financeiros poderão solicitar manifestação do
Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA sobre as dúvidas de ordem
técnica que surgirem quanto à execução dos empreendimentos
financiados. (*)
27 - O Banco Central, por si ou por elementos especialmente
credenciados, poderá igualmente, sempre que julgar necessário,
vistoriar os projetos financiados, independentemente da
fiscalização exercida pelos Agentes Financeiros. (*)
28 - Assistência técnica: o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA
poderá, diretamente ou por supervisão da atuação de terceiros,
prestar a assistência técnica que se fizer necessária à execução
dos projetos financiados, mediante solicitação dos Agentes
Financeiros. (*)
VII - REFINANCIAMENTO
29 - Os desembolsos efetuados pelos Agentes Financeiros, em
decorrência dos financiamentos industriais contratados, serão
refinanciados pelo Banco Central. (*)
30 - Anexo ao primeiro pedido de refinanciamento de cada operação
realizada, os Agentes Financeiros encaminharão ao Banco Central
ficha analítica contendo as principais características da operação,
entre as quais os cronogramas de utilização e de reposição dos
créditos. (*)
31 - Taxas de refinanciamento: os Agentes Financeiros pagarão ao
Banco Central juros às taxas a seguir indicadas, incidentes sobre
os saldos devedores resultantes das quantias refinanciadas e
exigíveis ao final de cada semestre civil, no vencimento e/ou na
liquidação da dívida: (*)
a) 10% a.a. (dez por cento ao ano), no caso de projetos localizados
nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE;
b) até 12% a.a. (doze por cento ao ano) nos demais casos.
32 - Prazos e esquema de reembolso: os prazos de retorno e os
esquemas de reembolso das quantias refinanciadas pelo Banco Central
guardarão harmonia com os prazos e esquemas ajustados pelos Agentes
Financeiros com os mutuários. (*)
33 - Em decorrência do disposto no item 20, a satisfação dos
compromissos assumidos pelos Agentes Financeiros perante o Banco
Central independerá do cumprimento das obrigações junto a eles
contraídas pelos mutuários. (*)
34 - O refinanciamento das operações realizadas pelos Agentes
Financeiros só ocorrerá após formalizado com o Banco Central o
acordo competente. (*)