Revogada Norma
20/12/1978
#3963

Resolução Nº 503

Estabelece critérios para cálculo do rendimento real e tributação de títulos de crédito e depósitos a prazo fixo.

                        RESOLUCAO N. 000503                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos  arts.
3º,  §  2º, e 5º do Decreto-lei nº 1.494, de 07.12.76, e no §  2º  do
art. 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7.12.78,                         

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Para  efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei  nº
1.641,  de  7.12.78, o valor dos "rendimentos reais"  produzidos  por
títulos  de  crédito  - letras de câmbio com aceite  de  instituições
financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo  com  ou
sem  emissão  de certificado, com correção monetária prefixada,  será
apurado  pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o  rendimento
nominal total do título ou do depósito:                              

     Títulos ou depósitos                   Percentual  para  cálculo
                                            do    "rendimento   real"
     --------------------                   -------------------------

     de até 359 dias de prazo, a contar                              
     da data da emissão ...............     20% (vinte por cento)    

     de 360 a  539  dias  de  prazo,  a                              
     contar da data da emissão ........     18% (dezoito por cento)  

     de 540 a  719  dias  de  prazo,  a                              
     contar da data da emissão ........     16% (dezesseis por cento)

     de 720 ou mais dias  de  prazo,  a                              
     contar da data da emissão ........     14% (quatorze por cento) 

         II  - A alíquota de tributação será sempre de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o "rendimento real" apurado de acordo com o disposto
no item anterior.                                                    

         III - Na hipótese de que trata o § 4º do art. 7º do Decreto-
lei  nº  1.641, de 7.12.78, o Imposto de Renda será retido  na  fonte
mediante a utilização do procedimento estabelecido nos itens I e  II,
de acordo com o prazo original do título ou do depósito.             

         IV  -  Para efeito do disposto no art. 3º do Decreto-lei  nº
1.494, de 7.12.76, considerar-se-á como operação financeira de  curto
prazo  a compra e subseqüente revenda ou resgate de títulos de  renda
fixa, por pessoa física, em prazo inferior a 90 (noventa) dias.      

         V  -  A  presente Resolução entrará em vigor no  dia  1º  de
janeiro  de 1979, quando ficarão revogados os itens I, II  e  III  da
Resolução  nº  399,  de  22.12.76, bem como a Resolução  nº  462,  de
23.2.78.                                                             

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1978     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente