Revogada Norma
20/12/1978
#4565

Resolução Nº 504

Estabelece regras para contribuição anual de companhias abertas às Bolsas de Valores e distribuição dos valores arrecadados.

                        RESOLUCAO N. 000504                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º,  inciso XXI, da referida Lei e do art. 18, inciso I, alínea  "f",
da Lei nº 6.385, de 7.12.76,                                         

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A  companhia aberta que tenha seus valores mobiliários
admitidos  a  negociação em Bolsa de Valores pagará uma  contribuição
anual  à entidade que os admitiu originariamente, na conformidade  da
tabela anexa.                                                        

         II  -  O  cálculo da contribuição anual devida  à  Bolsa  de
Valores  pela  companhia aberta terá por base o  capital  social  que
tenha  sido  aprovado  pela  Assembléia  Geral,  após  decorridos  60
(sessenta) dias dessa aprovação.                                     

         III  -  A  contribuição  anual paga  pela  companhia  aberta
passa,  a  partir de 1º.01.79, a ser distribuída entre as  Bolsas  de
Valores, da seguinte forma:                                          

         a)  a Bolsa de Valores que tiver admitido originariamente  à
negociação  os  valores mobiliários da companhia  aberta  reterá,  do
valor  da anuidade recebida, uma quantia igual a 46 (quarenta e seis)
vezes o maior valor de referência vigente no início de cada ano;     

         b)  o  saldo  será assim rateado entre todas  as  Bolsas  de
Valores:                                                             

         1.  50%  (cinqüenta por cento) proporcional ao volume global
de  negociação a vista dos valores mobiliários emitidos por todas  as
companhias abertas;                                                  

         2.  50%  (cinqüenta  por cento) proporcional  ao  volume  de
negociação a vista dos valores mobiliários de emissão da companhia.  

         IV   -  Os  percentuais  referidos  no  item  III-"b"  serão
calculados com base no período compreendido entre 1º de julho e 30 de
junho  do ano imediatamente anterior ao exercício considerado para  a
arrecadação.                                                         

         V  -  Quando, no período citado no item anterior, os valores
mobiliários  da  companhia  aberta não  tiverem  sido  negociados  em
qualquer  Bolsa de Valores, o valor decorrente do rateio previsto  no
item  III-"b"-2  pertencerá integralmente à Bolsa de Valores  em  que
originariamente  os  valores mobiliários da companhia  aberta  tenham
sido admitidos.                                                      

         VI  -  Da  receita efetiva bruta de cada Bolsa  de  Valores,
correspondente  ao  valor retido por companhia, mais  o  recebido  em
função do rateio, serão destinados:                                  

         a)  5%  (cinco por cento) à Comissão Nacional de  Bolsas  de
Valores;                                                             

         b)  4%  (quatro por cento) a um fundo especial  administrado
pela  Associação  Brasileira de Companhias Abertas  -  ABRASCA,  para
financiamento  de  programas  de  educação  ou  promoção  do  mercado
acionário aprovados pelo Comitê de Divulgação do Mercado de  Capitais
- CODIMEC;                                                           

         c)  1%  (um  por cento) às Bolsas de Valores do  Ceará,  Rio
Grande  do  Norte  e Santos, proporcionalmente ao  volume  global  de
negociação  a vista dos valores mobiliários emitidos pelas companhias
abertas,  no mesmo período considerado para efeito do rateio descrito
no item III.                                                         

         VII  -  Revogar  a  Resolução nº  203,  de  20.12.71,  e  as
Circulares nºs 172, de 28.12.71, e 217, de 29.08.73.                 

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1978     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     

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