RESOLUCAO N. 000506
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 18.10.78, tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos VI e XXII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Autorizar as instituições integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação a receber, como garantia de operações de
financiamento, caução de direitos decorrentes de alienação ou
promessa de alienação de imóveis, construídos ou não, que sejam
objeto de ações de desapropriação, desde que:
a) tenham sido registrados a promessa de compra-e-venda e,
quando for o caso, o memorial descritivo de incorporação;
b) tais direitos se relacionem com imóveis incluídos em
planos de urbanização e que se destinem a empreendimentos
habitacionais ou obras conexas;
c) as ações de desapropriação estejam devidamente
registradas no Registro de Imóveis competente, nos termos do art.
167, item I, nº 21, da Lei nº 6.015, de 31.12.73;
d) o órgão público expropriante tenha sido imitido na posse
do imóvel, comprovada mediante auto de imissão de posse, lavrado na
ação competente e devidamente averbado no Registro de Imóveis.
II - Tratando-se de financiamento a ser concedido à pessoa
do promissário comprador, a garantia de que trata o item anterior
somente será admitida se a promessa de compra e venda estiver
quitada.
III - Para os efeitos do disposto nesta Resolução, equipara-
se à promessa de compra e venda a cessão ou promessa de cessão dos
respectivos direitos, observado o disposto no item II.
IV - Desde que os direitos se relacionem com imóveis
incluídos em planos de urbanização e que não se destinem a
empreendimentos habitacionais ou obras conexas, nem a uso comum do
povo ou a uso especial, as instituições financeiras públicas federais
e estaduais, bem como os bancos de investimento, poderão também
aceitar a garantia referida no item I, observadas as demais normas
desta Resolução e os limites operacionais da regulamentação em vigor.
Brasília-DF, 21 de dezembro de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente