A Circular Nº 417, emitida pelo Banco Central em 24 de janeiro de 1979, estabelece normas para a conversão de empréstimos ou financiamentos externos em capital social, conforme o art. 59 do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77. Os pedidos devem ser apresentados até 31.12.79, seguindo as diretrizes do Banco Central.
Os dividendos fixos pagos às ações preferenciais, resultantes da conversão, dedutíveis para fins de determinação do lucro real, não podem exceder os juros aprovados pelo Banco Central na conversão. A autorização considerará a razoabilidade dos dividendos dedutíveis, observando:
Taxas de juros do Certificado de Registro do empréstimo ou financiamento externo.
Compatibilidade com as taxas de juros do mercado internacional na data da autorização.
O Certificado de Registro do investimento resultante da conversão indicará o valor dos dividendos em moeda estrangeira, cujo equivalente em cruzeiros será considerado para fins de determinação do lucro real até o final do prazo do benefício.
O prazo mínimo para dedução dos dividendos será o período restante da dívida acrescido de 5 anos, não excedendo 10 anos a partir da conversão. A distribuição de dividendos fixos atrasados ou acumulados dentro desse prazo não prejudicará o direito à dedução no exercício em que forem pagos ou creditados.
Em caso de reembolso das ações ou liquidação da companhia antes do prazo do benefício fiscal, os recursos devem ser depositados no Banco Central ou reaplicados em atividade econômica no País, sendo liberados apenas após o referido prazo.
Casos omissos serão resolvidos pelo Banco Central, conforme normas gerais aplicáveis à matéria. A Circular Nº 380, de 20.06.78, está revogada.