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Estabelece normas para equalização de taxas de financiamentos à exportação e cobertura de gastos locais no exterior.
CIRCULAR N. 000414
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Aos
Bancos Autorizados a Operar em Câmbio
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista as disposições da Resolução nº 509, desta data, relativas à
aplicação de recursos do Fundo de Financiamento à Exportação (FINEX)
na equalização de taxas de financiamentos à exportação de bens e
serviços, assim como daqueles destinados à cobertura de gastos
locais, no exterior, vinculados a tais exportações, aprovou as normas
a seguir transcritas.
2. Consideram-se credenciados a atuar no sistema de que se
trata, os bancos autorizados a operar em câmbio no País, as agências
de bancos brasileiros domiciliadas no exterior e as instituições
financeiras, sediadas no exterior, das quais participem bancos
brasileiros.
3. Poderão ser abrangidos os financiamentos efetuados:
a) diretamente ao exportador brasileiro, antes ou depois do
embarque da mercadoria;
b) ao importador, no exterior, para pagamento à vista ou
antecipado ao exportador brasileiro;
c) para cobertura de gastos locais, no exterior, sempre que
vinculados a exportações brasileiras.
4. A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
(CACEX) expedirá as normas relativas aos produtos, gastos locais e
respectivas condições - inclusive no que respeita à taxa de juros
aplicável ao financiamento - a serem cumpridas pelos bancos para
obtenção da parcela correspondente à equalização. Referidas normas
preverão a utilização do sistema de forma automática,
independentemente de qualquer autorização específica. Nos casos em
que as peculiaridades das operações a serem financiadas tornem
inviável tal procedimento, será estabelecida sistemática de consulta
prévia, de modo a ser obtida a manifestação sobre a possibilidade do
enquadramento da operação no sistema, antes da conclusão do
financiamento.
5. Satisfeitas as condições previstas nas correspondentes
disposições estabelecidas pela CACEX, o banco concedente do
financiamento terá, automaticamente, assegurado o direito ao
recebimento dos valores devidos, na forma do item IV da Resolução nº
509. A esse respeito, deverá ser observado que:
a) a equalização será dada pela diferença entre a taxa
prevista pelo Banco Central para tal fim e a taxa base fixada pela
CACEX aplicável ao financiamento à exportação, independentemente da
taxa havida pelo banco nesta última operação ou daquela por ele paga
no seu refinanciamento, cumprindo, a propósito, notar que:
I - nos financiamentos dos bancos ao exportador, a taxa
base fixada pela CACEX será considerada como limite máximo de juros;
II - nos financiamentos ao importador - diretamente ou
através de banqueiro no exterior - a taxa base referida no inciso
precedente constituirá limite mínimo de juros;
b) os valores da equalização e comissão serão devidos por
período vencido, conforme o esquema de pagamento de juros para a
operação, ou em prazo menor, no caso de encerramento da transação;
c) o seu pagamento será efetuado pela CACEX, a débito da
conta do FINEX, até 15 (quinze) dias após o recebimento da
solicitação a que alude a alínea "f", porém com antecedência não
maior do que 10 (dez) dias corridos do vencimento do período
correspondente;
d) as prestações de principal vencidas não serão, pelo
período a partir de seu vencimento, beneficiadas com a equalização
sobre os juros decorrentes, nem com a comissão, qualquer que seja a
modalidade do financiamento. No caso de se encontrarem vencidas mais
de 4 (quatro) prestações trimestrais ou mais de 2 (duas) prestações
semestrais, a operação, pelo saldo existente, será excluída do
direito à equalização de taxas e recebimento da comissão, assegurado
ao financiador, entretanto, em se verificando o pagamento da
exportação, o recebimento dos valores originalmente devidos a tal
título. Excetuam-se do disposto nesta alínea os financiamentos
concedidos diretamente ao importador, por agência de banco brasileiro
domiciliada no exterior ou por instituição financeira, no exterior,
da qual participe banco brasileiro;
e) o pagamento da equalização e da comissão será feito, à
opção do banco financiador, em cruzeiros ou na moeda em que tenha
sido conduzida a exportação. Havendo o banco optado pelo recebimento
em cruzeiros, a conversão da moeda estrangeira se fará mediante
aplicação da taxa cambial de cobertura vigente na data em que se
efetive o pagamento da equalização;
f) as solicitações dos bancos, nesse sentido, conterão os
elementos necessários à perfeita caracterização da exportação
respectiva - ou do contrato relativo à cobertura de gastos locais, se
for o caso - e do financiamento concedido.
6. Na eventualidade de inclusão inadequada de operação sob
o sistema de que se trata, por falta de enquadramento nas normas a
que alude o item 4, a CACEX, no máximo até 10 (dez) dias úteis após o
recebimento da respectiva comunicação de concessão do financiamento,
informará o banco financiador, formalmente, de tal circunstância e da
conseqüente inviabilidade de seu cômputo para fins de equalização.
7. Efetuado o pagamento dos valores solicitados pelos
bancos, na forma do item 5, a CACEX poderá, com posterioridade,
impugnar sua efetivação, caso verifique sua impropriedade, observado,
entretanto, no que concerne ao enquadramento, o disposto no item
anterior. Em tal hipótese, cumprirá ao banco promover, dentro de 2
(dois) dias úteis após o recebimento do respectivo aviso da CACEX, a
devolução àquela Carteira, para crédito da conta do FINEX, do valor
recebido, na mesma moeda do recebimento, incidindo juros moratórios
de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da data em que tenha sido
efetuado o pagamento pela CACEX até a da devolução. Se o referido
pagamento tiver sido feito em cruzeiros, sua devolução se dará por
seu valor atualizado com base na taxa cambial de venda então vigente
para a moeda da operação, sem prejuízo do recolhimento dos juros
moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados sobre o seu
valor atualizado.
8. O Banco Central informará com antecedência de, no
mínimo, 15 (quinze) dias qualquer alteração no limite máximo de juros
para efeito de equalização de operações a contratar, com vistas ao
que dispõe a alínea "a" do item IV da Resolução nº 509.
9. A comissão a que se refere a alínea "b" do item IV da
Resolução nº 509 será de 2% a.a. (dois por cento ao ano), exceto no
caso de instituição financeira no exterior de que participe banco
brasileiro, hipótese em que a comissão será de 0,5% a.a. (meio por
cento ao ano).
10. Fica facultado aos bancos que atuem no sistema de que
trata a Resolução nº 509 instituir, a favor de seus correspondentes
no exterior, linhas de crédito para financiamento ao importador
estrangeiro pelo pagamento à vista ou antecipado - total ou parcial -
de exportação brasileira conduzida em conformidade com as normas aqui
estabelecidas.
11. A utilização, pelos bancos, de linhas de crédito, no
exterior, ou de outros recursos em moedas estrangeiras para
suprimento dos fundos destinados a financiamentos na forma da
Resolução nº 509, deverá ser feita a prazos compatíveis com os dos
financiamentos concedidos. Exclui-se desta obrigatoriedade o montante
dos refinanciamentos da espécie que não exceda o maior dos dois
seguintes limites: US$5 milhões (ou equivalente em outras moedas) ou
30% (trinta por cento) do valor de tais refinanciamentos. O Banco
Central poderá estabelecer limites diferentes dos acima indicados,
mediante pedido fundamentado dos bancos. Solicitações em tal sentido
deverão ser dirigidas ao Departamento de Câmbio.
12. Relativamente ao refinanciamento das operações de que
se trata junto à CACEX, deverá ser observado que:
a) a efetivação do refinanciamento dependerá, na forma do
item V da Resolução nº 509, da prévia anuência da CACEX;
b) a sua realização com o conseqüente recebimento do valor
em moeda estrangeira será normalmente processada e contabilizada,
como se efetivada junto a banqueiro no exterior;
c) em qualquer caso, até a data do refinanciamento, terá
direito o banco à equalização e comissão, normalmente;
d) a partir da data do refinanciamento, cessará o pagamento
a título de equalização, continuando o banco a fazer jus, apenas nas
transações com direito de regresso, à comissão respectiva;
e) concedido pela CACEX o refinanciamento em moeda
estrangeira, ficará assegurado àquela Carteira, a partir de então, o
direito a receber do FINEX o valor correspondente à equalização sobre
a operação;
f) em casos excepcionais, o refinanciamento junto à CACEX
poderá ser realizado em cruzeiros, hipótese em que será necessário o
repasse, ao Banco do Brasil S.A., da compra de câmbio efetuada ao
exportador. Quanto à equalização e comissão, observar-se-á
igualmente, em tais casos, o disposto nas alíneas "c" e "d" deste
item.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 1979
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor
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