Revogada Norma
24/01/1979
#4697

Circular Nº 414

Estabelece normas para equalização de taxas de financiamentos à exportação e cobertura de gastos locais no exterior.

                         CIRCULAR N. 000414                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos Autorizados a Operar em Câmbio                                


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  as  disposições da Resolução nº 509, desta data,  relativas  à
aplicação de recursos do Fundo de Financiamento à Exportação  (FINEX)
na  equalização  de taxas de financiamentos à exportação  de  bens  e
serviços,  assim  como  daqueles destinados  à  cobertura  de  gastos
locais, no exterior, vinculados a tais exportações, aprovou as normas
a seguir transcritas.                                                

         2.  Consideram-se credenciados a atuar no sistema de que  se
trata,  os bancos autorizados a operar em câmbio no País, as agências
de  bancos  brasileiros domiciliadas no exterior  e  as  instituições
financeiras,  sediadas  no  exterior,  das  quais  participem  bancos
brasileiros.                                                         

         3. Poderão ser abrangidos os financiamentos efetuados:      

         a)  diretamente ao exportador brasileiro, antes ou depois do
embarque da mercadoria;                                              

         b)  ao  importador, no exterior, para pagamento à  vista  ou
antecipado ao exportador brasileiro;                                 

         c)  para cobertura de gastos locais, no exterior, sempre que
vinculados a exportações brasileiras.                                

         4.  A  Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
(CACEX)  expedirá as normas relativas aos produtos, gastos  locais  e
respectivas  condições - inclusive no que respeita à  taxa  de  juros
aplicável  ao  financiamento - a serem cumpridas  pelos  bancos  para
obtenção  da  parcela correspondente à equalização. Referidas  normas
preverão    a    utilização   do   sistema   de   forma   automática,
independentemente de qualquer autorização específica.  Nos  casos  em
que  as  peculiaridades  das  operações a  serem  financiadas  tornem
inviável  tal procedimento, será estabelecida sistemática de consulta
prévia, de modo a ser obtida a manifestação sobre a possibilidade  do
enquadramento  da  operação  no  sistema,  antes  da   conclusão   do
financiamento.                                                       

         5.  Satisfeitas  as condições previstas nas  correspondentes
disposições   estabelecidas  pela  CACEX,  o  banco   concedente   do
financiamento  terá,  automaticamente,  assegurado   o   direito   ao
recebimento dos valores devidos, na forma do item IV da Resolução  nº
509. A esse respeito, deverá ser observado que:                      

         a)  a  equalização  será dada pela diferença  entre  a  taxa
prevista  pelo Banco Central para tal fim e a taxa base  fixada  pela
CACEX  aplicável ao financiamento à exportação, independentemente  da
taxa  havida pelo banco nesta última operação ou daquela por ele paga
no seu refinanciamento, cumprindo, a propósito, notar que:           

         I  -  nos  financiamentos dos bancos ao exportador,  a  taxa
base fixada pela CACEX será considerada como limite máximo de juros; 

         II  -  nos  financiamentos ao importador  -  diretamente  ou
através  de  banqueiro no exterior - a taxa base referida  no  inciso
precedente constituirá limite mínimo de juros;                       

         b)  os  valores da equalização e comissão serão devidos  por
período  vencido, conforme o esquema de pagamento  de  juros  para  a
operação, ou em prazo menor, no caso de encerramento da transação;   

         c)  o  seu  pagamento será efetuado pela CACEX, a débito  da
conta  do  FINEX,  até  15  (quinze)  dias  após  o  recebimento   da
solicitação  a  que  alude a alínea "f", porém com  antecedência  não
maior  do  que  10  (dez)  dias corridos  do  vencimento  do  período
correspondente;                                                      

         d)  as  prestações  de principal vencidas  não  serão,  pelo
período  a  partir de seu vencimento, beneficiadas com a  equalização
sobre  os juros decorrentes, nem com a comissão, qualquer que seja  a
modalidade do financiamento. No caso de se encontrarem vencidas  mais
de  4  (quatro) prestações trimestrais ou mais de 2 (duas) prestações
semestrais,  a  operação,  pelo saldo  existente,  será  excluída  do
direito  à equalização de taxas e recebimento da comissão, assegurado
ao   financiador,  entretanto,  em  se  verificando  o  pagamento  da
exportação,  o  recebimento dos valores originalmente devidos  a  tal
título.  Excetuam-se  do  disposto  nesta  alínea  os  financiamentos
concedidos diretamente ao importador, por agência de banco brasileiro
domiciliada  no exterior ou por instituição financeira, no  exterior,
da qual participe banco brasileiro;                                  

         e)  o  pagamento da equalização e da comissão será feito,  à
opção  do  banco financiador, em cruzeiros ou na moeda em  que  tenha
sido  conduzida a exportação. Havendo o banco optado pelo recebimento
em  cruzeiros,  a  conversão da moeda estrangeira  se  fará  mediante
aplicação  da  taxa cambial de cobertura vigente na data  em  que  se
efetive o pagamento da equalização;                                  

         f)  as  solicitações dos bancos, nesse sentido, conterão  os
elementos   necessários  à  perfeita  caracterização  da   exportação
respectiva - ou do contrato relativo à cobertura de gastos locais, se
for o caso - e do financiamento concedido.                           

         6.  Na eventualidade de inclusão inadequada de operação  sob
o  sistema de que se trata, por falta de enquadramento nas  normas  a
que alude o item 4, a CACEX, no máximo até 10 (dez) dias úteis após o
recebimento  da respectiva comunicação de concessão do financiamento,
informará o banco financiador, formalmente, de tal circunstância e da
conseqüente inviabilidade de seu cômputo para fins de equalização.   

         7.  Efetuado  o  pagamento  dos  valores  solicitados  pelos
bancos,  na  forma  do  item 5, a CACEX poderá,  com  posterioridade,
impugnar sua efetivação, caso verifique sua impropriedade, observado,
entretanto,  no  que concerne ao enquadramento, o  disposto  no  item
anterior.  Em tal hipótese, cumprirá ao banco promover, dentro  de  2
(dois) dias úteis após o recebimento do respectivo aviso da CACEX,  a
devolução àquela Carteira, para crédito da conta do FINEX,  do  valor
recebido,  na mesma moeda do recebimento, incidindo juros  moratórios
de  1% a.m. (um por cento ao mês), contados da data em que tenha sido
efetuado  o  pagamento pela CACEX até a da devolução. Se  o  referido
pagamento  tiver sido feito em cruzeiros, sua devolução se  dará  por
seu  valor atualizado com base na taxa cambial de venda então vigente
para  a  moeda  da operação, sem prejuízo do recolhimento  dos  juros
moratórios  de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados  sobre  o  seu
valor atualizado.                                                    

         8.  O  Banco  Central  informará  com  antecedência  de,  no
mínimo, 15 (quinze) dias qualquer alteração no limite máximo de juros
para  efeito de equalização de operações a contratar, com  vistas  ao
que dispõe a alínea "a" do item IV da Resolução nº 509.              

         9.  A  comissão a que se refere a alínea "b" do item  IV  da
Resolução  nº 509 será de 2% a.a. (dois por cento ao ano), exceto  no
caso  de  instituição financeira no exterior de que  participe  banco
brasileiro,  hipótese em que a comissão será de 0,5% a.a.  (meio  por
cento ao ano).                                                       

         10.  Fica facultado aos bancos que atuem no sistema  de  que
trata  a  Resolução nº 509 instituir, a favor de seus correspondentes
no  exterior,  linhas  de  crédito para financiamento  ao  importador
estrangeiro pelo pagamento à vista ou antecipado - total ou parcial -
de exportação brasileira conduzida em conformidade com as normas aqui
estabelecidas.                                                       

         11.  A  utilização, pelos bancos, de linhas de  crédito,  no
exterior,   ou  de  outros  recursos  em  moedas  estrangeiras   para
suprimento  dos  fundos  destinados  a  financiamentos  na  forma  da
Resolução  nº 509, deverá ser feita a prazos compatíveis com  os  dos
financiamentos concedidos. Exclui-se desta obrigatoriedade o montante
dos  refinanciamentos  da espécie que não exceda  o  maior  dos  dois
seguintes limites: US$5 milhões (ou equivalente em outras moedas)  ou
30%  (trinta  por cento) do valor de tais refinanciamentos.  O  Banco
Central  poderá  estabelecer limites diferentes dos acima  indicados,
mediante pedido fundamentado dos bancos. Solicitações em tal  sentido
deverão ser dirigidas ao Departamento de Câmbio.                     

         12.  Relativamente ao refinanciamento das operações  de  que
se trata junto à CACEX, deverá ser observado que:                    

         a)  a  efetivação do refinanciamento dependerá, na forma  do
item V da Resolução nº 509, da prévia anuência da CACEX;             

         b)  a  sua realização com o conseqüente recebimento do valor
em  moeda  estrangeira será normalmente processada  e  contabilizada,
como se efetivada junto a banqueiro no exterior;                     

         c)  em  qualquer  caso, até a data do refinanciamento,  terá
direito o banco à equalização e comissão, normalmente;               

         d)  a partir da data do refinanciamento, cessará o pagamento
a  título de equalização, continuando o banco a fazer jus, apenas nas
transações com direito de regresso, à comissão respectiva;           

         e)   concedido  pela  CACEX  o  refinanciamento   em   moeda
estrangeira, ficará assegurado àquela Carteira, a partir de então,  o
direito a receber do FINEX o valor correspondente à equalização sobre
a operação;                                                          

         f)  em  casos excepcionais, o refinanciamento junto à  CACEX
poderá ser realizado em cruzeiros, hipótese em que será necessário  o
repasse,  ao  Banco do Brasil S.A., da compra de câmbio  efetuada  ao
exportador.   Quanto   à   equalização  e   comissão,   observar-se-á
igualmente,  em tais casos, o disposto nas alíneas "c"  e  "d"  deste
item.                                                                

                             Brasília-DF, 24 de janeiro de 1979      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Diretor                                 








Perguntas e respostas

Quais instituições estão credenciadas a atuar no sistema de financiamento à exportação?
Estão credenciados a atuar no sistema os bancos autorizados a operar em câmbio no País, as agências de bancos brasileiros domiciliadas no exterior e as instituições financeiras sediadas no exterior das quais participem bancos brasileiros.
Como é feito o pagamento da equalização e da comissão?
O pagamento é efetuado pela CACEX, a débito da conta do FINEX, até 15 dias após o recebimento da solicitação, com antecedência não maior do que 10 dias corridos do vencimento do período correspondente. O pagamento pode ser feito em cruzeiros ou na moeda em que tenha sido conduzida a exportação, conforme a opção do banco financiador.
O que acontece se houver inclusão inadequada de operação no sistema?
Se houver inclusão inadequada de operação no sistema, a CACEX informará o banco financiador formalmente sobre a inviabilidade de seu cômputo para fins de equalização, no máximo até 10 dias úteis após o recebimento da comunicação de concessão do financiamento.
Quais tipos de financiamentos podem ser abrangidos pelo FINEX?
Os financiamentos podem ser efetuados diretamente ao exportador brasileiro, antes ou depois do embarque da mercadoria; ao importador no exterior, para pagamento à vista ou antecipado ao exportador brasileiro; e para cobertura de gastos locais no exterior, sempre que vinculados a exportações brasileiras.
Como é calculada a equalização das taxas de financiamento?
A equalização é dada pela diferença entre a taxa prevista pelo Banco Central e a taxa base fixada pela CACEX aplicável ao financiamento à exportação, independentemente da taxa havida pelo banco na operação ou daquela por ele paga no refinanciamento.
O que é o Fundo de Financiamento à Exportação (FINEX)?
O Fundo de Financiamento à Exportação (FINEX) é um mecanismo utilizado para a equalização de taxas de financiamentos à exportação de bens e serviços, bem como para a cobertura de gastos locais no exterior vinculados a tais exportações.
Qual é o limite mínimo de juros para financiamentos ao importador?
Nos financiamentos ao importador, diretamente ou através de banqueiro no exterior, a taxa base fixada pela CACEX constituirá limite mínimo de juros.
Quem é responsável por expedir as normas relativas aos produtos e condições de financiamento?
A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) é responsável por expedir as normas relativas aos produtos, gastos locais e respectivas condições, inclusive no que respeita à taxa de juros aplicável ao financiamento.
Qual é o limite máximo de juros para financiamentos ao exportador?
Nos financiamentos dos bancos ao exportador, a taxa base fixada pela CACEX será considerada como limite máximo de juros.
Qual é a comissão aplicável aos financiamentos?
A comissão é de 2% ao ano, exceto no caso de instituição financeira no exterior de que participe banco brasileiro, hipótese em que a comissão será de 0,5% ao ano.
Quais são as condições para o refinanciamento das operações junto à CACEX?
A efetivação do refinanciamento depende da prévia anuência da CACEX. A realização do refinanciamento será normalmente processada e contabilizada como se efetivada junto a banqueiro no exterior. Até a data do refinanciamento, o banco terá direito à equalização e comissão. Após a data do refinanciamento, cessará o pagamento a título de equalização, continuando o banco a fazer jus à comissão nas transações com direito de regresso.
Os bancos podem instituir linhas de crédito para financiamento ao importador estrangeiro?
Sim, os bancos que atuem no sistema podem instituir linhas de crédito a favor de seus correspondentes no exterior para financiamento ao importador estrangeiro pelo pagamento à vista ou antecipado de exportação brasileira.

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