Revogada Norma
24/01/1979
#4019

Circular Nº 415

Estabelece normas cambiais para exportações com pagamento a prazo superior a 180 dias, incluindo condições para bens, produtos e serviços.

                         CIRCULAR N. 000415                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  o Banco Central do Brasil decidiu  aprovar
as  normas cambiais a seguir descritas, a serem observadas em relação
às  exportações  para  pagamento a prazo  superior  a  180  (cento  e
oitenta) dias.                                                       

         2. Estão abrangidas as exportações de:                      

         a) bens de capital e de consumo durável;                    

         b)  produtos  industrializados, desde que não  vedadas  pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX);       

         c) produtos primários, desde que autorizadas pela CACEX;    

         d) serviços.                                                

         3.  Nas exportações de bens de capital e de consumo durável,
assim  como nas de produtos industrializados, será exigido índice  de
nacionalização não inferior a 80% (oitenta por cento) em  relação  ao
valor  FOB,  a  menos que, pela natureza dos bens  a  exportar,  seja
autorizado pela CACEX índice menor.                                  

         4.   A   contratação  do  câmbio  relativo  às   exportações
indicadas  nas  alíneas  "a" a "c" do item  2  deverá,  ressalvado  o
disposto  no item 8, preceder à emissão da guia que ampare o embarque
da  mercadoria e independerá da prévia autorização do Banco  Central,
desde  que a exportação seja pagável em moeda conversível ou em moeda
de convênio bilateral.                                               

         5.  Nas exportações de serviços, a contratação do câmbio  só
poderá ocorrer depois do início de vigência do respectivo contrato de
prestação  de serviços, podendo ser feito pelo seu valor  líquido  em
moeda  estrangeira, admitida assim a dedução dos gastos  efetivamente
incorridos  no  exterior.  Efetuado o  pagamento  da  exportação,  no
exterior,  e  apurado  o seu valor líquido, a contratação  do  câmbio
deverá   verificar-se,  no  máximo,  dentro  dos  30  (trinta)   dias
subseqüentes.                                                        

         6.  O  financiamento das exportações aqui  referidas  poderá
ser feito pelos bancos:                                              

         a)  ao  exportador,  mediante adiantamento  sobre  o  câmbio
contratado  ou  através  do  desconto das cambiais,  sem  direito  de
regresso, neste caso em liquidação do contrato de câmbio;            

         b)  ao  importador estrangeiro - diretamente ou  através  de
instituições  financeiras no exterior - para  pagamento  à  vista  ao
exportador brasileiro.                                               

         7.  Nas  exportações enquadráveis nas normas da  CACEX  para
operações  com  recursos  do  Fundo  de  Financiamento  à  Exportação
(FINEX),  os  financiamentos  concedidos  pelos  bancos  poderão  ser
conduzidos dentro do sistema objeto da Resolução nº 509 e da Circular
nº 414, ambas desta data.                                            

         8.  Em casos especiais de exportações objeto das alíneas "a"
a  "c" do item 2, em que seja concedido pelo exportador, com recursos
próprios,  financiamento ao comprador no exterior,  o  Banco  Central
poderá   permitir   que   a  contratação  do  câmbio   se   verifique
posteriormente ao embarque da mercadoria.                            

                             Brasília-DF, 24 de janeiro de 1979      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Diretor                                 














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