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Estabelece normas para conversão de empréstimos externos em capital social e regras sobre dividendos fixos para fins de lucro real.
CIRCULAR N. 000417
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada nesta data, tendo em vista as disposições da Resolução nº
511, desta data, decidiu baixar as seguintes normas:
I - Os interessados na conversão de empréstimos ou
financiamentos externos em capital social, para os fins previstos no
art. 59 do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, deverão apresentar seus
pedidos até 31.12.79, devidamente instruídos, na forma estabelecida
pelo Banco Central.
II - O montante dos dividendos fixos pagos às ações
preferenciais, resultantes da conversão passível de dedução para
efeito de determinar o lucro real, não poderá ser superior aos juros
aprovados pelo Banco Central na oportunidade da conversão.
III - Para a concessão da autorização, o Banco Central
verificará a razoabilidade dos dividendos dedutíveis, observando:
a) que não sejam excedidas as taxas de juros constantes do
Certificado de Registro do empréstimo ou financiamento externo objeto
da conversão, pelo prazo contratual restante;
b) sua compatibilidade com as taxas de juros vigorantes no
mercado internacional, na data da autorização, pelo período
subseqüente.
IV - No Certificado de Registro do investimento resultante
da conversão consignar-se-á o valor, em moeda estrangeira, dos
dividendos cujo equivalente em cruzeiros, em cada exercício e até o
final do prazo do benefício, será considerado para fins de
determinação do lucro real.
V - O prazo referido no item II da Resolução nº 511, não
será inferior ao período ainda a decorrer de cada parcela da dívida
acrescido de 5 (cinco) anos, não excedendo o limite máximo de 10
(dez) anos a partir da conversão.
VI - A distribuição, dentro do prazo mencionado no item
anterior, de dividendos fixos atrasados ou acumulados, não
prejudicará o direito a deduzi-los no exercício em que forem
efetivamente pagos ou creditados.
VII - Na hipótese de reembolso das ações ou de liquidação
da companhia, antes de decorrido o prazo do benefício fiscal, os
recursos deverão ser depositados no Banco Central, pelo seu
contravalor em moeda estrangeira, ou reaplicados em atividade
econômica no País. Em ambas as hipóteses, os recursos somente serão
liberados após o referido prazo.
VIII - Os casos omissos serão resolvidos pelo Banco
Central, observadas as normas de caráter geral aplicáveis à matéria.
IX - Fica revogada a Circular nº 380, de 20.06.78.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 1979
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor
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