Revogada Norma
24/01/1979
#5020

Circular Nº 417

Estabelece normas para conversão de empréstimos externos em capital social e regras sobre dividendos fixos para fins de lucro real.

                         CIRCULAR N. 000417                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  nesta data, tendo em vista as disposições da Resolução  nº
511, desta data, decidiu baixar as seguintes normas:                 

         I   -  Os  interessados  na  conversão  de  empréstimos   ou
financiamentos externos em capital social, para os fins previstos  no
art. 59 do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, deverão apresentar seus
pedidos  até  31.12.79, devidamente instruídos, na forma estabelecida
pelo Banco Central.                                                  

         II  -  O  montante  dos  dividendos  fixos  pagos  às  ações
preferenciais,  resultantes da conversão  passível  de  dedução  para
efeito de determinar o lucro real, não poderá ser superior aos  juros
aprovados pelo Banco Central na oportunidade da conversão.           

         III  -  Para  a  concessão da autorização, o  Banco  Central
verificará a razoabilidade dos dividendos dedutíveis, observando:    

         a)  que não sejam excedidas as taxas de juros constantes  do
Certificado de Registro do empréstimo ou financiamento externo objeto
da conversão, pelo prazo contratual restante;                        

         b)  sua compatibilidade com as taxas de juros vigorantes  no
mercado   internacional,  na  data  da  autorização,   pelo   período
subseqüente.                                                         

         IV  -  No Certificado de Registro do investimento resultante
da  conversão  consignar-se-á  o valor,  em  moeda  estrangeira,  dos
dividendos cujo equivalente em cruzeiros, em cada exercício e  até  o
final   do  prazo  do  benefício,  será  considerado  para  fins   de
determinação do lucro real.                                          


         V  -  O  prazo referido no item II da Resolução nº 511,  não
será  inferior ao período ainda a decorrer de cada parcela da  dívida
acrescido  de  5 (cinco) anos, não excedendo o limite  máximo  de  10
(dez) anos a partir da conversão.                                    


         VI  -  A  distribuição, dentro do prazo mencionado  no  item
anterior,   de   dividendos  fixos  atrasados  ou   acumulados,   não
prejudicará  o  direito  a  deduzi-los  no  exercício  em  que  forem
efetivamente pagos ou creditados.                                    


         VII  -  Na  hipótese de reembolso das ações ou de liquidação
da  companhia,  antes  de decorrido o prazo do benefício  fiscal,  os
recursos   deverão  ser  depositados  no  Banco  Central,  pelo   seu
contravalor  em  moeda  estrangeira,  ou  reaplicados  em   atividade
econômica  no País. Em ambas as hipóteses, os recursos somente  serão
liberados após o referido prazo.                                     


         VIII   -  Os  casos  omissos  serão  resolvidos  pelo  Banco
Central, observadas as normas de caráter geral aplicáveis à matéria. 


         IX - Fica revogada a Circular nº 380, de 20.06.78.          

                             Brasília-DF, 24 de janeiro de 1979      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Diretor