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Autoriza aplicação de recursos do FINEX para equalização de taxas em financiamentos à exportação concedidos por bancos credenciados.
RESOLUCAO N. 000509
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, incisos V, XVII e XXXI, da mencionada Lei e 60, alínea "f",
da Lei nº 5.025, de 10.06.66,
R E S O L V E U:
I - Autorizar a aplicação de recursos do Fundo de
Financiamento à Exportação (FINEX) na equalização de taxas de
financiamentos à exportação, concedidos por bancos credenciados
mediante a utilização de recursos próprios ou de linhas de crédito no
exterior, com vistas ao seu ajustamento às condições vigentes para
operações análogas nos mercados internacionais.
II - Poderão ser incluídos no sistema objeto desta
Resolução os financiamentos concedidos a exportações de bens e
serviços, assim como aqueles destinados à cobertura de gastos locais,
no exterior, vinculados a tais exportações, observadas, em quaisquer
desses casos, as correspondentes normas estabelecidas pela Carteira
de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).
III - Os financiamentos a que se referem os itens
precedentes poderão ter como beneficiários:
a) o exportador brasileiro;
b) o importador estrangeiro - diretamente ou através de
instituição financeira no exterior - até o valor dos correspondentes
pagamentos efetuados ao exportador brasileiro;
c) as empresas ou instituições, no exterior, ordenantes ou
executoras de obras e serviços, nos casos de gastos locais.
IV - Com vistas à equalização de taxas aplicáveis aos
financiamentos concedidos na forma da presente Resolução, bem como a
título de remuneração e cobertura das despesas operacionais inerentes
à sua participação no sistema, farão jus os bancos:
a) à diferença que se verifique entre os níveis de juros
dos financiamentos e os limites máximos de juros admissíveis para
efeito de equalização, de acordo com o estabelecido para tal fim nas
normas complementares sobre a matéria;
b) a comissão sobre o saldo de principal dos
financiamentos.
V - Poderá a CACEX, a seu critério, com recursos do FINEX,
conceder financiamentos a que se refere o item III ou refinanciar aos
bancos autorizados o valor dos financiamentos da espécie por eles
concedidos. Tais operações poderão ser realizadas pela CACEX
inclusive sem direito de regresso.
VI - Não se efetivando o embarque da mercadoria
correspondente a exportação com financiamento processado nas
condições da presente Resolução, ou na hipótese de, por falta de
amparo regulamentar, vir a ser recusada a inclusão do financiamento
sob o sistema de que se trata, as importâncias pagas aos bancos na
forma do item IV deverão ser restituídas à CACEX, para crédito da
conta do FINEX, na mesma moeda em que tenham sido originalmente
pagas, pelo seu valor, se em cruzeiros, atualizado com base na taxa
cambial de venda então vigente, acrescidas, em qualquer caso, dos
juros moratórios a serem fixados pelo Banco Central.
VII - Fica revogada a Resolução nº 352, de 02.12.75,
podendo ter curso, entretanto, sob a sua sistemática, financiamentos
cujos pedidos já tenham sido apresentados à CACEX, ainda que em
caráter preliminar, e que venham a ser aprovados por aquela Carteira.
VIII - O Banco Central baixará as instruções complementares
que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 1979
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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