Revogada Norma
08/02/1979
#5315

Resolução Nº 515

Altera o Programa de Financiamento à Produção para Exportação, definindo regras para emissão de Certificados de Habilitação e contratação das operações.

                        RESOLUCAO N. 000515                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 07.02.79, tendo em vista o disposto  no  art.
4º,  inciso XVII, da referida Lei e no art. 2º, inciso V, do Decreto-
lei nº 914, de 07.10.69,                                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Introduzir  alterações no Programa de Financiamento  à
Produção para Exportação de que trata o Manual de Normas e Instruções
-  MNI  16-13-7  e 18-8-5, modificando a sistemática de  emissão  dos
Certificados  de Habilitação e as normas que regem a contratação  das
operações da espécie.                                                

         II  - Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções - MNI
passa a vigorar com nova redação, constante das folhas anexas.       

                             Brasília-DF, 8 de fevereiro de 1979     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Redescontos - 13                                           
SEÇÃO   : Programa de Financiamento à Produção para Exportação - 7   
_____________________________________________________________________

1  -  O banco comercial pode obter redesconto de operações de crédito
 destinadas  a  suprir  recursos às empresas  produtoras-exportadoras
 que  disponham  de Certificado de Habilitação emitido pela  Carteira
 de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.                

2   -  Somente  podem  ser  objeto  de  tais  operações  os  produtos
 relacionados pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco  do
 Brasil S.A.                                                         

3 - A habilitação das empresas é feita mediante a assinatura de Termo
 de Responsabilidade junto à CACEX, através do qual se comprometem  a
 comprovar,  no  prazo  de até 360 (trezentos  e  sessenta)  dias,  a
 efetivação das exportações contempladas.                            

4 - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emite o conseqüente
 Certificado de Habilitação, debaixo dos seguintes critérios:     (*)
 a)  o  valor  do  Certificado básico corresponde a  20%  (vinte  por
   cento)   ou  30%  (trinta  por  cento),  conforme  o  setor,   das
   exportações  dos  produtos  considerados  efetivamente  realizadas
   pela  empresa  no  ano imediatamente anterior  ao  da  emissão  do
   respectivo  Certificado, exceção feita para o setor calçadista  de
   exportação,  cujo  percentual a ser  aplicado  é  mantido  em  40%
   (quarenta por cento), com validade, apenas, para o ano de 1979;   
 b)  em  se  tratando  de  produtos de expressão, cuja  matéria-prima
   dependa  de  safra  - os quais, por igual, são  relacionados  pela
   CACEX  -, o valor da habilitação, para fins de levantamento  junto
   à  rede  bancária, será dividido em 4 (quatro) partes, a cada  uma
   correspondendo um Certificado, consoante os percentuais a seguir: 
   I -  para  operações  de  até 180 dias: 25%  (vinte  e  cinco  por
     cento);                                                         
   II - para operações de até 240 dias: 20% (vinte por cento);       
   III  -  para  operações de até 300 dias: 25% (vinte  e  cinco  por
     cento);                                                         
   IV - para operações de até 360 dias: 30% (trinta por cento);      
 c)   semestralmente,  é  emitido  Certificado  adicional  de   valor
   correspondente  a  20% (vinte por cento) do incremento  obtido  em
   cada  semestre, a partir da vigência do Termo de Responsabilidade,
   comparativamente com igual período do ano que serviu de  parâmetro
   para a concessão do Certificado de Habilitação básico;            
 d)  a  regalia a que se reporta a alínea anterior aplica-se  somente
   às empresas que apresentaram incremento de exportações superior  a
   10% (dez por cento);                                              
 e)  caso  ocorra,  em  algum  semestre,  queda  nas  exportações  da
   empresa,  comparativamente a igual período do ano  que  serviu  de
   parâmetro  para a concessão do Certificado de Habilitação  básico,
   o   valor   correspondente  é  compensado  no  ou  nos   semestres
   subseqüentes;                                                     
 f)   em  se  tratando  de  empresas  exportadoras  de  produtos   de
   expressão,  cuja matéria-prima dependa de safra,  a  concessão  do
   Certificado  de Habilitação adicional se efetuará de uma  só  vez,
   por ocasião da emissão do próximo Certificado;                    
 g)  admite-se  a inclusão no programa, sob condições peculiares,  de
   empresas que não tenham realizado atividades de exportação no  ano
   anterior ao da emissão do Certificado.                            

5  -  A  contratação das operações de que se trata deve  obedecer  às
 normas adiante:                                                  (*)
 a)  formalização através de títulos de crédito industrial  (Decreto-
   lei  nº  413,  de 09.01.69) ou de títulos de crédito à  exportação
   (Lei  nº  6.313,  de  16.12.75), ou, ainda, de notas  promissórias
   vinculadas a contratos de abertura de crédito;                    
 b)  nas  operações com títulos sem garantia real, é indispensável  a
   presença de avalista(s) idôneo(s);                                
 c)   os  créditos  podem  atingir  até  100%  (cem  por  cento)   do
   equivalente,  em cruzeiros, ao valor consignado no Certificado  de
   Habilitação para fins de levantamento dos recursos;               
 d)  prazo  máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, desde  que  os
   vencimentos  não ultrapassem 60 (sessenta) dias da data-limite  de
   utilização  e  validade  do Certificado, ressalvado,  no  caso  de
   produtos  de expressão, cuja matéria-prima dependa de  safra,  que
   as  operações  têm  seu  prazo máximo - na forma  do  disposto  na
   alínea  "b"  do item anterior - estipulado no próprio  Certificado
   de Habilitação;                                                   
 e)  custos  de até 8% (oito por cento) ao ano, cobrados  no  ato  da
   operação;                                                         
 f)  isenção  do Imposto sobre Operações Financeiras, salvo  no  caso
   previsto no item 9;                                               
 g)  anotação, autenticada, no verso do Certificado, do valor, prazo,
   data  de  deferimento  e de vencimento da operação  de  empréstimo
   concedida.                                                        

6  - O redesconto - ao custo de 4% (quatro por cento) ao ano, cobrado
 também no ato e passível de devolução "pro rata temporis" nos  casos
 de  liquidação  antecipada  -  faz-se  mediante  a  apresentação  de
 borderô  especial, padronizado pelo Banco Central - Departamento  de
 Operações Bancárias, acompanhado:                                (*)
 a) dos títulos respectivos, devidamente endossados;                 
 b)  do Certificado de Habilitação, que é devolvido após autenticação
   pelo Banco Central;                                               
 c) de cópia do contrato de financiamento, se houver.                

7  -  As  operações  da  espécie  independem  de  limite  operacional
 específico,  devendo,  entretanto, o banco  comercial  obedecer  aos
 seguintes tetos de aplicação:                                       
 a)  global:  até  100%  (cem por cento) de seu capital  realizado  e
   reservas, registrados a cada balanço semestral;                   
 b)  por empresa: máximo de 5% (cinco por cento) do total previsto na
   alínea "a", anterior.                                             

8  -  Para  as  operações da faixa, são feitos o crédito (pelo  valor
 líquido  apurado)  e o débito (este automaticamente  no  vencimento)
 diretamente  à  conta  "Depósitos de Instituições  Financeiras"  dos
 bancos  redescontários junto ao Banco do Brasil S.A., sob aviso  aos
 interessados.                                                       

9  - Comunicada ao Banco Central, pela CACEX, a falta de cumprimento,
 no   todo  ou  em  parte,  do  compromisso  assumido  no  Termo   de
 Responsabilidade assinado pela empresa, fica ela sujeita aos  custos
 máximos   exigidos,  à  época  do  redesconto,  para  as   operações
 referidas  na  Seção  1  do Capítulo 12, calculados,  "por  dentro",
 sobre a parcela financiada e não exportada.                         

10  -  Na hipótese prevista no item anterior, o Banco Central  faz  a
 cobrança  respectiva  -  através do banco comercial  financiador  -,
 acrescida  do Imposto sobre Operações Financeiras que, então,  passa
 a ser devido.                                                       

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8                            
SEÇÃO   : Programa de Financiamento à Produção para Exportação - 5   
_____________________________________________________________________

1   -   O   banco   de  investimento  pode  realizar   operações   de
 refinanciamento destinadas a suprir recursos às empresas produtoras-
 exportadoras  que  disponham de Certificado de  Habilitação  emitido
 pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.  

2  -  O  banco  de  investimento, para participar do  programa,  deve
 dirigir-se por escrito ao Banco Central - Departamento de  Operações
 Bancárias, manifestando seu interesse.                           (*)

3  -  Para  os  fins  e efeitos do programa em questão,  o  banco  de
 investimento  é  considerado como um todo,  compreendendo  matriz  e
 agências.                                                           

4   -  Somente  podem  ser  objeto  de  tais  operações  os  produtos
 relacionados pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco  do
 Brasil S.A.                                                         

5  -  A habilitação das empresas é feita mediante assinatura de Termo
 de Responsabilidade junto à CACEX, através do qual se comprometem  a
 comprovar  no  prazo  de  até  360 (trezentos  e  sessenta)  dias  a
 efetivação das exportações contempladas.                            

6 - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emite o conseqüente
 Certificado   de   Habilitação  básico,  observando   os   seguintes
 critérios:                                                       (*)
 a)  o  valor  do  Certificado básico corresponde a  20%  (vinte  por
   cento)   ou  30%  (trinta  por  cento),  conforme  o  setor,   das
   exportações  dos  produtos considerados,  efetivamente  realizadas
   pela  empresa  no  ano imediatamente anterior  ao  da  emissão  do
   respectivo  Certificado, exceção feita para o setor calçadista  de
   exportação,  cujo  percentual a ser  aplicado  é  mantido  em  40%
   (quarenta por cento), com validade, apenas, para o ano de 1979;   
 b)  em  se  tratando  de  produtos de expressão, cuja  matéria-prima
   dependa  de  safra  -  os quais por igual, são  relacionados  pela
   CACEX  -, o valor da habilitação, para fins de levantamento  junto
   à  rede  bancária, será dividido em 4 (quatro) partes, a cada  uma
   correspondendo um Certificado, consoante os percentuais a seguir: 
   I -  para  operações  de  até 180 dias: 25%  (vinte  e  cinco  por
     cento);                                                         
   II - para operações de até 240 dias: 20% (vinte por cento);       
   III  -  para  operações de até 300 dias: 25% (vinte  e  cinco  por
     cento);                                                         
   IV - para operações de até 360 dias: 30% (trinta por cento);      
 c)   semestralmente,  é  emitido  Certificado  adicional  de   valor
   correspondente  a  20% (vinte por cento) do incremento  obtido  em
   cada  semestre, a partir da vigência do Termo de Responsabilidade,
   comparativamente com igual período do ano que serviu de  parâmetro
   para a concessão do Certificado de Habilitação básico;            
 d)  a  regalia a que se reporta a alínea anterior aplica-se  somente
   às empresas que apresentarem incremento de exportações superior  a
   10% (dez por cento);                                              
 e)  caso  ocorra,  em  algum  semestre,  queda  nas  exportações  da
   empresa,  comparativamente com igual período do ano que serviu  de
   parâmetro  para a concessão do Certificado de Habilitação  básico,
   o   valor   correspondente  é  compensado  no  ou  nos   semestres
   subseqüentes;                                                     
 f)   em  se  tratando  de  empresas  exportadoras  de  produtos   de
   expressão,  cuja matéria-prima dependa de safra,  a  concessão  do
   Certificado  de Habilitação adicional se efetuará de uma  só  vez,
   por ocasião da emissão do próximo Certificado;                    
 g)  admite-se  a inclusão no programa, sob condições peculiares,  de
   empresas que não tenham realizado atividades de exportação no  ano
   anterior ao da emissão do Certificado.                            

7  -  O refinanciamento se efetiva através de contrato de abertura de
 crédito,  firmado  entre o Banco Central e o banco de  investimento,
 tendo  como garantia a caução de direitos creditórios emergentes  de
 contratos  de financiamento celebrados entre o banco de investimento
 e  a  empresa  assistida, descritos e caracterizados  em  "Termo  de
 Tradição".  O Certificado de Habilitação é, também, restituído  após
 formalizada a operação.                                          (*)

8  -  A  contratação das operações de que se trata, deve obedecer  às
 normas adiante:                                                  (*)
 a)  formalização através de títulos de crédito industrial  (Decreto-
   lei  nº  413,  de 09.01.69) ou de títulos de crédito à  exportação
   (Lei  nº  6.313,  de  16.12.75), ou ainda, de  notas  promissórias
   vinculadas a contratos de abertura de crédito;                    
 b)  nas  operações com títulos sem garantia real, é indispensável  a
   presença de avalista(s) idôneo(s);                                
 c)   os  créditos  podem  atingir  até  100%  (cem  por  cento)   do
   equivalente,  em cruzeiros, ao valor consignado no Certificado  de
   Habilitação para fins de levantamento dos recursos;               
 d)  prazo  máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, desde  que  os
   vencimentos  não ultrapassem 60 (sessenta) dias da data-limite  de
   utilização  e  validade  do Certificado, ressalvado,  no  caso  de
   produtos  de expressão, cuja matéria-prima dependa de  safra,  que
   as  operações  têm  seu  prazo máximo - na forma  do  disposto  na
   alínea  "b"  do  item  6  - estipulado no próprio  Certificado  de
   Habilitação;                                                      
 e)  custos  de até 8% (oito por cento) ao ano, cobrados  no  ato  da
   operação;                                                         
 f)  isenção  do Imposto sobre Operações Financeiras, salvo  no  caso
   previsto no item 12;                                              
 g)  anotação, autenticada, no verso do Certificado, do valor, prazo,
   data  de  deferimento  e de vencimento da operação  de  empréstimo
   concedida.                                                        

9  -  O  refinanciamento - ao custo de 4% (quatro por cento) ao  ano,
 cobrado também no ato e passível de devolução "pro  rata  temporis",
 nos  casos de liquidação antecipada - faz-se mediante a apresentação
 de  borderô  especial, padronizado pelo Banco Central - Departamento
 de Operações Bancárias, acompanhado:                             (*)
 a) dos títulos respectivos, devidamente endossados;                 
 b)  do  Certificado de Habilitação, que é devolvido após autenticado
   pelo Banco Central;                                               
 c) de cópia do contrato de financiamento, se houver.                

10  -  As  operações  da  espécie independem  de  limite  operacional
 específico,  devendo,  entretanto, o banco de investimento  obedecer
 aos seguintes tetos de aplicação:                                (*)
 a)  global:  até 100% (cem por cento) de seu capital realizado  mais
   reservas livres, registrados a cada balanço semestral;            
 b)  por empresa: máximo de 5% (cinco por cento) do total previsto na
   alínea anterior.                                                  

11  -  Para  as operações da faixa, são feitos o crédito (pelo  valor
 líquido  apurado) e o débito (este automaticamente nos  vencimentos)
 diretamente  à  conta  "Depósitos de  Instituições  Financeiras"  do
 banco  operador  junto  ao  Banco do  Brasil  S.A.,  sob  aviso  aos
 interessados.                                                    (*)

12  - Comunicada ao Banco Central, pela CACEX, a falta de cumprimento
 no   todo   ou  em  parte  do  compromisso  assumido  no  Termo   de
 Responsabilidade assinado pela empresa, fica ela sujeita aos  custos
 máximos  exigidos,  à época do refinanciamento,  para  as  operações
 referidas  em  16-12-1,  calculados "por  dentro"  sobre  a  parcela
 financiada e não exportada.                                      (*)

13  -  Na hipótese prevista no item anterior, o Banco Central  faz  a
 cobrança  respectiva,  através  do  banco  operador,  acrescida   do
 Imposto  sobre  Operações  Financeiras  que,  então,  passa  a   ser
 devido.                                                          (*)
















Perguntas e respostas

O que acontece se a empresa não cumprir o compromisso assumido no Termo de Responsabilidade?
Se a empresa não cumprir o compromisso assumido no Termo de Responsabilidade, ela fica sujeita aos custos máximos exigidos à época do redesconto, calculados "por dentro" sobre a parcela financiada e não exportada. O Banco Central faz a cobrança respectiva, acrescida do Imposto sobre Operações Financeiras.
Quais são os critérios para a emissão do Certificado de Habilitação?
Os critérios para a emissão do Certificado de Habilitação incluem:
  • O valor do Certificado básico corresponde a 20% ou 30% das exportações realizadas no ano anterior, exceto para o setor calçadista, que é 40% para o ano de 1979.
  • Para produtos cuja matéria-prima dependa de safra, o valor da habilitação é dividido em quatro partes, com percentuais específicos para diferentes prazos.
  • Certificado adicional semestral de 20% do incremento obtido em cada semestre, aplicável apenas a empresas com incremento de exportações superior a 10%.
  • Compensação de valores em caso de queda nas exportações em comparação com o período de referência.
  • Inclusão de empresas sem atividades de exportação no ano anterior sob condições peculiares.
Como o banco de investimento pode participar do Programa de Financiamento à Produção para Exportação?
O banco de investimento deve dirigir-se por escrito ao Banco Central - Departamento de Operações Bancárias, manifestando seu interesse em participar do programa.
Quem pode obter redesconto de operações de crédito destinadas a suprir recursos às empresas produtoras-exportadoras?
Os bancos comerciais podem obter redesconto de operações de crédito destinadas a suprir recursos às empresas produtoras-exportadoras que disponham de Certificado de Habilitação emitido pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.
Quais são os limites operacionais para as operações de crédito?
Os limites operacionais incluem:
  • Global: até 100% do capital realizado e reservas do banco comercial, registrados a cada balanço semestral.
  • Por empresa: máximo de 5% do total previsto no limite global.
Quais produtos podem ser objeto das operações de crédito para exportação?
Somente os produtos relacionados pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. podem ser objeto das operações de crédito para exportação.
O que é o Programa de Financiamento à Produção para Exportação?
O Programa de Financiamento à Produção para Exportação é um conjunto de normas e instruções que regulamenta a concessão de crédito para empresas produtoras-exportadoras, visando apoiar a produção destinada à exportação.
Quais são as normas para a contratação das operações de crédito?
As normas para a contratação das operações de crédito incluem:
  • Formalização através de títulos de crédito industrial, títulos de crédito à exportação ou notas promissórias vinculadas a contratos de abertura de crédito.
  • Presença de avalista(s) idôneo(s) para títulos sem garantia real.
  • Créditos podem atingir até 100% do valor consignado no Certificado de Habilitação.
  • Prazo máximo de 360 dias, com vencimentos não ultrapassando 60 dias da data-limite de utilização e validade do Certificado.
  • Custos de até 8% ao ano, cobrados no ato da operação.
  • Isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, salvo exceções.
  • Anotação autenticada no verso do Certificado com detalhes da operação de empréstimo concedida.
Quais são os tetos de aplicação para os bancos de investimento?
Os tetos de aplicação para os bancos de investimento são:
  • Global: até 100% do capital realizado mais reservas livres, registrados a cada balanço semestral.
  • Por empresa: máximo de 5% do total previsto no limite global.
Como é feito o refinanciamento pelo banco de investimento?
O refinanciamento é efetivado através de contrato de abertura de crédito firmado entre o Banco Central e o banco de investimento, tendo como garantia a caução de direitos creditórios emergentes de contratos de financiamento celebrados entre o banco de investimento e a empresa assistida. O Certificado de Habilitação é restituído após formalizada a operação.
Qual é o custo do redesconto e como ele é processado?
O custo do redesconto é de 4% ao ano, cobrado no ato e passível de devolução "pro rata temporis" em casos de liquidação antecipada. O redesconto é processado mediante a apresentação de um borderô especial, acompanhado dos títulos respectivos, do Certificado de Habilitação e, se houver, de cópia do contrato de financiamento.
Como é feita a habilitação das empresas para o Programa de Financiamento à Produção para Exportação?
A habilitação das empresas é feita mediante a assinatura de um Termo de Responsabilidade junto à CACEX, comprometendo-se a comprovar a efetivação das exportações contempladas no prazo de até 360 dias.

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