Revogada Norma
07/03/1979
#4371

Circular Nº 424

Estabelece normas para o redesconto de comercialização agrícola para a safra 1979/1980, definindo condições, prazos e produtos elegíveis.

                         CIRCULAR N. 000424                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central  em  sessão
realizada em 21.02.79, decidiu aprovar a programação do Redesconto de
Comercialização de Safras Agropecuárias para 1979/1980.              

         Em  conseqüência,  o  Manual de Normas e  Instruções  -  MNI
passa a vigorar com a redação constante das folhas anexas.           

                             Brasília-DF, 7 de março de 1979         


                             Ernesto Albrecht                        
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Redescontos - 13                                           
SEÇÃO   : Redesconto de Comercialização Agrícola - 4                 
_____________________________________________________________________

1   -  O  Redesconto  de  Comercialização  Agrícola  constitui  faixa
 temporária, destinados os recursos a atender ao perfeito  escoamento
 de  safras  agrícolas regionais e, eventualmente, à  comercialização
 de produtos pecuários.                                              

2  - Para efeito dos benefícios desta faixa, dividem-se as regiões  a
 serem  atendidas  em Sudeste/Sul/Centro-Oeste e Norte/Nordeste,  com
 períodos diferentes de acesso ao redesconto.                        

3  - Para a região Sudeste/Sul/Centro-Oeste, a faixa vigora de meados
 de   fevereiro  a  31  de  agosto  do  mesmo  ano;  para  a   região
 Norte/Nordeste, de 1º de setembro a 31 de março do ano seguinte.    

4  -  Para  efeito  de distribuição de limites, o banco  comercial  é
 considerado como um todo, compreendendo matriz e agências.          

5  -  Para participar do programa - mediante manifestação escrita  ao
 Banco  Central  -  Departamento de Operações  Bancárias  -  o  banco
 comercial  deve  estar  autorizado a operar  amplamente  em  crédito
 rural.                                                           (*)

6   -   Para  efeito  desta  programação,  consideram-se  duas  fases
 distintas:   a   de   pré-comercialização  e  a  de  comercialização
 propriamente dita.                                                  

7   -  Entende-se  como  fase  de  pré-comercialização  aquela  cujas
 operações  são  destinadas  a  cobrir  despesas  inerentes  à  etapa
 imediata    à    colheita   (armazenamento,   seguro,   manipulação,
 preservação, acondicionamento, impostos, fretes, carretos etc.).    

8  -  Como fase de comercialização, entende-se aquela cujas operações
 são  traduzidas  pela  negociação  ou  conversão,  em  dinheiro,  de
 títulos  oriundos de produção comprovadamente própria, ou destinados
 ao  levantamento de recursos para o fim específico  de  adquirir  os
 produtos admitidos na faixa.                                     (*)

9 - A comprovação de que se trata de produção própria deve efetuar-se
 com apoio em ficha cadastral atualizada do descontário.          (*)

10  -  As  operações são efetivadas pelos bancos comerciais junto  ao
 Banco   Central   -   Departamento   de   Operações   Bancárias   ou
 Departamentos Regionais.                                            

11  - Nas operações com títulos sem garantia real, é indispensável  a
 presença  de avalista idôneo, cabendo evitar, quando possível,  seja
 ele o próprio produtor beneficiário.                             (*)

12  -  Somente o produtor rural cadastrado ou cooperativa de produção
 podem  figurar  como  beneficiários finais das operações  da  faixa,
 sendo terminantemente vedada a interveniência de terceiros que,  por
 força   de  endosso,  venham  a  ser  creditados  pelo  líquido   do
 financiamento concedido.                                            

13  - Não são aceitos a redesconto títulos referentes a cacau, café e
 cana-de-açúcar, produtos excluídos da programação.                  

14  -  Não  são  aceitas  a  redesconto operações  já  amparadas  por
 financiamentos  originários de recursos aplicados no crédito  rural,
 na forma do disposto em 16-9-6-5.                                   

15  -  Ficam  isentas  do  Imposto  sobre  Operações  Financeiras  as
 operações  em  que figurem como tomadoras do crédito as cooperativas
 constituídas  na  forma  da  Lei nº 5.764,  de  16.12.71,  bem  como
 aquelas  cujo montante não ultrapasse o limite de 50 vezes  o  maior
 valor de referência (MVR).                                       (*)

16   -   Quando  concedido  mais  de  um  financiamento  a  um  mesmo
 interessado,   o   empréstimo  que,  somado   às   responsabilidades
 existentes, ultrapassar o limite de 50 vezes o MVR fica  sujeito  ao
 Imposto sobre Operações Financeiras.                                

17  -  Nas  propostas  de  redesconto, em  qualquer  das  modalidades
 operacionais  previstas  nesta Seção, é exigida  a  apresentação  de
 borderô  especial, padronizado pelo Banco Central - Departamento  de
 Operações    Bancárias,   onde,   sobre   assinaturas    devidamente
 identificadas, deve constar declaração nos seguintes termos:     (*)

       "Declaramos estar cientes da regulamentação em  que  se       
       baseiam  as  operações de redesconto de comercialização       
       agrícola para a presente safra".                              

18  -  Para  as operações da faixa, são feitos o crédito (pelo  valor
 líquido  apurado)  e o débito (este automaticamente  no  vencimento)
 diretamente  à  conta  "Depósitos de Instituições  Financeiras"  dos
 bancos  redescontários junto ao Banco do Brasil S.A., sob aviso  aos
 interessados.                                                       

19 - O banco comercial participante do esquema tem os limites fixados
 pelo  Banco  Central  -  Departamento  de  Operações  Bancárias   da
 seguinte forma:                                                  (*)
 a)  região Sudeste/Sul/Centro-Oeste - na proporção da média anual de
   suas  aplicações  totais em crédito rural no  exercício  anterior,
   inclusive  com recursos próprios, realizadas com base no  disposto
   em 16-9-6-5;                                                      
 b)  região  Norte/Nordeste  - na proporção da  média  de  utilização
   verificada na programação anterior.                               

20  -  Sob  autorização do Banco Central - Departamento de  Operações
 Bancárias, mediante desdobramento dos respectivos limites,  o  banco
 comercial pode redescontar suas operações em mais de uma praça.     

21  -  Aceitam-se  a  redesconto, na fase de pré-comercialização,  as
 cédulas  de  crédito rural - devidamente endossadas -, previstas  no
 Decreto-lei  nº  167, de 14.02.67, de emissão de produtores  rurais,
 referentes  a  produtos  existentes em seu  imóvel,  colhido  e  não
 comercializado.                                                     

22  -  Na fase de comercialização, podem ser redescontadas, aposto  o
 devido endosso:                                                  (*)
 a)  duplicatas  rurais,  aceitas, de emissão de  produtores  rurais,
   representativas de vendas por eles efetuadas diretamente;         
 b) notas promissórias rurais emitidas:                              
   I -    por   cooperativas  regionais,  em  favor   de   associados
     produtores,  representando promessa de  pagamento  a  título  de
     adiantamento  por  conta  do preço dos produtos  recebidos  para
     venda em comum;                                                 
   II  -  por cooperativas centrais, em favor de suas regionais, pelo
     montante  representativo  das produções  de  associados  destas,
     entregues  às  primeiras para beneficiamento ou  comercialização
     final;                                                          
   III  -   por  comerciantes ou industriais, em  favor  de  produtor
     rural;                                                          
 c)  cédulas de crédito rural emitidas por cooperativas regionais, em
   favor  de estabelecimento bancário, representativas de empréstimos
   obtidos  para  propiciar  a  concessão  de  adiantamentos  a  seus
   associados,  por  conta  do  preço  de  produtos  entregues   para
   posterior venda em comum;                                         
 d)  títulos de crédito industrial previstos no Decreto-lei  nº  413,
   de   09.01.69   (notas   e   cédulas   de   crédito   industrial),
   representativos  do  fornecimento de recursos  a  indústrias  para
   aquisição  de  safras diretamente a produtor rural ou  cooperativa
   de produção.                                                      

23  -  Quanto às operações formalizadas com os títulos descritos  nas
 alíneas  "a",  "b" e "c" do item anterior, devem ser  observadas  as
 seguintes normas:                                                (*)
 a)  a  cooperativa  regional, tendo em vista melhor  atendimento  de
   suas   conveniências,   deve  optar  por  uma   única   modalidade
   operacional, a saber:                                             
   I -  cédulas de crédito rural de sua emissão;                     
   II -  notas promissórias rurais de sua emissão;                   
   III  -   notas  promissórias rurais emitidas, em  seu  favor,  por
     cooperativas centrais;                                          
 b)  tal  opção - que prevalece até manifestação em contrário -  deve
   ser  feita mediante carta dirigida ao Banco Central - Departamento
   de   Operações  Bancárias  ou  Departamentos  Regionais  onde  irá
   operar,  à falta do que se considera como título eleito o primeiro
   apresentado a redesconto;                                         
 c)  os  estatutos das cooperativas de produção devem admitir a venda
   em comum da produção de seus associados.                          

24  -  Os  títulos admitidos devem relativamente a produtos amparados
 por  preços  mínimos,  expressar valores compatíveis  com  as  bases
 estabelecidas em decretos baixados pelo Governo Federal.         (*)

25  -  Produtos não amparados por preços mínimos devem ser negociados
 por  valor  nunca inferior ao preço médio corrente no local  de  sua
 entrega.                                                         (*)

26  -  Para  os  fins  previstos nesta Seção, são  considerados  como
 comprovantes  de aplicação de recursos levantados por intermédio  de
 operações  realizadas ao amparo da faixa em causa, os  documentos  a
 seguir:                                                          (*)
 a)  cópia  de ordem de pagamento, cheque bancário, aviso de  crédito
   em  conta,  recibo  etc., que demonstrem o pagamento  ao  produtor
   rural/cooperativa;                                                
 b)  documentação  hábil que demonstre a utilização  de  recursos  na
   cobertura de despesas inerentes à etapa imediata à colheita  (pré-
   comercialização);                                                 
 c)  notas  fiscais  de entrada e/ou notas fiscais de  produtor,  que
   documentem a compra efetuada;                                     
 d)  recibos  individuais  de adiantamento, por  conta  do  preço  de
   produtos entregues a cooperativas, para posterior venda em comum. 

27 - Os comprovantes citados no item anterior, cuja exibição ao Banco
 Central  é  obrigatória, são restituídos após a aposição de  carimbo
 que os invalide para a mesma finalidade.                         (*)

28   -   A  apresentação  desses  comprovantes,  por  intermédio  dos
 estabelecimentos bancários responsáveis pela operação,  subordina-se
 a  épocas  específicas,  em  função  do  título   redescontável,   a
 saber:                                                           (*)
 a) no ato do redesconto:                                            
   I - documentos    que   comprovem   o   pagamento   ao    produtor
     rural/cooperativa, conforme a alínea "a" do item 26, no caso  de
     operações  realizadas  por  intermédio  de  títulos  de  crédito
     rural;                                                          
   II - notas  fiscais de entrada  e/ou  de  produtor,  referidas  na
     alínea  "c"  do  item  26, no caso de operações  realizadas  por
     intermédio de duplicatas rurais ou notas promissórias rurais;   
 b)  no  prazo  de  15  (quinze)  dias, contados  do  deferimento  da
   operação:                                                         
   I -   documentos hábeis que comprovem a utilização de recursos  na
     cobertura  de  despesas  de  pré-comercialização,  na  forma  da
     alínea "b" do item 26;                                          
   II  -   documentos que comprovem o pagamento a produtor  rural  ou
     cooperativa  de  produção, no caso de operações  realizadas  por
     intermédio  de  títulos de crédito industrial,  conforme  alínea
     "a" do item 26;                                                 
   III  -   notas  fiscais de entrada e/ou de produtor, na  forma  da
     alínea  "c"  do  item  26, no caso de operações  realizadas  por
     intermédio  de  títulos  de  crédito industrial  ou  cédulas  de
     crédito  rural, em montante equivalente, no mínimo,  ao  líquido
     do desconto;                                                    
   IV   -    recibos   individuais  de  adiantamento,   em   montante
     equivalente,  no  mínimo, ao líquido da  operação  de  desconto,
     referidos na alínea "d" do item 26.                             

29  - No que respeita aos comprovantes de natureza fiscal, citados na
 alínea   "c"   do   item  26,  e  buscando-se  a  uniformização   de
 procedimentos, elege-se a 1ª (primeira) via da nota  fiscal  como  a
 mais apropriada.                                                 (*)

30  -  Não  sendo possível - por vezes devido a imposições de  órgãos
 arrecadadores  ou a outros justificáveis motivos -  pode-se  acolher
 via  diversa,  desde  que  sempre  a  mesma,  qualquer  que  seja  a
 modalidade, mediante solicitação do comprador.                   (*)

31  -  Nas  hipóteses  dos  itens 29 e 30, a indicação  do  documento
 fiscal,  a prevalecer até manifestação em contrário, deve ser  feita
 mediante   carta  dirigida  ao  Banco  Central  -  Departamento   de
 Operações  Bancárias  ou  Departamentos  Regionais  que  operam   na
 faixa.                                                           (*)

32  -  Ao  Banco Central é reservado o direito de, em qualquer tempo,
 exigir  outras  comprovações a seu critério  julgadas  convenientes,
 bem  como  de  efetuar inspeções ou vistorias em imóveis  rurais  do
 produtor, nas cooperativas de produção e nos livros e depósitos  dos
 adquirentes  dos  produtos agrícolas objeto  dos  financiamentos  da
 espécie.                                                         (*)

33  -  Os  títulos admitidos a redesconto nesta faixa devem  ostentar
 prazo máximo de 90 (noventa) dias.                               (*)

34  -  Para  a  região Sudeste/Sul/Centro-Oeste, os  vencimentos  dos
 títulos  não  podem  ultrapassar a data de 31  de  outubro;  para  a
 região Norte/Nordeste, não podem ultrapassar a data de 31 de maio.  

35  -  Os  custos das operações da espécie são cobrados,  no  ato  da
 utilização dos recursos, na forma abaixo:                        (*)
 a) pré-comercialização: de desconto - 15% (quinze por cento) ao ano;
                         de redesconto - 8% (oito por cento) ao ano; 
 b) comercialização:     de desconto - 22% (vinte e dois  por  cento)
                         ao ano;                                     
                         de redesconto - 15% (quinze  por  cento)  ao
                         ano.                                        

36  -  Na  fase de comercialização, em se tratando de papéis emitidos
 por  cooperativas regionais ou centrais, são cobrados os  custos  de
 15%  (quinze  por  cento) ao ano e 8% (oito por cento)  ao  ano,  de
 desconto e redesconto, respectivamente.                          (*)

37  -  Nas  operações liquidadas antecipadamente haverá devolução  de
 custos "pro rata temporis".                                        (

38  -  Em  qualquer  das modalidades da faixa,  na  hipótese  de  não
 comprovada  em  tempo hábil a correta utilização  dos  recursos,  ou
 comprovado  seu  uso  indevido, além de  se  promover  o  débito  da
 operação,  será aplicável o recolhimento imediato ao  Banco  Central
 da  diferença  de  custos, calculada entre a taxa de  desconto  e  a
 maior  taxa  prevalecente à época do redesconto, para  as  operações
 referidas em 16-12-1, esta "por dentro".                         (*)

39 - Para o que não estiver expressamente definido nesta Seção, devem
 ser  observadas, no que couber, as disposições do Manual do  Crédito
 Rural - MCR.                                                     (*)













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