RESOLUCAO N. 000519
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.03.79, tendo em vista o disposto nos
incisos V e VIII do art. 4º da referida Lei, bem como no art. 49 da
Lei nº 4.728, de 14.07.65, e no Decreto-lei nº 1.401, de 07.05.75,
R E S O L V E U:
I - Alterar normas sobre capital, credenciamento de agentes
de subscrição e operações das Sociedades de Investimento - D.L. nº
1.401, objetivando facilitar a captação de recursos para aplicação no
mercado de capitais.
II - Em conseqüência, ficam alterados os Capítulos 1, 3, 5,
6 e 7 do Título 22 do Manual de Normas e Instruções - MNI, que passam
a vigorar com a redação constante das folhas anexas.
Brasília-DF, 14 de março de 1979
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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TÍTULO : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22
CAPÍTULO: Características e Constituição - 1
SEÇÃO :
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7 - A autorização para funcionamento de sociedade de investimento -
D.L. nº 1.401, quando concedida, tem prazo indeterminado de
vigência.
8 - A autorização para funcionamento é expressa em carta patente de
emissão do Banco Central.
9 - A sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 somente pode ser
constituída por banco de investimento ou sociedade corretora, que
atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
a) demonstre possuir patrimônio líquido não inferior a
Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), no caso de
sociedade corretora;
b) tenha comprovada experiência na administração de fundo de
investimento;
c) mantenha departamento técnico especializado em análise econômico-
financeira, sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor
da instituição;
d) apresente fundamentada exposição justificativa da viabilidade da
sociedade que pretende constituir.
10 - Para efeito de atendimento da condição prevista na alínea "a" do
item anterior é admitida a soma dos patrimônios líquidos de 2
(duas) sociedades corretoras controladas pelos mesmos acionistas,
hipótese em que ambas se responsabilizam solidariamente pelo
cumprimento das normas deste Título.
11 - Quando um grupo financeiro dispuser de banco de investimento, a
autorização para constituição de sociedade de investimento - D.L.
nº 1.401 é concedida exclusivamente àquela instituição.
12 - A autorização para constituição de nova sociedade de
investimento - D.L. nº 1.401 à mesma instituição somente é
concedida quando: (*)
a) a sociedade anteriormente constituída já tiver atingido
patrimônio líquido de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros);
b) a instituição interessada comprovar perante o Banco Central a
existência de subscritores com compromisso firme de subscrever
ações da nova sociedade, em montante igual ou superior a
Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), no prazo de 10 (dez)
dias da data da concessão da autorização para o seu
funcionamento.
13 - Admite-se o enquadramento nas disposições do D.L. nº 1.401, de
07.05.75, de sociedade de investimento que se constituir com o
objetivo de efetivar a associação de capitais nacionais e
estrangeiros para aplicação de recursos em investimento
considerados de interesse para a economia brasileira, de acordo com
normas que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, em cada
caso.
14 - O pedido de constituição da sociedade de investimento - D.L. nº
1.401 de que trata o item anterior deve ser encaminhado ao Banco
Central - Departamento de Mercado de Capitais.
15 - Dependem também da prévia autorização do Banco Central:
a) elevação do montante do capital autorizado;
b) aumento de capital por incorporação de reservas;
c) investidura de diretores e membros de outros órgãos
estatutários;
d) alteração do estatuto social;
e) substituição da instituição administradora da carteira de
títulos e valores mobiliários;
f) redução do capital subscrito;
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TÍTULO : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22
CAPÍTULO: Capital - 3
SEÇÃO : Normas Gerais - 5
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1 - As ações da sociedade de investimento - D.L. nº 1.401, após a
integralização do capital inicial, são subscritas ou adquiridas por
preço determinado em função do valor patrimonial líquido atualizado
da sociedade, dividido pelo número de ações em circulação.
2 - Entende-se por valor patrimonial líquido a soma do disponível
acrescido do valor da carteira e dos valores a receber, deduzidas
as exigibilidades.
3 - O número de ações em circulação é determinado pela diferença
entre o número de ações subscritas e o número de ações em
tesouraria na sociedade de investimento - D.L. nº 1.401.
4 - Do preço de subscrição ou aquisição de cada ação, a parcela que
ultrapassar o valor nominal de Cr$1,00 (um cruzeiro) é considerada
capital excedente.
5 - A data considerada para efeito de subscrição ou de aquisição das
ações de emissão de sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 é
sempre a do primeiro dia de expediente normal bancário subseqüente
à data da efetiva disponibilidade, em favor da administradora, dos
recursos provenientes do exterior.
6 - O preço de subscrição ou aquisição das ações de emissão da
sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 é calculado diariamente.
7 - Para efeito do cálculo de que trata o item anterior, a apuração
do valor da carteira de títulos e valores mobiliários obedece ao
seguinte critério: (*)
a) é considerado o valor da cotação média do último dia em que as
ações foram negociadas em bolsa de valores;
b) as ações não cotadas em bolsa são consideradas pelo valor
patrimonial, com base no último balanço da empresa, ou pelo valor
nominal ou equivalente, se inferior ao valor patrimonial;
c) ações novas, enquanto ainda não cotadas em bolsa de valores,
podem ser computadas pelo valor de aquisição ou subscrição,
durante o período de lançamento máximo de 1 (um) ano;
d) os demais títulos são computados pelos seus valores de
aquisição, acrescendo-se os respectivos rendimentos no decorrer
dos prazos de vencimento, ou pela cotação em bolsa de valores, no
caso de debêntures conversíveis em ações com negociabilidade
diária.
8 - Para efeito do que trata a alínea "b" do item anterior, considera
se valor equivalente ao nominal o valor de cada ação obtido pela
divisão do valor do capital social pelo número de ações emitidas,
no caso de empresas com ações sem valor nominal. (*)
9 - Para o cálculo do número de ações subscritas com os recursos
ingressados no País, é deduzida exclusivamente a corretagem de
câmbio, quando devida. (*)
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TÍTULO : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22
CAPÍTULO: Credenciamento de Agentes de Subscrição - 5
SEÇÃO :
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1 - A sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 deve credenciar
agentes de subscrição, através de contrato de agenciamento, com a
finalidade de captar recursos no exterior para a subscrição ou
aquisição de ações da sociedade.
2 - A sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 só pode credenciar
como agente de subscrição a instituição habilitada a operar, nos
mercados financeiro ou de capitais, no país onde esteja sediada.
3 - O contrato de agenciamento de subscrição de que trata o item
anterior só entra em vigor depois de registrado no Banco Central.
4 - O Banco Central - Departamento de Mercado de Capitais, examinando
cada caso mediante requerimento da instituição administradora da
carteira, pode dispensar a interveniência de agente de
subscrição. (*)
5 - O contrato de agenciamento de subscrição deve conter, no mínimo,
as seguintes disposições: (*)
a) referência ao estatuto da sociedade de investimento - D.L. nº
1.401, cuja cópia é parte integrante do contrato;
b) valor da captação contratada, cujos recursos se destinarem à
subscrição ou à aquisição de ações da sociedade de investimento -
D.L. nº 1.401;
c) custo do serviço a ser prestado pelo agente, a cargo do
investidor no exterior;
d) valor mínimo de cada subscrição ou aquisição, por acionista, que
não pode ser inferior a US$1,000 (hum mil dólares), ou seu
equivalente na moeda estrangeira do país de origem dos recursos;
e) compromisso do agente de subscrição de:
I - adotar as providências necessárias para a remessa dos
recursos captados destinados à aplicação em ações de emissão da
sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis de sua captação;
II - responsabilizar-se pela remessa dos recursos, na forma da
orientação que receber da instituição administradora, de modo a
identificar todos os elementos necessários ao registro, no
Banco Central, da entrada dos recursos no País;
III - não subcontratar o agenciamento de captação, a não ser
quando previamente autorizado pela administradora;
IV - submeter à aprovação prévia da instituição administradora
quaisquer textos publicitários relativos ao lançamento das
ações e, bem assim, os prospectos e folhetos a serem
distribuídos ao público;
V - fazer constar, expressamente, no documento ou no recibo
fornecido ao investidor na captação dos recursos, o valor
líquido que será remetido com vistas à subscrição ou aquisição
de ações da sociedade de investimento - D.L. nº 1.401, depois
de descontadas todas as taxas e despesas cabíveis;
VI - assegurar ao investidor pleno conhecimento das disposições
reguladoras do funcionamento da sociedade de investimento -
D.L. nº 1.401;
VII - cumprir todas as exigências legais e regulamentares do país
de origem dos recursos, relativos à captação para aplicação em
ações da sociedade de investimento - D.L. nº 1.401.
6 - A instrução de processo relativo a registro de contrato de
agenciamento de subscrição obedece ao seguinte roteiro: (*)
a) petição;
b) contrato de agenciamento de subscrição, em 2 (duas) vias,
observado o disposto no item anterior;
c) comprovante de que o agente de subscrição é instituição
habilitada a operar nos mercados financeiro ou de capitais, no
país onde esteja sediado.
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TÍTULO : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
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Londres para depósitos na mesma moeda.
7 - A sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 pode, a qualquer
tempo, realizar o levantamento parcial ou total do depósito de que
tratam os itens 5 e 6.
8 - Vencido o prazo citado no item 5, o Banco Central deve liberar,
em favor da sociedade depositante e independentemente de
solicitação desta, os valores remanescentes, acrescidos de juros
devidos, pelo seu equivalente em cruzeiros.
9 - A sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 é obrigada a
fornecer, semanalmente, o seu valor patrimonial líquido e de cada
ação de seu capital, à bolsa de valores da localidade de sua sede,
com vistas à divulgação dessas informações. (*)
10 - A sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 deve fornecer aos
acionistas, ao menos semestralmente, informações sobre:
a) o balanço e respectivo demonstrativo de resultados;
b) a composição da carteira de títulos e valores mobiliários,
mencionando a quantidade, espécie, empresa emitente e os
respectivos valores de aquisição e de apuração patrimonial;
c) cópia ou resumo dos relatórios da administradora;
d) pareceres dos auditores.
11 - A sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 deve remeter ao
Banco Central, até o dia 15 (quinze) de cada mês, seu balancete
analítico do mês anterior.
12 - A remessa a que se refere o item anterior deve ser acompanhada
de demonstrativo da composição da carteira, especificando, entre
outros, os seguintes dados sobre os títulos e valores mobiliários:
a) quantidade;
b) espécie;
c) valor de aquisição;
d) valor atualizado da apuração patrimonial, destacando:
I - os adquiridos por subscrição;
II - por aquisição em bolsa de valores;
III - aqueles de emissão de sociedades anônimas de capital aberto
controladas por capitais privados nacionais;
IV - os de emissão de empresas não registradas em bolsas de
valores.
13 - A sociedade de investimento - D.L. nº 1.401, por ocasião da
remessa dos documentos a que se referem os itens 11 e 12, deve
anexar demonstrativo da evolução no período dos recursos captados,
das liquidações efetuadas e das compras e vendas de títulos da
carteira.
14 - A sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 deve levantar
balancete no último dia útil de cada mês, sendo que em 31 de março
e 30 de setembro de cada ano apura balanços semestrais.
15 - É vedado à sociedade de investimento - D.L. nº 1.401:
a) receber depósitos;
b) adquirir bens imóveis;
c) contrair ou efetuar empréstimos, sob qualquer modalidade;
d) participar de operações de redesconto, mesmo como coobrigada;
e) efetuar, por qualquer forma, manipulação de preços;
f) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra
forma;
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TÍTULO : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6
SEÇÃO : Registro de Recursos Externos Ingressados - 2
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1 - Os valores em moeda estrangeira correspondentes à captação de
recursos no exterior, deduzidas as comissões de serviços
contratadas com os agentes de subscrição, são remetidos para o
País, através de ordem de pagamento, por intermédio de banco
autorizado a operar em câmbio.
2 - As ordens de pagamento são transmitidas, preferentemente, via
telex ou telegrama.
3 - As remessas dos valores em moeda estrangeira são expedidas pelos
agentes de subscrição em favor da instituição administradora da
carteira da sociedade de investimento - D.L. nº 1.401.
4 - A negociação das divisas é feita pela administradora, que aplica
o respectivo produto na subscrição ou aquisição das ações da
sociedade de investimento - D.L. nº 1.401, após deduzida a
corretagem de câmbio, quando devida.
5 - A diferença entre o produto da negociação das divisas e o valor
investido, quando não suficiente para completar o valor de
subscrição ou aquisição de 1 (uma) ação, é devolvida ao investidor
estrangeiro por ocasião da primeira remessa de dividendos ou
incorporada ao patrimônio da sociedade, observado o que houver sido
acordado entre o investidor e a administradora. (*)
6 - Os recursos externos ingressados no País estão sujeitos a
registro no Banco Central, para efeito de controle do capital
estrangeiro e de futuras remessas para o exterior de dividendos ou
bonificações em dinheiro, de ganhos de capital obtidos na alienação
das ações de emissão da sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 e
de retorno do capital investido.
7 - O registro de que trata o item anterior é requerido, pela
administradora, ao Banco Central - Departamento de Fiscalização e
Registro de Capitais Estrangeiros até o último dia útil do mês
seguinte àquele em que se efetivaram as aplicações.
8 - Para obtenção do registro, a administradora deve apresentar
relação global dos investidores, acompanhada de fichas individuais,
discriminando a aplicação de cada investidor (Documentos 1 e 2
deste Capítulo).
9 - A cada subscrição ou aquisição de ações de emissão da sociedade
de investimento - D.L. nº 1.401 corresponde um registro distinto de
investimento em moeda estrangeira em nome do acionista, respeitado
sempre o valor mínimo previsto em 22-5-5-d. (*)
10 - O prazo de permanência do investimento no País começa a fluir a
partir da data da integralização da subscrição ou da aquisição de
ações a que se referir o respectivo registro, data que será
considerada como a de registro do investimento.
11 - A relação referida no item 8 é entregue mediante protocolo e os
investimentos são considerados automaticamente registrados.
12 - A instituição administradora é responsável pela exatidão e
propriedade dos documentos encaminhados e das informações
prestadas.
13 - O Banco Central pode, a qualquer tempo, promover verificação
para constatar o contido no item precedente e, se for o caso,
adotar as providências cabíveis para a regularização do registro e
responsabilização da administradora.
14 - O valor do registro de investimento em moda estrangeira não
sofre qualquer alteração em virtude da emissão de ações em
bonificação resultante de aumento de capital da sociedade de
investimento - D.L. nº 1.401 por capitalização de lucros líquidos,
modificando-se o registro apenas na parte relativa ao número de
ações.
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TÍTULO : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6
SEÇÃO : Retorno dos Capitais Estrangeiros e Remessa de Rendimentos
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8 - Para efeito de distribuição de rendimentos em dinheiro, somente
podem ser computados como resultados de exercício os rendimentos
auferidos pela sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 em
decorrência de: (*)
a) recebimento de dividendos ou bonificações em dinheiro;
b) juros de debêntures;
c) aplicações em Letras do Tesouro Nacional.
9 - A variação do patrimônio líquido da sociedade de investimento -
D.L. nº 1.401, em decorrência de valorização das cotações dos
títulos de sua carteira, bem como o lucro apurado na alienação de
ações ou debêntures não constitui base para distribuição de
rendimentos em dinheiro aos quotistas. (*)
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TÍTULO : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6
SEÇÃO : Aspectos Fiscais - 4
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1 - A sociedade de investimento - D.L. nº 1.401, de cujo capital
social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no exterior, é isenta de Imposto de Renda na fonte ou
na declaração de pessoa jurídica, desde que atenda às disposições
deste Título.
2 - Para efeito do contido no item anterior, a sociedade de
investimento - D.L. nº 1.401 deve observar, ainda, os seguintes
critérios: (*)
a) o capital excedente só pode ser empregado na aquisição de ações
da própria sociedade de investimento - D.L. nº 1.401, na forma
prevista em 22-7-1-7;
b) as reservas provenientes de lucros líquidos que remanescerem
após a distribuição de dividendos ou bonificações em dinheiro,
podem ser empregadas pela sociedade, alternativamente, em:
I - aquisição de ações de emissão da própria sociedade de
investimento - D.L. nº 1.401, na forma prevista em 22-7-1-7;
II - distribuição complementar de dividendos ou bonificações em
dinheiro;
III - incorporação ao capital da sociedade, observado o disposto
em 22-3-3-3, 22-3-3-11 e 22-3-3-12.
3 - As reservas previstas no item 2, qualquer que sejam seus
montantes em relação ao capital subscrito da sociedade, não estão
sujeitas ao Imposto de Renda.
4 - Os aumentos de capital realizados pela sociedade de investimento
- D.L. nº 1.401, mediante incorporação de lucros líquidos, na forma
prevista em 22-6-4-2-b-III, estão isentos de Imposto de Renda.
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TÍTULO : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6
SEÇÃO : Limites - 5
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1 - Do valor global das aplicações da sociedade de investimento -
D.L. nº 1.401, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) deve ser
representado por ações ou debêntures conversíveis em ações de
emissão de sociedades anônimas de capital aberto controladas por
capitais privados nacionais, adquiridas por subscrição ou em bolsas
de valores.
2 - Os recursos remanescentes podem ser aplicados nas seguintes
alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
a) disponibilidades e Letras do Tesouro Nacional;
b) debêntures de emissão de sociedades anônimas de capital aberto
controladas por capitais privados nacionais;
c) ações de empresas registradas em bolsa de valores, adquiridas em
bolsa ou por subscrição;
d) ações de novos lançamentos, devidamente registrados para oferta
pública na Comissão de Valores Mobiliários, de empresas não
registradas em bolsa de valores.
3 - O montante das aplicações em títulos de uma única companhia não
deve exceder a 10% (dez por cento) do total das aplicações da
sociedade de investimento - D.L. nº 1.401, nem representar mais de
5% (cinco por cento) do capital votante ou mais de 10% (dez por
cento) do capital total da mesma companhia; (*)
4 - Na determinação dos limites estabelecidos no item anterior, não
são consideradas as ações recebidas em bonificações ou resultantes
do exercício do direito de preferência, desde que o excesso seja
eliminado no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 6
(seis) meses, quando justificada a medida perante o Banco Central.
5 - O extravasamento dos limites, ainda que decorrente de valorização
dos títulos, deve ser regularizado no prazo mencionado no item
anterior.
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TÍTULO : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22
CAPÍTULO: Operações - 7
SEÇÃO : Liquidação do Investimento - 1
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1 - O capital correspondente a cada investimento está sujeito a um
prazo mínimo de permanência no País de 2 (dois) anos. (*)
2 - Após o prazo de que trata o item anterior, o valor apurado na
liquidação do investimento, através da venda das ações de emissão
da sociedade de investimento - D.L. nº 1.401, pode ser retornado ao
exterior.
3 - A liquidação do investimento é feita mediante a compra das ações
pela própria sociedade, pelo valor que estiver em vigor no primeiro
dia de expediente normal bancário subseqüente ao da entrada do
pedido de liquidação na sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 e
calculado na forma prevista em 22-3-5-1.
4 - O pedido de liquidação do investimento, acompanhado das
respectivas ações, é dirigido à sociedade de investimento - D.L. nº
1.401 pelo investidor no exterior, a qualquer tempo, desde que
decorrido o prazo referido no item 1, diretamente ou através do
agente de subscrição.
5 - O pedido de liquidação de investimento de que tratam os itens 3 e
4, quando depender, para sua efetivação, da realização de parte
substancial dos ativos da sociedade de investimento - D.L. nº
1.401, o prazo de que trata o item 3 pode ser de até 10 (dez) dias
úteis, se prevista a hipótese no estatuto da sociedade. (*)
6 - A liquidação é efetuada em dinheiro, dentro do prazo de 10 (dez)
dias úteis, contado da data do recebimento do pedido na
sociedade. (*)
7 - Para liquidação do investimento, a aquisição das ações pela
própria sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 é feita mediante
aplicação de lucros acumulados ou de capital excedente, mantendo-se
as ações em tesouraria. (*)
8 - No caso de as reservas referidas no item anterior inexistirem ou
forem insuficientes para atendimento dos pedidos de liquidação, a
sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 pode aplicar recursos do
capital subscrito na aquisição de suas ações, mantendo-as em
tesouraria. (*)
9 - A sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 tem o prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias para proceder à recolocação das ações
adquiridas na forma do item precedente, findo o qual as ações acaso
remanescentes devem ser retiradas de circulação, mediante redução
do capital subscrito. (*)
10 - Enquanto não colocadas todas as ações existentes em tesouraria,
adquiridas na forma dos itens 7 e 8 - com preferência para a
colocação primeiramente das ações adquiridas com recursos do
capital subscrito - não devem ser feitas emissões de ações para
aumento do capital subscrito. (*)