RESOLUCAO N. 000520
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.03.79, tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos VI, VIII e XI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Elevar de 70% (setenta por cento) para 75% (setenta e
cinco por cento) o percentual das aplicações prioritárias dos bancos
comerciais de que trata o MNI-16-9-1.
II - A adaptação ao disposto no item anterior, pelos bancos
que eventualmente não se encontrem enquadrados, deve ser feita
progressivamente, em função dos acréscimos de suas aplicações, que
deverão ser totalmente destinados à faixa de "aplicações
prioritárias", enquanto perdurar o desenquadramento.
III - Tornar sem efeito o disposto nos itens 16-9-1-6 e 16-
9-1-7 do MNI, sujeitando o banco comercial que não atender ao mínimo
obrigatório de "aplicações prioritárias" às penalidades previstas no
MNI-4-1-2-1.
IV - Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções - MNI
passa a vigorar com as alterações constantes das folhas anexas.
Brasília-DF, 14 de março de 1979
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9
SEÇÃO : Aplicações Prioritárias - 1
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1 - Pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das aplicações do
banco comercial devem ser representadas por aplicações
prioritárias, assim consideradas: (*)
a) os créditos deferidos:
I - à produção agrícola
II - à produção animal
III - à produção industrial
IV - a cooperativas de produção
V - ao comércio de produtos agrícolas
VI - ao comércio de produtos de origem animal
VII - ao comércio de produtos industriais
VIII - ao comércio não especificado
IX - a atividades não especificadas, exceto a particulares
(pessoas físicas);
b) os adiantamentos sobre contratos de câmbio;
c) as aplicações em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
inscritas no título "1.07.19.00.6" do Plano Contábil dos Bancos
Comerciais - COBAN;
d) as aplicações em títulos de renda fixa e as aplicações em
créditos oriundos de operações realizadas por bancos de
investimento, até o limite dos depósitos a prazo fixo captados
pelo banco comercial;
e) as aplicações em LTN que não estejam vinculadas a compromissos
de revenda ou venda.
2 - O banco comercial, para que haja a adequação no cômputo de
aplicações prioritárias, deve:
a) classificar os empréstimos concedidos através da atividade
predominante do beneficiário, apurada com base nos elementos
cadastrais;
b) registrar como empréstimos a particulares as operações
realizadas com pessoas físicas, desde que não sejam típicas de
crédito rural, qualquer que seja a atividade do mutuário, sem
prejuízo do disposto em 16-9-5-11.
3 - Para efeito de apuração do percentual de "aplicações
prioritárias", incluem-se no total das aplicações:
a) o total registrado no grupamento Empréstimos, exceto aqueles
feitos com base no "Programa Especial de Crédito Educativo";
b) o saldo da rubrica Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio;
c) o saldo da rubrica Títulos e Créditos a Receber, excluídas as
importâncias relativas a vendas a prazo de bens do Ativo
Permanente;
d) o saldo da rubrica Adiantamentos a Depositantes;
e) o saldo da rubrica Créditos em Liquidação;
f) o saldo da rubrica Devedores por Créditos Liquidados no
Exterior;
g) o saldo da rubrica Títulos Federais;
h) o saldo da rubrica Títulos Públicos Destinados a Venda;
i) o saldo da rubrica Títulos Vinculados a Revendas ou Vendas;
j) o saldo da rubrica Títulos Estaduais;
l) o saldo da rubrica Títulos Municipais;
m) o saldo da rubrica Ações e Obrigações, exclusive:
I - as participações em empresas de pequeno e médio portes e em
empresas comerciais exportadoras nacionais, realizadas com
recursos provenientes do recolhimento compulsório;
II - as participações em empresas beneficiárias de incentivos
fiscais, quando realizadas com recursos deduzidos do Imposto
sobre a Renda;
III - as participações em outra instituição financeira de
categoria diferente, com vistas à formação de conglomerado
financeiro e em companhia de seguro;
n) o saldo da rubrica Equipamentos, Veículos e Afins;
o) o saldo da rubrica Imóveis não Destinados a Uso.
4 - Os bancos públicos federais e estaduais, para apuração de
percentual mínimo de "aplicações prioritárias", podem excluir do
total de aplicações os empréstimos concedidos aos respectivos
Governos e suas Autarquias, assim como os deferidos a entidades
públicas municipais.
5 - A participação do banco comercial com recursos próprios,
devidamente autorizada pelo Banco Central, em empresa beneficiária
de incentivos fiscais, é computável no total de aplicações para
apuração do percentual mínimo de "aplicações prioritárias".
6 - O banco comercial cujas "aplicações prioritárias" não atinjam o
limite de 75% (setenta e cinco por cento) sujeita-se às penalidades
previstas no MNI-4-1-2-1. (*)
7 - A adaptação ao disposto no item 1, pelo banco comercial que
eventualmente já não se encontre enquadrado, deve ser feita
progressivamente em função dos acréscimos de suas aplicações, que
devem ser totalmente destinados à faixa de "aplicações
prioritárias", enquanto perdurar o desenquadramento. (*)