RESOLUCAO N. 000523
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.03.79, tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos VI, VIII e XI, da citada Lei, no art. 14 da Lei nº 4.728,
de 14.07.65, e na Lei nº 5.143, de 20.10.66,
R E S O L V E U:
I - Admitir que as sociedades de crédito, financiamento e
investimento possam ceder ou alienar a outras sociedades da mesma
categoria e a bancos comerciais, através de instrumento de cessão de
crédito ou de outra forma jurídica adequada, os créditos oriundos de
suas operações de financiamento ao consumidor ou usuário final de
bens e serviços.
II - As aplicações de bancos comerciais em créditos
oriundos de operações realizadas por sociedades de crédito,
financiamento e investimento, bem como em letras de câmbio de aceite
daquelas sociedades, terão o seguinte tratamento, para efeito de
cômputo de aplicações prioritárias:
a) qualquer excesso entre o valor total dessas aplicações
(em créditos oriundos de operações de sociedades de crédito,
financiamento e investimento e letras de câmbio) e 20% (vinte por
cento) do valor dos depósitos a prazo fixo do banco comercial será
considerado como aplicação não prioritária;
b) o banco comercial que apresentar excesso, em relação ao
limite fixado no item anterior, adaptar-se-á à norma em função do
crescimento de seus depósitos a prazo, vedada qualquer aplicação que
eleve o saldo dessas operações existente em 28.02.79, enquanto
perdurar o desenquadramento.
III - Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.
Brasília-DF, 14 de março de 1979
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Operações Ativas - 2
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sentada por aval ou fiança, que o interveniente garantidor não
tenha responsabilidade de curso anormal junto ao cedente ou
cessionário, podendo, entretanto, ser substituído o garantidor;
d) o banco adquirente desfrute de tradição econômica que lhe
assegure poder constituir reservas adequadas e suficientes para
cobrir a operação, na eventualidade de o crédito tornar-se
passível de registro em "Créditos em Liquidação".
25 - O banco comercial público não está impedido de conceder
empréstimos ou adiantamentos a pessoas jurídicas de cujo capital
participe. (*)
26 - O banco comercial deve instituir registros especiais, em que se
relacionem os nomes das pessoas físicas e jurídicas impedidas de
operar com o banco, tendo em vista as vedações legais sobre
empréstimos e adiantamentos. (*)
27 - Os registros de que trata o item anterior devem ser organizados
e mantidos rigorosamente em dia, contemplando: (*)
a) registro de pessoas físicas, relacionando, em ordem alfabética,
os nomes, com indicação de parentesco e respectivo grau:
I - diretores e membros de conselhos administrativo, consultivo,
fiscal, técnico e semelhantes;
II - cônjuges das pessoas enumeradas no inciso anterior;
III - parentes até o 2º (segundo) grau, das pessoas de que tratam
os incisos I e II;
IV - participantes do capital do banco com mais de 10% (dez por
cento);
b) registro de pessoas jurídicas indicando, em ordem alfabética,
nome, forma jurídica, sede, capital e administradores das pessoas
jurídicas:
I - participantes do capital do banco com mais de 10% (dez por
cento);
II - de cujo capital o banco participe com mais de 10% (dez por
cento);
III - de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento)
diretores e administradores do banco comercial, respectivos
cônjuges e parentes até o 2º (segundo) grau.
28 - Observadas as condições dos itens 23 e 24, ao banco comercial é
facultada a aquisição de créditos oriundos de operações realizadas
por sociedades de crédito, financiamento e investimento. (*)
29 - O valor das aplicações que trata o item anterior somado ao valor
aplicado em letra de câmbio de aceite daquelas instituições que
exceder de 20% (vinte por cento) o montante dos depósitos a prazo
fixo do banco será considerado como aplicação não prioritária. (*)
30 - Eventual excesso em relação ao limite fixado no item anterior
deverá ser feita em função do crescimento dos depósitos a prazo
fixo do banco, vedada qualquer aplicação que eleve o saldo dessas
operações existentes em 28.02.79, enquanto perdurar o
desenquadramento. (*)
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9
SEÇÃO : Aplicações Prioritárias - 1
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1 - Pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das aplicações do
banco comercial devem ser representadas por aplicações
prioritárias, assim consideradas: (*)
a) os créditos deferidos:
I - à produção agrícola
II - à produção animal
III - à produção industrial
IV - a cooperativas de produção
V - ao comércio de produtos agrícolas
VI - ao comércio de produtos de origem animal
VII - ao comércio de produtos industriais
VIII - ao comércio não especificado
IX - a atividades não especificadas, exceto a particulares
(pessoas físicas);
b) os adiantamentos sobre contratos de câmbio;
c) as aplicações em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
inscritas no título "1.07.19.00.6" do Plano Contábil dos Bancos
Comerciais - COBAN;
d) as aplicações em títulos de renda fixa e as aplicações em
créditos oriundos de operações realizadas por bancos de
investimento, até o limite dos depósitos a prazo fixo captado pelo
banco comercial;
e) as aplicações representadas pela aquisição de créditos oriundos
de operações realizadas por sociedades de crédito, financiamento e
investimento somadas ao valor aplicado em letras de câmbio de
aceite daquelas sociedades até o limite de 20% (vinte por cento)
do montante dos depósitos a prazo fixo;
f) as aplicações em LTN que não estejam vinculadas a compromissos
da revenda ou venda.
2 - O banco comercial, para que haja a adequação no cômputo de
aplicações prioritárias, deve:
a) classificar os empréstimos concedidos através da atividade
predominante do beneficiário, apurada com base nos elementos
cadastrais;
b) registrar como empréstimo a particulares as operações realizadas
com pessoas físicas, desde que não sejam típicas de crédito rural,
qualquer que seja a atividade do mutuário, sem prejuízo do
disposto em 16-9-5-11.
3 - Para efeito de apuração do percentual de "aplicações
prioritárias", incluem-se no total das aplicações:
a) o total registrado no grupamento Empréstimos, exceto aqueles
feitos com base no "Programa Especial de Crédito Educativo";
b) o saldo da rubrica Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio;
c) o saldo da rubrica Títulos e Crédito a Receber, excluídas as
importâncias relativas a vendas a prazo de bens do Ativo
Permanente;
d) o saldo da rubrica Adiantamentos a Depositantes;
e) o saldo da rubrica Créditos em Liquidação;
f) o saldo da rubrica Devedores por Créditos Liquidados no
Exterior;
g) o saldo da rubrica Títulos Federais;
h) o saldo da rubrica Títulos Públicos Destinados a Venda;
i) o saldo da rubrica Títulos Vinculados a Revendas ou Vendas;
j) o saldo da rubrica Títulos Estaduais;
l) o saldo da rubrica Títulos Municipais;
m) o saldo da rubrica Ações e Obrigações, exclusive:
I - as participações em empresas de pequeno e médio portes e em
empresas comerciais exportadoras nacionais, realizadas com
recursos provenientes do recolhimento compulsório;
II - as participações em empresas beneficiárias de incentivos
fiscais, quando realizadas com recursos deduzidos do Imposto
sobre a Renda;
III - as participações em outra instituição financeira de
categoria diferente, com vista à formação de conglomerado
financeiro e em companhia de seguro;
n) o saldo da rubrica Equipamentos, Veículos e Afins;
o) o saldo da rubrica Imóveis não Destinados a Uso.
4 - Os bancos públicos federais e estaduais, para apuração do
percentual mínimo de "aplicações prioritárias", podem excluir do
total de aplicações os empréstimos concedidos aos respectivos
Governos e suas Autarquias, assim como os deferidos a entidades
públicas municipais.
5 - A participação do banco comercial com recursos próprios,
devidamente autorizada pelo Banco Central, em empresa beneficiária
de incentivos fiscais, é computável no total de aplicações para
apuração do percentual mínimo de "aplicações prioritárias".
6 - O banco comercial cujas "aplicações prioritárias" não atinjam o
limite de 75% (setenta e cinco por cento) sujeita-se às penalidades
previstas no MNI-4-1-2-1.
7 - A adaptação ao disposto no item 1, pelo banco comercial que
eventualmente já não se encontre enquadrado, deve ser feita
progressivamente em função dos acréscimos de suas aplicações, que
devem ser totalmente destinados à faixa de "aplicações
prioritárias", enquanto perdurar o desenquadramento.
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TÍTULO : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Operações Ativas - 2
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26 - No caso do sistema misto, previsto na alínea "a" do item 21, a
parcela do financiamento sujeita a correção monetária postecipada
será representada por letras de câmbio com correção monetária
idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
vencíveis a partir do 25º (vigésimo quinto) mês, compativelmente
com o valor e o prazo do financiamento.
27 - No caso de utilização exclusiva da correção monetária
postecipada, prevista na alínea "b" do item 21, aplicar-se-ão as
mesmas condições referidas nos itens anteriores, observando-se que
o prazo mínimo para emissão de letras de câmbio é de 1 (um) ano.
28 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento pode ceder
ou alienar a outras sociedades da mesma categoria e a bancos
comerciais, através de instrumento de cessão de crédito ou de outra
forma jurídica adequada, os créditos oriundos de suas operações de
financiamento ao consumidor ou usuário final de bens e serviços. (*)
29 - Quando a instituição cedente se responsabilizar pela boa
liquidação de crédito, a respectiva coobrigação será computada para
efeito de cálculo do limite operacional estabelecido em
19-7-4-2. (*)
30 - As transferências de operações ativas de que trata o item 22 não
estão sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações
Financeiras. (*)
31 - É vedado à sociedade de crédito, financiamento e investimento
conceder financiamento: (*)
a) a seus diretores e membros dos conselhos consultivo ou
administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos
cônjuges;
b) aos parentes, até o 2º (segundo) grau, das pessoas a que se
refere a alínea anterior;
c) a empresa de que a sociedade participe, direta ou indiretamente,
com mais de 10% (dez por cento) do capital;
d) a empresa de que diretores ou administradores da sociedade e
seus respectivos parentes até o 2º (segundo) grau participem, em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do
capital, direta ou indiretamente;
e) a empresa de que acionista com mais de 10% (dez por cento) do
capital da sociedade participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital, direta ou indiretamente;
f) a empresa que participar com mais de 10% (dez por cento) do
capital da sociedade, direta ou indiretamente;
g) a empresa cujos diretores ou administradores e seus respectivos
parentes até o 2º (segundo) grau participem, em conjunto ou
isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital da
sociedade, direta ou indiretamente;
h) a empresa cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)
do capital participe(m) também do capital da sociedade com 10%
(dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente;
i) a empresa cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os
mesmos da sociedade, ressalvados os cargos exercidos em órgãos
colegiados, previstos em seus estatutos ou regimento interno,
desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvido
previamente o Banco Central - Departamento do Mercado de
Capitais.
32 - Para efeito dos impedimentos legais ou regulamentares, entende-
se por administrador todo aquele que ocupe cargo ou seja membro de
órgão criado pelo estatuto da sociedade e eleito pela Assembléia
Geral. (*)
33 - A sociedades de crédito, financiamento e investimento deve
instituir registros especiais, em que se relacionem os nomes das
pessoais físicas e jurídicas com as quais esteja impedida de
operar, tendo em vista as vedações legais. (*)
34 - Os registros de que trata o item anterior devem ser organizados
e mantidos rigorosamente em dia, contemplando: (*)
a) pessoas físicas, relacionando, em ordem alfabética, os nomes,
com indicação do parentesco e respectivo grau:
I - diretores e membros do conselho administrativo, consultivo,
fiscal, técnico e semelhantes;
II - cônjuges das pessoas enumeradas no inciso anterior;
III - parentes, até o 2º grau, das pessoas de que tratam os
incisos I e II;
IV - participantes do capital da sociedade com mais de 10% (dez
por cento);
b) pessoas jurídicas, indicando, em ordem alfabética, nome, forma
jurídica, sede, capital e administradores das pessoas jurídicas:
I - de que a sociedade participe, direta ou indiretamente, com
mais de 10% (dez por cento) do capital;
II - de que os diretores ou administradores da sociedade e seus
respectivos parentes até o 2º (segundo) grau participem, em
conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do
capital, direta ou indiretamente;
III - em que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do
capital da sociedade participe(m) com mais de 10% (dez por
cento) do capital, direta ou indiretamente;
IV - que participem com mais de 10% (dez por cento) do capital da
sociedade direta ou indiretamente;
V - cujos diretores ou administradores e seus respectivos
parentes até o 2º (segundo) grau participem, em conjunto ou
isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital da
sociedade, direta ou indiretamente;
VI - cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento) do
capital participe(m) também do capital da sociedade com 10%
(dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou
indiretamente;
VII - cujos membros da Diretoria, no todo ou em parte, sejam os
mesmos da sociedade, ressalvados os cargos exercidos em órgãos
colegiados, tais como Conselho de Administração ou semelhantes,
previstos no estatuto ou regimento interno da sociedade, desde
que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvido
previamente o Banco Central - Departamento do Mercado de
Capitais.
35 - A infração ao disposto na alínea "a" do item 28 constitui crime
e sujeitará os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de
1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código
Penal e o Código de Processo Penal, nos termos do § 1º do art. 34,
da Lei nº 4.595/64. (*)
36 - Relação de parentes a considerar-se no caso de pessoa física
sujeita ao registro mencionado no item 30: (*)
a) CONSANGÜÍNEOS:
1º grau
Pais
Filhos (de qualquer leito)
2º grau
Avós (maternos e paternos)
Netos (de filhos legítimos ou naturais)
Irmãos (germanos ou unilaterais)
b) AFINS:
I - Consangüíneos do Cônjuge
1º grau
Sogros
Enteados
2º grau
Avós do Cônjuge
Netos do Cônjuge (Filhos de Enteados)
Cunhados (Irmãos do Cônjuge)
II - Cônjuges Consangüíneos
1º grau
Padrasto/Madrasta
Genro/Nora
2º grau
Cônjuges (de outras núpcias) de Avós
Cônjuges de Netos
Cunhados (Cônjuges de Irmãos)
c) CIVIS:
Pais adotivos
Filhos adotivos