RESOLUCAO N. 000522
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.03.79, tendo em vista o disposto no art.
4º, inciso VI, da referida Lei, e no art. 14 da Lei nº 4.728, de
14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Alterar os prazos máximos fixados para as operações de
financiamento ao consumidor realizadas pelas sociedades de crédito,
financiamento e investimento, da seguinte forma:
a) reduzindo de 18 (dezoito) para 12 (doze) meses o prazo
máximo no qual as sociedades de crédito, financiamento e investimento
poderão operar em seus financiamentos para aquisição de bens de
produção nacional, cujo valor seja superior a 20 (vinte) vezes o
maior valor de referência vigente no País, e que não se enquadrem
como máquinas e equipamentos ou como veículos automotores de
fabricação nacional;
b) reduzindo de 12 (doze) para 9 (nove) meses o prazo
máximo para financiamento de outros bens e serviços, inclusive
operações de crédito sem alienação fiduciária.
II - Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- M.N.I.
Brasília-DF, 14 de março de 1979
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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TÍTULO : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Operações Ativas - 2
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1 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento está
obrigada a aplicar, em crédito ao consumidor ou usuário final de
bens e serviços, o valor global de suas operações de aceite.
2 - As operações de abertura de crédito, mediante aceite de letra de
câmbio pela financiadora, são regidas por contrato escrito e
formal, com observância dos prazos contidos em 19-7-1-4 para as
letras de câmbio dele resultantes e de vinculação de garantias que
excedam, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do valor dos aceites.
3 - Na realização das operações ativas, a sociedade de crédito,
financiamento e investimento deve observar as seguintes normas
básicas relativas a prazos máximos, a contar da data da aquisição
do bem ou da contratação do serviço: (*)
a) 36 (trinta e seis) meses, para o financiamento de máquinas e
equipamentos, ônibus, caminhões, tratores e aviões novos e de
produção nacional;
b) 24 (vinte e quatro) meses, para o financiamento dos bens
referidos na alínea anterior, quando usados;
c) 18 (dezoito) meses, quando se tratar de financiamento para
aquisição de outros veículos fabricados no País;
d) 12 (doze) meses, no caso de financiamento de outros bens de
produção nacional, de valor superior a 20 (vinte) vezes o maior
valor de referência vigente no País;
e) 9 (nove) meses, no caso de operações de financiamento de compra
de outros bens e serviços, inclusive as operações de crédito
direto sem alienação fiduciária.
4 - Os financiamentos referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do
item anterior devem ser garantidos por alienação fiduciária e o
valor financiado, em cada caso, não pode ser superior a 80%
(oitenta por cento), 70% (setenta por cento), 70% (setenta por
cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, ao valor de
compra do bem objeto da operação. (*)
5 - Além da garantia acima citada, a sociedade de crédito,
financiamento e investimento pode munir-se de garantias
subsidiárias que assegurem a liquidez da operação.
6 - Com relação ao item 3, cabe observar:
a) a referência a máquinas e equipamentos, constante da alínea "a",
abrange, também, os bens da espécie utilizados por firmas
prestadoras de serviços para a consecução dos seus objetivos
sociais;
b) a aquisição de vários bens, quando inclusos numa mesma nota
fiscal e cujo montante ultrapasse a 20 (vinte) vezes o maior
valor de referência fixado por efeito da Lei nº 6.205/75, pode
ser financiada no prazo de 18 (dezoito) meses, desde que
respeitadas as condições estabelecidas no item 4;
c) as operações de crédito ao consumidor, sem cláusula de alienação
fiduciária, têm seu valor máximo equivalente a 20 (vinte) vezes o
maior valor de referência.
7 - O disposto nos itens 3 e 4 anteriores não se aplica às operações
realizadas com recursos de instituições financeiras oficiais
federais.
8 - Relativamente às cessões de crédito, as sociedades de crédito,
financiamento e investimento devem observar:
a) o contrato de cessão de crédito, ainda que expressamente
consigne a responsabilidade do cedente pela solvência atual e
futura do devedor, permanece como tal, com todas as
características de cessão civil, visto que a cláusula de
responsabilidade do cedente, prevista e admitida pelo Código
Civil, não desvirtua o instituto nem lhe altera a natureza
jurídica;
b) a cessão de crédito, não sendo mútuo ou empréstimo, não