RESOLUCAO N. 000510
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso VI, da referida Lei e no art. 14 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Reduzir, de 24 (vinte e quatro) para 18 (dezoito)
meses, o prazo máximo de financiamento, pelas Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento, de veículos fabricados no País,
mantidos inalterados os prazos máximos em vigor para o financiamento
de máquinas e equipamentos, ônibus, caminhões, tratores e aviões, de
produção nacional, de que trata o item 19-7-2-3 do Manual de Normas e
Instruções - MNI do Banco Central.
II - Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do referido Manual.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 1979
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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TÍTULO : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Operações Ativas - 2
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1 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento está
obrigada a aplicar, em crédito ao consumidor ou usuário final de
bens e serviços, o valor global de suas operações de aceite.
2 - As operações de abertura de crédito, mediante aceite de letra de
câmbio pela financiadora, são regidas por contrato escrito e
formal, com observância dos prazos contidos em 19-7-1-4 para as
letras de câmbio dele resultantes e de vinculação de garantias que
excedam, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do valor dos aceites.
3 - Na realização das operações ativas, a sociedade de crédito,
financiamento e investimento deve observar as seguintes normas
básicas relativas a prazos máximos, a contar da data da aquisição
do bem ou da contratação do serviço: (*)
a) 36 (trinta e seis) meses, para o financiamento de máquinas e
equipamentos, ônibus, caminhões, tratores e aviões novos e de
produção nacional;
b) 24 (vinte e quatro) meses, para o financiamento dos bens
referidos na alínea anterior, quando usados;
c) 18 (dezoito) meses:
I - quando se tratar de financiamento para aquisição de outros
veículos fabricados no País;
II - no caso de outros bens de produção nacional, de valor
superior a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente
no País;
d) 12 (doze) meses, no caso de operações de financiamento de compra
de outros bens e serviços, inclusive as operações de crédito
direto sem alienação fiduciária.
4 - Os financiamentos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do item
anterior devem ser garantidos por alienação fiduciária e o valor
financiado, em cada caso, não pode ser superior a 80% (oitenta por
cento), 70% (setenta por cento) e 70% (setenta por cento),
respectivamente, ao valor de compra do bem objeto da operação.
5 - Além da garantia acima citada, a sociedade de crédito,
financiamento e investimento pode munir-se de garantias
subsidiárias que assegurem a liquidez da operação.
6 - Com relação ao item 3, cabe observar:
a) a referência a máquinas e equipamentos, constante da alínea "a",
abrange, também, os bens da espécie utilizados por firmas
prestadoras de serviços para a consecução dos seus objetivos
sociais;
b) a aquisição de vários bens, quando inclusos numa mesma nota
fiscal e cujo montante ultrapasse a 20 (vinte) vezes o maior
valor de referência fixado por efeito da Lei nº 6.205/75, pode
ser financiada no prazo de 18 (dezoito) meses, desde que
respeitadas as condições estabelecidas no item 4;
c) as operações de crédito ao consumidor, sem cláusula de alienação
fiduciária, têm seu valor máximo equivalente a 20 (vinte) vezes o
maior valor de referência.
7 - O disposto nos itens 3 e 4 anteriores não se aplica às operações
realizadas com recursos de instituições financeiras oficiais
federais.
8 - Relativamente às cessões de crédito, as sociedades de crédito,
financiamento e investimento devem observar:
a) o contrato de cessão de crédito, ainda que expressamente
consigne a responsabilidade do cedente pela solvência atual e
futura do devedor, permanece como tal, com todas as
características de cessão civil, visto que a cláusula de
responsabilidade do cedente, prevista e admitida pelo Código
Civil, não desvirtua o instituto nem lhe altera a natureza
jurídica;
b) a cessão de crédito, não sendo mútuo ou empréstimo, não