RESOLUCAO N. 000538
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso VI, da referida Lei e no art.14 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Reduzir, de 18 (dezoito) para 12 (doze) meses, o prazo
máximo de financiamento ao consumidor, realizado pelas sociedades de
crédito, financiamento e investimento, para aquisição de automóveis e
barcos de recreio fabricados no País, mantidos inalterados os prazos
máximos em vigor para o financiamento de máquinas e equipamentos,
ônibus, caminhões, tratores e aviões, de produção nacional, de que
trata o item 19-7-2-3 do Manual de Normas e Instruções - MNI do Banco
Central.
II - Fixar em 18 (dezoito) meses o prazo máximo de
financiamento ao consumidor, realizado pelas referidas instituições,
para aquisição de veículos utilitários, camionetas, motocicletas e
bicicletas de produção nacional.
III - Estabelecer em 36 (trinta e seis) meses o prazo
máximo de financiamento ao consumidor, realizado pelas referidas
instituições, para aquisição de veículos novos, movidos
exclusivamente a álcool, como tal reconhecidos de acordo com normas a
serem estabelecidas pelo Ministério da Indústria e do Comércio.
IV - Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do referido Manual.
Brasília-DF, 16 de maio de 1979
Carlos Brandão
Presidente
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TÍTULO : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Operações Ativas - 2
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1 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento está
obrigada a aplicar, em crédito ao consumidor ou usuário final de
bens e serviços, o valor global de suas operações de aceite.
2 - As operações de abertura de crédito, mediante aceite de letra de
câmbio pela financiadora, são regidas por contrato escrito e
formal, com observância dos prazos contidos em 19-7-1-4 para as
letras de câmbio dele resultantes e de vinculação de garantias que
excedam, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do valor dos aceites.
3 - Na realização das operações ativas, a sociedade de crédito,
financiamento e investimento deve observar as seguintes normas
básicas relativas a prazos máximos, a contar da data da aquisição
do bem ou da contratação do serviço: (*)
a) 36 (trinta e seis) meses, para o financiamento de máquinas e
equipamentos, ônibus, caminhões, tratores e aviões novos e de
produção nacional;
b) 36 (trinta e seis) meses, para o financiamento de veículos
novos, movidos exclusivamente a álcool, como tal reconhecidos de
acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da
Indústria e do Comércio;
c) 24 (vinte e quatro) meses, para o financiamento dos bens
referidos nas alíneas "a" e "b", quando usados;
d) 18 (dezoito) meses, quando se tratar de financiamento para
aquisição de veículos utilitários, camionetas, motocicletas e
bicicletas de produção nacional;
e) 12 (doze) meses, quando se tratar de financiamento para
aquisição de automóveis e barcos de recreio fabricados no País;
f) 12 (doze) meses, no caso de financiamento de outros bens de
produção nacional, de valor superior a 20 (vinte) vezes o maior
valor de referência vigente no País;
g) 9 (nove) meses, no caso de operações de financiamento de compra
de outros bens e serviços, inclusive as operações de crédito
direto sem alienação fiduciária.
4 - Os financiamentos referidos no item anterior devem ser garantidos
por alienação fiduciária e o valor financiado não pode ser superior
a 80% (oitenta por cento) do valor de compra do bem objeto da
operação, nos casos de que tratam as alíneas "a", e "b", e 70%
(setenta por cento), nos casos de que tratam as alíneas "c", "d",
"e" e "f". (*)
5 - Além da garantia acima citada, a sociedade de crédito,
financiamento e investimento pode munir-se de garantias
subsidiárias que assegurem a liquidez da operação.
6 - Com relação ao item 3, cabe observar:
a) a referência a máquinas e equipamentos, constante da alínea "a",
abrange, também, os bens da espécie utilizados por firmas
prestadoras de serviços para a consecução dos seus objetivos
sociais;
b) a aquisição de vários bens, quando inclusos numa mesma nota
fiscal e cujo montante ultrapasse a 20 (vinte) vezes o maior
valor de referência fixado por efeito da Lei nº 6.205/75, pode
ser financiada no prazo de 18 (dezoito) meses, desde que
respeitadas as condições estabelecidas no item 4;
c) as operações de crédito ao consumidor, sem cláusula de alienação
fiduciária, têm seu valor máximo equivalente a 20 (vinte) vezes o
maior valor de referência.
7 - O disposto nos itens 3 e 4 anteriores não se aplica às operações
realizadas com recursos de instituições financeiras oficiais
federais.
8 - Relativamente às cessões de crédito, as sociedades de crédito,
financiamento e investimento devem observar:
a) o contrato de cessão de crédito, ainda que expressamente
consigne a responsabilidade do cedente pela solvência atual e
futura do devedor, permanece como tal, com todas as
características de cessão civil, visto que a cláusula de
responsabilidade do cedente, prevista e admitida pelo Código
Civil, não desvirtua o instituto nem lhe altera a natureza
jurídica;
b) a cessão de crédito, não sendo mútuo ou empréstimo, não está
sujeita às limitações de taxas de juros de que cogita a lei
especial;
c) se os títulos cedidos forem também endossados, a operação fica
equiparada ao desconto bancário para todos os efeitos.
9 - Não se considera infringência às alíneas "a" e "b" do item
anterior, a declaração, no verso dos títulos assim negociados,
firmada pelo cedente, nos seguintes termos: "O valor deste título,
por contrato de (data), foi cedido a (denominação do cessionário),
a cuja ordem deve ser pago".
10 - A declaração de que trata o item anterior torna dispensável a
apresentação do instrumento de cessão, na eventualidade de o
cessionário desejar entregar o título a banco, para cobrança, o que
pode ser feito mediante a fórmula usual de simples mandato: "Pague-
se a (nome do banco), valor em cobrança".
11 - A aplicação de recursos pela sociedade de crédito, financiamento
e investimento, no seu campo operacional, é feita a taxas de
mercado.
12 - É vedada, como forma de desembolso, a entrega de títulos ao
financiado ou sua consignação à sociedade intermediadora em nome do
financiado. Dessa forma, deverão os recursos líquidos da operação
ser entregues ao financiado pela instituição financeira,
concomitantemente à formalização do contrato de financiamento.
13 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento deve
destinar a pessoas físicas brasileiras e a empresas controladas por
capitais privados nacionais pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do
valor global de suas operações de crédito, registradas nos balanços
e nos balancetes mensais. (*)
14 - Considera-se empresa controlada por capitais privados nacionais
aquela em que a maioria do capital social com direito a voto
pertencer:
a) a pessoas físicas brasileiras residentes e domiciliadas no País;
e/ou
b) a pessoas jurídicas cuja maioria de capital votante pertença
também, direta ou indiretamente, a pessoas físicas brasileiras
residentes e domiciliadas no País.
15 - Para efeito dos itens 13 e 14, as pessoas físicas estrangeiras
que residam e trabalhem no Brasil e apresentem condições de
estabilidade, caracterizada pela fixação permanente, com vínculo de
família e patrimônio constituído, equiparam-se às pessoas físicas
brasileiras.
16 - Nas firmas cujo capital esteja em maioria representado por ações
ao portador, a nacionalidade dos acionistas é apurada pela
identificação, na última assembléia, sem prejuízo de outras
comprovações.
17 - Deve a sociedade de crédito, financiamento e investimento munir-
se de elementos hábeis, que comprovem as condições de que tratam os
itens 14 e 15 e, com base nos balanços e nos balancetes mensais de
março, junho, setembro e dezembro, deve preencher mapa contendo a
relação dos 20 (vinte) maiores devedores da sociedade, por grupo
econômico, e a distribuição percentual das operações globais
destinadas a empresas controladas por capitais privados nacionais e
as destinadas a pessoas estrangeiras.
18 - O mapa de que trata o item anterior deve ser remetido ao Banco
Central - Departamento do Mercado de Capitais, dentro dos 20
(vinte) dias subseqüentes à data do balanço ou balancete em que se
baseou.