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Estabelece regras para recolhimento e custódia de quantias recebidas em aumento de capital de instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 000518
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 13.03.79, tendo em vista o disposto no art.
27, § 1º, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - As quantias recebidas dos subscritores de aumento de
capital de caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras e sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários autorizados a funcionar por este Órgão deverão
ser recolhidas ao Banco Central, onde permanecerão indisponíveis até
a solução do processo de aumento de capital, sendo facultado à
instituição o uso de uma das seguintes alternativas de recolhimento:
a) no prazo de 5 (cinco) dias do seu recebimento, em Letras
do Tesouro Nacional; ou
b) no prazo de 5 (cinco) dias e de uma única vez, em moeda
corrente, após a Assembléia Geral Extraordinária que homologar o
aumento de capital.
II - Para efeito do mencionado na alínea "a" do item
anterior, aplicam-se às Letras do Tesouro Nacional as seguintes
normas:
a) deverão ser adquiridas no mercado após o recebimento dos
recursos relativos à subscrição de ações e ser contabilizadas em
conta específica do Ativo;
b) deverão ser mantidas em conta específica de custódia no
Banco Central - Departamento da Dívida Pública, devendo ser
relacionadas em mapa próprio;
c) a instituição deverá contabilizar esses títulos pelo
valor de aquisição, por ocasião do recolhimento ao Banco Central, em
conta específica do Ativo;
d) os títulos poderão ser substituídos por outras Letras do
Tesouro Nacional, mediante autorização do Departamento do Banco
Central onde estiver tramitando o respectivo processo;
e) por ocasião do resgate das Letras, o Banco Central -
Departamento da Dívida Pública procederá automaticamente à
transferência do valor correspondente para a conta de aumento de
capital, em espécie, da instituição;
f) solucionado o processo de aumento de capital, as Letras
poderão ser liberadas, mediante autorização do Departamento do Banco
Central onde houver o mesmo tramitado;
g) semanalmente, o Banco Central - Departamento da Dívida
Pública fornecerá às instituições demonstrativos analíticos de
movimentação da conta de custódia.
III - O subscritor de ações deverá manifestar ciência e
concordância com o uso da alternativa de que trata a alínea "b" do
item I, mediante inclusão, pela instituição, de cláusula específica
no boletim de subscrição.
IV - O Banco Central baixará instruções complementares que
se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Brasília-DF, 14 de março de 1979
Paulo H. Pereira Lira
Presidente
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