Revogada Norma
20/03/1979
#4113

Resolução Nº 526

Estabelece requisitos complementares para o exercício de cargos de diretoria em bancos e cooperativas de crédito.

                        RESOLUCAO N. 000526                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 13.03.79, tendo em vista o disposto  no  art.
10, inciso X, da referida Lei,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer requisitos complementares para o exercício
de   cargos  de  Diretoria  em  bancos  de  desenvolvimento,   bancos
comerciais,   cooperativas  de  crédito,  bancos   de   investimento,
sociedades  de  crédito, financiamento e investimento, sociedades  de
investimento - D.L. nº 1.401 e sociedades de arrendamento mercantil. 

         II - Esta Resolução entrará em vigor no dia 15.04.79.       

         III  -  Em  conseqüência, encontram-se nas folhas anexas  as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.                                                               

                             Brasília-DF, 20 de março de 1979        


                             Carlos Brandão                          
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13                             
CAPÍTULO: Administração - 4                                          
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1  - O banco de desenvolvimento está sujeito às normas de organização
 e   de   administração  previstas  na  legislação   específica,   na
 legislação  referente às sociedades anônimas e, no  que  couber,  às
 demais normas aplicáveis às sociedades mercantis em geral.          

2  -  A  administração  do  banco de desenvolvimento  cabe,  conforme
 determinar  o estatuto, ao Conselho de Administração e  à  Diretoria
 ou somente à Diretoria.                                             

3 - São inelegíveis para os cargos de Administração e Conselho Fiscal
 do  banco  de desenvolvimento as pessoas impedidas por lei especial,
 ou  condenadas  por  crime  falimentar, de  prevaricação,  peita  ou
 suborno,  concussão,  peculato, contra  a  economia  popular,  a  fé
 pública  ou  a propriedade, ou a pena criminal que vede,  ainda  que
 temporariamente, o acesso a cargos públicos.                        

4  -  São condições básicas para o exercício de cargos do Conselho de
 Administração, de Diretoria, de Conselho Fiscal e de  outros  órgãos
 estatutários:                                                    (*)
 a)  ter  reputação ilibada, aferida através do exame de  informações
   cadastrais,   e   notória   capacidade  em   assuntos   econômico-
   financeiros;                                                      
 b) não ser impedido por lei;                                        
 c)   não   haver   sofrido  protesto  de  títulos,  nem   ter   sido
   responsabilizado em ação judicial;                                
 d)  não  ter  participado como sócio ou administrador  de  firma  ou
   sociedade  que,  no período de sua participação ou  administração,
   ou  logo  após,  tenha  tido títulos protestados,  ou  tenha  sido
   responsabilizada em ação judicial;                                
 e)  não  ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firma  ou
   sociedade que se tenha subordinado àqueles regimes;               
 f)  não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração
   em  instituição  financeira,  sociedade  seguradora,  entidade  de
   previdência privada ou companhia aberta;                          
 g)  não  ter  participado da administração de instituição financeira
   cuja  autorização  de  funcionamento tenha  sido  cassada  ou  não
   prorrogada,  ou  que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
   concordata, falência ou sob intervenção do Governo;               
 h)  não  exercer  cargo  de direção em cooperativa  de  crédito  (ou
   cooperativa mista com seção de crédito);                          
 i)  ser  pessoa natural, residente no Brasil, devendo os membros  do
   Conselho  de Administração ser acionistas e os do Conselho  Fiscal
   diplomados  em curso de nível universitário ou ter exercido,  pelo
   prazo  mínimo de 3 (três) anos, cargos de administrador de empresa
   ou conselheiro fiscal.                                            

5 - Para o exercício de cargo de Diretoria, são ainda básicas uma das
 seguintes condições:                                             (*)
 a)  ser  diplomado em curso de nível universitário, com  experiência
   profissional de, no mínimo 2 (dois) anos; ou                      
 b)  ter  exercido, comprovadamente, por prazo mínimo  de  5  (cinco)
   anos,  cargo  de  chefia  ou  assessoramento  de  alto  nível   em
   instituição de sistema financeiro.                                

6  -  A critério do Banco Central, o prazo de 5 (cinco) anos referido
 no  item  anterior  pode ser reduzido para 2  (dois)  anos,  caso  o
 pretendente  eleito  comprove a conclusão,  com  aproveitamento,  de
 curso  específico  de  alto nível, reconhecido pelo  Banco  Central,
 para  as  áreas do mercado financeiro e de capitais, ministrado  por
 Faculdade ou Instituição competente.                             (*)

7  - Ficam ressalvados, em relação às condições fixadas nos itens 5 e
 6, os casos de diretores em exercício.                           (*)

8  - Nos casos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do item 4, é
 facultado  ao  Banco  Central o exame  e  a  avaliação  da  situação
 individual  do pretendente, com vistas a aceitar ou recusar  o  nome
 do eleito.                                                       (*)

9  -  Não  pode ser eleito para o Conselho Fiscal membro de órgão  de
 administração e empregado do banco ou de sociedade controlada ou  do
 mesmo  grupo,  bem como o cônjuge ou parente, até  o  3º  (terceiro)
 grau,  de  administrador do banco; as mesmas regras  são  aplicáveis
 aos suplentes.                                                   (*)

10  -  Os  atos relativos à eleição de administrador e de membros  de
 quaisquer órgãos estatutários devem ser submetidos ao Banco  Central
 -  Departamento  de Fiscalização Bancária, no prazo de  15  (quinze)
 dias de sua ocorrência.                                          (*)

11 - O Banco Central decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito que
 não  atender às condições para a posse e para o exercício de  cargos
 de  administração de instituições financeiras ou funções  em  órgãos
 consultivos, fiscais e semelhantes.                              (*)

12  -  A posse do eleito depende da aceitação a que se refere o  item
 anterior.                                                        (*)

13  -  Entende-se  não  ter havido recusa à  posse,  se,  tendo  sido
 apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco  Central
 não  se  manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a  contar
 da data em que o processo estiver totalmente instruído.          (*)

14  -  O  administrador  ou membro do Conselho  Fiscal  de  banco  de
 desenvolvimento   responde,  a  qualquer  tempo,  salvo   prescrição
 extintiva,  por  ato que tiver praticado ou omissão  em  que  houver
 incorrido.                                                       (*)

15  -  Os  administradores  de  banco  de  desenvolvimento  respondem
 solidariamente  pelas obrigações assumidas pela instituição  durante
 sua  gestão,  até  que se cumpram. A responsabilidade  solidária  se
 circunscreve ao montante dos prejuízos causados.                 (*)

16  -  O  responsável pelo banco de desenvolvimento que  autorizar  a
 concessão   de  empréstimo  ou  adiantamento  vedado  na  legislação
 específica,  se  o  fato  não constituir crime,  fica  sujeito,  sem
 prejuízo  das  sanções administrativas ou civis  cabíveis,  à  multa
 igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido. (*)

17  -  Entende-se por administrador de banco de desenvolvimento  todo
 aquele  que  ocupe  cargo  ou  seja membro  de  órgão  criado  pelos
 estatutos  e  eleito  por  assembléia  geral  ou  pelo  conselho  de
 administração, ou nomeado por ato governamental.                 (*)

18   -   O   afastamento,  por  prazo  certo  ou  indeterminado,   de
 administrador de banco de desenvolvimento, em gozo de  licença,  não
 o  exclui  do  rol  de  administradores, devendo sujeitar-se,  mesmo
 enquanto  perdurar o afastamento, às vedações aplicáveis àqueles  em
 exercício.                                                       (*)

19  -  A  administração  do  banco  de desenvolvimento  deve  dispor,
 obrigatoriamente, de setores especializados em:                  (*)
 a) planejamento, análise e acompanhamento de programas e projetos;  
 b) auditoria interna;                                               
 c) serviços jurídicos;                                              
 d) serviços financeiros.                                            

20  -  Os  setores  previstos  no item anterior  podem  ser  mantidos
 diretamente  pelo  banco, com pessoal próprio, ou mediante  contrato
 com empresas ou consultores especializados.                      (*)

21  - Os administradores e componentes dos demais órgãos estatutários
 deverão  entregar,  para arquivamento no banco  de  desenvolvimento,
 certidões  negativas  de  ampla  quitação  com  a  Fazenda  Nacional
 (Imposto  de  Renda  e  Dívida Ativa  da  União)  e  cópia  de  seus
 Formulários Cadastrais.                                          (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13                             
CAPÍTULO: Disposições Finais - 10                                    
SEÇÃO   : Carteiras de Desenvolvimento - 1                           
_____________________________________________________________________

1 - O banco comercial sob controle de Governo de Estado onde não haja
 banco  de  desenvolvimento e que venha, simultaneamente,  praticando
 operações  de  médio  e  longo  prazos,  na  forma  prevista   neste
 Capítulo, deve organizar carteira de desenvolvimento.               

2  -  A carteira de desenvolvimento sujeita-se às normas operacionais
 aplicáveis  ao  banco  de  desenvolvimento,  observadas,  ainda,  as
 seguintes condições:                                             (*)
 a)  a  carteira  fica sob a responsabilidade de membro da  Diretoria
   especialmente  designado  e  dispõe  dos  serviços  especializados
   referidos em 13-4-19;                                             
 b)  a  carteira de desenvolvimento tem, obrigatoriamente,  autonomia
   financeira, não sendo permitida a transferência de recursos de  ou
   para as demais operações do banco;                                
 c)  o  banco comercial, em cada exercício financeiro, aparta de seus
   recursos  próprios  uma  dotação  para  a  carteira  e  que   será
   considerada seu capital para os efeitos deste Capítulo;           
 d)  a  carteira deve ter contabilidade própria para registro de suas
   atividades,   utilizando  o  "Plano  de  Contas  dos   Bancos   de
   Desenvolvimento".                                                 

3 - O banco comercial mencionado no item 1 está obrigado a ajustar-se
 às  normas  contidas no presente Título - Bancos de Desenvolvimento-
 13  -  no  que  couber,  inclusive, se for o  caso,  alterando  seus
 estatutos.                                                          

4  -  Nos  Estados em que exista banco de desenvolvimento, as  demais
 instituições   financeiras  oficiais  estaduais   que   exerçam   as
 atividades ora regulamentadas devem encerrá-las.                    

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Administração - 4                                          
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1  -  O  banco comercial está sujeito às normas de organização  e  de
 administração  previstas  na legislação  específica,  na  legislação
 referente às sociedades anônimas e, no que couber, às demais  normas
 aplicáveis às sociedades mercantis em geral.                        

2  -  A administração do banco comercial cabe, conforme determinar  o
 estatuto,  ao Conselho de Administração e à Diretoria ou  somente  à
 Diretoria.                                                          

3  -  O banco comercial que tenha seus títulos admitidos a negociação
 em   bolsa   de   valores  ou  no  mercado  de  balcão   deve   ter,
 obrigatoriamente, Conselho de Administração.                        

4 - São inelegíveis para os cargos de administração e Conselho Fiscal
 do  banco  comercial  as  pessoas impedidas  por  lei  especial,  ou
 condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou  suborno,
 concussão,  peculato, contra a economia popular, a fé pública  ou  a
 pena  criminal  que  vede,  ainda que temporariamente,  o  acesso  a
 cargos públicos.                                                    

5  -  São condições básicas para o exercício de cargos do Conselho de
 Administração, de Diretoria, de Conselho Fiscal e de  outros  órgãos
 estatutários:                                                    (*)
 a)  ter  reputação ilibada, aferida através do exame de  informações
   cadastrais;                                                       
 b) não ser impedido por lei;                                        
 c)   não   haver   sofrido  protesto  de  títulos,  nem   ter   sido
   responsabilizado em ação judicial;                                
 d)  não  ter  participado como sócio ou administrador  de  firma  ou
   sociedade  que,  no período de sua participação ou  administração,
   ou  logo  após,  tenha  tido títulos protestados,  ou  tenha  sido
   responsabilizada em ação judicial;                                
 e)  não ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firmas  ou
   sociedades que se tenham subordinado àqueles regimes;             
 f)  não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração
   em  instituição  financeira,  sociedade  seguradora,  entidade  de
   previdência privada ou companhia aberta;                          
 g)  não  ter  participado da administração de instituição financeira
   cuja  autorização  de  funcionamento tenha  sido  cassada  ou  não
   prorrogada,  ou  que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
   concordata, falência ou sob intervenção do Governo;               
 h)  não  exercer  cargo  de direção em cooperativa  de  crédito  (ou
   cooperativa mista com seção de crédito);                          
 i)  ser  pessoa natural, residente no Brasil, devendo os membros  do
   Conselho  de Administração ser acionistas e os do Conselho  Fiscal
   diplomados  em curso de nível universitário ou ter exercido,  pelo
   prazo  mínimo de 3 (três) anos, cargos de administrador de empresa
   ou conselheiro fiscal.                                            

6 - Para o exercício de cargo de Diretoria, são ainda básicas uma das
 seguintes condições:                                             (*)
 a)  ser  diplomado em curso de nível universitário, com  experiência
   profissional de, no mínimo 2 (dois) anos; ou                      
 b)  ter  exercido, comprovadamente, por prazo mínimo  de  5  (cinco)
   anos,  cargo  de  chefia  ou  assessoramento  de  alto  nível   em
   instituição de sistema financeiro.                                

7  -  A critério do Banco Central, o prazo de 5 (cinco) anos referido
 no  item  anterior  pode ser reduzido para 2  (dois)  anos,  caso  o
 pretendente  eleito  comprove a conclusão,  com  aproveitamento,  de
 curso  específico  de  alto nível, reconhecido pelo  Banco  Central,
 para  as  áreas do mercado financeiro e de capitais, ministrado  por
 Faculdade ou Instituição competente.                             (*)

8  - Ficam ressalvados, em relação às condições fixadas nos itens 6 e
 7, os casos de diretores em exercício.                           (*)

9  - Nos casos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do item 5, é
 facultado  ao  Banco  Central o exame  e  a  avaliação  da  situação
 individual  do pretendente, com vistas a aceitar ou recusar  o  nome
 do eleito.                                                       (*)

10  -  Não pode ser eleito para o Conselho Fiscal membro de órgão  de
 administração e empregado do banco ou de sociedade controlada ou  do
 mesmo  grupo,  bem como o cônjuge ou parente, até  o  3º  (terceiro)
 grau,  de  administrador do banco; as mesmas regras  são  aplicáveis
 aos suplentes.                                                   (*)

11  -  Os  atos relativos à eleição de administrador e de membros  de
 qualquer  órgão  estatutário de banco comercial  privado  devem  ser
 submetidos   ao   Banco  Central  -  Departamento  de   Fiscalização
 Bancária, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.        (*)

12 - O Banco Central decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito que
 não  atender às condições para a posse e para o exercício de  cargos
 de  administração de instituições financeiras ou funções  em  órgãos
 consultivos, fiscais e semelhantes.                              (*)

13  -  A posse do eleito depende da aceitação a que se refere o  item
 anterior.                                                        (*)

14  -  Entende-se  não  ter havido recusa à  posse,  se,  tendo  sido
 apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco  Central
 não  se  manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a  contar
 da data em que o processo estiver totalmente instruído.          (*)

15  -  O  banco comercial público deve comunicar ao Banco  Central  -
 Departamento  de Fiscalização Bancária, a nomeação ou a  eleição  de
 administrador  ou de membro de qualquer órgão estatutário  no  prazo
 de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.                           (*)

16  - O administrador ou membro do conselho fiscal de banco comercial
 responde, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, por ato  que
 tiver praticado ou omissão em que houver incorrido.              (*)

17  -  Os administradores de banco comercial respondem solidariamente
 pelas obrigações assumidas pela instituição durante sua gestão,  até
 que  se  cumpram.  A responsabilidade solidária se  circunscreve  ao
 montante dos prejuízos causados.                                 (*)

18  - O responsável pelo banco comercial que autorizar a concessão de
 empréstimo  ou  adiantamento vedado na legislação específica,  se  o
 fato  não  constituir crime, fica sujeito, sem prejuízo das  sanções
 administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro  do  valor
 do empréstimo ou adiantamento concedido.                         (*)

19  - Entende-se por administrador de banco comercial todo aquele que
 ocupe  cargo ou seja membro de órgão criado pelos estatutos e eleito
 por  assembléia geral ou pelo Conselho de Administração, ou  nomeado
 por ato governamental.                                           (*)

20  -  O representante legal de banco comercial constituído e sediado
 no  exterior  se  equipara  a   administrador   de   banco   privado
 nacional.                                                        (*)

21   -   O   afastamento,  por  prazo  certo  ou  indeterminado,   de
 administrador de banco comercial, em gozo de licença, não  o  exclui
 do  rol  de  administradores,  devendo sujeitar-se,  mesmo  enquanto
 perdurar   o   afastamento,  às  vedações  aplicáveis   àqueles   em
 exercício.                                                       (*)

22 - O banco comercial autorizado a operar em câmbio deve designar um
 membro da sua Diretoria, que fica responsável pela carteira.     (*)

23  -  O banco comercial, que for autorizado a realizar "operações  a
 preços  fixos",  deve  manter departamento  técnico,  estruturado  e
 supervisionado por diretor do banco.                             (*)

24  - Os administradores e componentes dos demais órgãos estatutários
 devem  entregar,  para  arquivamento no  banco  comercial  certidões
 negativas  de  ampla  quitação com a Fazenda  Nacional  (Imposto  de
 Renda  e  Dívida  Ativa  da  União)  e  cópia  de  seus  Formulários
 Cadastrais.                                                      (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : COOPERATIVAS DE CRÉDITO - 17                               
CAPÍTULO: Administração - 6                                          
SEÇÃO   : Administradores e Órgãos de Administração - 2              
_____________________________________________________________________

1  - A cooperativa de crédito está sujeita às normas de organização e
 administração  previstas  pela  legislação  específica  e,  no   que
 couber,   às   demais   disposições   aplicáveis   às   instituições
 financeiras em geral.                                               

2  -  A administração das cooperativas de crédito compete à Diretoria
 ou   ao  Conselho  de  Administração,  composto  exclusivamente   de
 associados   eleitos  pela  assembléia  geral,  com  mandato   nunca
 superior  a  4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação  de,  no
 mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.                

3 - O estatuto pode criar outros órgãos necessários à administração. 

4 - São inelegíveis para os cargos de administração da cooperativa de
 crédito  as  pessoas impedidas por lei especial, ou  condenadas  por
 crime  falimentar,  de  prevaricação, peita ou  suborno,  concussão,
 peculato,  contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade,
 ou  a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso  a
 cargos públicos.                                                    

5  -  São condições básicas para o exercício de cargos de Conselho de
 Administração, de Diretoria, de Conselho Fiscal e de  outros  órgãos
 estatutários de cooperativas de crédito:                         (*)
 a)  ter  reputação ilibada, aferida através do exame de  informações
   cadastrais;                                                       
 b) não ser impedido por lei;                                        
 c)   não   haver   sofrido  protesto  de  títulos,  nem   ter   sido
   responsabilizado em ação judicial;                                
 d) não ter tido conta encerrada por uso indevido do cheque;         
 e)  não  ter  participado como sócio ou administrador  de  firma  ou
   sociedade  que,  no período de sua participação ou  administração,
   ou    logo   após,   tenha   títulos   protestados,   tenha   sido
   responsabilizada  em ação judicial ou tenha tido  conta  encerrada
   por uso indevido do cheque;                                       
 f)  não ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firmas  ou
   sociedades que se tenha subordinado àqueles regimes;              
 g)  não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração
   em  instituição  financeira,  sociedade  seguradora,  entidade  de
   previdência privada ou companhia aberta;                          
 h)  não  ter  participado da administração de instituição financeira
   cuja  autorização  de  funcionamento tenha  sido  cassada  ou  não
   prorrogada,  ou  que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
   concordata, falência ou sob intervenção do Governo;               
 i)  não  haver  parentesco até 2º (segundo) grau, em linha  reta  ou
   colateral, entre os seus membros;                                 
 j)  não  exercer cargo de direção em  outra cooperativa  de  crédito
   (ou cooperativa mista com seção de crédito);                      
 l)   não   ser  cônjuge  de  pessoa  eleita  para  quaisquer  órgãos
   estatutários.                                                     

6  -  Nos  casos previstos nas alíneas "c", "e", "f" e "h",  do  item
 anterior,  é  facultado ao Banco Central o exame e  a  avaliação  da
 situação  individual ao pretendente com vistas a aceitar ou  recusar
 o nome do eleito.                                                (*)

7  -  Não  podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, além das pessoas
 que  não  preenchem  as condições previstas nos  itens  4  e  5,  os
 empregados  da  cooperativa  e  os  empregados  dos  integrantes  do
 Conselho de Administração e de outros órgãos estatutários.       (*)

8  -  Os  atos  relativos à eleição de administrador e de  membro  de
 quaisquer órgãos estatutários devem ser submetidos ao Banco  Central
 -  Departamento  de Fiscalização Bancária, no prazo de  15  (quinze)
 dias de sua ocorrência.                                             

9 - A falsidade de declaração no preenchimento de qualquer quesito do
 formulário   cadastral  é  considerada  motivo   para   o   imediato
 afastamento  do  cargo,  ainda  que  a  investidura  já  tenha  sido
 homologada pelo Banco Central.                                   (*)

10 - O Banco Central decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito que
 não  atender às condições para a posse e para o exercício de  cargos
 de  administração de instituições financeiras ou funções  em  órgãos
 consultivos, fiscais e semelhantes.                              (*)

11  -  O  elemento  da cooperativa de crédito eleito  para  órgão  de
 administração,  fiscal, consultivo ou semelhante, pode  tomar  posse
 logo após a eleição ou reeleição, "ad referendum" do Banco  Central,
 desde que atendidas as condições  estipuladas  nos  itens 4, 5, 7  e
 8.                                                               (*)

12  -  Entende-se  não  ter havido recusa à  posse,  se,  tendo  sido
 apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco  Central
 não  se  manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a  contar
 da data em que o processo estiver totalmente instruído.          (*)

13  - O administrador ou membro do conselho fiscal de cooperativa  de
 crédito  responde,  a  qualquer tempo, salvo  prescrição  extintiva,
 pelos  atos  que  tiver  praticado  ou   omissão   em   que   houver
 incorrido.                                                       (*)

14   -   Os  administradores  de  cooperativa  de  crédito  respondem
 solidariamente  pelas obrigações assumidas pela instituição  durante
 sua gestão, até que se cumpram.                                  (*)

15  -  O  diretor  ou  associado  que, em  qualquer  operação,  tenha
 interesse   oposto  ao  da  sociedade,  não  pode   participar   das
 deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o  seu
 impedimento.                                                     (*)

16  - A responsabilidade solidária do administrador da cooperativa de
 crédito se circunscreve ao montante dos prejuízos causados.      (*)

17  -  Qualquer  pessoa que detenha mais de 10% (dez  por  cento)  do
 capital de instituição financeira, ou participe da administração  da
 mesma,  não  pode  participar de órgãos de  administração,  fiscais,
 consultivos ou semelhantes, de cooperativas de crédito.          (*)

18  -  O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos
 de administração e de fiscalização das cooperativas de crédito.  (*)

19  -  Os  dirigentes da cooperativa de crédito e os componentes  dos
 órgãos   fiscais  ou  de  administração  são  obrigados   a   manter
 rigorosamente  em dia os compromissos creditícios  assumidos  com  a
 cooperativa.                                                     (*)

20  -  Os participantes de ato ou operação social em que se oculte  a
 natureza   da   sociedade   podem  ser   declarados,   pessoalmente,
 responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem  prejuízo
 das sanções penais cabíveis.                                     (*)

21  - Os componentes da administração e do conselho fiscal equiparam-
 se  aos  administradores  das sociedades  anônimas  para  efeito  de
 responsabilidade criminal.                                       (*)

22  -  Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por
 seus   diretores,  ou  representada  pelo  associado  escolhido   em
 assembléia  geral,  tem direito de ação contra  os  administradores,
 para promover sua responsabilidade.                              (*)

23  -  Entende-se  por administrador de cooperativa de  crédito  todo
 aquele  que  ocupe  cargo  ou  seja membro  de  órgão  criado  pelos
 estatutos e eleito pela assembléia geral.                        (*)

24   -   O   afastamento,  por  prazo  certo  ou  indeterminado,   de
 administrador de cooperativa de crédito, em gozo de licença,  não  o
 exclui  do  rol  dos  administradores,  devendo  sujeitar-se,  mesmo
 enquanto  perdurar  seu afastamento, às vedações aplicáveis  àqueles
 em exercício.                                                    (*)

25  - Ocorrendo destituição de membros dos órgãos de administração  e
 conselho  fiscal, que possa afetar a regularidade da  direção  e  da
 fiscalização  da  cooperativa de crédito, a  assembléia  geral  pode
 designar   administradores  provisórios,  até  a  posse  dos   novos
 membros,  cuja  eleição  deve ser efetuada no  prazo  máximo  de  30
 (trinta) dias.                                                   (*)

26  -  As  cooperativas de crédito devem cientificar o Banco Central,
 imediatamente,  da  data  da renúncia ou  destituição  de  quaisquer
 membros de seus órgãos administrativos, consultivos ou fiscais.  (*)

27  -  Os  empregados  de  empresas, que sejam eleitos  diretores  de
 sociedades  cooperativas pelos mesmos criadas, gozam  das  garantias
 asseguradas  aos  dirigentes sindicais pela legislação  trabalhista,
 pelo art. 543 da C.L.T. (Dec.-lei nº 5.452, de 01.05.43).        (*)

28  -  Os  órgãos de administração das cooperativas de crédito  podem
 contratar  gerentes  técnicos ou comerciais, que  não  pertençam  ao
 quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.    (*)

29   -   A   cooperativa   de  crédito  responde   pelos   atos   dos
 administradores, eleitos ou contratados, que resultem  em  prejuízo,
 por  terem  procedido  com culpa ou dolo, se  a  instituição  houver
 ratificado mencionados atos, ou deles tiver tirado proveito.     (*)

30  - A aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de
 administração   de  cooperativas  de  crédito  não   desonera   seus
 componentes de responsabilidade.                                 (*)

31   -   A  administração  das  cooperativas  de  crédito  deve   ser
 fiscalizada,  assídua  e  minuciosamente, por  um  conselho  fiscal,
 constituído  de  3  (três) membros efetivos e  3  (três)  suplentes,
 todos associados eleitos anualmente pela assembléia geral.       (*)

32  - É permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos membros do
 conselho fiscal das cooperativas de crédito.                     (*)

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TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Administração - 4                                          
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1  - O banco de investimento está sujeito às normas de organização  e
 de  administração previstas na legislação específica, na  legislação
 referente às sociedades anônimas e, no que couber, às demais  normas
 aplicáveis às sociedades mercantis em geral.                        

2   -  A  administração  do  banco  de  investimento  cabe,  conforme
 determinar  o estatuto, ao Conselho de Administração e  à  Diretoria
 ou somente à Diretoria.                                             

3  -  O  banco  de  investimento que tenha seus títulos  admitidos  a
 negociação  em  bolsa de valores ou no mercado de balcão  deve  ter,
 obrigatoriamente, Conselho de Administração.                        

4 - São inelegíveis para os cargos de administração e Conselho Fiscal
 do  banco de investimento as pessoas impedidas por lei especial,  ou
 condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou  suborno,
 concussão,  peculato, contra a economia popular, a fé pública  ou  a
 propriedade,   ou   a   pena   criminal   que   vede,   ainda    que
 temporariamente, o acesso a cargos públicos.                        

5  -  São condições básicas para o exercício de cargos do Conselho de
 Administração, de Diretoria, de Conselho Fiscal e de  outros  órgãos
 estatutários:                                                    (*)
 a)  ter  reputação ilibada, aferida através do exame de  informações
   cadastrais;                                                       
 b) não ser impedido por lei;                                        
 c)   não   haver   sofrido  protesto  de  títulos,  nem   ter   sido
   responsabilizado em ação judicial;                                
 d)  não  ter  participado como sócio ou administrador  de  firma  ou
   sociedade  que,  no período de sua participação ou  administração,
   ou  logo  após,  tenha  tido títulos protestados,  ou  tenha  sido
   responsabilizada em ação judicial;                                
 e)  não ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firmas  ou
   sociedades que se tenham subordinado àqueles regimes;             
 f)  não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração
   em  instituição  financeira,  sociedade  seguradora,  entidade  de
   previdência privada ou companhia aberta;                          
 g)  não  ter  participado da administração de instituição financeira
   cuja  autorização  de  funcionamento tenha  sido  cassada  ou  não
   prorrogada,  ou  que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
   concordata, falência ou sob intervenção do Governo;               
 h)  não  exercer  cargo  de direção em cooperativa  de  crédito  (ou
   cooperativa mista com seção de crédito);                          
 i)  ser  pessoa natural, residente no Brasil, devendo os membros  do
   Conselho  de Administração ser acionistas e os do Conselho  Fiscal
   diplomados  em curso de nível universitário ou ter exercido,  pelo
   prazo  mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de  empresa
   ou conselheiro fiscal.                                            

6 - Para o exercício de cargo de Diretoria, são ainda básicas uma das
 seguintes condições:                                             (*)
 a)  ser  diplomado em curso de nível universitário, com  experiência
   profissional de, no mínimo 2 (dois) anos; ou                      
 b)  ter  exercido, comprovadamente, por prazo mínimo  de  5  (cinco)
   anos,  cargo  de  chefia  ou  assessoramento  de  alto  nível   em
   instituição de sistema financeiro.                                

7  -  A critério do Banco Central, o prazo de 5 (cinco) anos referido
 no  item  anterior,  pode ser reduzido para 2 (dois)  anos,  caso  o
 pretendente  eleito  comprove a conclusão,  com  aproveitamento,  de
 curso  específico  de  alto nível, reconhecido pelo  Banco  Central,
 para  as  áreas do mercado financeiro e de capitais, ministrado  por
 Faculdade ou Instituição competente.                             (*)

8  - Ficam ressalvados, em relação às condições fixadas nos itens 6 e
 7, os casos de diretores em exercício.                           (*)

9  - Nos casos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do item 5, é
 facultado  ao  Banco  Central o exame  e  a  avaliação  da  situação
 individual  do pretendente, com vistas a aceitar ou recusar  o  nome
 do eleito.                                                       (*)

10  -  Não pode ser eleito para o Conselho Fiscal membro de órgão  de
 administração e empregado do banco ou de sociedade controlada ou  do
 mesmo  grupo,  bem como o cônjuge ou parente, até  o  3º  (terceiro)
 grau,  de  administrador do banco; as mesmas regras  são  aplicáveis
 aos suplentes.                                                   (*)

11  -  Os  atos relativos à eleição de administrador e de  membro  de
 quaisquer órgãos estatutários devem ser submetidos ao Banco  Central
 -  Departamento do Mercado de Capitais, no prazo de 15 (quinze) dias
 de sua ocorrência.                                               (*)

12  -  O  Banco Central decidirá aceitar ou recusar o nome do  eleito
 para   o  exercício  de  cargos  de  administração  de  instituições
 financeiras   ou   funções   em  órgãos   consultivos,   fiscais   e
 semelhantes.                                                     (*)

13  -  A posse do eleito depende da aceitação a que se refere o  item
 anterior.                                                        (*)

14  -  Entende-se  não  ter havido recusa à  posse,  se,  tendo  sido
 apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco  Central
 não  se  manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a  contar
 da data em que o processo estiver totalmente instruído.          (*)

15  -  O  administrador  ou membro do Conselho  Fiscal  de  banco  de
 investimento   responde,   a  qualquer   tempo,   salvo   prescrição
 extintiva,  pelo ato que tiver praticado ou omissão  em  que  houver
 incorrido.                                                       (*)

16   -   Os   administradores  de  banco  de  investimento  respondem
 solidariamente  pelas obrigações assumidas pela instituição  durante
 sua  gestão,  até  que se cumpram. A responsabilidade  solidária  se
 circunscreve ao montante dos prejuízos causados.                 (*)

17  -  O  responsável  pelo  banco de investimento  que  autorizar  a
 concessão   de  empréstimo  ou  adiantamento  vedado  na  legislação
 específica,  se  o  fato  não constituir crime,  fica  sujeito,  sem
 prejuízo  das  sanções administrativas ou civis  cabíveis,  à  multa
 igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido. (*)

18  -  Entende-se  por  administrador de banco de  investimento  todo
 aquele  que  ocupe  cargo  ou  seja membro  de  órgão  criado  pelos
 estatutos  e  eleito  pela  assembléia geral  ou  pelo  Conselho  de
 Administração.                                                   (*)

19   -   O   afastamento,  por  prazo  certo  ou  indeterminado,   de
 administrador  de banco de investimento, em gozo de licença,  não  o
 exclui  do  rol  de  administradores,  devendo  sujeitar-se,   mesmo
 enquanto  perdurar o afastamento, às disposições aplicáveis  àqueles
 em exercício.                                                    (*)

20   -   A  administração  do  banco  de  investimento  deve  dispor,
 obrigatoriamente, de setores especializados em:                  (*)
 a) análise de projetos;                                             
 b) auditoria e análise financeira;                                  
 c) fiscalização da execução de projetos financiados;                
 d) operações de bolsa e mercado de capitais.                        

21  -  Os  setores  previstos  no item anterior  podem  ser  mantidos
 diretamente  pelo  banco, com pessoal próprio, ou mediante  contrato
 com empresas ou consultores especializados.                      (*)

22  - O banco de investimento que for autorizado a realizar operações
 a  preços  fixos,  deve  manter  departamento  técnico  estruturado,
 supervisionado por diretor do banco.                             (*)

23  - Os administradores e componentes dos demais órgãos estatutários
 deverão  entregar,  para  arquivamento  no  banco  de  investimento,
 certidões  negativas  de  ampla  quitação  com  a  Fazenda  Nacional
 (Imposto  de  Renda  e  Dívida Ativa  da  União)  e  cópia  de  seus
 Formulários Cadastrais.                                          (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19   
CAPÍTULO: Administração - 4                                          
SEÇÃO   :                                                            
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1 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento está sujeita
 às  normas de organização e de administração previstas na legislação
 específica,  na  legislação referente às sociedades anônimas  e,  no
 que  couber, às demais normas aplicáveis às sociedades mercantis  em
 geral.                                                              

2  -  A  administração  da  sociedade  de  crédito,  financiamento  e
 investimento  cabe, conforme determinar o estatuto, ao  Conselho  de
 Administração e à Diretoria ou somente à Diretoria.                 

3  -  A  sociedade de crédito, financiamento e investimento que tenha
 seus  títulos  admitidos  a negociação em bolsa  de  valores  ou  no
 mercado   de   balcão  deve  ter,  obrigatoriamente,   Conselho   de
 Administração.                                                      

4  -  São inelegíveis para os cargos de administração da sociedade de
 crédito, financiamento e investimento, as pessoas impedidas por  lei
 especial,  ou  condenadas  por  crime falimentar,  de  prevaricação,
 peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular,  a
 fé  pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que
 temporariamente, o acesso a cargos públicos.                        

5  -  São condições básicas para o exercício de cargos de Conselho de
 Administração, de Diretoria, de Conselho Fiscal e de  outros  órgãos
 estatutários:                                                    (*)
 a)  ter  reputação ilibada, aferida através do exame de  informações
   cadastrais;                                                       
 b) não ser impedido por lei;                                        
 c)   não   haver   sofrido  protesto  de  títulos,  nem   ter   sido
   responsabilizado em ação judicial;                                
 d)  não  ter  participado como sócio ou administrador  de  firma  ou
   sociedade  que,  no período de sua participação ou  administração,
   ou  logo  após,  tenha  tido  títulos protestados  ou  tenha  sido
   responsabilizada em ação judicial;                                
 e)  não ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firmas  ou
   sociedades que se tenham subordinado àqueles regimes;             
 f)  não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração
   em  instituição  financeira,  sociedade  seguradora,  entidade  de
   previdência privada ou companhia aberta;                          
 g)  não  ter  participado da administração de instituição financeira
   cuja  autorização  de  funcionamento tenha  sido  cassada  ou  não
   prorrogada,  ou  que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
   concordata, falência ou sob intervenção do Governo;               
 h)  não  exercer  cargo  de direção em cooperativa  de  crédito  (ou
   cooperativa mista com seção de crédito);                          
 i)  ser  pessoa natural, residente no Brasil, devendo os membros  do
   Conselho  de Administração ser acionistas e os do Conselho  Fiscal
   diplomados  em curso de nível universitário ou ter exercido,  pelo
   prazo  mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de  empresa
   ou conselheiro fiscal.                                            

6 - Para o exercício de cargo de Diretoria, são ainda básicas uma das
 seguintes condições:                                             (*)
 a)  ser  diplomado em curso de nível universitário, com  experiência
   profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos; ou                     
 b)  ter  exercido, comprovadamente, por prazo mínimo  de  5  (cinco)
   anos,  cargo  de  chefia  ou  assessoramento  de  alto  nível   em
   instituição de sistema financeiro.                                

7  -  A critério do Banco Central, o prazo de 5 (cinco) anos referido
 no  item  anterior  pode ser reduzido para 2  (dois)  anos,  caso  o
 pretendente  eleito  comprove a conclusão,  com  aproveitamento,  de
 curso  específico  de  alto nível, reconhecido pelo  Banco  Central,
 para  as  áreas do mercado financeiro e de capitais, ministrado  por
 Faculdade ou Instituição competente.                             (*)

8  - Ficam ressalvados, em relação às condições fixadas nos itens 6 e
 7, os casos de diretores em exercício.                           (*)

9  - Nos casos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do item 5, é
 facultado  ao  Banco  Central o exame  e  a  avaliação  da  situação
 individual do pretendente com vistas a aceitar ou recusar o nome  do
 eleito.                                                          (*)

10  -  Não pode ser eleito para o Conselho Fiscal membro de órgão  de
 administração e empregado da sociedade ou de instituição  controlada
 ou  do  mesmo  grupo,  bem  como o cônjuge  ou  parente,  até  o  3º
 (terceiro)   grau,  de  administrador  da  sociedade   de   crédito,
 financiamento  e investimento; as mesmas regras são  aplicáveis  aos
 suplentes.                                                       (*)

11  -  Os  atos relativos à eleição de administrador e de  membro  de
 quaisquer órgãos estatutários devem ser submetidos ao Banco  Central
 -  Departamento do Mercado de Capitais, no prazo de 15 (quinze) dias
 de sua ocorrência.                                               (*)

12 - O Banco Central decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito que
 não  atender as condições para a posse e para o exercício de  cargos
 de  administração de instituições financeiras ou funções  em  órgãos
 consultivos, fiscais e semelhantes.                              (*)

13  -  A posse do eleito depende da aceitação a que se refere o  item
 anterior.                                                        (*)

14  -  Entende-se  não  ter havido recusa à  posse,  se,  tendo  sido
 apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco  Central
 não  se  manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a  contar
 da data em que o processo estiver totalmente instruído.          (*)

15  -  O  administrador ou membro do conselho fiscal de sociedade  de
 crédito,  financiamento e investimento responde, a  qualquer  tempo,
 salvo  prescrição extintiva, pelo ato que tiver praticado ou omissão
 em que houver incorrido.                                         (*)

16  -  Os  administradores de sociedade de crédito,  financiamento  e
 investimento  respondem  solidariamente pelas  obrigações  assumidas
 pela  instituição  durante  sua  gestão,  até  que  se  cumpram.   A
 responsabilidade   solidária  se  circunscreve   ao   montante   dos
 prejuízos causados.                                              (*)

17  -  O  responsável  pela  sociedade de  crédito,  financiamento  e
 investimento   que   autorizar   a  concessão   de   empréstimo   ou
 adiantamento  vedado  na  legislação  específica,  se  o  fato   não
 constituir   crime,   fica  sujeito,  sem   prejuízo   das   sanções
 administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro  do  valor
 do empréstimo ou adiantamento concedido.                         (*)

18   -   Entende-se  por  administrador  de  sociedade  de   crédito,
 financiamento  e investimento todo aquele que ocupe  cargo  ou  seja
 membro  de  órgão  criado pelos estatutos e eleito  pela  assembléia
 geral ou pelo conselho de administração.                         (*)

19   -   O   afastamento,  por  prazo  certo  ou  indeterminado,   de
 administrador    de   sociedade   de   crédito,   financiamento    e
 investimento,  em  gozo  de  licença,  não  o  exclui  do   rol   de
 administradores,  devendo  sujeitar-se, mesmo  enquanto  perdurar  o
 afastamento, às disposições aplicáveis àqueles em exercício.     (*)

20  - Os administradores e componentes dos demais órgãos estatutários
 deverão   entregar,  para  arquivamento  na  sociedade  de  crédito,
 financiamento e investimento, certidões negativas de ampla  quitação
 com a Fazenda Nacional (Imposto de Renda e Dívida Ativa da União)  e
 cópia de seus Formulários Cadastrais.                            (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22            
CAPÍTULO: Características e Constituição - 1                         
SEÇÃO   :                                                            
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 quando:                                                             
 a) a   sociedade  anteriormente  constituída   já   tiver   atingido
   patrimônio   líquido   de   Cr$10.000.000,00   (dez   milhões   de
   cruzeiros);                                                       
 b) a  instituição interessada comprovar perante o  Banco  Central  a
   existência  de  subscritores com compromisso firme  de  subscrever
   ações  da  nova  sociedade,  em  montante  igual  ou  superior   a
   Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), no prazo de 10  (dez)
   dias   da   data   da  concessão  da  autorização   para   o   seu
   funcionamento.                                                    

13  -  Admite-se o enquadramento nas disposições do D.L. nº 1401,  de
 07.05.75,  de  sociedade de investimento que  se  constituir  com  o
 objetivo   de   efetivar  a  associação  de  capitais  nacionais   e
 estrangeiros    para   aplicação   de   recursos   em   investimento
 considerados de interesse para a economia brasileira, de acordo  com
 normas  que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, em  cada
 caso.                                                               

14  - O pedido de constituição da sociedade de investimento - D.L. nº
 1.401  de  que trata o item anterior deve ser encaminhado  ao  Banco
 Central - Departamento do Mercado de Capitais.                      

15 - Dependem também da prévia autorização do Banco Central:         
 a) elevação do montante do capital autorizado;                      
 b) aumento de capital por incorporação de reservas;                 
 c) investidura   de   diretores  e  membros   de    outros    órgãos
   estatutários;                                                     
 d) alteração do estatuto social;                                    
 e) substituição  da  instituição  administradora  da   carteira   de
   títulos e valores mobiliários;                                    
 f) redução do capital subscrito;                                    
 g) liquidação ou dissolução da sociedade;                           
 h) contratos celebrados com agentes de subscrição para  captação  de
   recursos  no exterior para a subscrição ou aquisição de  ações  da
   sociedade de investimento;                                        
 i) contrato  de  administração da  carteira  de  títulos  e  valores
   mobiliários celebrado entre a sociedade de investimento - D.L.  nº
   1.401 e a instituição administradora.                             

16 - Deve constar obrigatoriamente no estatuto social da sociedade de
 investimento - D.L. nº 1.401 as vedações contidas em 22-6-1-15,  22-
 6-1-16, 22-6-1-18, 22-6-1-20 e 22-6-1-21.                           

17  -  A  instrução  de  processo relativo  a  consulta  prévia  para
 constituição  de sociedade de investimento - D.L. nº  1.401  obedece
 ao seguinte roteiro:                                             (*)
 a)  requerimento  firmado  por  banco de investimento  ou  sociedade
   corretora    demonstrando    o   preenchimento    das    condições
   estabelecidas no item 9 e indicando a administradora da  carteira,
   que também deverá atender aos mesmos requisitos;                  
 b)  minuta  da  ata da assembléia ou escritura de constituição,  com
   menção  do  nome  pretendido  para  a  sociedade,  transcrição  do
   projeto  de  estatuto  social e indicação dos  nomes  dos  futuros
   administradores e membros de outros órgãos estatutários;          
 c)   minuta  do  contrato  a  ser  firmado  entre  a  sociedade   de
   investimento e a administradora da carteira de títulos  e  valores
   mobiliários, observado o disposto em 22-4-24.                     

18  - A instrução de processo relativo a autorização para funcionar e
 credenciamento  da administradora da carteira de títulos  e  valores
 mobiliários obedece ao seguinte roteiro:                         (*)
 a) petição;                                                         
 b)  cópia  datilografada  da ata da assembléia  de  constituição  ou
   traslado da escritura pública, conforme o caso;                   
 c)  declaração de que se encontram arquivados na sede da  sociedade,
   à  disposição do Banco Central, os instrumentos de procuração  dos
   acionistas que se fizerem representar na assembléia;              
 d)  declaração de que inexiste parentesco, até o 3º (terceiro) grau,
   entre  os  administradores  e os membros  do  conselho  fiscal  da
   sociedade, ora em constituição;                                   
 e)   declaração   mencionando  os  nomes  dos   representantes   dos
   acionistas pessoas jurídicas que compareceram ao conclave  e  suas
   respectivas qualificações;                                        
 f)  lista de subscrição, elaborada e preenchida de acordo com modelo
   próprio;                                                          
 g)   comprovantes  dos  depósitos  que  tenham  sido  efetuados   em
   obediência ao disposto em 22-3-1-6;                               
 h) 2 (duas) cópias datilografadas do estatuto social;               
 i)  formulário  cadastral, em 3 ( três) vias, dos  membros  eleitos,
   elaborado   de   acordo   com   modelo   próprio,   consignando-se
   adicionalmente  o  número de inscrição do  informado  no  Cadastro
   Geral de Contribuintes;                                           
 j)  certidões negativas de Imposto de Renda, Dívida Ativa da  União,
   protesto  de  títulos, distribuição de ações  cíveis  e  criminais
   relativamente aos administradores eleitos;                        
 l)  autorização  de  empresas com nome idêntico ou  semelhante  para
   utilização da denominação pretendida;                             
 m)  cópia  de  contrato firmado entre a sociedade de investimento  -
   D.L.  nº  1.401  e  a  administradora  da  carteira,  observado  o
   disposto em 22-4-24.                                              

19  -  A instrução de processo relativo a reforma do estatuto obedece
 ao seguinte roteiro:                                                
 a) petição;                                                         
 b) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral;    
 c)  declaração  de que os editais de convocação da assembléia  geral
   foram  publicados  regularmente  nas  imprensas  oficial  e  comum
   (citar os respectivos órgãos e datas das publicações);            
 d)  declaração  de que as publicações dos editais foram  conferidas,
   estão  em  boa  ordem  e  se encontram na  sede  da  sociedade,  à
   disposição do Banco Central;                                      
 e)  declaração  de  que  foram fielmente observadas  as  disposições
   legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação  da
   assembléia realizada;                                             
 f)   declaração  de  que  se  encontram  na  sede  da  sociedade,  à
   disposição  do  Banco Central, os instrumentos de  procuração  dos
   acionistas que se fizeram representar na assembléia;              
 g)   declaração   mencionando  os  nomes  dos   representantes   dos
   acionistas pessoas jurídicas que compareceram á assembléia e  suas
   respectivas qualificações;                                        
 h) 2 (duas) cópias datilografadas do estatuto social consolidado;   
 i)  carta  patente, para fins de apostilamento, nos casos de mudança
   de denominação e transferência de sede;                           
 j)  autorização  das empresas com nome idêntico ou semelhante,  para
   utilização da nova denominação.                                   

20  -  A instrução de processo relativo a cancelamento da autorização
 para funcionar obedece ao seguinte roteiro:                         
 a) petição;                                                         

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TÍTULO  : SOCIEDADES DE INVESTIMENTO - D.L. nº 1.401 - 22            
CAPÍTULO: Administração - 4                                          
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1 - A  administração da sociedade  de  investimento - D.L.  nº  1.401
 compreende:                                                         
 a) a da sociedade;                                                  
 b) a da carteira de títulos e valores mobiliários.                  

2  -  A  administração da sociedade de investimento - D.L.  nº  1.401
 compete  ao  Conselho de Administração e à Diretoria,  previstos  no
 estatuto  social  e eleitos pela Assembléia Geral  de  Acionistas  e
 Conselho de Administração, respectivamente.                      (*)

3  - Na sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 em constituição, os
 administradores  são nomeados pelos subscritores do capital  inicial
 da  sociedade,  para  o  exercício do mandato previsto  no  estatuto
 social.                                                             

4  - Entende-se por administrador da sociedade de investimento - D.L.
 nº  1.401 todo aquele que ocupe cargo ou seja membro de órgão criado
 pelos estatutos e eleito pela Assembléia Geral.                     

5 - São inelegíveis para os cargos de administração e Conselho Fiscal
 da  sociedade  de investimento - D.L. nº 1.401 as pessoas  impedidas
 por  lei  especial ou condenadas por crime falimentar, prevaricação,
 peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular,  a
 fé  pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que
 temporariamente, o acesso a cargos públicos.                     (*)

6  -  São condições básicas para o exercício de cargos de Conselho de
 Administração, de Diretoria, de Conselho Fiscal e de  outros  órgãos
 estatutários:                                                    (*)
 a)  ter  reputação ilibada, aferida através do exame de  informações
   cadastrais;                                                       
 b) não ser impedido por lei;                                        
 c)   não   haver   sofrido  protesto  de  título,   nem   ter   sido
   responsabilizado em ação judicial;                                
 d)  não  ter  participado como sócio ou administrador  de  firma  ou
   sociedade  que,  no período de sua participação ou  administração,
   ou   logo  após,  tenha  tido  título  protestado  ou  tenha  sido
   responsabilizada em ação judicial;                                
 e)  não  ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firma  ou
   sociedade que se tenha subordinado àqueles regimes;               
 f)  não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração
   em  instituição  financeira,  sociedade  seguradora,  entidade  de
   previdência privada ou companhia aberta;                          
 g)  não  ter  participado da administração de instituição financeira
   cuja  autorização  de  funcionamento tenha  sido  cassada  ou  não
   prorrogada,  ou  que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
   concordata, falência ou sob intervenção do Governo;               
 h)  não  exercer  cargo  de direção em cooperativa  de  crédito  (ou
   cooperativa mista com seção de crédito);                          
 i)  ser  pessoa natural, residente no Brasil, devendo os membros  do
   Conselho  de Administração ser acionistas e os do Conselho  Fiscal
   diplomados  em curso de nível universitário ou ter exercido,  pelo
   prazo  mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de  empresa
   ou conselheiro fiscal.                                            

7 - Para o exercício de cargo de Diretoria, são ainda básicas uma das
 seguintes condições:                                             (*)
 a)  ser  diplomado em curso de nível universitário, com  experiência
   profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos; ou                  (*)
 b)  ter  exercido, comprovadamente, por prazo mínimo  de  5  (cinco)
   anos,  cargo  de  chefia  ou  assessoramento  de  alto  nível   em
   instituição de sistema financeiro.                                

8  -  A critério do Banco Central, o prazo de 5 (cinco) anos referido
 no  item  anterior,  pode ser reduzido para 2 (dois)  anos,  caso  o
 pretendente  eleito  comprove a conclusão,  com  aproveitamento,  de
 curso  específico  de  alto nível, reconhecido pelo  Banco  Central,
 para  as  áreas do mercado financeiro e de capitais, ministrado  por
 Faculdade ou Instituição competente.                             (*)

9  - Ficam ressalvados, em relação às condições fixadas nos itens 7 e
 8, os casos de diretores em exercício.                           (*)

10 - Nos casos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do item 6, é
 facultado  ao  Banco  Central o exame  e  a  avaliação  da  situação
 individual  do pretendente, com vistas a aceitar ou recusar  o  nome
 do eleito.                                                       (*)

11  - A instrução de processo relativo a eleição de administradores e
 membros  de  outros órgãos estatutários da sociedade de investimento
 - D.L. nº 1.401 obedece ao seguinte roteiro:                     (*)
 a) petição;                                                         
 b)  cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral  ou
   da reunião da diretoria;                                          
 c)  declaração  de que os editais de convocação da assembléia  geral
   foram  publicados  regularmente  nas  imprensas  oficial  e  comum
   (citar os respectivos órgãos e datas das publicações);            
 d)  declaração  de que as publicações dos editais foram  conferidas,
   estão  em  boa  ordem  e  se encontram na  sede  da  sociedade,  à
   disposição do Banco Central;                                      
 e)  declaração  de  que  foram fielmente observadas  as  disposições
   legais  atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação da
   assembléia realizada;                                             
 f)   declaração  de  que  se  encontram  na  sede  da  sociedade,  à
   disposição  do  Banco Central, os instrumentos de  procuração  dos
   acionistas que se fizeram representar na assembléia;              
 g)   declaração   mencionando  os  nomes  dos   representantes   dos
   acionistas pessoas jurídicas que compareceram á assembléia e  suas
   respectivas qualificações;                                        
 h)  declaração de que inexiste parentesco, até o 3º (terceiro) grau,
   entre os administradores e os membros do conselho fiscal;         
 i)  declaração de que os membros do conselho fiscal não  integram  o
   quadro funcional da sociedade;                                    
 j)  formulário  cadastral, em 3 (três) vias,  dos  membros  eleitos,
   elaborado   de   acordo   com   modelo   próprio,   consignando-se
   adicionalmente o número de inscrição do informado no C.P.F.;      
 l)  certidões negativas de Imposto de Renda, Dívida Ativa da  União,
   protesto  de  títulos, distribuição de ações cíveis  e  criminais,
   relativamente aos administradores eleitos.                        

12  -  Não pode ser eleito para o Conselho Fiscal membro de órgão  de
 administração e empregado da sociedade ou de instituição  controlada
 ou  do  mesmo  grupo,  bem  como o cônjuge  ou  parente,  até  o  3º
 (terceiro)  grau,  de administrador da sociedade de  investimento  -
 D.L. nº 1.401; as mesmas regras são aplicáveis aos suplentes.    (*)

13  - O afastamento, por prazo certo ou indeterminado, de diretor  de
 sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 em gozo de licença, não  o
 exclui  do  rol  de  administradores,  devendo  sujeitar-se,   mesmo
 enquanto  perdurar  o  afastamento, às  disposições  aplicáveis  aos
 diretores em exercício.                                          (*)

14  -  Os  atos relativos à eleição de administrador e de  membro  de
 quaisquer órgãos estatutários devem ser submetidos ao Banco  Central
 -  Departamento do Mercado de Capitais, no prazo de 15 (quinze) dias
 de sua ocorrência.                                               (*)

15  -  O  Banco Central pode decidir aceitar os nomes dos eleitos  ou
 recusá-los,  se  não atendidas as condições para a posse  e  para  o
 exercício de cargos de administração da sociedade de investimento  -
 D.L.   nº  1.401  ou  funções  em  órgãos  consultivos,  fiscais   e
 semelhantes.                                                     (*)

16  - A posse dos eleitos depende da aceitação a que se refere o item
 anterior.                                                        (*)

17  -  Entende-se  não  ter havido recusa à  posse,  se,  tendo  sido
 apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco  Central
 não  se  manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a  contar
 da data em que o processo estiver totalmente instruído.          (*)

18  - Os administradores e componentes dos demais órgãos estatutários
 devem  entregar,  para arquivamento na sociedade de  investimento  -
 D.L.  nº  1.401, certidões negativas de ampla quitação com a Fazenda
 Nacional (Imposto de Renda e Dívida Ativa da União) e cópia de  seus
 Formulários Cadastrais.                                          (*)

19  -  Os  dados cadastrais e as certidões negativas exigidos para  o
 credenciamento   dos   administradores,   quer   da   sociedade   de
 investimento  -  D.L.  nº 1.401, quer da empresa  administradora  de
 carteira  de títulos e valores mobiliários, são renovados a  cada  2
 (dois) anos.                                                     (*)

20  - Os administradores da sociedade de investimento - D.L. nº 1.401
 e  a  instituição  administradora da carteira de títulos  e  valores
 mobiliários  são  responsáveis  pelo  fiel  cumprimento  das  normas
 legais  e  regulamentares vigentes, sendo-lhes aplicável o  disposto
 no  Capítulo  V  da  Lei n º 4.595/64, independentemente  de  outras
 sanções legais eventualmente cabíveis.                           (*)

21  - A administração da carteira de títulos e valores mobiliários da
 sociedade   é  exercida  por  banco  de  investimento  ou  sociedade
 corretora que atenda às exigências contidas em 22-1-6.           (*)

22   -   A  administração  da  carteira  é  exercida  por  banco   de
 investimento, sempre que o grupo financeiro dispuser de  instituição
 financeira da espécie.                                           (*)

23  -  A  sociedade de investimento - D.L. nº 1.401 e  a  instituição
 administradora da carteira devem celebrar contrato de  administração
 de carteira.                                                     (*)

24  -  O contrato de que trata o item anterior, cuja vigência depende
 de  aprovação  do  Banco Central, deve conter, no mínimo,  cláusulas
 que especifiquem:                                                (*)
 a)  as  datas de início e término do contrato e disposição quanto  à
   sua eventual prorrogação;                                         
 b)   os  serviços  que  a  administradora  presta  à  sociedade   de
   investimento  -  D.L.  nº  1.401, em  estrita  consonância  com  o
   estatuto social e as normas vigentes;                             
 c)  a  remuneração dos serviços da administradora e a forma  de  seu
   pagamento;                                                        
 d) as condições de substituição da administradora;                  
 e)  referência  à  assembléia  geral  de  acionistas  ou  o  ato  de
   constituição  da  sociedade de investimento - D.L.  nº  1.401  que
   aprovou o contrato de administração.                              

25  -  A instrução de processo relativo a prorrogação do contrato  de
 administração  da carteira de títulos e valores mobiliários  obedece
 ao seguinte roteiro:                                             (*)
 a) petição;                                                         
 b)  documento comprovando que a administradora da carteira  continua
   a preencher os requisitos estabelecidos em 22-1-9-a, b, c;        
 c) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral;    
 d)  declaração  de que os editais de convocação da assembléia  geral
   foram  publicados  regularmente  nas  imprensas  oficial  e  comum
   (citar os respectivos órgãos e datas das publicações);            
 e)  declaração  de que as publicações dos editais foram  conferidas,
   estão  em  boa  ordem  e  se encontram na  sede  da  sociedade,  à
   disposição do Banco Central;                                      
 f)  declaração  de  que  foram fielmente observadas  as  disposições
   legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação  da
   assembléia realizada;                                             
 g)   declaração  de  que  se  encontram  na  sede  da  sociedade,  à
   disposição  do  Banco Central, os instrumentos de  procuração  dos
   acionistas que se fizeram representar na assembléia;              
 h)   declaração   mencionando  os  nomes  dos   representantes   dos
   acionistas pessoas jurídicas que compareceram à assembléia e  suas
   respectivas qualificações;                                        
 i)  cópia do novo contrato firmado entre a sociedade de investimento
   -  D.L.  nº  1.401  e  a administradora da carteira,  observado  o
   disposto no item 24.                                              

26  -  O  Banco  Central,  no  uso de suas atribuições  legais,  pode
 determinar a substituição da instituição administradora da  carteira
 de  títulos  e  valores mobiliários da sociedade de  investimento  -
 D.L. nº 1.401, se esta deixar de cumprir as normas vigentes.     (*)

27  - A instrução de processo relativo a mudança da administradora da
 carteira  de  títulos  e  valores mobiliários  obedece  ao  seguinte
 roteiro:                                                         (*)
 a) petição;                                                         
 b)  documentos  comprovando  que a nova administradora  da  carteira
   preenche os requisitos estabelecidos em 22-1-9-a, b, c;           
 c) cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral;    
 d)  declaração  de que os editais de convocação da assembléia  geral
   foram  publicados  regularmente  nas  imprensas  oficial  e  comum
   (citar os respectivos órgãos e datas das publicações);            
 e)  declaração  de que as publicações dos editais foram  conferidas,
   estão  em  boa  ordem  e  se encontram na  sede  da  sociedade,  à
   disposição do Banco Central;                                      
 f)  declaração  de  que  foram fielmente observadas  as  disposições
   legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação  da
   assembléia realizada;                                             
 g)   declaração  de  que  se  encontram  na  sede  da  sociedade,  à
   disposição  do  Banco Central, os instrumentos de  procuração  dos
   acionistas que se fizeram representar na assembléia;              
 h)   declaração   mencionando  os  nomes  dos   representantes   dos
   acionistas pessoas jurídicas que compareceram à assembléia e  suas
   respectivas qualificações;                                        
 i)  cópia  do  contrato firmado entre a sociedade de investimento  -
   D.L.  nº  1.401 e a nova administradora da carteira,  observado  o
   disposto no item 24.                                              

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24                  
CAPÍTULO: Administração - 4                                          
SEÇÃO   :                                                            
_____________________________________________________________________

1  -  A sociedade de arrendamento mercantil está sujeita às normas de
 organização  e de administração previstas na legislação  específica,
 na  legislação referente às sociedades anônimas e, no que couber, às
 demais normas aplicáveis às sociedades mercantis em geral.          

2  -  A  administração da sociedade de arrendamento  mercantil  cabe,
 conforme  determinar o estatuto, ao Conselho de  Administração  e  à
 Diretoria ou somente à Diretoria.                                   

3  -  A  sociedade de arrendamento mercantil que tenha  seus  títulos
 admitidos  a negociação em bolsa de valores ou no mercado de  balcão
 deve ter, obrigatoriamente, Conselho de Administração.              

4 - São inelegíveis para os cargos de administração e Conselho Fiscal
 da  sociedade de arrendamento mercantil as pessoas impedidas por lei
 especial ou condenadas por crime falimentar, prevaricação, peita  ou
 suborno,  concussão,  peculato, contra  a  economia  popular,  a  fé
 pública  ou  a propriedade, ou a pena criminal que vede,  ainda  que
 temporariamente, o acesso a cargos públicos.                        

5  -  São condições básicas para o exercício de cargos de Conselho de
 Administração, de Diretoria, de Conselho Fiscal e de  outros  órgãos
 estatutários:                                                    (*)
 a)  ter  reputação ilibada, aferida através do exame de  informações
   cadastrais;                                                       
 b) não ser impedido por lei;                                        
 c)   não   haver   sofrido  protesto  de  título,   nem   ter   sido
   responsabilizado em ação judicial;                                
 d)  não  ter  participado como sócio ou administrador  de  firma  ou
   sociedade  que,  no período de sua participação ou  administração,
   ou   logo  após,  tenha  tido  título  protestado  ou  tenha  sido
   responsabilizada em ação judicial;                                
 e)  não  ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firma  ou
   sociedade que se tenha subordinado àqueles regimes;               
 f)  não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração
   em  instituição  financeira,  sociedade  seguradora,  entidade  de
   previdência privada ou companhia aberta;                          
 g)  não  ter  participado da administração de instituição financeira
   cuja  autorização  de  funcionamento tenha  sido  cassada  ou  não
   prorrogada,  ou  que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial,
   concordata, falência ou sob intervenção do Governo;               
 h)  não  exercer  cargo  de direção em cooperativa  de  crédito  (ou
   cooperativa mista com seção de crédito);                          
 i)  ser  pessoa natural, residente no Brasil, devendo os membros  do
   Conselho  de Administração ser acionistas e os do Conselho  Fiscal
   diplomados  em curso de nível universitário ou ter exercido,  pelo
   prazo  mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de  empresa
   ou conselheiro fiscal.                                            

6 - Para o exercício de cargo de Diretoria, são ainda básicas uma das
 seguintes condições:                                             (*)
 a)  ser  diplomado em curso de nível universitário, com  experiência
   profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos; ou                     
 b)  ter  exercido, comprovadamente, por prazo mínimo  de  5  (cinco)
   anos,  cargo  de  chefia  ou  assessoramento  de  alto  nível   em
   instituição de sistema financeiro.                                

7  -  A critério do Banco Central, o prazo de 5 (cinco) anos referido
 no  item  anterior,  pode ser reduzido para 2 (dois)  anos,  caso  o
 pretendente  eleito  comprove a conclusão,  com  aproveitamento,  de
 curso  específico  de  alto nível, reconhecido pelo  Banco  Central,
 para  as  áreas do mercado financeiro e de capitais, ministrado  por
 Faculdade ou Instituição competente.                             (*)

8  - Ficam ressalvados, em relação às condições fixadas nos itens 6 e
 7, os casos de diretores em exercício.                           (*)

9  - Nos casos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do item 5, é
 facultado  ao  Banco  Central o exame  e  a  avaliação  da  situação
 individual  do pretendente, com vistas a aceitar ou recusar  o  nome
 do eleito.                                                       (*)

10  - A instrução de processo relativo a eleição de administradores e
 membros  de  outros  órgãos   estatutários   obedece   ao   seguinte
 roteiro:                                                         (*)
 a) petição;                                                         
 b)  cópia datilografada e autenticada da ata da assembléia geral  ou
   da reunião da diretoria;                                          
 c)  declaração  de que os editais de convocação da assembléia  geral
   foram  publicados  regularmente  nas  imprensas  oficial  e  comum
   (citar os respectivos órgãos e datas das publicações);            
 d)  declaração  de que as publicações dos editais foram  conferidas,
   estão  em  boa  ordem  e  se encontram na  sede  da  sociedade,  à
   disposição do Banco Central;                                      
 e)  declaração  de  que  foram fielmente observadas  as  disposições
   legais atinentes ao "quorum" de instalação e ao de deliberação  do
   conclave realizado;                                               
 f)   declaração  de  que  se  encontram  na  sede  da  sociedade,  à
   disposição  do  Banco Central, os instrumentos de  procuração  dos
   acionistas que se fizeram representar na assembléia;              
 g)   declaração   mencionando  os  nomes  dos   representantes   dos
   acionistas pessoas jurídicas que compareceram ao conclave  e  suas
   respectivas qualificações;                                        
 h)  declaração de que inexiste parentesco, até o 3º (terceiro) grau,
   entre os administradores e os membros do conselho fiscal;         
 i)  declaração de que os membros do conselho fiscal não  integram  o
   quadro funcional da sociedade;                                    
 j)  formulário  cadastral, em 3 (três) vias,  dos  membros  eleitos,
   elaborado   de   acordo   com   modelo   próprio,   consignando-se
   adicionalmente o número de inscrição do informado no C.P.F.;      
 l)  certidões negativas de Imposto de Renda, Dívida Ativa da  União,
   protesto  de  títulos, distribuição de ações cíveis  e  criminais,
   relativamente aos administradores eleitos.                        

11  -  Não pode ser eleito para o Conselho Fiscal membro de órgão  de
 administração e empregado da sociedade ou de instituição  controlada
 ou  do  mesmo  grupo,  bem  como o cônjuge  ou  parente,  até  o  3º
 (terceiro)  grau,  de  administrador da  sociedade  de  arrendamento
 mercantil; as mesmas regras são aplicáveis aos suplentes.        (*)

12  -  Os  atos relativos à eleição de administrador e de  membro  de
 quaisquer órgãos estatutários devem ser submetidos ao Banco  Central
 -  Departamento do Mercado de Capitais, no prazo de 15 (quinze) dias
 de sua ocorrência.                                               (*)

13 - O Banco Central decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito que
 não  atender as condições para a posse e para o exercício de  cargos
 de  administração  de  instituição financeira  ou  função  em  órgão
 consultivo, fiscal e semelhante.                                 (*)

14  -  A posse do eleito depende da aceitação a que se refere o  item
 anterior.                                                        (*)

15  -  Entende-se  não  ter havido recusa à  posse,  se,  tendo  sido
 apresentada integralmente a documentação requerida, o Banco  Central
 não  se  manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a  contar
 da data em que o processo estiver totalmente instruído.          (*)

16  -  Entende-se  por  administrador de  sociedade  de  arrendamento
 mercantil  todo  aquele  que ocupe cargo ou  seja  membro  de  órgão
 criado  pelos  estatutos  e  eleito pela assembléia  geral  ou  pelo
 conselho de administração.                                       (*)

17   -   O   afastamento,  por  prazo  certo  ou  indeterminado,   de
 administrador  de sociedade de arrendamento mercantil,  em  gozo  de
 licença,  não o exclui do rol de administradores, devendo  sujeitar-
 se,   mesmo   enquanto  perdurar  o  afastamento,   às   disposições
 aplicáveis àqueles em exercício.                                 (*)

18  - Os administradores e componentes dos demais órgãos estatutários
 devem  entregar,  para  arquivamento na  sociedade  de  arrendamento
 mercantil,  certidões  negativas de ampla  quitação  com  a  Fazenda
 Nacional (Imposto de Renda e Dívida Ativa da União) e cópia de  seus
 Formulários Cadastrais.                                          (*)

19  -  Os  dados cadastrais e as certidões negativas exigidos para  o
 credenciamento  dos administradores das sociedades  de  arrendamento
 mercantil devem ser renovados a cada 2 (dois) anos.              (*)







Perguntas e respostas

Quais são as responsabilidades dos administradores de sociedades de arrendamento mercantil?
Os administradores de sociedades de arrendamento mercantil respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela instituição durante sua gestão, até que se cumpram. A responsabilidade solidária se circunscreve ao montante dos prejuízos causados.
Quais são as condições básicas para o exercício de cargos de administração em bancos comerciais?
As condições básicas incluem ter reputação ilibada, não ser impedido por lei, não ter sofrido protesto de títulos ou sido responsabilizado em ação judicial, não ser falido ou concordatário, não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração em instituição financeira, entre outros.
Quais são as condições básicas para o exercício de cargos de administração em bancos de investimento?
As condições básicas incluem ter reputação ilibada, não ser impedido por lei, não ter sofrido protesto de títulos ou sido responsabilizado em ação judicial, não ser falido ou concordatário, não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração em instituição financeira, entre outros.
Quais são as responsabilidades dos administradores de bancos comerciais?
Os administradores de bancos comerciais respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela instituição durante sua gestão, até que se cumpram. A responsabilidade solidária se circunscreve ao montante dos prejuízos causados.
O que acontece se o Banco Central não se manifestar sobre a posse de um administrador eleito em 60 dias?
Se o Banco Central não se manifestar no prazo máximo de 60 dias, a contar da data em que o processo estiver totalmente instruído, entende-se que não houve recusa à posse.
Quais são as responsabilidades dos administradores de bancos de desenvolvimento?
Os administradores de bancos de desenvolvimento respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela instituição durante sua gestão, até que se cumpram. A responsabilidade solidária se circunscreve ao montante dos prejuízos causados.
Quais são as responsabilidades dos administradores de bancos de investimento?
Os administradores de bancos de investimento respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela instituição durante sua gestão, até que se cumpram. A responsabilidade solidária se circunscreve ao montante dos prejuízos causados.
Quais são as condições básicas para o exercício de cargos de administração em sociedades de crédito, financiamento e investimento?
As condições básicas incluem ter reputação ilibada, não ser impedido por lei, não ter sofrido protesto de títulos ou sido responsabilizado em ação judicial, não ser falido ou concordatário, não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração em instituição financeira, entre outros.
Quais são as condições básicas para o exercício de cargos de administração em sociedades de investimento - D.L. nº 1.401?
As condições básicas incluem ter reputação ilibada, não ser impedido por lei, não ter sofrido protesto de títulos ou sido responsabilizado em ação judicial, não ser falido ou concordatário, não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração em instituição financeira, entre outros.
Quais são as condições adicionais para o exercício de cargo de Diretoria em bancos de desenvolvimento?
Para o exercício de cargo de Diretoria, é necessário ser diplomado em curso de nível universitário com experiência profissional de, no mínimo, 2 anos, ou ter exercido, comprovadamente, por prazo mínimo de 5 anos, cargo de chefia ou assessoramento de alto nível em instituição de sistema financeiro.
Quais são as responsabilidades dos administradores de sociedades de investimento - D.L. nº 1.401?
Os administradores de sociedades de investimento - D.L. nº 1.401 respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela instituição durante sua gestão, até que se cumpram. A responsabilidade solidária se circunscreve ao montante dos prejuízos causados.
Quais são as responsabilidades dos administradores de cooperativas de crédito?
Os administradores de cooperativas de crédito respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela instituição durante sua gestão, até que se cumpram. A responsabilidade solidária se circunscreve ao montante dos prejuízos causados.
Quais são as condições básicas para o exercício de cargos de administração em sociedades de arrendamento mercantil?
As condições básicas incluem ter reputação ilibada, não ser impedido por lei, não ter sofrido protesto de títulos ou sido responsabilizado em ação judicial, não ser falido ou concordatário, não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração em instituição financeira, entre outros.
Quais são as condições básicas para o exercício de cargos de administração em cooperativas de crédito?
As condições básicas incluem ter reputação ilibada, não ser impedido por lei, não ter sofrido protesto de títulos ou sido responsabilizado em ação judicial, não ter tido conta encerrada por uso indevido do cheque, não ser falido ou concordatário, não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração em instituição financeira, entre outros.
Quais são os requisitos básicos para o exercício de cargos de administração em bancos de desenvolvimento?
Os requisitos básicos incluem ter reputação ilibada, não ser impedido por lei, não ter sofrido protesto de títulos ou sido responsabilizado em ação judicial, não ser falido ou concordatário, não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração em instituição financeira, entre outros.
Quais são as responsabilidades dos administradores de sociedades de crédito, financiamento e investimento?
Os administradores de sociedades de crédito, financiamento e investimento respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela instituição durante sua gestão, até que se cumpram. A responsabilidade solidária se circunscreve ao montante dos prejuízos causados.