Revogada Norma
18/04/1979
#5432

Resolução Nº 530

Estabelece regras para depósitos a prazo fixo e emissão de certificados por bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento.

                        RESOLUCAO N. 000530                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI e VIII, da referida Lei e nos arts. 2º, inciso V, 28 e  29
da Lei nº 4.728, de 14.07.65,                                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Ressalvado  o contido no item II desta  Resolução,  os
bancos  comerciais  somente poderão receber  depósitos  a  prazo  sem
emissão de certificado e com prazo de vencimento não inferior  a  360
(trezentos e sessenta) dias.                                         

         II  -  Será  admitida a emissão de certificados de depósito,
pelos  bancos  comerciais,  desde que  atendidas  cumulativamente  as
seguintes condições:                                                 

         a)  trate-se  de  renovação  de depósito  a  prazo  recebido
anteriormente com emissão de certificado;                            

         b)  o  prazo  do depósito renovado não seja inferior  a  360
(trezentos e sessenta) dias.                                         

         III  - O prazo mínimo para recebimento de depósitos a prazo,
com  ou  sem emissão de certificados, pelos bancos de investimento  e
pelos bancos de desenvolvimento, também não poderá ser inferior a 360
(trezentos e sessenta) dias.                                         

         IV  -  Em  conseqüência, encontram-se nas folhas  anexas  as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.                                                               

                             Brasília-DF, 18 de abril de 1979        


                             Carlos Brandão                          
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13                             
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 7                            
SEÇÃO   : Depósitos a Prazo Fixo - 7                                 
_____________________________________________________________________

1 - A captação de recursos sob a modalidade de depósito a prazo fixo,
 com  ou sem emissão de certificado, realiza-se a taxas de mercado  e
 a  prazo  nunca  inferior a 360 (trezentos e sessenta)  dias,  sendo
 permitida a atribuição de renda mensal ao depositante.              

2  - Nos depósitos captados com prazo de 360 (trezentos e sessenta) a
 720   (setecentos  e  vinte)  dias,  pode  ser  utilizada   correção
 monetária  prefixada ou correção monetária idêntica à das Obrigações
 Reajustáveis do Tesouro Nacional.                                   

3  -  Nos  depósitos captados com prazo superior a 720 (setecentos  e
 vinte)  dias,  utiliza-se sempre correção monetária idêntica  à  das
 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.                        

4  -  Na  captação  de depósitos a prazo fixo, os prazos  são  sempre
 contados da data do recebimento do depósito.                        

5 - O banco de desenvolvimento pode emitir, com relação aos depósitos
 a  prazo  fixo, "Certificados de Depósito" em favor dos  respectivos
 depositantes.                                                       

6  - Os depósitos a prazo fixo com emissão de "certificado" devem ter
 valor mínimo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros).                     

7 - Não é permitida a atribuição de comissão ou a concessão de prêmio
 de   qualquer  natureza  a  depositantes,  em  razão  dos  depósitos
 coletados,   ressalvado  o  pagamento  de  taxa   de   colocação   a
 instituição do sistema de distribuição.                             

8  -  É  vedado ao banco de desenvolvimento receber depósitos a prazo
 fixo   das  entidades  da  Administração  Federal  Indireta  e   das
 Fundações supervisionadas pela União.                               

9 - Nas contas a prazo é obrigatório o provisionamento, nos balanços,
 da  remuneração correspondente aos semestres findantes a serem pagos
 em vencimentos posteriores à data da apuração dos resultados.       

10 - O valor dos "rendimentos reais" produzidos por depósitos a prazo
 fixo,  com  ou  sem  emissão de certificado, com correção  monetária
 prefixada,  será  apurado pela aplicação dos  seguintes  percentuais
 sobre o rendimento nominal total do depósito:                    (*)

    Títulos de:                                                      
 a) 360 a 539 dias de prazo, a contar da data do recebimento - 20%;  
 b) 540 a 719 dias de prazo, a contar da data do recebimento - 18%;  
 c) 720 ou mais dias de prazo, a contar da data do recebimento - 16%.

11  -  Para  efeito  de incidência de imposto de renda  na  fonte,  a
 alíquota  de  tributação será sempre de 50%  (cinqüenta  por  cento)
 sobre  o "rendimento real" apurado de acordo com o disposto no  item
 anterior.                                                        (*)

12  -  É vedado ao banco de desenvolvimento receber depósitos a prazo
 fixo  do  Serviço  Social  da Indústria (SESI),  Serviço  Social  do
 Comércio   (SESC),  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem   Industrial
 (SENAI),  Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)  e  dos
 Sindicatos,  Federações e Confederações das categorias econômicas  e
 profissionais.                                                   (*)

13 - Os juros recebidos por pessoas físicas, produzidos por depósitos
 a   prazo  sujeitos  a  correção  monetária  com  base  nos  índices
 aprovados  para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,  são
 tributados  na  fonte, com base nas seguintes alíquotas,  em  função
 dos respectivos prazos:                                          (*)
 a) inferior a 24 meses:          30%                                
 b) de 24 a menos de 60 meses:    25%                                
 c) de 60 meses ou mais:          20%                                

14  -  Na captação de recursos pelo banco de desenvolvimento, através
 de depósitos a prazo fixo, sujeitos a  correção  monetária,  apurada
 "a posteriori", são observadas as seguintes normas:              (*)
 a)  a  correção monetária, em nenhuma hipótese, pode ultrapassar  os
   reajustamentos mensais correspondentes às Obrigações  Reajustáveis
   do Tesouro Nacional;                                              
 b)  os  juros  incidentes  sobre os saldos  das  contas  sujeitas  a
   correção  monetária, na forma do inciso anterior, são  contratados
   e  expressos em base de taxas anuais, e o seu pagamento ou crédito
   em períodos menores - mensal, trimestral ou semestral, conforme  o
   caso  -  deve  observar, rigorosamente, a equivalência  necessária
   para  que  a sua capitalização no período de 12 (doze)  meses  não
   ultrapasse a taxa anual contratada.                               

15  -  Para  efeito  de cálculo, na alínea "b" do  item  anterior,  é
 aplicada  a  taxa  equivalente, expressa em percentagem,  obtida  de
 acordo com a fórmula abaixo:                                     (*)

          n __________                                               
  i   = ( \/ 1 + i/100 - 1) 100,  sendo:                             
   e                                                                 

 n  = número de vezes em que o subperíodo de  capitalização  (mensal,
      trimestral, semestral  etc.)  está  contido  em  um   ano,   ou
      seja: n = 12 (doze) dividido pelo número de meses compreendidos
      no subperíodo;                                                 
 i  = taxa anual contratada, expressa em percentagem;                
 i  = taxa equivalente à taxa anual contratada,  a  ser  aplicada  na
  e   capitalização no  subperíodo  considerado,  expressa  em  forma
      percentual.                                                    

16  - Para efeito de simplificação do cálculo dos juros com o uso  de
 tabelas financeiras, admite-se a aplicação da taxa equivalente  mais
 aproximada,  imediatamente inferior àquela calculada  pelo  critério
 mencionado  no  item  anterior,  que   pode   ser   arredondada   ao
 milésimo.                                                        (*)

17  -  A  incidência  dos juros é sempre sobre  o  valor  do  capital
 corrigido monetariamente segundo os critérios estabelecidos.     (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9                            
SEÇÃO   : Depósitos a Prazo Fixo - 13                                
_____________________________________________________________________

1   -  O  banco  comercial  pode  receber  depósitos  a  prazo  fixo,
 remuneráveis a taxas de mercado.                                    

2 - O recebimento de depósitos a prazo com correção monetária depende
 de   prévia   autorização  do  Banco  Central  -   Departamento   de
 Fiscalização Bancária.                                              

3  -  É vedado ao banco comercial receber depósitos a prazo fixo  das
 entidades   da  Administração  Federal  Indireta  e  das   Fundações
 supervisionadas pela União.                                         

4  -  Sobre  os  depósitos  a prazo fixo não  incide  o  recolhimento
 compulsório.                                                        

5 - Os depósitos a prazo fixo somente podem ser recebidos sem emissão
 de  Certificado de Depósito Bancário (CDB) e com prazo não  inferior
 a  360  (trezentos e sessenta) dias, ressalvada a  hipótese  de  que
 trata o item 6.                                                  (*)

6  -  É  admitida  a  emissão de certificados de depósito  desde  que
 atendidas cumulativamente as seguintes condições:                (*)
 a)  trate-se de renovação de depósito a prazo recebido anteriormente
   com emissão de certificado;                                       
 b)  o  prazo do depósito renovado não seja inferior a 360 (trezentos
   e sessenta) dias.                                                 

7  - É admitida a atribuição de renda mensal a depósitos a prazo fixo
 com ou sem emissão de CDB.                                       (*)

8  -  Os  depósitos a prazo fixo com emissão de CDB devem  ter  valor
 mínimo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros).                           

9  -  Nas  contas  a prazo fixo é obrigatório o provisionamento,  nos
 balanços,  da remuneração correspondente aos semestres  findantes  a
 ser   paga  em  vencimentos  posteriores  à  data  da  apuração  dos
 resultados.                                                         

10 - A emissão de Certificado de Depósito Bancário (CDB) está sujeita
 às seguintes normas:                                                
 a) devem nele constar os seguintes elementos:                       
   I - o local e a data de emissão;                                  
   II  -  o  nome  do  banco  emitente  e  as  assinaturas  dos  seus
     representantes;                                                 
   III - a denominação Certificado de Depósito Bancário;             
   IV  -  a  indicação  da importância depositada e  a  data  da  sua
     exigibilidade;                                                  
   V - o nome e a qualificação do depositante;                       
   VI - a remuneração convencionada e a época do seu pagamento;      
   VII - o lugar do pagamento do depósito e de sua remuneração;      
   VIII - a cláusula de correção monetária, se for o caso;           
 b)  constitui-se em promessa de pagamento à ordem da importância  do
   depósito acrescida do valor da remuneração convencionada;         
 c)  pode  ser  transferido  mediante endosso  em  branco,  datado  e
   assinado pelo seu titular ou por mandatário especial;             
 d)  o  crédito  contra  o  banco emissor do CDB,  representado  pelo
   principal e pela sua remuneração, não pode ser objeto de  penhora,
   arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro  embargo
   que  impeça  o  pagamento  da  importância  depositada  e  da  sua
   remuneração,  mas  o CDB pode ser penhorado por obrigação  do  seu
   titular;                                                          
 e)  o endossante do CDB responde pela existência do crédito, mas não
   pelo seu pagamento;                                               
 f)   aplicam-se  ao  CDB,  no  que  couber,  as  disposições  legais
   relativas à nota promissória;                                     
 g)  o  pagamento da remuneração relativa aos depósitos,  em  relação
   aos  quais  tenha  sido  emitido o CDB,  somente  pode  ser  feito
   mediante  anotação no próprio certificado e recibo do seu  titular
   à época do referido pagamento;                                    
 h)  os  depósitos representados por CDBs não podem ser  prorrogados,
   mas  podem, quando do seu vencimento, ser renovados, havendo comum
   ajuste, mediante contratação nova.                                

11  -  Os  "Certificados de Depósito Bancário" devem  corresponder  a
 depósitos   em   dinheiro,   antecipadamente   recebidos,   e    são
 nominativos,  emitidos  em favor de pessoas  físicas  ou  jurídicas,
 excetuadas, entre estas, as instituições financeiras.               

12 - Ao banco comercial é facultado o recebimento de depósito a prazo
 fixo,  com  emissão  de CDB, de sociedades corretoras  e  sociedades
 distribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários  e  de  agentes
 autônomos.                                                          

13  -  São  vedadas  ao banco comercial as recompras  ou  compras  de
 recibos e certificados de depósito de sua própria emissão.          

14  -  Não  é  permitida a atribuição de comissão ou a  concessão  de
 prêmio  de  qualquer natureza a depositantes, em razão dos depósitos
 coletados,   ressalvado  o  pagamento  de  taxa   de   colocação   a
 instituições do sistema de distribuição.                            

15  -  Na captação de recursos através do recebimento de depósitos  a
 prazo  fixo, com ou sem emissão de CDB, são observados os  seguintes
 critérios:                                                       (*)
 a)  para os depósitos com prazo de 360 (trezentos e sessenta) a  720
   (setecentos  e vinte) dias, contados da data do recebimento,  pode
   ser  utilizada correção monetária prefixada ou correção  monetária
   idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;       
 b)  para  os depósitos com prazo superior a 720 (setecentos e vinte)
   dias,  contados  da  data do recebimento,  é  sempre  utilizada  a
   correção  monetária  idêntica  à das  Obrigações  Reajustáveis  do
   Tesouro Nacional.                                                 

16  -  Os  depósitos a prazo fixo devem ser contabilizados nas contas
 próprias  do  Passivo Exigível e, na falta de cláusula  expressa  de
 reforma  automática, o saldo da conta nominal deve  ser  transferido
 no vencimento do prazo contratual:                                  
 a)  para  conta  de  depósito  de livre  movimentação,  em  nome  do
   depositante - nos depósitos sem emissão de CDB;                   
 b)  para  a  rubrica Depósitos Vinculados, Subtítulo  "09  Outros  -
   Vinculados  à  liquidação do certificado emitido em  nome  de  ...
   (nome  do  depositante)"  -, nos depósitos  com  emissão  de  CDB,
   mantendo  o  seu registro em contas do compensado até sua  efetiva
   liquidação.                                                    (*)

17  -  A  emissão  e a baixa dos Certificados de Depósitos  Bancários
 devem  ser  registradas, obrigatoriamente, em contas específicas  do
 compensado.                                                      (*)

18  - A rescisão de contratos de depósitos a prazo fixo é admitida em
 caráter  de excepcionalidade, por iniciativa do depositante, através
 da  apresentação  de  motivos prementes e irrecusáveis,  e  mediante
 prévia   autorização  do  Banco  Central,  em  cada  caso,  ou   por
 determinações  judiciárias, que independem  de  audiência  do  Banco
 Central.                                                         (*)

19  -  As eventuais solicitações da espécie devem ser efetivadas pela
 sede  do  banco  depositário, instruídas com pedido do  depositante,
 diretamente   ao   Departamento   de   Fiscalização   Bancária    ou
 Departamentos  Regionais, conforme a localização da  sede  do  banco
 comercial.                                                       (*)

20  -  Nos  casos  de  rescisões  nos termos  do  item  19,  o  banco
 depositário não pode abonar qualquer remuneração, desde  a  data  da
 abertura  da  conta,  cabendo-lhe abater  do  principal  a  devolver
 quaisquer  parcelas  eventualmente pagas, inclusive  decorrentes  da
 renda mensal.                                                    (*)

21 - O valor dos "rendimentos reais" produzidos por depósitos a prazo
 fixo,  com  ou  sem  emissão de certificado, com correção  monetária
 prefixada,  será  apurado pela aplicação dos  seguintes  percentuais
 sobre  o rendimento nominal total do depósito, ressalvada a hipótese
 prevista no item 25:                                             (*)
 Títulos de:                                                         
 a) 360 a 539 dias de prazo, a contar da data do recebimento - 20%;  
 b) 540 a 719 dias de prazo, a contar da data do recebimento - 18%;  
 c) 720 ou mais dias de prazo, a contar da data do recebimento - 16%.

22  -  Para  efeito  de incidência de imposto de renda  na  fonte,  a
 alíquota  de  tributação será sempre de 50%  (cinqüenta  por  cento)
 sobre  o "rendimento real" apurado de acordo com o disposto no  item
 anterior.                                                        (*)

23  -  Na  hipótese  de ser feita nova negociação do  Certificado  de
 Depósito  Bancário, por pessoa jurídica, por valor inferior  ao  que
 pagou  na  sua aquisição, o Imposto de Renda sobre a diferença  deve
 ser  retido  na fonte, mediante aplicação das alíquotas  mencionadas
 no  item  21,  de  acordo  com o prazo  original  do  título  ou  da
 aplicação.                                                       (*)

24 - Os juros recebidos por pessoas físicas, produzidos por depósitos
 a   prazo  sujeitos  a  correção  monetária  com  base  nos  índices
 aprovados  para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,  são
 tributados  na  fonte, com base nas seguintes alíquotas,  em  função
 dos respectivos prazos:                                          (*)
 a) inferior a 24 meses               30%                            
 b) de 24 a 60 meses                  25%                            
 c) de 60 meses ou mais               20%                            

25  -  Na  captação  de  recursos pelo banco  comercial,  através  de
 depósitos  a  prazo fixo, sujeitos  a  correção  monetária,  apurada
 "a posteriori", são observadas as seguintes normas:              (*)
 a)  a  correção monetária, em nenhuma hipótese, pode ultrapassar  os
   reajustamentos mensais correspondentes às Obrigações  Reajustáveis
   do Tesouro Nacional;                                              
 b)  os  juros  incidentes  sobre os saldos  das  contas  sujeitas  a
   correção  monetária, na forma do inciso anterior, são  contratados
   e  expressos em base de taxas anuais, e o seu pagamento ou crédito
   em períodos menores - mensal, trimestral ou semestral, conforme  o
   caso  -  deve  observar, rigorosamente, a equivalência  necessária
   para  que  a sua capitalização no período de 12 (doze)  meses  não
   ultrapasse a taxa anual contratada.                               

26  -  Para  efeito  de cálculo, na alínea "b" do  item  anterior,  é
 aplicada  a  taxa  equivalente, expressa em percentagem,  obtida  de
 acordo com a fórmula abaixo:                                     (*)

          n __________                                               
 i    = ( \/ 1 + i/100 - 1) 100,  sendo:                             
  e                                                                  

 n  = número de vezes em que o subperíodo de  capitalização  (mensal,
      trimestral,  semestral  etc.)  está  contido  em  um  ano,   ou
      seja: n = 12 (doze) dividido pelo número de meses compreendidos
      no subperíodo;                                                 
 i  = taxa anual contratada, expressa em percentagem;                
 i  = taxa equivalente à taxa anual contratada,  a  ser  aplicada  na
  e   capitalização no  subperíodo  considerado,  expressa  em  forma
      percentual.                                                    

27  - Para efeito de simplificação do cálculo dos juros com o uso  de
 tabelas financeiras, admite-se a aplicação da taxa equivalente  mais
 aproximada,  imediatamente inferior àquela calculada  pelo  critério
 mencionado  no  item  anterior,  que   pode   ser   arredondada   ao
 milésimo.                                                        (*)

28  -  A  incidência dos juros é sempre o valor do capital  corrigido
 monetariamente segundo os critérios estabelecidos.               (*)

29 - As autorizações de que tratam os itens 2 e 19 são solicitadas ao
 Banco Central - Departamento de Fiscalização Bancária.           (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7                                    
SEÇÃO   : Operações Passivas - 3                                     
_____________________________________________________________________

1  -  A  captação de recursos pelo banco de investimento  através  de
 depósito a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, é feita  a
 taxas de mercado.                                                   

2 - Não é permitida a atribuição de comissão ou a concessão de prêmio
 de   qualquer  natureza  a  depositantes,  em  razão  dos  depósitos
 coletados,   ressalvado  o  pagamento  de  taxa   de   colocação   a
 instituições do sistema de distribuição.                            

3 - O banco de investimento não pode obter redesconto.               

4  - O valor dos "rendimentos reais" produzidos por depósitos a prazo
 fixo,  com  ou  sem  emissão de certificado, com correção  monetária
 prefixada,  será  apurado pela aplicação dos  seguintes  percentuais
 sobre o rendimento nominal total do depósito:                    (*)

    Títulos de:                                                      
 a) 360 a 539 dias de prazo, a contar da data do recebimento - 20%;  
 b) 540 a 719 dias de prazo, a contar da data do recebimento - 18%;  
 c) 720 ou mais dias de prazo, a contar da data do recebimento - 16%.

5  -  Para  efeito  de  incidência de imposto de renda  na  fonte,  a
 alíquota  de  tributação será sempre de 50%  (cinqüenta  por  cento)
 sobre  o "rendimento real" apurado de acordo com o disposto no  item
 anterior.                                                        (*)

6 - Na hipótese de pessoa jurídica realizar nova negociação do título
 por  valor  inferior  ao que pagou na sua aquisição,  o  Imposto  de
 Renda  deve  ser  retido na fonte mediante aplicação  das  alíquotas
 estabelecidas  no item anterior, de acordo com o prazo  original  do
 título ou da aplicação.                                          (*)

7  - Os juros recebidos por pessoas físicas, produzidos por depósitos
 a  prazo  fixo,  com ou sem emissão de certificados, e  por  cédulas
 hipotecárias  com prazos de vencimento não inferiores  a  12  (doze)
 meses,  sujeitas a correção monetária com base nos índices aprovados
 para  as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são tributados
 na   fonte,  com  base  nas  seguintes  alíquotas,  em  função   dos
 respectivos prazos de emissão:                                   (*)

    Prazo de emissão                  Alíquota                       
    ----------------                  --------                       

 a) Inferior a 24 meses                  30%                         
 b) de 24 a menos de 60 meses            25%                         
 c) de 60 meses ou mais                  20%                         

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8                            
SEÇÃO   : Depósitos a Prazo Fixo - 9                                 
_____________________________________________________________________

1  - O prazo mínimo para recebimento de depósitos a prazo, com ou sem
 emissão  de  certificados, não pode ser inferior a 360 (trezentos  e
 sessenta) dias.                                                  (*)

2  -  Sobre  os  depósitos  a  prazo  fixo  não  incide  recolhimento
 compulsório.                                                        

3 - Ao banco de investimento é facultado o recebimento de depósitos a
 prazo fixo, com emissão de certificados, de sociedades corretoras  e
 sociedades  distribuidoras de títulos e  valores  mobiliários  e  de
 agentes autônomos.                                                  

4 - É admitida a atribuição de  renda  mensal  a  depósitos  a  prazo
 fixo.                                                            (*)

5 - Não é permitida a atribuição de comissão ou a concessão de prêmio
 de   qualquer  natureza  a  depositantes,  em  razão  dos  depósitos
 coletados.                                                       (*)

6  -  Na  captação de recursos através do recebimento de depósitos  a
 prazo  fixo,  com   ou  sem   emissão  de  certificados,  deve   ser
 observado o seguinte:                                            (*)
 a)  para os depósitos com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a
   720  (setecentos  e vinte) dias, contados da data do  recebimento,
   pode  ser  utilizada  correção  monetária  prefixada  ou  correção
   monetária  idêntica  à  das  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro
   Nacional;                                                         
 b)  para  os depósitos com prazo superior a 720 (setecentos e vinte)
   dias,  contados  da  data do recebimento,  é  sempre  utilizada  a
   correção  monetária  idêntica  à das  Obrigações  Reajustáveis  do
   Tesouro Nacional.                                                 

7  -  Na captação de recursos pelo banco de investimento, através  de
 depósitos  a  prazo fixo, sujeitos  a  correção  monetária,  apurada
 "a posteriori", são observadas as seguintes normas:                 
 a)  a  correção monetária, em nenhuma hipótese, pode ultrapassar  os
   reajustamentos mensais correspondentes às Obrigações  Reajustáveis
   do Tesouro Nacional;                                              
 b)  os  juros  incidentes  sobre os saldos  das  contas  sujeitas  a
   correção  monetária, na forma da alínea anterior, são  contratados
   e  expressos em base de taxas anuais, e o seu pagamento ou crédito
   em períodos menores - mensal, trimestral ou semestral, conforme  o
   caso  -  deve  observar, rigorosamente, a equivalência  necessária
   para  que  a sua capitalização no período de 12 (doze)  meses  não
   ultrapasse a taxa anual contratada.                               
8  -  Para  efeito  de  cálculo, na alínea "b" do  item  anterior,  é
 aplicada  a  taxa  equivalente, expressa em percentagem,  obtida  de
 acordo com a fórmula abaixo:                                        

         n __________                                                
 i   = ( \/ 1 + i/100 - 1) 100,  sendo:                              
  e                                                                  
 n  = número de vezes em que o subperíodo de  capitalização  (mensal,
      trimestral,  semestral  etc.)  está  contido  em  um  ano,   ou
      seja: n = 12 (doze) dividido pelo número de meses compreendidos
      no subperíodo;                                                 
 i  = taxa anual contratada, expressa em percentagem;                
 i  = taxa equivalente à taxa anual contratada,  a  ser  aplicada  na
  e   capitalização no  subperíodo  considerado,  expressa  em  forma
      percentual.                                                    

9  -  Para efeito de simplificação do cálculo dos juros com o uso  de
 tabelas financeiras, admite-se a aplicação da taxa equivalente  mais
 aproximada,  imediatamente inferior àquela calculada  pelo  critério
 mencionado no item anterior, que pode ser arredondada ao milésimo.  

10  -  A  incidência  dos juros é sempre sobre  o  valor  do  capital
 corrigido monetariamente segundo os critérios estabelecidos.        

11  -  A rescisão de contratos de depósitos a prazo fixo, com ou  sem
 emissão   de  certificados,  somente  é  admitida,  em  caráter   de
 excepcionalidade,   por   iniciativa  do  depositante   através   da
 apresentação  de motivos prementes e irrecusáveis e, em  cada  caso,
 mediante  prévia  autorização do Banco  Central  -  Departamento  de
 Fiscalização do Mercado de Capitais.                                

12  -  As eventuais solicitações da espécie devem ser efetivadas pelo
 banco,  instruídas com pedido do depositante, diretamente  ao  Banco
 Central  -  Departamento de Fiscalização do Mercado de  Capitais  ou
 Departamentos  Regionais conforme a localização da matriz  do  banco
 de investimento.                                                    

13   -  Nos  casos  de  concordância  do  Banco  Central  à  rescisão
 solicitada,   o   banco   depositário  não  pode   abonar   qualquer
 remuneração,  desde a data da abertura da conta, cabendo-lhe  abater
 do  principal  a  devolver  quaisquer parcelas  eventualmente  pagas
 àquele título, inclusive decorrentes de pagamentos de renda mensal. 

14  -  É  vedado aos bancos de investimento receber depósitos a prazo
 fixo   das  entidades  da  Administração  Federal  Indireta  e   das
 Fundações supervisionadas pela União.                               
















Perguntas e respostas

Quais são as regras para a tributação de rendimentos reais de depósitos a prazo fixo com correção monetária prefixada?
Os rendimentos reais de depósitos a prazo fixo com correção monetária prefixada são apurados aplicando-se os seguintes percentuais sobre o rendimento nominal total do depósito: 20% para prazos de 360 a 539 dias, 18% para prazos de 540 a 719 dias, e 16% para prazos de 720 ou mais dias. A alíquota de tributação do imposto de renda na fonte é de 50% sobre o rendimento real apurado.
Quais entidades são proibidas de realizar depósitos a prazo fixo em bancos de desenvolvimento?
Os bancos de desenvolvimento são proibidos de receber depósitos a prazo fixo das entidades da Administração Federal Indireta e das Fundações supervisionadas pela União.
Como é calculada a correção monetária para depósitos a prazo fixo com prazo superior a 720 dias?
Para depósitos a prazo fixo com prazo superior a 720 dias, a correção monetária utilizada é sempre idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Quais são as condições para a emissão de certificados de depósito pelos bancos comerciais?
Os bancos comerciais podem emitir certificados de depósito se atenderem cumulativamente às seguintes condições: tratar-se de renovação de depósito a prazo recebido anteriormente com emissão de certificado e o prazo do depósito renovado não ser inferior a 360 dias.
Qual é o prazo mínimo para recebimento de depósitos a prazo em bancos de investimento e desenvolvimento?
O prazo mínimo para recebimento de depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificados, em bancos de investimento e desenvolvimento é de 360 dias.
Quais são as normas para a rescisão de contratos de depósitos a prazo fixo?
A rescisão de contratos de depósitos a prazo fixo é admitida em caráter de excepcionalidade, por iniciativa do depositante, mediante apresentação de motivos prementes e irrecusáveis e prévia autorização do Banco Central. Nos casos de rescisão, o banco depositário não pode abonar qualquer remuneração desde a data da abertura da conta, devendo abater do principal a devolver quaisquer parcelas eventualmente pagas.
O que estabelece a Resolução nº 530 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 530 do Banco Central do Brasil estabelece que os bancos comerciais só podem receber depósitos a prazo sem emissão de certificado e com prazo de vencimento não inferior a 360 dias. Também permite a emissão de certificados de depósito sob certas condições e define regras para depósitos a prazo em bancos de investimento e desenvolvimento.
Quais são as alíquotas de imposto de renda na fonte para juros recebidos por pessoas físicas em depósitos a prazo corrigidos monetariamente?
As alíquotas de imposto de renda na fonte para juros recebidos por pessoas físicas em depósitos a prazo corrigidos monetariamente são: 30% para prazos inferiores a 24 meses, 25% para prazos de 24 a menos de 60 meses, e 20% para prazos de 60 meses ou mais.
Quais são as regras para a correção monetária de depósitos a prazo fixo com prazo de 360 a 720 dias?
Para depósitos a prazo fixo com prazo de 360 a 720 dias, pode ser utilizada correção monetária prefixada ou correção monetária idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Quais são os requisitos para a emissão de Certificados de Depósito Bancário (CDB) por bancos comerciais?
Os requisitos para a emissão de Certificados de Depósito Bancário (CDB) por bancos comerciais incluem: constar local e data de emissão, nome do banco emitente e assinaturas dos representantes, denominação Certificado de Depósito Bancário, importância depositada e data de exigibilidade, nome e qualificação do depositante, remuneração convencionada e época de pagamento, lugar de pagamento do depósito e remuneração, e cláusula de correção monetária, se aplicável.