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Estabelece regras para depósitos a prazo fixo e emissão de certificados por bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento.
RESOLUCAO N. 000530
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI e VIII, da referida Lei e nos arts. 2º, inciso V, 28 e 29
da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Ressalvado o contido no item II desta Resolução, os
bancos comerciais somente poderão receber depósitos a prazo sem
emissão de certificado e com prazo de vencimento não inferior a 360
(trezentos e sessenta) dias.
II - Será admitida a emissão de certificados de depósito,
pelos bancos comerciais, desde que atendidas cumulativamente as
seguintes condições:
a) trate-se de renovação de depósito a prazo recebido
anteriormente com emissão de certificado;
b) o prazo do depósito renovado não seja inferior a 360
(trezentos e sessenta) dias.
III - O prazo mínimo para recebimento de depósitos a prazo,
com ou sem emissão de certificados, pelos bancos de investimento e
pelos bancos de desenvolvimento, também não poderá ser inferior a 360
(trezentos e sessenta) dias.
IV - Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.
Brasília-DF, 18 de abril de 1979
Carlos Brandão
Presidente
_______________________
TÍTULO : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 7
SEÇÃO : Depósitos a Prazo Fixo - 7
_____________________________________________________________________
1 - A captação de recursos sob a modalidade de depósito a prazo fixo,
com ou sem emissão de certificado, realiza-se a taxas de mercado e
a prazo nunca inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sendo
permitida a atribuição de renda mensal ao depositante.
2 - Nos depósitos captados com prazo de 360 (trezentos e sessenta) a
720 (setecentos e vinte) dias, pode ser utilizada correção
monetária prefixada ou correção monetária idêntica à das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.
3 - Nos depósitos captados com prazo superior a 720 (setecentos e
vinte) dias, utiliza-se sempre correção monetária idêntica à das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
4 - Na captação de depósitos a prazo fixo, os prazos são sempre
contados da data do recebimento do depósito.
5 - O banco de desenvolvimento pode emitir, com relação aos depósitos
a prazo fixo, "Certificados de Depósito" em favor dos respectivos
depositantes.
6 - Os depósitos a prazo fixo com emissão de "certificado" devem ter
valor mínimo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros).
7 - Não é permitida a atribuição de comissão ou a concessão de prêmio
de qualquer natureza a depositantes, em razão dos depósitos
coletados, ressalvado o pagamento de taxa de colocação a
instituição do sistema de distribuição.
8 - É vedado ao banco de desenvolvimento receber depósitos a prazo
fixo das entidades da Administração Federal Indireta e das
Fundações supervisionadas pela União.
9 - Nas contas a prazo é obrigatório o provisionamento, nos balanços,
da remuneração correspondente aos semestres findantes a serem pagos
em vencimentos posteriores à data da apuração dos resultados.
10 - O valor dos "rendimentos reais" produzidos por depósitos a prazo
fixo, com ou sem emissão de certificado, com correção monetária
prefixada, será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais
sobre o rendimento nominal total do depósito: (*)
Títulos de:
a) 360 a 539 dias de prazo, a contar da data do recebimento - 20%;
b) 540 a 719 dias de prazo, a contar da data do recebimento - 18%;
c) 720 ou mais dias de prazo, a contar da data do recebimento - 16%.
11 - Para efeito de incidência de imposto de renda na fonte, a
alíquota de tributação será sempre de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o "rendimento real" apurado de acordo com o disposto no item
anterior. (*)
12 - É vedado ao banco de desenvolvimento receber depósitos a prazo
fixo do Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do
Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e dos
Sindicatos, Federações e Confederações das categorias econômicas e
profissionais. (*)
13 - Os juros recebidos por pessoas físicas, produzidos por depósitos
a prazo sujeitos a correção monetária com base nos índices
aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são
tributados na fonte, com base nas seguintes alíquotas, em função
dos respectivos prazos: (*)
a) inferior a 24 meses: 30%
b) de 24 a menos de 60 meses: 25%
c) de 60 meses ou mais: 20%
14 - Na captação de recursos pelo banco de desenvolvimento, através
de depósitos a prazo fixo, sujeitos a correção monetária, apurada
"a posteriori", são observadas as seguintes normas: (*)
a) a correção monetária, em nenhuma hipótese, pode ultrapassar os
reajustamentos mensais correspondentes às Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional;
b) os juros incidentes sobre os saldos das contas sujeitas a
correção monetária, na forma do inciso anterior, são contratados
e expressos em base de taxas anuais, e o seu pagamento ou crédito
em períodos menores - mensal, trimestral ou semestral, conforme o
caso - deve observar, rigorosamente, a equivalência necessária
para que a sua capitalização no período de 12 (doze) meses não
ultrapasse a taxa anual contratada.
15 - Para efeito de cálculo, na alínea "b" do item anterior, é
aplicada a taxa equivalente, expressa em percentagem, obtida de
acordo com a fórmula abaixo: (*)
n __________
i = ( \/ 1 + i/100 - 1) 100, sendo:
e
n = número de vezes em que o subperíodo de capitalização (mensal,
trimestral, semestral etc.) está contido em um ano, ou
seja: n = 12 (doze) dividido pelo número de meses compreendidos
no subperíodo;
i = taxa anual contratada, expressa em percentagem;
i = taxa equivalente à taxa anual contratada, a ser aplicada na
e capitalização no subperíodo considerado, expressa em forma
percentual.
16 - Para efeito de simplificação do cálculo dos juros com o uso de
tabelas financeiras, admite-se a aplicação da taxa equivalente mais
aproximada, imediatamente inferior àquela calculada pelo critério
mencionado no item anterior, que pode ser arredondada ao
milésimo. (*)
17 - A incidência dos juros é sempre sobre o valor do capital
corrigido monetariamente segundo os critérios estabelecidos. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9
SEÇÃO : Depósitos a Prazo Fixo - 13
_____________________________________________________________________
1 - O banco comercial pode receber depósitos a prazo fixo,
remuneráveis a taxas de mercado.
2 - O recebimento de depósitos a prazo com correção monetária depende
de prévia autorização do Banco Central - Departamento de
Fiscalização Bancária.
3 - É vedado ao banco comercial receber depósitos a prazo fixo das
entidades da Administração Federal Indireta e das Fundações
supervisionadas pela União.
4 - Sobre os depósitos a prazo fixo não incide o recolhimento
compulsório.
5 - Os depósitos a prazo fixo somente podem ser recebidos sem emissão
de Certificado de Depósito Bancário (CDB) e com prazo não inferior
a 360 (trezentos e sessenta) dias, ressalvada a hipótese de que
trata o item 6. (*)
6 - É admitida a emissão de certificados de depósito desde que
atendidas cumulativamente as seguintes condições: (*)
a) trate-se de renovação de depósito a prazo recebido anteriormente
com emissão de certificado;
b) o prazo do depósito renovado não seja inferior a 360 (trezentos
e sessenta) dias.
7 - É admitida a atribuição de renda mensal a depósitos a prazo fixo
com ou sem emissão de CDB. (*)
8 - Os depósitos a prazo fixo com emissão de CDB devem ter valor
mínimo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros).
9 - Nas contas a prazo fixo é obrigatório o provisionamento, nos
balanços, da remuneração correspondente aos semestres findantes a
ser paga em vencimentos posteriores à data da apuração dos
resultados.
10 - A emissão de Certificado de Depósito Bancário (CDB) está sujeita
às seguintes normas:
a) devem nele constar os seguintes elementos:
I - o local e a data de emissão;
II - o nome do banco emitente e as assinaturas dos seus
representantes;
III - a denominação Certificado de Depósito Bancário;
IV - a indicação da importância depositada e a data da sua
exigibilidade;
V - o nome e a qualificação do depositante;
VI - a remuneração convencionada e a época do seu pagamento;
VII - o lugar do pagamento do depósito e de sua remuneração;
VIII - a cláusula de correção monetária, se for o caso;
b) constitui-se em promessa de pagamento à ordem da importância do
depósito acrescida do valor da remuneração convencionada;
c) pode ser transferido mediante endosso em branco, datado e
assinado pelo seu titular ou por mandatário especial;
d) o crédito contra o banco emissor do CDB, representado pelo
principal e pela sua remuneração, não pode ser objeto de penhora,
arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embargo
que impeça o pagamento da importância depositada e da sua
remuneração, mas o CDB pode ser penhorado por obrigação do seu
titular;
e) o endossante do CDB responde pela existência do crédito, mas não
pelo seu pagamento;
f) aplicam-se ao CDB, no que couber, as disposições legais
relativas à nota promissória;
g) o pagamento da remuneração relativa aos depósitos, em relação
aos quais tenha sido emitido o CDB, somente pode ser feito
mediante anotação no próprio certificado e recibo do seu titular
à época do referido pagamento;
h) os depósitos representados por CDBs não podem ser prorrogados,
mas podem, quando do seu vencimento, ser renovados, havendo comum
ajuste, mediante contratação nova.
11 - Os "Certificados de Depósito Bancário" devem corresponder a
depósitos em dinheiro, antecipadamente recebidos, e são
nominativos, emitidos em favor de pessoas físicas ou jurídicas,
excetuadas, entre estas, as instituições financeiras.
12 - Ao banco comercial é facultado o recebimento de depósito a prazo
fixo, com emissão de CDB, de sociedades corretoras e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e de agentes
autônomos.
13 - São vedadas ao banco comercial as recompras ou compras de
recibos e certificados de depósito de sua própria emissão.
14 - Não é permitida a atribuição de comissão ou a concessão de
prêmio de qualquer natureza a depositantes, em razão dos depósitos
coletados, ressalvado o pagamento de taxa de colocação a
instituições do sistema de distribuição.
15 - Na captação de recursos através do recebimento de depósitos a
prazo fixo, com ou sem emissão de CDB, são observados os seguintes
critérios: (*)
a) para os depósitos com prazo de 360 (trezentos e sessenta) a 720
(setecentos e vinte) dias, contados da data do recebimento, pode
ser utilizada correção monetária prefixada ou correção monetária
idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) para os depósitos com prazo superior a 720 (setecentos e vinte)
dias, contados da data do recebimento, é sempre utilizada a
correção monetária idêntica à das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional.
16 - Os depósitos a prazo fixo devem ser contabilizados nas contas
próprias do Passivo Exigível e, na falta de cláusula expressa de
reforma automática, o saldo da conta nominal deve ser transferido
no vencimento do prazo contratual:
a) para conta de depósito de livre movimentação, em nome do
depositante - nos depósitos sem emissão de CDB;
b) para a rubrica Depósitos Vinculados, Subtítulo "09 Outros -
Vinculados à liquidação do certificado emitido em nome de ...
(nome do depositante)" -, nos depósitos com emissão de CDB,
mantendo o seu registro em contas do compensado até sua efetiva
liquidação. (*)
17 - A emissão e a baixa dos Certificados de Depósitos Bancários
devem ser registradas, obrigatoriamente, em contas específicas do
compensado. (*)
18 - A rescisão de contratos de depósitos a prazo fixo é admitida em
caráter de excepcionalidade, por iniciativa do depositante, através
da apresentação de motivos prementes e irrecusáveis, e mediante
prévia autorização do Banco Central, em cada caso, ou por
determinações judiciárias, que independem de audiência do Banco
Central. (*)
19 - As eventuais solicitações da espécie devem ser efetivadas pela
sede do banco depositário, instruídas com pedido do depositante,
diretamente ao Departamento de Fiscalização Bancária ou
Departamentos Regionais, conforme a localização da sede do banco
comercial. (*)
20 - Nos casos de rescisões nos termos do item 19, o banco
depositário não pode abonar qualquer remuneração, desde a data da
abertura da conta, cabendo-lhe abater do principal a devolver
quaisquer parcelas eventualmente pagas, inclusive decorrentes da
renda mensal. (*)
21 - O valor dos "rendimentos reais" produzidos por depósitos a prazo
fixo, com ou sem emissão de certificado, com correção monetária
prefixada, será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais
sobre o rendimento nominal total do depósito, ressalvada a hipótese
prevista no item 25: (*)
Títulos de:
a) 360 a 539 dias de prazo, a contar da data do recebimento - 20%;
b) 540 a 719 dias de prazo, a contar da data do recebimento - 18%;
c) 720 ou mais dias de prazo, a contar da data do recebimento - 16%.
22 - Para efeito de incidência de imposto de renda na fonte, a
alíquota de tributação será sempre de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o "rendimento real" apurado de acordo com o disposto no item
anterior. (*)
23 - Na hipótese de ser feita nova negociação do Certificado de
Depósito Bancário, por pessoa jurídica, por valor inferior ao que
pagou na sua aquisição, o Imposto de Renda sobre a diferença deve
ser retido na fonte, mediante aplicação das alíquotas mencionadas
no item 21, de acordo com o prazo original do título ou da
aplicação. (*)
24 - Os juros recebidos por pessoas físicas, produzidos por depósitos
a prazo sujeitos a correção monetária com base nos índices
aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são
tributados na fonte, com base nas seguintes alíquotas, em função
dos respectivos prazos: (*)
a) inferior a 24 meses 30%
b) de 24 a 60 meses 25%
c) de 60 meses ou mais 20%
25 - Na captação de recursos pelo banco comercial, através de
depósitos a prazo fixo, sujeitos a correção monetária, apurada
"a posteriori", são observadas as seguintes normas: (*)
a) a correção monetária, em nenhuma hipótese, pode ultrapassar os
reajustamentos mensais correspondentes às Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional;
b) os juros incidentes sobre os saldos das contas sujeitas a
correção monetária, na forma do inciso anterior, são contratados
e expressos em base de taxas anuais, e o seu pagamento ou crédito
em períodos menores - mensal, trimestral ou semestral, conforme o
caso - deve observar, rigorosamente, a equivalência necessária
para que a sua capitalização no período de 12 (doze) meses não
ultrapasse a taxa anual contratada.
26 - Para efeito de cálculo, na alínea "b" do item anterior, é
aplicada a taxa equivalente, expressa em percentagem, obtida de
acordo com a fórmula abaixo: (*)
n __________
i = ( \/ 1 + i/100 - 1) 100, sendo:
e
n = número de vezes em que o subperíodo de capitalização (mensal,
trimestral, semestral etc.) está contido em um ano, ou
seja: n = 12 (doze) dividido pelo número de meses compreendidos
no subperíodo;
i = taxa anual contratada, expressa em percentagem;
i = taxa equivalente à taxa anual contratada, a ser aplicada na
e capitalização no subperíodo considerado, expressa em forma
percentual.
27 - Para efeito de simplificação do cálculo dos juros com o uso de
tabelas financeiras, admite-se a aplicação da taxa equivalente mais
aproximada, imediatamente inferior àquela calculada pelo critério
mencionado no item anterior, que pode ser arredondada ao
milésimo. (*)
28 - A incidência dos juros é sempre o valor do capital corrigido
monetariamente segundo os critérios estabelecidos. (*)
29 - As autorizações de que tratam os itens 2 e 19 são solicitadas ao
Banco Central - Departamento de Fiscalização Bancária. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Operações Passivas - 3
_____________________________________________________________________
1 - A captação de recursos pelo banco de investimento através de
depósito a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, é feita a
taxas de mercado.
2 - Não é permitida a atribuição de comissão ou a concessão de prêmio
de qualquer natureza a depositantes, em razão dos depósitos
coletados, ressalvado o pagamento de taxa de colocação a
instituições do sistema de distribuição.
3 - O banco de investimento não pode obter redesconto.
4 - O valor dos "rendimentos reais" produzidos por depósitos a prazo
fixo, com ou sem emissão de certificado, com correção monetária
prefixada, será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais
sobre o rendimento nominal total do depósito: (*)
Títulos de:
a) 360 a 539 dias de prazo, a contar da data do recebimento - 20%;
b) 540 a 719 dias de prazo, a contar da data do recebimento - 18%;
c) 720 ou mais dias de prazo, a contar da data do recebimento - 16%.
5 - Para efeito de incidência de imposto de renda na fonte, a
alíquota de tributação será sempre de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o "rendimento real" apurado de acordo com o disposto no item
anterior. (*)
6 - Na hipótese de pessoa jurídica realizar nova negociação do título
por valor inferior ao que pagou na sua aquisição, o Imposto de
Renda deve ser retido na fonte mediante aplicação das alíquotas
estabelecidas no item anterior, de acordo com o prazo original do
título ou da aplicação. (*)
7 - Os juros recebidos por pessoas físicas, produzidos por depósitos
a prazo fixo, com ou sem emissão de certificados, e por cédulas
hipotecárias com prazos de vencimento não inferiores a 12 (doze)
meses, sujeitas a correção monetária com base nos índices aprovados
para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são tributados
na fonte, com base nas seguintes alíquotas, em função dos
respectivos prazos de emissão: (*)
Prazo de emissão Alíquota
---------------- --------
a) Inferior a 24 meses 30%
b) de 24 a menos de 60 meses 25%
c) de 60 meses ou mais 20%
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8
SEÇÃO : Depósitos a Prazo Fixo - 9
_____________________________________________________________________
1 - O prazo mínimo para recebimento de depósitos a prazo, com ou sem
emissão de certificados, não pode ser inferior a 360 (trezentos e
sessenta) dias. (*)
2 - Sobre os depósitos a prazo fixo não incide recolhimento
compulsório.
3 - Ao banco de investimento é facultado o recebimento de depósitos a
prazo fixo, com emissão de certificados, de sociedades corretoras e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e de
agentes autônomos.
4 - É admitida a atribuição de renda mensal a depósitos a prazo
fixo. (*)
5 - Não é permitida a atribuição de comissão ou a concessão de prêmio
de qualquer natureza a depositantes, em razão dos depósitos
coletados. (*)
6 - Na captação de recursos através do recebimento de depósitos a
prazo fixo, com ou sem emissão de certificados, deve ser
observado o seguinte: (*)
a) para os depósitos com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a
720 (setecentos e vinte) dias, contados da data do recebimento,
pode ser utilizada correção monetária prefixada ou correção
monetária idêntica à das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional;
b) para os depósitos com prazo superior a 720 (setecentos e vinte)
dias, contados da data do recebimento, é sempre utilizada a
correção monetária idêntica à das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional.
7 - Na captação de recursos pelo banco de investimento, através de
depósitos a prazo fixo, sujeitos a correção monetária, apurada
"a posteriori", são observadas as seguintes normas:
a) a correção monetária, em nenhuma hipótese, pode ultrapassar os
reajustamentos mensais correspondentes às Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional;
b) os juros incidentes sobre os saldos das contas sujeitas a
correção monetária, na forma da alínea anterior, são contratados
e expressos em base de taxas anuais, e o seu pagamento ou crédito
em períodos menores - mensal, trimestral ou semestral, conforme o
caso - deve observar, rigorosamente, a equivalência necessária
para que a sua capitalização no período de 12 (doze) meses não
ultrapasse a taxa anual contratada.
8 - Para efeito de cálculo, na alínea "b" do item anterior, é
aplicada a taxa equivalente, expressa em percentagem, obtida de
acordo com a fórmula abaixo:
n __________
i = ( \/ 1 + i/100 - 1) 100, sendo:
e
n = número de vezes em que o subperíodo de capitalização (mensal,
trimestral, semestral etc.) está contido em um ano, ou
seja: n = 12 (doze) dividido pelo número de meses compreendidos
no subperíodo;
i = taxa anual contratada, expressa em percentagem;
i = taxa equivalente à taxa anual contratada, a ser aplicada na
e capitalização no subperíodo considerado, expressa em forma
percentual.
9 - Para efeito de simplificação do cálculo dos juros com o uso de
tabelas financeiras, admite-se a aplicação da taxa equivalente mais
aproximada, imediatamente inferior àquela calculada pelo critério
mencionado no item anterior, que pode ser arredondada ao milésimo.
10 - A incidência dos juros é sempre sobre o valor do capital
corrigido monetariamente segundo os critérios estabelecidos.
11 - A rescisão de contratos de depósitos a prazo fixo, com ou sem
emissão de certificados, somente é admitida, em caráter de
excepcionalidade, por iniciativa do depositante através da
apresentação de motivos prementes e irrecusáveis e, em cada caso,
mediante prévia autorização do Banco Central - Departamento de
Fiscalização do Mercado de Capitais.
12 - As eventuais solicitações da espécie devem ser efetivadas pelo
banco, instruídas com pedido do depositante, diretamente ao Banco
Central - Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais ou
Departamentos Regionais conforme a localização da matriz do banco
de investimento.
13 - Nos casos de concordância do Banco Central à rescisão
solicitada, o banco depositário não pode abonar qualquer
remuneração, desde a data da abertura da conta, cabendo-lhe abater
do principal a devolver quaisquer parcelas eventualmente pagas
àquele título, inclusive decorrentes de pagamentos de renda mensal.
14 - É vedado aos bancos de investimento receber depósitos a prazo
fixo das entidades da Administração Federal Indireta e das
Fundações supervisionadas pela União.
Nenhum item vinculado a este artefato.