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Estabelece limite máximo para comissão de abertura de crédito em operações de empréstimos para habitação.
RESOLUCAO N. 000534
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso IX, da referida Lei e do § 1º do art. 20 da Lei nº 4.864,
de 29.11.65,
R E S O L V E U:
Fixar em, no máximo, até 5% (cinco por cento) a comissão de
abertura de crédito cobrada nas operações de empréstimos concedidos a
empresários e/ou incorporadores para a produção de habitações ou
aquisição de créditos hipotecários, respeitadas as normas básicas
previstas no item 5 da Resolução nº 36, de 23.12.74, do Conselho de
Administração do Banco Nacional da Habitação.
Brasília-DF, 18 de abril de 1979
Carlos Brandão
Presidente
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