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Altera a tabela de corretagens para membros das bolsas de valores e autoriza reajustes anuais pela CVM.
RESOLUCAO N. 000536
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, incisos VIII e XXI, da referida Lei, do art. 9º da Lei nº 4.728,
de 14.07.65, e dos arts. 8º, inciso IV, e 18, inciso I, alínea "f",
da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Alterar a tabela de corretagens adotada pelos Membros
das Bolsas de Valores, de que trata o inciso I do art. 84 do
Regulamento anexo à Resolução nº 39, de 20.10.66, alterada pelo item
I da Resolução nº 464, de 23.02.78, que passa a ser a seguinte:
"I - Para valores mobiliários de renda variável com base no
valor venal total das operações executadas em um mesmo dia, para
um mesmo cliente:
1. Até Cr$75.000,00 - 2%, mínimo de Cr$120,00;
2. Sobre o que exceder Cr$75.000,00 até Cr$225.000,00 -
1,5%;
3. Sobre o que exceder Cr$225.000,00 até Cr$450.000,00 -
1,0%;
4. Sobre o que exceder Cr$450.000,00 - 0,5%".
II - Autorizar a Comissão de Valores Mobiliários a
promover, anualmente, a seu critério, reajustes dos valores da tabela
de que trata o item anterior até o equivalente à variação das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Brasília-DF, 16 de maio de 1979
Carlos Brandão
Presidente
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