Revogada Norma
16/05/1979
#4541

Resolução Nº 539

Estabelece regras para operações de crédito de bancos comerciais e de investimento com entes públicos e administração indireta.

                        RESOLUCAO N. 000539                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI e VIII, da referida Lei,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os bancos comerciais - privados ou oficiais, inclusive
o  Banco  do  Brasil S.A. - e os bancos de investimento não  poderão,
doravante,  realizar  operações de empréstimo  ou  financiamento  com
Estados,  Municípios e entidades da administração  indireta  federal,
estadual  ou  municipal, salvo na ocorrência  de  uma  das  seguintes
hipóteses:                                                           

         a)   operação  de  crédito  com  entidade  da  administração
indireta  -  federal, estadual ou municipal - que explore  atividades
comerciais  ou  industriais, desde que seja lastreada  por  legítimos
efeitos   comerciais,   ou  que  explore  atividades   agropecuárias,
inclusive prestação de serviços agropecuários;                       

         b)   operação   de  crédito  por  antecipação   da   receita
orçamentária, observado o disposto nesta Resolução;                  

         c)  renovação de operação de crédito, existente nesta  data,
com a mesma instituição financeira;                                  

         d)  operação  previamente aprovada pelo  Conselho  Monetário
Nacional, após exame pelo Banco Central.                             

         II  -  Às operações referidas na alínea "b" do item anterior
aplicam-se  os seguintes limites e condições, inclusive  com  relação
aos  empréstimos  da espécie concedidos a entidades da  administração
indireta federal:                                                    

         a)  deverão  ser obtidas garantias adequadas,  especialmente
quando  amparadas  em  acordos  ou  convênios  para  arrecadação   de
tributos;                                                            

         b)  o  valor  total das operações de crédito por antecipação
da  receita "em ser" não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento)
da receita a realizar no exercício, deduzido desta o valor consignado
na Lei Orçamentária para operações de crédito;                       

         c)  o dispêndio mensal com a liquidação total ou parcial das
operações  por  antecipação  da receita,  compreendendo  principal  e
acessórios, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da receita
apurada na forma da alínea anterior;                                 

         d)  deverão  estar integralmente liquidadas até o  final  da
primeira quinzena de dezembro do mesmo exercício.                    

         III  -  Em qualquer caso, no prazo máximo de 10 (dez)  dias,
contados   da  data  do  deferimento  do  empréstimo,  a  instituição
financeira  que o realizar deverá remeter ao Banco Central  cópia  do
contrato  de  crédito  firmado, acompanhada de  documentos  hábeis  à
comprovação  de  que a operação se enquadra nas normas regulamentares
em vigor.                                                            

         IV  - Revogar a Resolução nº 445, de 20.09.77, o item II  da
Resolução  nº  521,  de  14.03.79, e vedar repasses  de  recursos  da
Resolução  nº  63, de 21.08.67, inclusive recursos já  internados,  a
Estados,  Municípios e entidades da administração indireta - federal,
estadual ou municipal.                                               

         V  -  Esclarecer  que  é  vedado a qualquer  instituição  do
mercado  acolher  aplicações das entidades da  administração  federal
indireta e das Fundações supervisionadas pela União, quer em  títulos
federais  ou  em quaisquer outros títulos públicos ou  privados,  bem
como  em  depósitos de aviso prévio ou a prazo fixo, visto que  essas
entidades  somente podem efetuar aplicações de suas  disponibilidades
financeiras  em títulos federais, através do Banco Central,  conforme
estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 1.290, de 03.12.73.           

         VI   -   A  infringência  às  normas  desta  Resolução  será
caracterizada  como  infração  grave, sujeitando  os  administradores
responsáveis  da instituição financeira às penalidades previstas  nos
incisos III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.            

         VII   -   O   Banco   Central  poderá  expedir   as   normas
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         VIII  -  Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas  as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.                                                               

                             Brasília-DF, 16 de maio de 1979         


                             Carlos Brandão                          
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13                             
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6                                    
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
_____________________________________________________________________

6 - A concessão de empréstimo ou adiantamento a diretores do banco, a
 membros  de  seu  conselho  consultivo,  administrativo,  fiscal  ou
 semelhante,  bem  como aos respectivos cônjuges, constitui  crime  e
 sujeita os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão  de  um
 a  quatro  anos,  aplicando-se, no que couber, o Código  Penal  e  o
 Código  de  Processo Penal, nos termos do art.  34,  §  1º,  da  Lei
 4.595/64.                                                           

7 - O banco de desenvolvimento deve instituir registros especiais, em
 que   se  relacionem  os  nomes  das  pessoas  físicas  e  jurídicas
 impedidas  de operar com o banco, tendo em vista as vedações  legais
 sobre empréstimos e adiantamentos.                                  

8  -  O  registro de que trata o item anterior deve ser organizado  e
 mantido rigorosamente em dia, contemplando:                         
 a)  pessoas  físicas, relacionando, em ordem alfabética,  os  nomes,
   com indicação do parentesco e respectivo grau:                    
   I -   dos   diretores   e  membros  de  conselhos  administrativo,
     consultivo, fiscal, técnico e semelhantes;                      
   II - dos cônjuges das pessoas enumeradas no inciso anterior;      
   III  - dos parentes, até o segundo grau, das pessoas de que tratam
     os incisos I e II;                                              
   IV  -  dos participantes do capital do banco com mais de 10%  (dez
     por cento);                                                     
 b)  pessoas  jurídicas, indicando, em ordem alfabética, nome,  forma
   jurídica, sede, capital e administradores:                        
   I -  dos  participantes do capital do banco com mais de  10%  (dez
     por cento);                                                     
   II  -  daquelas de cujo capital participem, com mais de  10%  (dez
     por   cento),   diretores   e  administradores   do   banco   de
     desenvolvimento, respectivos cônjuges e parentes até  o  segundo
     grau.                                                           

9  - As operações ativas e passivas do banco de desenvolvimento podem
 ser  realizadas  com cláusula de correção monetária ou  cambial,  na
 forma regulamentar.                                                 

10  -  O  banco de desenvolvimento deve apoiar programas ou  projetos
 reconhecidamente  prioritários sob o  ponto  de  vista  regional  ou
 setorial, integrantes de seus planos e orçamentos anuais.           

11  -  É  vedado  ao banco de desenvolvimento acolher aplicações  das
 entidades   da  Administração  Federal  Indireta  e  das   Fundações
 supervisionadas  pela  União,  quer  em  títulos  federais   ou   em
 quaisquer  outros  títulos  públicos  ou  privados,  bem   como   em
 depósitos  de  aviso  prévio  ou  a  prazo  fixo,  visto  que  essas
 entidades  somente podem efetuar aplicações de suas disponibilidades
 financeiras em títulos federais, através do Banco Central,  conforme
 estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 1.290, de 03.12.73.       (*)

12  -  A infringência ao disposto no item anterior será caracterizada
 como  infração grave, sujeitando os administradores responsáveis  da
 instituição  financeira às penalidades previstas nos incisos  III  e
 IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                      (*)

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TÍTULO  : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13                             
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 7                            
SEÇÃO   : Repasses de Empréstimos Externos - 5                       
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1  - O banco de desenvolvimento pode contrair diretamente empréstimos
 no  exterior,  destinados  a  repasses  no  País,  condicionados  às
 seguintes normas:                                                   
 a) seja ouvido, previamente, o Banco Central, em cada caso;         
 b)  esteja  no  contexto  das atividades financiáveis  pelo  próprio
   banco de desenvolvimento;                                         
 c)  esteja respaldado em estudo e projeto previamente examinado pelo
   banco  de  desenvolvimento  à luz do que  se  contém  no  presente
   Título, em 13-6-2, itens 1 e 2.                                   

2 - Os empréstimos externos só podem ser repassados em moeda nacional
 e com cláusula de correção cambial.                                 

3  -  O  repasse  do contravalor em moeda nacional referente  a  cada
 operação  de empréstimo contraído no exterior pode ser feito  a  uma
 ou mais empresas no País.                                           

4 - Não podem ser concedidos repasses a:                          (*)
 a) instituições financeiras;                                        
 b) companhias de seguro;                                            
 c) companhias de capitalização;                                     
 d) firmas individuais;                                              
 e) empresas distribuidoras de valores;                              
 f) sociedades corretoras;                                           
 g)  empresas de administração, inclusive de administração de cartões
   de crédito; e                                                     
 h) empresas de participação;                                        
 i)  estados,  municípios  e  entidades da administração  indireta  -
   federal, estadual e municipal.                                    

5  -  O  valor dos repasses a uma mesma empresa não pode superar  10%
 (dez   por   cento)  do  capital  realizado  e  reservas  do   banco
 repassador.                                                         

6  -  O  banco de desenvolvimento, além do montante em moeda nacional
 correspondente   à   cobertura  da  dívida  em   moeda   estrangeira
 (principal,  juros e acessórios), não pode imputar  ao  beneficiário
 da operação outros ônus, exceto:                                    
 a)  comissão  de  repasse  pelos  seus serviços,  contabilizável  em
   subtítulo próprio;                                                
 b)  o  ressarcimento dos gastos efetivamente realizados -  vedado  o
   trânsito  por  contas  de  resultado - necessários  à  remessa  do
   principal e juros do empréstimo externo.                          

7  -  Nos instrumentos contratuais de repasse devem constar cláusulas
 segundo as quais:                                                   
 a)  a empresa se comprometa a utilizar os recursos exclusivamente em
   suas  finalidades sociais, para financiamento de capital  fixo  ou
   de movimento;                                                     
 b)  fiquem estabelecidas, com clareza, todas as responsabilidades da
   empresa,  inclusive a assunção do risco decorrente  das  variações
   cambiais ocorridas durante o prazo do contrato de repasse;        
 c)  o  valor  das garantias apresentadas seja mantido atualizado  em
   função da taxa de câmbio;                                         
 d)   o   produto  da  realização  de  garantias  seja  imediatamente
   creditado  em  conta de livre movimentação da beneficiária,  desde
   que  hajam  sido  substituídas por outras consideradas  aceitáveis
   pelo  repassador,  em  montante  e vencimento  compatíveis  com  a
   dívida.                                                           

8 - As variações cambiais acarretam reajuste dos registros contábeis,
 obedecidas as normas específicas.                                   

9  - É vedada, nas operações de repasse, a constituição de garantias,
 com  letras  imobiliárias  de  emissão  das   sociedades   de   cré-

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          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          Bancos Comercias - 16                                      
          Índices dos Capítulos                                      
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1-CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO                                     

2-OBJETIVO                                                           

3-CAPITAL                                                            
    1-Formação                                                       
    2-Reservas (a divulgar)                                          
    3-Aumento de Capital                                             
    4-Níveis Mínimos                                                 
    5-Normas Gerais                                                  

4-ADMINISTRAÇÃO                                                      

5-DEPENDÊNCIAS                                                       
    1-Requisitos de Segurança                                        
    2-Agências                                                       
    3-Posto Especial de Prestação de Serviços                        
    4-Posto de Câmbio Manual                                         
    5-Dependências Transitórias - "stands"                           
    6-Horário de Funcionamento                                       

6-CARTEIRA DE CÂMBIO (a divulgar)                                    

7-NORMAS OPERACIONAIS                                                
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Operações Ativas                                               
    3-Operações Passivas                                             
    4-Operações Acessórias                                           
    5-Prestação de Serviços                                          
    6-Tarifas Bancárias                                              
    7-Limites                                                        
    8-Garantias                                                      
    9-Imobilizações                                                  
    10-Participações de Capital com Recursos Próprios                
    11-Correção Monetária do Ativo (a divulgar)                      
    12-Depreciação do Ativo Imobilizado (a divulgar)                 
    13-Créditos em Liquidação                                        
    14-Sigilo Bancário                                               
    15-Recolhimento   do  Imposto  sobre  Operações  Financeiras   (a
       divulgar)                                                     
    16-Disponibilidades                                              

8-INSTRUMENTOS OPERACIONAIS                                          
    1-Cheques                                                        

9-OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS                                        
    1-Aplicações Prioritárias                                        
    2-Empréstimos em Conta-Corrente                                  
    3-Empréstimos a Pequenas e Médias Empresas                       
    4-Empréstimos  a Estados, Municípios e Entidades da Administração
      Indireta - Federal, Estadual e Municipal                    (*)
    5-Crédito Imobiliário                                            
    6-Crédito Rural                                                  
    7-Adiantamentos a Depositantes                                   
    8-Empréstimos Externos                                           
    9-Repasses de Empréstimos Externos                               
    10-Descontos                                                     
    11-Operações a Preços Fixos (a divulgar)                         
    12-Depósitos à Vista                                             
    13-Depósitos a Prazo Fixo                                        
    14-Depósitos de Domiciliados no Exterior                         

10-OPERAÇÕES ACESSÓRIAS                                              
    1-Ordens de Pagamento                                            
    2-Cobrança                                                       
    3-Garantias Bancárias                                            
    4-Recolhimento e Entrega de Numerário a Domicílio                
    5-Saneamento do Meio Circulante                                  
    6-Intermediação na Compra de LTNs                                
    7-Depósitos de Títulos e Valores em Custódia                     


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TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7                                    
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
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1  -  Para  efeito deste Título, as operações do banco comercial  são
 grupadas da seguinte forma:                                         
 a) passivas - assim entendidas aquelas em  que  o  banco  comercial,
   além  dos  recursos próprios, atua na captação  de  recursos  para
   atender às suas diversas funções:                                 
        - Depósitos à vista;                                         
        - Depósitos a prazo fixo;                                    
        - Obrigações  contraídas no País e no exterior, relativamente
          a repasses e refinanciamentos;                             
        - Operações de câmbio.                                       
 b) ativas - compreendem aquelas em que o banco comercial,  além  dos
   meios   destinados   à   formação  de  seu  ativo   permanente   e
   disponibilidades,  atua  na aplicação de recursos  próprios  e  de
   terceiros:                                                        
        - Desconto de títulos;                                       
        - Abertura de crédito, simples e em conta corrente;          
        - Crédito  rural  (financiamento de custeio,  investimento  e
          comercialização);                                          
        - Operações especiais, de repasses e refinanciamentos;       
        - Operações de câmbio;                                       
        - Aplicação em valores mobiliários.                          
 c) acessórias - isto é, aquelas de caráter complementar,  vinculadas
   ao  atendimento de particulares, do governo, de empresas  estatais
   ou privadas, em serviços típicos bancários, tais como:            
        - Ordens de pagamento e transferência de fundos;             
        - Cheques de viagem;                                         
        - Cobrança;                                                  
        - Serviços de correspondente;                                
        - Recebimentos e pagamentos de interesse de terceiros;       
        - Recolhimento e entrega de numerário a domicílio;           
        - Saneamento do meio circulante e fornecimento de troco;     
        - Intermediação na aquisição de LTNs, em licitações;         
        - Serviços ligados ao câmbio e ao comércio internacional;    
        - Prestação de fianças e outras garantias bancárias;         
        - Custódia de títulos e valores;                             
        - Aluguel de cofres.                                         
 d) Prestação  de  serviços - compreendem   aquelas   em   que,    em
   decorrência  de  convênios, o banco comercial atua na  arrecadação
   de  tributos,  pagamentos, recebimentos  e  outras  atividades  de
   interesse   de  órgãos  públicos,  concessionários   de   serviços
   públicos ou empresas privadas:                                    
        - Arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;  
        - Recebimentos diversos (Previdência Social, FGTS,  FUNRURAL,
          PIS,  contas  de  luz,  gás,  água,  telefone,  prêmios  de
          seguros, contas de serviços públicos);                     
        - Agente Fiduciário;                                         
        - Registro obrigatório de títulos;                           
        - Colocação de ações novas no mercado primário;              
        - Serviços procuratórios;                                    
        - Serviços  a  instituições  financeiras  e  a  empresas   de
          atividades complementares ou subsidiárias, inclusive as  de
          turismo,   cartão-de-crédito,   administração   de    bens,
          armazéns gerais e "bureaux" de computação.                 

2  -  É vedado ao banco comercial acolher aplicações das entidades da
 Administração Federal Indireta e das Fundações supervisionadas  pela
 União,  quer  em  títulos  federais ou em quaisquer  outros  títulos
 públicos  ou  privados, bem como em depósitos de aviso prévio  ou  a
 prazo   fixo,  visto  que  essas  entidades  somente  podem  efetuar
 aplicações   de   suas  disponibilidades  financeiras   em   títulos
 federais,  através do Banco Central, conforme estabelece o  art.  2º
 do Decreto-lei nº 1.290, de 03.12.73.                            (*)

3  -  A  infringência ao disposto no item anterior será caracterizada
 como  infração grave, sujeitando os administradores responsáveis  da
 instituição  financeira às penalidades previstas nos incisos  III  e
 IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                      (*)

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          BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
          Operações Ativas e Passivas - 9                            
          Índices das Seções                                         
_____________________________________________________________________

    1-Aplicações Prioritárias                                        
    2-Empréstimos em Conta-Corrente                                  
    3-Empréstimos a Pequenas e Médias Empresas                       
    4-Empréstimos  a Estados, Municípios e Entidades da Administração
      Indireta - Federal, Estadual e Municipal                       
    5-Crédito Imobiliário                                            
    6-Crédito Rural                                                  
    7-Adiantamentos a Depositantes                                   
    8-Empréstimos Externos                                           
    9-Repasses de Empréstimos Externos                               
    10-Descontos                                                     
    11-Operações a Preços Fixos (a divulgar)                         
    12-Depósitos à Vista                                             
    13-Depósitos a Prazo Fixo                                        
    14-Depósitos de Domiciliados no Exterior                         

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9                            
SEÇÃO   : Empréstimos  a   Estados,   Municípios   e   Entidades   da
          Administração Indireta - Federal, Estadual e Municipal - 4 
_____________________________________________________________________

1  -  O  banco  comercial,  inclusive o Banco  do  Brasil  S.A.,  nas
 operações  com  estados,  municípios e  entidades  da  administração
 indireta  -  federal  estadual  e  municipal  -,  além  das   normas
 específicas  que regem suas atividades, deve obedecer aos  preceitos
 estabelecidos  nesta  Seção,  em  especial  ao   contido   no   item
 seguinte.                                                        (*)

2  -  O banco comercial não pode realizar operações de empréstimo  ou
 financiamento  com estados, municípios e entidades da  administração
 indireta  -  federal,  estadual e municipal -, salvo  nas  seguintes
 hipóteses:                                                       (*)
 a)  operação  de crédito com entidades da administração  indireta  -
   federal,   estadual   ou  municipal  -  que  explorem   atividades
   comerciais ou industriais, desde que seja lastreada por  legítimos
   efeitos   comerciais,   ou   explore   atividades   agropecuárias,
   inclusive prestação de serviços agropecuários;                    
 b) operação de crédito por antecipação da receita orçamentária;     
 c)  renovação  de operação de crédito, existente nesta data,  com  a
   mesma instituição financeira;                                     
 d)  operação de crédito previamente aprovada pelo Conselho Monetário
   Nacional, após exame pelo Banco Central.                          

3   -   A   concessão  de  empréstimos  por  antecipação  de  receita
 orçamentária  a  estados,  municípios  e  entidades  autárquicas   -
 federais,   estaduais  e  municipais  -  subordina-se  às  seguintes
 condições gerais:                                                (*)
 a)  devem  ser  obtidas  garantias adequadas,  especialmente  quando
   amparadas em acordos ou convênios para arrecadação de tributos;   
 b)  o  valor  total  das  operações de crédito  por  antecipação  da
   receita  "em ser" não pode exceder 25% (vinte e cinco  por  cento)
   da  receita  a  realizar  no exercício,  deduzido  desta  o  valor
   consignado na Lei Orçamentária para operações de crédito;         
 c)  o  dispêndio  mensal  com  a liquidação  total  ou  parcial  das
   operações  por antecipação de receita, compreendendo  principal  e
   acessórios,  não  pode  ser superior a 5%  (cinco  por  cento)  da
   receita apurada na forma da alínea anterior;                      
 d)  as  operações deverão estar integralmente liquidadas até o final
   da primeira quinzena de dezembro do mesmo exercício.              

4  -  Observado  o disposto no item 2, a realização de empréstimos  a
 estados,   municípios  e  respectivas  entidades   autárquicas   não
 enquadráveis no item anterior depende da comprovação de que,  com  a
 operação  pretendida,  a  dívida consolidada  interna  dos  estados,
 municípios   e  respectivas  autarquias  fica  contida  dentro   dos
 seguintes limites:                                               (*)
 a)  o  montante global da dívida não excede 70% (setenta por  cento)
   da receita realizada no exercício financeiro anterior;            
 b)  o crescimento real anual da dívida não ultrapassa 20% (vinte por
   cento) da receita realizada;                                      
 c)  o  dispêndio  anual  com a respectiva liquidação,  compreendendo
   principal  e acessórios, não ultrapassa 15% (quinze por cento)  da
   receita realizada no exercício financeiro anterior;               
 d)  na  apuração dos limites fixados nas alíneas "a", "b" e "c" deve
   ser  deduzido  da receita o valor correspondente às  operações  de
   crédito;                                                          
 e)  a receita líquida apurada nos termos da alínea "d" anterior deve
   ser  corrigida  mensalmente,  mediante  a  utilização  de  índices
   idênticos  aos  fixados para as Obrigações do Tesouro  Nacional  -
   Tipo   Reajustável,   tomado  como  valor  de  referência   aquele
   vigorante no mês de dezembro do ano anterior;                     
 f)  os  limites  de  que tratam as alíneas "a", "b"  e  "c"  não  se
   aplicam  às  operações  de  crédito  realizadas  pelos  estados  e
   municípios  com recursos provenientes do Fundo Nacional  de  Apoio
   ao   Desenvolvimento  Urbano  (FNDU),  do  Fundo   de   Apoio   ao
   Desenvolvimento  Social  (FAS) e do Banco  Nacional  da  Habitação
   (BNH),  as  quais, no caso das novas operações, somente podem  ser
   pactuadas mediante prévia autorização do Senado Federal.          

5  - Os pedidos de autorização para operações de crédito com recursos
 provenientes  do  Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento  Urbano
 (FNDU),  do  Fundo  de Apoio ao Desenvolvimento Social  (FAS)  e  do
 Banco  Nacional  da Habitação (BNH), para apresentação  ao  Conselho
 Monetário  Nacional,  devem  ser encaminhados  ao  Banco  Central  -
 Departamento da Dívida Pública, pelo banco repassador dos  recursos,
 acompanhados   de   estudo  de  viabilidade  técnico-financeira   do
 empreendimento ou do programa plurianual.                        (*)

6  -  A  formalização dos pedidos mencionados no item  anterior  pode
 abranger:                                                        (*)
 a)  programas  plurianuais  dos  estados  e  municípios,  objeto  de
   convênios individualizados; ou                                    
 b) contratos relativos a operações específicas.                     

7  - Aos bancos oficiais é facultada a realização de operações de que
 tratam  os itens 3, 4 e 5 com estados que participem de seu  capital
 social, desde que autorizados, em cada caso, pelo Banco Central. (*)

8 - Observado o disposto no item 2, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
 contados  da  data do deferimento do empréstimo, o  banco  comercial
 deve  remeter  ao Banco Central - Departamento da Dívida  Pública  -
 cópia  do  contrato  de crédito firmado, acompanhada  de  documentos
 hábeis  à  comprovação  de que a operação  se  enquadra  nas  normas
 regulamentares.                                                  (*)

9  -  As  prescrições  contidas no item 2 devem ser  observadas  pelo
 banco,  em relação às operações de crédito nas quais esteja prevista
 a  concessão  de  quaisquer  garantias  por  estados,  municípios  e
 respectivas entidades autárquicas.                               (*)

10  - Subordinam-se à aprovação prévia do Conselho Monetário Nacional
 a  concessão  de aval ou fiança por banco comercial  em  títulos  ou
 contratos  de  qualquer  natureza, de responsabilidade  de  estados,
 municípios e respectivas autarquias.                             (*)

11 - É vedado ao banco comercial:                                 (*)
 a)   conceder   empréstimos  de  qualquer  natureza  a   prefeituras
   municipais  no último mês de mandato dos prefeitos,  se  vencíveis
   após  o  término  do mandato destes, exceção feita unicamente  aos
   casos   comprovados  de  calamidade  pública,   observado,   nesta
   hipótese, o disposto no item 2;                                   
 b)  acolher, em qualquer modalidade de empréstimo, financiamento  ou
   refinanciamento, quer como garantia principal, quer como  garantia
   acessória   de   operações  que  realizarem,  notas  promissórias,
   duplicatas,  letras  de câmbio ou outros títulos  da  espécie,  de
   emissão,  aceite  ou  aval  de estados, municípios  e  respectivas
   autarquias  correspondentes  a  compromissos  assumidos  para  com
   fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras.   

12  - Observado o disposto no item 2, estão excluídos da proibição de
 que  trata  a  alínea "b" do item anterior os títulos  referentes  à
 aquisição  de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas  ou  de
 máquinas   e  equipamentos  rodoviários  que,  comprovadamente,   os
 estados,  municípios  e as respectivas autarquias  tiverem  emitido,
 aceito ou avalizado, observados os limites estabelecidos para o  seu
 endividamento.                                                      

13  -  A  infringência às normas desta Seção será caracterizada  como
 infração  grave,  sujeitando  os  administradores  responsáveis   da
 instituição  financeira às penalidades previstas nos incisos  III  e
 IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                      (*)

14  -  As autorizações previstas nesta Seção são solicitadas ao Banco
 Central - Diretoria da Área Bancária e os pedidos respectivos  devem
 se fazer acompanhar dos seguintes documentos e informações:      (*)
 a)  características  da  operação, tais como:  valor  do  principal,
   juros,  correção  monetária, prazo, garantias a serem  oferecidas,
   esquemas de desembolso (liberações) e de resgate (pagamentos);    
 b)  cópia da Lei que criou a entidade da administração indireta,  se
   for o caso;                                                       
 c)  cópia  da  Lei que autorizou a operação, caso esta venha  a  ser
   realizada diretamente com estados e municípios, ou seja por  estes
   garantida;                                                        
 d)  cópia  da  Lei Orçamentária do estado, município ou da  entidade
   autárquica,  relativa ao exercício que estiver em curso,  para  as
   operações previstas nos itens 4, 5 e 9;                           
 e)  cópia  do  balanço  geral  completo do  exercício  imediatamente
   anterior, do estado, município ou da entidade autárquica, para  as
   operações previstas nos itens 4, 5 e 9;                           
 f)  posição  de  dívida consolidada interna do estado, município  ou
   entidade  autárquica,  no  último dia do  exercício  imediatamente
   anterior  e no último dia do mês imediatamente anterior àquele  em
   que  for  solicitada autorização, para as operações previstas  nos
   itens 4, 5 e 9;                                                   
 g)  autorização prévia da Secretaria de Planejamento da  Presidência
   da  República  (SEPLAN),  se  a  operação  vier  a  ser  garantida
   mediante  vinculação  de  quotas  do  Fundo  de  Participação  dos
   Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);   
 h)  parecer  de viabilidade técnica financeira do empreendimento  ou
   do programa plurianual, para as operações previstas no item 5;    
 i)  demonstrativo do atendimento pelo banco comercial, das normas de
   direcionamento de crédito de que trata o MNI-16-7-2-5.            

15  -  O  Banco Central poderá expedir normas complementares  que  se
 fizerem necessárias à execução do disposto nesta Seção.          (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9                            
SEÇÃO   : Repasses de Empréstimos Externos - 9                       
_____________________________________________________________________

1  -  O  banco comercial autorizado a operar em câmbio pode contratar
 diretamente  empréstimos no exterior para  repasses  a  empresas  no
 País   que   se  dediquem  a  atividades  industriais  e  comerciais
 diretamente   vinculadas  à  fabricação,  ao  processamento   ou   à
 circulação de bens e à prestação de serviços.                    (*)

2 - Os empréstimos externos só podem ser repassados em moeda nacional
 e com cláusula de correção cambial.                                 

3  -  O  repasse  do contravalor em moeda nacional referente  a  cada
 operação  de empréstimo contraído no exterior pode ser feito  a  uma
 ou  mais  empresas no País e a prazo mínimo de 6 (seis)  meses  para
 cada  repasse, admitindo-se prazos menores apenas com o objetivo  de
 possibilitar   a   compatibilização  dos  vencimentos   internos   e
 externos.                                                           

4 - Não podem ser concedidos repasses a:                          (*)
 a) instituições financeiras;                                        
 b) companhias de seguro;                                            
 c) companhias de capitalização;                                     
 d) firmas individuais;                                              
 e) empresas distribuidoras de valores;                              
 f) sociedades corretoras;                                           
 g) empresas de administração, inclusive de administração de  cartões
   de crédito;                                                       
 h) empresas de participação;                                        
 i) estados,  municípios  e  entidades da  administração  indireta  -
   federal, estadual e municipal.                                    

5  -  As  operações  de  repasse contratadas com firmas  individuais,
 anteriores  a  21.5.74, época em que não havia  proibição  expressa,
 devem ser liquidadas, impreterivelmente, em seus vencimentos.       

6  -  O  valor dos repasses a uma mesma empresa não pode superar  10%
 (dez   por   cento)  do  capital  realizado  e  reservas  do   banco
 repassador.                                                         

7   -   O  banco  comercial,  além  do  montante  em  moeda  nacional
 correspondente   à   cobertura  da  dívida  em   moeda   estrangeira
 (principal,  juros e acessórios), não pode impor ao beneficiário  da
 operação outros ônus, exceto:                                       
 a)  comissão  de  repasse  pelos  seus serviços,  contabilizável  em
   subtítulo próprio;                                                
 b)  o  ressarcimento dos gastos efetivamente realizados -  vedado  o
   trânsito  por  contas  de  resultado - necessários  à  remessa  do
   principal e juros do empréstimo externo.                          

8  -  Nos instrumentos contratuais de repasse devem constar cláusulas
 segundo as quais:                                                   
 a)  a empresa se comprometa a utilizar os recursos exclusivamente em
   suas  finalidades sociais, para financiamento de capital  fixo  ou
   de movimento;                                                     
 b)  fiquem estabelecidas, com clareza, todas as responsabilidades da
   empresa,  inclusive a assunção do risco decorrente  das  variações
   cambiais ocorridas durante o prazo do contrato de repasse;        
 c)  o  valor  das garantias apresentadas seja mantido atualizado  em
   função da taxa de câmbio;                                         
 d)   o   produto  da  realização  de  garantias  seja  imediatamente
   creditado  em  conta de livre movimentação da beneficiária,  desde
   que  o  repassador  tenha aceito sua substituição  por  outras  de
   valor e vencimento compatíveis com a dívida.                      

9 - As variações cambiais acarretam reajuste dos registros contábeis,
 obedecidas   as   normas   específicas   da   carteira   de   câmbio

____________________________________________________________________ 


          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          Bancos de Investimento - 18                                
          Índices dos Capítulos                                      
____________________________________________________________________ 

1-CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO                                     

2-OBJETIVO                                                           

3-CAPITAL                                                            
    1-Formação                                                       
    2-Reservas (a divulgar)                                          
    3-Aumento de Capital                                             
    4-Níveis Mínimos                                                 
    5-Normas Gerais                                                  

4-ADMINISTRAÇÃO                                                      

5-DEPENDÊNCIAS                                                       
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Dependências Transitórias - "stands"                           
    3-Escritórios                                                    
    4-Horário de Funcionamento                                       

6-CREDENCIAMENTO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO                

7-NORMAS OPERACIONAIS                                                
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Operações Ativas                                               
    3-Operações Passivas                                             
    4-Operações Especiais                                            
    5-Limites                                                        
    6-Créditos em Liquidação                                         
    7-Participações de Capital de Caráter Permanente                 
    8-Recolhimento   do   Imposto  sobre  Operações  Financeiras   (a
      divulgar)                                                      
    9-Correção Monetária do Ativo (a divulgar)                       
    10-Depreciação do Ativo Imobilizado (a divulgar)                 
    11-Sigilo Bancário                                               

8-OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS                                        
    1-Financiamento de Capital Fixo                                  
    2-Financiamento de Capital de Movimento                          
    3-Subscrição ou Aquisição de Títulos e Valores Mobiliários       
    4-Repasses de Recursos de Instituições Financeiras Oficiais      
    5-Programa de Financiamento à Produção para Exportação           
    6-Repasses de Empréstimos Externos                               
    7-Arrendamento Mercantil                                         
    8-Empréstimos  a Estados, Municípios e Entidades da Administração
      Indireta - Federal, Estadual e Municipal                    (*)
    9-Depósitos a Prazo Fixo                                         
    10-Empréstimos Externos                                          
    11-Contas-Correntes sem Juros                                    
    12-Coobrigações Assumidas em Debêntures                          
    13-Emissão ou Endosso de Cédulas Hipotecárias                    
    14-Depósitos de Valores Mobiliários em Garantia                  
    15-Assistência Financeira                                        

9-OPERAÇÕES ESPECIAIS                                                
    1-Administração de Fundo Mútuo de Investimento                   
    2-Administração de Fundo Fiscal de Investimento                  
    3-Administração de Carteira de Sociedade de Investimento  -  D.L.
      nº 1.401                                                       
    4-Administração de Carteira de Títulos ou Valores Mobiliários    
    5-Custódia  de  Títulos  e  Valores Mobiliários  para  Benefícios
      Fiscais                                                        


_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7                                    
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
_____________________________________________________________________

 a) o prazo mínimo é de 360 (trezentos e sessenta) dias;             
 b) a  correção  monetária em nenhuma hipótese  pode  ultrapassar  os
   reajustamentos mensais correspondentes às Obrigações  Reajustáveis
   do Tesouro Nacional;                                              
 c)  os  juros  incidentes  sobre os saldos  das  contas  sujeitas  a
   correção  monetária, na forma da alínea anterior, são  contratados
   e  expressos em base de taxas anuais e o seu pagamento ou  crédito
   em períodos menores - mensal, trimestral ou semestral, conforme  o
   caso  -  deve  observar, rigorosamente, a equivalência  necessária
   para  que  a sua capitalização no período de 12 (doze)  meses  não
   ultrapasse a taxa anual contratada.                               

5   -   O  disposto  no  item  anterior  aplica-se,  igualmente,  aos
 empréstimos  e  financiamentos concedidos com cláusula  de  correção
 monetária apurada "a posteriori".                                   

6  -  Para  efeito de cálculo previsto na alínea "c"  do  item  4,  é
 aplicada  a  taxa  equivalente, expressa em percentagem,  obtida  de
 acordo com a fórmula abaixo:                                        

         n __________                                                
 i   = ( \/ 1 + i/100 - 1) 100,  sendo:                              
  e                                                                  

 n  = número de vezes em que o subperíodo de  capitalização  (mensal,
      trimestral,  semestral  etc.)  está  contido  em  um  ano,   ou
      seja: n = 12 (doze) dividido pelo número de meses compreendidos
      no subperíodo;                                                 
 i  = taxa anual contratada, expressa em percentagem;                
 i  = taxa equivalente à taxa anual contratada,  a  ser  aplicada  na
  e   capitalização no  subperíodo  considerado,  expressa  em  forma
      percentual.                                                    

7  -  Para efeito de simplificação do cálculo dos juros com o uso  de
 tabelas financeiras, admite-se a aplicação da taxa equivalente  mais
 aproximada,  imediatamente inferior àquela calculada  pelo  critério
 mencionado no item 6, que pode ser arredondada ao milésimo.         

8  -  A  incidência  dos  juros é sempre sobre  o  valor  do  capital
 corrigido monetariamente, segundo os critérios estabelecidos.       

9  - O disposto nos itens 4 e 5 não se aplica aos casos de captação e
 repasses de financiamentos regulados por normas específicas.        

10  - No exame dos programas e projetos, o banco de investimento deve
 verificar  objetivamente  a  adequação  da  relação  entre  recursos
 próprios  e  recursos  de  terceiros das empresas  participantes  do
 empreendimento a ser financiado.                                    

11  -  É  vedado  ao  banco  de investimento acolher  aplicações  das
 entidades   da  Administração  Federal  Indireta  e  das   Fundações
 supervisionadas  pela  União,  quer  em  títulos  federais   ou   em
 quaisquer  outros  títulos  públicos  ou  privados,  bem   como   em
 depósitos  de  aviso  prévio  ou  a  prazo  fixo,  visto  que  essas
 entidades  somente podem efetuar aplicações de suas disponibilidades
 financeiras em títulos federais, através do Banco Central,  conforme
 estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 1.290, de 03.12.73.       (*)

12  -  A infringência ao disposto no item anterior será caracterizada
 com o infração grave, sujeitando os administradores responsáveis  da
 instituição  financeira às penalidades previstas nos incisos  III  e
 IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                      (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7                                    
SEÇÃO   : Limites - 5                                                
_____________________________________________________________________

13  - Os repasses de empréstimos devem, também, conter-se nos limites
 de risco mencionados no item 11.                                    

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          BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
          Operações Ativas e Passivas - 8                            
          Índice das Seções                                          
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    1-Financiamento de Capital Fixo                                  
    2-Financiamento de Capital de Movimento                          
    3-Subscrição ou Aquisição de Títulos e Valores Mobiliários       
    4-Repasses de Recursos de Instituições Financeiras Oficiais      
    5-Programa de Financiamento à Produção para Exportação           
    6-Repasses de Empréstimos Externos                               
    7-Arrendamento Mercantil                                         
    8-Empréstimos  a Estados, Municípios e Entidades da Administração
      Indireta - Federal, Estadual e Municipal                       
    9-Depósitos a Prazo Fixo                                         
    10-Empréstimos Externos                                          
    11-Contas-Correntes sem Juros                                    
    12-Coobrigações Assumidas em Debêntures                          
    13-Emissão ou Endosso de Cédulas Hipotecárias                    
    14-Depósitos de Valores Mobiliários em Garantia                  
    15-Assistência Financeira                                        

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8                            
SEÇÃO   : Repasses de Empréstimos Externos - 6                       
_____________________________________________________________________

1 - O banco de investimento pode contratar diretamente empréstimos no
 exterior  para  repasses  a  empresas no  País  que  se  dediquem  a
 atividades   industriais  e  comerciais  diretamente  vinculadas   à
 fabricação,  ao processamento ou à circulação de bens e à  prestação
 de serviços.                                                     (*)

2 - O saldo em moeda nacional correspondente a empréstimo externo que
 figurar  no passivo do banco de investimento deve estar, em qualquer
 data:                                                               
 a) aplicado em operações de repasse no País;                        
 b) aplicado em Letras do Tesouro Nacional; ou                       
 c) depositado  no Banco Central pelo valor na moeda  estrangeira  do
   empréstimo   correspondente  aos  recursos   que   não   estiverem
   empregados nas formas indicadas nas alíneas "a" e "b" acima.      

3  -  Os  empréstimos  externos só podem  ser  repassados,  em  moeda
 nacional, com cláusula de correção cambial.                         

4  -  O  repasse  do contravalor em moeda nacional referente  a  cada
 operação  de empréstimo contraído no exterior pode ser feito  a  uma
 ou  mais  empresas no País, a prazos não superiores ao  da  operação
 externa  e  mínimo de 6 (seis) meses para cada repasse, admitindo-se
 prazos   menores   apenas   com  o  objetivo   de   possibilitar   a
 compatibilização dos vencimentos internos e externos.               

5 - Não podem ser concedidos repasses a:                          (*)
 a) instituições financeiras;                                        
 b) companhias de seguro;                                            
 c) companhias de capitalização;                                     
 d) firmas individuais;                                              
 e) empresas distribuidoras de valores;                              
 f) sociedades corretoras;                                           
 g) empresas de administração, inclusive administradoras  de  cartões
   de crédito;                                                       
 h) empresas de participação;                                        
 i) estados,  municípios  e  entidades da  administração  indireta  -
   federal, estadual e municipal.                                    

6  - Aos bancos de investimento é vedada a realização de operações de
 repasse  de  recursos externos com empreiteiros de  obras  públicas,
 fornecedores  e prestadores de serviços que tenham a interveniência,
 inclusive   pela  concessão  de  aval  ou  fiança,  de   órgãos   da
 administração  estadual,  municipal, suas  respectivas  fundações  e
 entidades da administração indireta.                                

7  -  As  operações  de  repasse contratadas com firmas  individuais,
 anteriores  a  21.5.74, devem ser liquidadas, impreterivelmente,  em
 seus vencimentos.                                                   

8  -  Os repasses de empréstimos externos devem conter-se nos limites
 de risco aplicáveis aos bancos de investimento.                     

9  -  O  banco  de  investimento, além do montante em moeda  nacional
 correspondente   à   cobertura  da  dívida  em   moeda   estrangeira
 (principal,  juros e acessórios), não pode impor ao beneficiário  da
 operação  outro  ônus, a qualquer título, além de  uma  comissão  de
 repasse pelos seus serviços.                                        

10  - Nos instrumentos contratuais de repasse devem constar cláusulas
 segundo as quais:                                                   
 a)  a empresa se comprometa a utilizar os recursos exclusivamente em
   suas  finalidades sociais, para financiamento de capital  fixo  ou
   de movimento;                                                     
 b)  fiquem estabelecidas, com clareza,  todas  as  responsabilidades
   do   cliente,   inclusive   a   assunção   do   risco   decorrente

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8                            
SEÇÃO   : Empréstimos  a   Estados,   Municípios   e   Entidades   da
          Administração Indireta - Federal, Estadual e Municipal - 8 
_____________________________________________________________________

1  - O banco de investimento, nas operações com estados, municípios e
 entidades   da   administração   indireta - federal,   estadual    e
 municipal -, além das normas específicas que regem  suas  atividades
 deve obedecer aos  preceitos estabelecidos nesta Seção, em  especial
 ao contido no item seguinte.                                     (*)

2 - O banco de investimento não pode realizar operações de empréstimo
 ou   financiamento   com   estados,  municípios   e   entidades   da
 administração indireta - federal, estadual e municipal -, salvo  nas
 seguintes hipóteses:                                             (*)
 a) operação  de  crédito com entidade da  administração  indireta  -
   federal,   estadual   ou  municipal  -  que   explore   atividades
   comerciais ou industriais, desde que seja lastreada por  legítimos
   efeitos  comerciais,  ou  que  explore  atividades  agropecuárias,
   inclusive prestação de serviços agropecuários;                    
 b) operação de crédito por antecipação da receita orçamentária;     
 c) renovação  de operação de crédito, existente nesta  data,  com  a
   mesma instituição financeira;                                     
 d) operação de crédito previamente aprovada pelo Conselho  Monetário
   Nacional, após exame pelo Banco Central.                          

3   -   A   concessão  de  empréstimos  por  antecipação  da  receita
 orçamentária  a  estados,  municípios  e  entidades  autárquicas   -
 federais,   estaduais  e  municipais  -  subordina-se  às  seguintes
 condições gerais:                                                (*)
 a)  devem  ser  obtidas  garantias adequadas,  especialmente  quando
   amparadas em acordos ou convênios para arrecadação de tributos;   
 b)  o  valor  total  das  operações de crédito  por  antecipação  da
   receita  "em ser" não pode exceder 25% (vinte e cinco  por  cento)
   da  receita  a  realizar  no exercício,  deduzido  desta  o  valor
   consignado na Lei Orçamentária para operações de crédito;         
 c)  o  dispêndio  mensal  com  a liquidação  total  ou  parcial  das
   operações  por antecipação da receita, compreendendo  principal  e
   acessórios,  não  pode  ser superior a 5%  (cinco  por  cento)  da
   receita apurada na forma da alínea anterior;                      
 d)  as  operações deverão estar integralmente liquidadas até o final
   da primeira quinzena de dezembro do mesmo exercício.              

4  -  Observado  o disposto no item 2, a realização de empréstimos  a
 estados,   municípios  e  respectivas  entidades   autárquicas   não
 enquadráveis no item anterior depende da comprovação de que,  com  a
 operação  pretendida,  a  dívida consolidada  interna  dos  estados,
 municípios   e  respectivas  autarquias  fica  contida  dentro   dos
 seguintes limites:                                               (*)
 a)  o  montante global da dívida não excede 70% (setenta por  cento)
   da receita realizada no exercício financeiro anterior;            
 b)  o crescimento real anual da dívida não ultrapassa 20% (vinte por
   cento) da receita realizada;                                      
 c)  o  dispêndio  anual  com a respectiva liquidação,  compreendendo
   principal  e acessórios, não ultrapassa 15% (quinze por cento)  da
   receita realizada no exercício financeiro anterior;               
 d)  na  apuração dos limites fixados nas alíneas "a", "b" e "c" deve
   ser  deduzido  da receita o valor correspondente às  operações  de
   crédito;                                                          
 e)  a  receita  líquida apurada nos termos da alínea  "d"  deve  ser
   corrigida  mensalmente, mediante a utilização de índices idênticos
   aos  fixados  para  as  Obrigações  do  Tesouro  Nacional  -  Tipo
   Reajustável,  tomado como valor de referência  aquele  vigente  no
   mês de dezembro do ano anterior;                                  
 f)  os  limites  de  que tratam as alíneas "a", "b"  e  "c"  não  se
   aplicam  às  operações  de  crédito  realizadas  pelos  estados  e
   municípios  com recursos provenientes do Fundo Nacional  de  Apoio
   ao   Desenvolvimento  Urbano  (FNDU),  do  Fundo   de   Apoio   ao
   Desenvolvimento  Social  (FAS) e do Banco  Nacional  da  Habitação
   (BNH),  as  quais, no caso das novas operações, somente podem  ser
   pactuadas mediante prévia autorização do Senado Federal.          

5  - Os pedidos de autorização para operações de crédito com recursos
 provenientes  do  Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento  Urbano
 (FNDU),  Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS) e  do  Banco
 Nacional   da   Habitação  (BNH),  para  apresentação  ao   Conselho
 Monetário  Nacional, devem ser encaminhados ao  Banco  Central  pelo
 banco  de  investimento  repassador dos  recursos,  acompanhados  de
 estudo  de  viabilidade técnico-financeira do empreendimento  ou  do
 programa plurianual.                                             (*)

6  -  A  formalização dos pedidos mencionados no item  anterior  pode
 abranger:                                                        (*)
 a) programas  plurianuais  dos  estados  e   municípios,  objeto  de
   convênios individualizados; ou                                    
 b) contratos relativos a operações específicas.                     

7 - Observado o disposto no item 2, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
 contados   da  data  do  deferimento  do  empréstimo,  o  banco   de
 investimento deve remeter ao Banco Central - Departamento da  Dívida
 Pública,  cópia  do  contrato  de crédito  firmado,  acompanhada  de
 documentos  hábeis à comprovação de que a operação se  enquadra  nas
 normas regulamentares.                                           (*)

8  -  As  prescrições  contidas no item 2 devem ser  observadas  pelo
 banco,  em relação às operações de crédito nas quais esteja prevista
 a  concessão  de  quaisquer  garantias  por  estados,  municípios  e
 respectivas entidades autárquicas.                               (*)

9 - Subordinam-se à aprovação prévia do Conselho Monetário Nacional a
 concessão de aval ou fiança por banco de investimento em títulos  ou
 contratos  de  qualquer  natureza, de responsabilidade  de  estados,
 municípios e respectivas autarquias.                             (*)

10 - É vedado ao banco de investimento:                           (*)
 a)   conceder   empréstimos  de  qualquer  natureza  a   prefeituras
   municipais  no último mês de mandato dos prefeitos,  se  vencíveis
   após  o  término  do mandato destes, exceção feita unicamente  aos
   casos   comprovados  de  calamidade  pública,   observado,   nesta
   hipótese, o disposto no item 2;                                   
 b)  acolher, em qualquer modalidade de empréstimo, financiamento  ou
   refinanciamento, quer como garantia principal, quer como  garantia
   acessória   de   operações  que  realizar,   notas   promissórias,
   duplicatas,  letras  de câmbio ou outros títulos  da  espécie,  de
   emissão,  aceite  ou  aval  de estados, municípios  e  respectivas
   autarquias,  correspondentes  a compromissos  assumidos  para  com
   fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras.   

11  - Observado o disposto no item 2, estão excluídos da proibição de
 que  trata  a  alínea "b" do item anterior os títulos  referentes  à
 aquisição  de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas  ou  de
 máquinas   e  equipamentos  rodoviários  que,  comprovadamente,   os
 estados,  municípios  e as respectivas autarquias  tiverem  emitido,
 aceito ou avalizado, observados os limites estabelecidos para o  seu
 endividamento.                                                   (*)

12  -  A  infringência às normas desta Seção será caracterizada  como
 infração  grave,  sujeitando  os  administradores  responsáveis   da
 instituição  financeira às penalidades previstas nos incisos  III  e
 IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                         

13  -  As autorizações previstas nesta Seção são solicitadas ao Banco
 Central - Diretoria da Área Bancária e os pedidos respectivos  devem
 se fazer acompanhar dos seguintes documentos e informações:      (*)
 a)  características  da  operação, tais como:  valor  do  principal,
   juros,  correção  monetária, prazo, garantias a serem  oferecidas,
   esquemas de desembolso (liberações) e de resgate (pagamentos);    
 b)  cópia da Lei que criou a entidade da administração indireta,  se
   for o caso;                                                       
 c)  cópia  da  Lei que autorizou a operação, caso esta seja  de  ser
   realizada diretamente com estados e municípios, ou seja por  estes
   garantida;                                                        
 d)  cópia  da  Lei Orçamentária do estado, município ou da  entidade
   autárquica,  relativa ao exercício que estiver em curso,  para  as
   operações previstas nos itens 4, 5 e 6;                           
 e)  cópia  do  balanço  geral  completo do  exercício  imediatamente
   anterior, do estado, município ou da entidade autárquica, para  as
   operações previstas nos itens 4, 5 e 6;                           
 f)  posição  da  dívida consolidada interna do estado, município  ou
   entidade  autárquica,  no  último dia do  exercício  imediatamente
   anterior  e no último dia do mês imediatamente anterior àquele  em
   que  for  solicitada autorização, para as operações previstas  nos
   itens 4, 5 e 6;                                                   
 g)  autorização prévia da Secretaria de Planejamento da  Presidência
   da  República  (SEPLAN),  se  a  operação  vier  a  ser  garantida
   mediante  vinculação  de  quotas  do  Fundo  de  Participação  dos
   Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);   
 h)  parecer  de viabilidade técnico-financeira do empreendimento  ou
   do programa plurianual, para as operações previstas no item 5;    
 i)  demonstrativo  do  atendimento, pelo banco de investimento,  das
   normas  de  direcionamento  de  crédito  de  que   trata   o   MNI
   18-7-2-3-d.                                                       

14  -  O  Banco Central poderá expedir normas complementares  que  se
 fizerem necessárias à execução do disposto nesta Seção.          (*)

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19   
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7                                    
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
_____________________________________________________________________

 constituir,  administrar ou gerir Fundo Mútuo  de  Financiamento  ou
 Fundo  de "Acceptance" que funcione sob o  regime  de  sociedade  em
 conta de participação, condomínio ou quaisquer outras formas,  assim
 entendido,  para  os efeitos deste item, "uma comunhão  de  recursos
 destinados à aplicação em operações de crédito, com base  em  papéis
 comerciais".                                                        

18  -  A  sociedade  de  crédito, financiamento e  investimento  pode
 realizar as seguintes modalidades de "operações a preços fixos",  na
 qualidade  exclusiva  de  aplicadora de recursos,  com  instituições
 regulamentarmente habilitadas:                                      
 a)  compra  de  títulos  com  compromissos  de  recompra  dado  pelo
   vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido  pelo
   comprador, para liquidação em data preestabelecida;               
 b)   compra  de  títulos  com  compromisso  de  recompra  dado  pelo
   vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido  pelo
   comprador,  para  liquidação a qualquer tempo durante  determinado
   prazo,  a  critério  de qualquer das partes, conforme  previamente
   acordado entre estas;                                             
 c)  compra  de  títulos  com compromisso de recompra  assumido  pelo
   vendedor,  exercitável a critério exclusivo do comprador  em  data
   determinada ou dentro de prazo estabelecido.                      

19  - A sociedade de crédito, financiamento e investimento deve, para
 o   registro  de  suas  operações,  observar  as  normas  gerais  de
 Contabilidade consubstanciadas na Padronização Contábil.            

20  - O descumprimento das normas sobre abertura de crédito, mediante
 aceite  de  letras  de  câmbio,  sujeita  a  sociedade  de  crédito,
 financiamento  e  investimento, infratora, às penalidades  previstas
 na  Lei  nº  4.595/64,  art.  44  e  seus  incisos,  respeitadas  as
 seguintes condições:                                                
 a)  a  infração  às normas operacionais determinará a  aplicação  da
   pena de advertência e, na reincidência, de multa correspondente  a
   10  (dez)  vezes o maior valor de referência vigente no País,  por
   contrato celebrado em desacordo com as referidas normas;          
 b)  a  infração ao estabelecido em 19-7-4-2 determinará a  aplicação
   de pena de advertência e, na reincidência, de multas sucessivas  e
   crescentes,  correspondentes a 50 (cinqüenta),  100  (cem)  e  200
   (duzentas) vezes o maior valor de referência vigente no País.     

21  -  A  sociedade  de  crédito, financiamento e  investimento  está
 dispensada  de  recolhimento compulsório sobre os recursos  por  ela
 captados.                                                           

22  -  É  vedado à sociedade de crédito, financiamento e investimento
 acolher  aplicações das entidades da Administração Federal  Indireta
 e   das  Fundações  supervisionadas  pela  União,  quer  em  títulos
 federais  ou  em quaisquer outros títulos públicos ou privados,  bem
 como  em depósitos de aviso prévio ou a prazo fixo, visto que  essas
 entidades  somente podem efetuar aplicações de suas disponibilidades
 financeiras em títulos federais, através do Banco Central,  conforme
 estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 1.290, de 03.12.73.       (*)

23  -  A infringência ao disposto no item anterior será caracterizada
 como  infração grave, sujeitando os administradores responsáveis  da
 instituição  financeira às penalidades previstas nos incisos  III  e
 IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                      (*)















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