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Estabelece regras para operações de crédito de bancos comerciais e de investimento com entes públicos e administração indireta.
RESOLUCAO N. 000539
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI e VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Os bancos comerciais - privados ou oficiais, inclusive
o Banco do Brasil S.A. - e os bancos de investimento não poderão,
doravante, realizar operações de empréstimo ou financiamento com
Estados, Municípios e entidades da administração indireta federal,
estadual ou municipal, salvo na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
a) operação de crédito com entidade da administração
indireta - federal, estadual ou municipal - que explore atividades
comerciais ou industriais, desde que seja lastreada por legítimos
efeitos comerciais, ou que explore atividades agropecuárias,
inclusive prestação de serviços agropecuários;
b) operação de crédito por antecipação da receita
orçamentária, observado o disposto nesta Resolução;
c) renovação de operação de crédito, existente nesta data,
com a mesma instituição financeira;
d) operação previamente aprovada pelo Conselho Monetário
Nacional, após exame pelo Banco Central.
II - Às operações referidas na alínea "b" do item anterior
aplicam-se os seguintes limites e condições, inclusive com relação
aos empréstimos da espécie concedidos a entidades da administração
indireta federal:
a) deverão ser obtidas garantias adequadas, especialmente
quando amparadas em acordos ou convênios para arrecadação de
tributos;
b) o valor total das operações de crédito por antecipação
da receita "em ser" não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento)
da receita a realizar no exercício, deduzido desta o valor consignado
na Lei Orçamentária para operações de crédito;
c) o dispêndio mensal com a liquidação total ou parcial das
operações por antecipação da receita, compreendendo principal e
acessórios, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da receita
apurada na forma da alínea anterior;
d) deverão estar integralmente liquidadas até o final da
primeira quinzena de dezembro do mesmo exercício.
III - Em qualquer caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados da data do deferimento do empréstimo, a instituição
financeira que o realizar deverá remeter ao Banco Central cópia do
contrato de crédito firmado, acompanhada de documentos hábeis à
comprovação de que a operação se enquadra nas normas regulamentares
em vigor.
IV - Revogar a Resolução nº 445, de 20.09.77, o item II da
Resolução nº 521, de 14.03.79, e vedar repasses de recursos da
Resolução nº 63, de 21.08.67, inclusive recursos já internados, a
Estados, Municípios e entidades da administração indireta - federal,
estadual ou municipal.
V - Esclarecer que é vedado a qualquer instituição do
mercado acolher aplicações das entidades da administração federal
indireta e das Fundações supervisionadas pela União, quer em títulos
federais ou em quaisquer outros títulos públicos ou privados, bem
como em depósitos de aviso prévio ou a prazo fixo, visto que essas
entidades somente podem efetuar aplicações de suas disponibilidades
financeiras em títulos federais, através do Banco Central, conforme
estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 1.290, de 03.12.73.
VI - A infringência às normas desta Resolução será
caracterizada como infração grave, sujeitando os administradores
responsáveis da instituição financeira às penalidades previstas nos
incisos III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
VII - O Banco Central poderá expedir as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
VIII - Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.
Brasília-DF, 16 de maio de 1979
Carlos Brandão
Presidente
_______________________
TÍTULO : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
_____________________________________________________________________
6 - A concessão de empréstimo ou adiantamento a diretores do banco, a
membros de seu conselho consultivo, administrativo, fiscal ou
semelhante, bem como aos respectivos cônjuges, constitui crime e
sujeita os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de um
a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o
Código de Processo Penal, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei
4.595/64.
7 - O banco de desenvolvimento deve instituir registros especiais, em
que se relacionem os nomes das pessoas físicas e jurídicas
impedidas de operar com o banco, tendo em vista as vedações legais
sobre empréstimos e adiantamentos.
8 - O registro de que trata o item anterior deve ser organizado e
mantido rigorosamente em dia, contemplando:
a) pessoas físicas, relacionando, em ordem alfabética, os nomes,
com indicação do parentesco e respectivo grau:
I - dos diretores e membros de conselhos administrativo,
consultivo, fiscal, técnico e semelhantes;
II - dos cônjuges das pessoas enumeradas no inciso anterior;
III - dos parentes, até o segundo grau, das pessoas de que tratam
os incisos I e II;
IV - dos participantes do capital do banco com mais de 10% (dez
por cento);
b) pessoas jurídicas, indicando, em ordem alfabética, nome, forma
jurídica, sede, capital e administradores:
I - dos participantes do capital do banco com mais de 10% (dez
por cento);
II - daquelas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez
por cento), diretores e administradores do banco de
desenvolvimento, respectivos cônjuges e parentes até o segundo
grau.
9 - As operações ativas e passivas do banco de desenvolvimento podem
ser realizadas com cláusula de correção monetária ou cambial, na
forma regulamentar.
10 - O banco de desenvolvimento deve apoiar programas ou projetos
reconhecidamente prioritários sob o ponto de vista regional ou
setorial, integrantes de seus planos e orçamentos anuais.
11 - É vedado ao banco de desenvolvimento acolher aplicações das
entidades da Administração Federal Indireta e das Fundações
supervisionadas pela União, quer em títulos federais ou em
quaisquer outros títulos públicos ou privados, bem como em
depósitos de aviso prévio ou a prazo fixo, visto que essas
entidades somente podem efetuar aplicações de suas disponibilidades
financeiras em títulos federais, através do Banco Central, conforme
estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 1.290, de 03.12.73. (*)
12 - A infringência ao disposto no item anterior será caracterizada
como infração grave, sujeitando os administradores responsáveis da
instituição financeira às penalidades previstas nos incisos III e
IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS DE DESENVOLVIMENTO - 13
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 7
SEÇÃO : Repasses de Empréstimos Externos - 5
_____________________________________________________________________
1 - O banco de desenvolvimento pode contrair diretamente empréstimos
no exterior, destinados a repasses no País, condicionados às
seguintes normas:
a) seja ouvido, previamente, o Banco Central, em cada caso;
b) esteja no contexto das atividades financiáveis pelo próprio
banco de desenvolvimento;
c) esteja respaldado em estudo e projeto previamente examinado pelo
banco de desenvolvimento à luz do que se contém no presente
Título, em 13-6-2, itens 1 e 2.
2 - Os empréstimos externos só podem ser repassados em moeda nacional
e com cláusula de correção cambial.
3 - O repasse do contravalor em moeda nacional referente a cada
operação de empréstimo contraído no exterior pode ser feito a uma
ou mais empresas no País.
4 - Não podem ser concedidos repasses a: (*)
a) instituições financeiras;
b) companhias de seguro;
c) companhias de capitalização;
d) firmas individuais;
e) empresas distribuidoras de valores;
f) sociedades corretoras;
g) empresas de administração, inclusive de administração de cartões
de crédito; e
h) empresas de participação;
i) estados, municípios e entidades da administração indireta -
federal, estadual e municipal.
5 - O valor dos repasses a uma mesma empresa não pode superar 10%
(dez por cento) do capital realizado e reservas do banco
repassador.
6 - O banco de desenvolvimento, além do montante em moeda nacional
correspondente à cobertura da dívida em moeda estrangeira
(principal, juros e acessórios), não pode imputar ao beneficiário
da operação outros ônus, exceto:
a) comissão de repasse pelos seus serviços, contabilizável em
subtítulo próprio;
b) o ressarcimento dos gastos efetivamente realizados - vedado o
trânsito por contas de resultado - necessários à remessa do
principal e juros do empréstimo externo.
7 - Nos instrumentos contratuais de repasse devem constar cláusulas
segundo as quais:
a) a empresa se comprometa a utilizar os recursos exclusivamente em
suas finalidades sociais, para financiamento de capital fixo ou
de movimento;
b) fiquem estabelecidas, com clareza, todas as responsabilidades da
empresa, inclusive a assunção do risco decorrente das variações
cambiais ocorridas durante o prazo do contrato de repasse;
c) o valor das garantias apresentadas seja mantido atualizado em
função da taxa de câmbio;
d) o produto da realização de garantias seja imediatamente
creditado em conta de livre movimentação da beneficiária, desde
que hajam sido substituídas por outras consideradas aceitáveis
pelo repassador, em montante e vencimento compatíveis com a
dívida.
8 - As variações cambiais acarretam reajuste dos registros contábeis,
obedecidas as normas específicas.
9 - É vedada, nas operações de repasse, a constituição de garantias,
com letras imobiliárias de emissão das sociedades de cré-
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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Bancos Comercias - 16
Índices dos Capítulos
_____________________________________________________________________
1-CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO
2-OBJETIVO
3-CAPITAL
1-Formação
2-Reservas (a divulgar)
3-Aumento de Capital
4-Níveis Mínimos
5-Normas Gerais
4-ADMINISTRAÇÃO
5-DEPENDÊNCIAS
1-Requisitos de Segurança
2-Agências
3-Posto Especial de Prestação de Serviços
4-Posto de Câmbio Manual
5-Dependências Transitórias - "stands"
6-Horário de Funcionamento
6-CARTEIRA DE CÂMBIO (a divulgar)
7-NORMAS OPERACIONAIS
1-Disposições Preliminares
2-Operações Ativas
3-Operações Passivas
4-Operações Acessórias
5-Prestação de Serviços
6-Tarifas Bancárias
7-Limites
8-Garantias
9-Imobilizações
10-Participações de Capital com Recursos Próprios
11-Correção Monetária do Ativo (a divulgar)
12-Depreciação do Ativo Imobilizado (a divulgar)
13-Créditos em Liquidação
14-Sigilo Bancário
15-Recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (a
divulgar)
16-Disponibilidades
8-INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
1-Cheques
9-OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS
1-Aplicações Prioritárias
2-Empréstimos em Conta-Corrente
3-Empréstimos a Pequenas e Médias Empresas
4-Empréstimos a Estados, Municípios e Entidades da Administração
Indireta - Federal, Estadual e Municipal (*)
5-Crédito Imobiliário
6-Crédito Rural
7-Adiantamentos a Depositantes
8-Empréstimos Externos
9-Repasses de Empréstimos Externos
10-Descontos
11-Operações a Preços Fixos (a divulgar)
12-Depósitos à Vista
13-Depósitos a Prazo Fixo
14-Depósitos de Domiciliados no Exterior
10-OPERAÇÕES ACESSÓRIAS
1-Ordens de Pagamento
2-Cobrança
3-Garantias Bancárias
4-Recolhimento e Entrega de Numerário a Domicílio
5-Saneamento do Meio Circulante
6-Intermediação na Compra de LTNs
7-Depósitos de Títulos e Valores em Custódia
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
_____________________________________________________________________
1 - Para efeito deste Título, as operações do banco comercial são
grupadas da seguinte forma:
a) passivas - assim entendidas aquelas em que o banco comercial,
além dos recursos próprios, atua na captação de recursos para
atender às suas diversas funções:
- Depósitos à vista;
- Depósitos a prazo fixo;
- Obrigações contraídas no País e no exterior, relativamente
a repasses e refinanciamentos;
- Operações de câmbio.
b) ativas - compreendem aquelas em que o banco comercial, além dos
meios destinados à formação de seu ativo permanente e
disponibilidades, atua na aplicação de recursos próprios e de
terceiros:
- Desconto de títulos;
- Abertura de crédito, simples e em conta corrente;
- Crédito rural (financiamento de custeio, investimento e
comercialização);
- Operações especiais, de repasses e refinanciamentos;
- Operações de câmbio;
- Aplicação em valores mobiliários.
c) acessórias - isto é, aquelas de caráter complementar, vinculadas
ao atendimento de particulares, do governo, de empresas estatais
ou privadas, em serviços típicos bancários, tais como:
- Ordens de pagamento e transferência de fundos;
- Cheques de viagem;
- Cobrança;
- Serviços de correspondente;
- Recebimentos e pagamentos de interesse de terceiros;
- Recolhimento e entrega de numerário a domicílio;
- Saneamento do meio circulante e fornecimento de troco;
- Intermediação na aquisição de LTNs, em licitações;
- Serviços ligados ao câmbio e ao comércio internacional;
- Prestação de fianças e outras garantias bancárias;
- Custódia de títulos e valores;
- Aluguel de cofres.
d) Prestação de serviços - compreendem aquelas em que, em
decorrência de convênios, o banco comercial atua na arrecadação
de tributos, pagamentos, recebimentos e outras atividades de
interesse de órgãos públicos, concessionários de serviços
públicos ou empresas privadas:
- Arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
- Recebimentos diversos (Previdência Social, FGTS, FUNRURAL,
PIS, contas de luz, gás, água, telefone, prêmios de
seguros, contas de serviços públicos);
- Agente Fiduciário;
- Registro obrigatório de títulos;
- Colocação de ações novas no mercado primário;
- Serviços procuratórios;
- Serviços a instituições financeiras e a empresas de
atividades complementares ou subsidiárias, inclusive as de
turismo, cartão-de-crédito, administração de bens,
armazéns gerais e "bureaux" de computação.
2 - É vedado ao banco comercial acolher aplicações das entidades da
Administração Federal Indireta e das Fundações supervisionadas pela
União, quer em títulos federais ou em quaisquer outros títulos
públicos ou privados, bem como em depósitos de aviso prévio ou a
prazo fixo, visto que essas entidades somente podem efetuar
aplicações de suas disponibilidades financeiras em títulos
federais, através do Banco Central, conforme estabelece o art. 2º
do Decreto-lei nº 1.290, de 03.12.73. (*)
3 - A infringência ao disposto no item anterior será caracterizada
como infração grave, sujeitando os administradores responsáveis da
instituição financeira às penalidades previstas nos incisos III e
IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64. (*)
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BANCOS COMERCIAIS - 16
Operações Ativas e Passivas - 9
Índices das Seções
_____________________________________________________________________
1-Aplicações Prioritárias
2-Empréstimos em Conta-Corrente
3-Empréstimos a Pequenas e Médias Empresas
4-Empréstimos a Estados, Municípios e Entidades da Administração
Indireta - Federal, Estadual e Municipal
5-Crédito Imobiliário
6-Crédito Rural
7-Adiantamentos a Depositantes
8-Empréstimos Externos
9-Repasses de Empréstimos Externos
10-Descontos
11-Operações a Preços Fixos (a divulgar)
12-Depósitos à Vista
13-Depósitos a Prazo Fixo
14-Depósitos de Domiciliados no Exterior
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TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9
SEÇÃO : Empréstimos a Estados, Municípios e Entidades da
Administração Indireta - Federal, Estadual e Municipal - 4
_____________________________________________________________________
1 - O banco comercial, inclusive o Banco do Brasil S.A., nas
operações com estados, municípios e entidades da administração
indireta - federal estadual e municipal -, além das normas
específicas que regem suas atividades, deve obedecer aos preceitos
estabelecidos nesta Seção, em especial ao contido no item
seguinte. (*)
2 - O banco comercial não pode realizar operações de empréstimo ou
financiamento com estados, municípios e entidades da administração
indireta - federal, estadual e municipal -, salvo nas seguintes
hipóteses: (*)
a) operação de crédito com entidades da administração indireta -
federal, estadual ou municipal - que explorem atividades
comerciais ou industriais, desde que seja lastreada por legítimos
efeitos comerciais, ou explore atividades agropecuárias,
inclusive prestação de serviços agropecuários;
b) operação de crédito por antecipação da receita orçamentária;
c) renovação de operação de crédito, existente nesta data, com a
mesma instituição financeira;
d) operação de crédito previamente aprovada pelo Conselho Monetário
Nacional, após exame pelo Banco Central.
3 - A concessão de empréstimos por antecipação de receita
orçamentária a estados, municípios e entidades autárquicas -
federais, estaduais e municipais - subordina-se às seguintes
condições gerais: (*)
a) devem ser obtidas garantias adequadas, especialmente quando
amparadas em acordos ou convênios para arrecadação de tributos;
b) o valor total das operações de crédito por antecipação da
receita "em ser" não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento)
da receita a realizar no exercício, deduzido desta o valor
consignado na Lei Orçamentária para operações de crédito;
c) o dispêndio mensal com a liquidação total ou parcial das
operações por antecipação de receita, compreendendo principal e
acessórios, não pode ser superior a 5% (cinco por cento) da
receita apurada na forma da alínea anterior;
d) as operações deverão estar integralmente liquidadas até o final
da primeira quinzena de dezembro do mesmo exercício.
4 - Observado o disposto no item 2, a realização de empréstimos a
estados, municípios e respectivas entidades autárquicas não
enquadráveis no item anterior depende da comprovação de que, com a
operação pretendida, a dívida consolidada interna dos estados,
municípios e respectivas autarquias fica contida dentro dos
seguintes limites: (*)
a) o montante global da dívida não excede 70% (setenta por cento)
da receita realizada no exercício financeiro anterior;
b) o crescimento real anual da dívida não ultrapassa 20% (vinte por
cento) da receita realizada;
c) o dispêndio anual com a respectiva liquidação, compreendendo
principal e acessórios, não ultrapassa 15% (quinze por cento) da
receita realizada no exercício financeiro anterior;
d) na apuração dos limites fixados nas alíneas "a", "b" e "c" deve
ser deduzido da receita o valor correspondente às operações de
crédito;
e) a receita líquida apurada nos termos da alínea "d" anterior deve
ser corrigida mensalmente, mediante a utilização de índices
idênticos aos fixados para as Obrigações do Tesouro Nacional -
Tipo Reajustável, tomado como valor de referência aquele
vigorante no mês de dezembro do ano anterior;
f) os limites de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" não se
aplicam às operações de crédito realizadas pelos estados e
municípios com recursos provenientes do Fundo Nacional de Apoio
ao Desenvolvimento Urbano (FNDU), do Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Social (FAS) e do Banco Nacional da Habitação
(BNH), as quais, no caso das novas operações, somente podem ser
pactuadas mediante prévia autorização do Senado Federal.
5 - Os pedidos de autorização para operações de crédito com recursos
provenientes do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano
(FNDU), do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS) e do
Banco Nacional da Habitação (BNH), para apresentação ao Conselho
Monetário Nacional, devem ser encaminhados ao Banco Central -
Departamento da Dívida Pública, pelo banco repassador dos recursos,
acompanhados de estudo de viabilidade técnico-financeira do
empreendimento ou do programa plurianual. (*)
6 - A formalização dos pedidos mencionados no item anterior pode
abranger: (*)
a) programas plurianuais dos estados e municípios, objeto de
convênios individualizados; ou
b) contratos relativos a operações específicas.
7 - Aos bancos oficiais é facultada a realização de operações de que
tratam os itens 3, 4 e 5 com estados que participem de seu capital
social, desde que autorizados, em cada caso, pelo Banco Central. (*)
8 - Observado o disposto no item 2, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados da data do deferimento do empréstimo, o banco comercial
deve remeter ao Banco Central - Departamento da Dívida Pública -
cópia do contrato de crédito firmado, acompanhada de documentos
hábeis à comprovação de que a operação se enquadra nas normas
regulamentares. (*)
9 - As prescrições contidas no item 2 devem ser observadas pelo
banco, em relação às operações de crédito nas quais esteja prevista
a concessão de quaisquer garantias por estados, municípios e
respectivas entidades autárquicas. (*)
10 - Subordinam-se à aprovação prévia do Conselho Monetário Nacional
a concessão de aval ou fiança por banco comercial em títulos ou
contratos de qualquer natureza, de responsabilidade de estados,
municípios e respectivas autarquias. (*)
11 - É vedado ao banco comercial: (*)
a) conceder empréstimos de qualquer natureza a prefeituras
municipais no último mês de mandato dos prefeitos, se vencíveis
após o término do mandato destes, exceção feita unicamente aos
casos comprovados de calamidade pública, observado, nesta
hipótese, o disposto no item 2;
b) acolher, em qualquer modalidade de empréstimo, financiamento ou
refinanciamento, quer como garantia principal, quer como garantia
acessória de operações que realizarem, notas promissórias,
duplicatas, letras de câmbio ou outros títulos da espécie, de
emissão, aceite ou aval de estados, municípios e respectivas
autarquias correspondentes a compromissos assumidos para com
fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras.
12 - Observado o disposto no item 2, estão excluídos da proibição de
que trata a alínea "b" do item anterior os títulos referentes à
aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas ou de
máquinas e equipamentos rodoviários que, comprovadamente, os
estados, municípios e as respectivas autarquias tiverem emitido,
aceito ou avalizado, observados os limites estabelecidos para o seu
endividamento.
13 - A infringência às normas desta Seção será caracterizada como
infração grave, sujeitando os administradores responsáveis da
instituição financeira às penalidades previstas nos incisos III e
IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64. (*)
14 - As autorizações previstas nesta Seção são solicitadas ao Banco
Central - Diretoria da Área Bancária e os pedidos respectivos devem
se fazer acompanhar dos seguintes documentos e informações: (*)
a) características da operação, tais como: valor do principal,
juros, correção monetária, prazo, garantias a serem oferecidas,
esquemas de desembolso (liberações) e de resgate (pagamentos);
b) cópia da Lei que criou a entidade da administração indireta, se
for o caso;
c) cópia da Lei que autorizou a operação, caso esta venha a ser
realizada diretamente com estados e municípios, ou seja por estes
garantida;
d) cópia da Lei Orçamentária do estado, município ou da entidade
autárquica, relativa ao exercício que estiver em curso, para as
operações previstas nos itens 4, 5 e 9;
e) cópia do balanço geral completo do exercício imediatamente
anterior, do estado, município ou da entidade autárquica, para as
operações previstas nos itens 4, 5 e 9;
f) posição de dívida consolidada interna do estado, município ou
entidade autárquica, no último dia do exercício imediatamente
anterior e no último dia do mês imediatamente anterior àquele em
que for solicitada autorização, para as operações previstas nos
itens 4, 5 e 9;
g) autorização prévia da Secretaria de Planejamento da Presidência
da República (SEPLAN), se a operação vier a ser garantida
mediante vinculação de quotas do Fundo de Participação dos
Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
h) parecer de viabilidade técnica financeira do empreendimento ou
do programa plurianual, para as operações previstas no item 5;
i) demonstrativo do atendimento pelo banco comercial, das normas de
direcionamento de crédito de que trata o MNI-16-7-2-5.
15 - O Banco Central poderá expedir normas complementares que se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta Seção. (*)
_____________________________________________________________________
TÍTULO : BANCOS COMERCIAIS - 16
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9
SEÇÃO : Repasses de Empréstimos Externos - 9
_____________________________________________________________________
1 - O banco comercial autorizado a operar em câmbio pode contratar
diretamente empréstimos no exterior para repasses a empresas no
País que se dediquem a atividades industriais e comerciais
diretamente vinculadas à fabricação, ao processamento ou à
circulação de bens e à prestação de serviços. (*)
2 - Os empréstimos externos só podem ser repassados em moeda nacional
e com cláusula de correção cambial.
3 - O repasse do contravalor em moeda nacional referente a cada
operação de empréstimo contraído no exterior pode ser feito a uma
ou mais empresas no País e a prazo mínimo de 6 (seis) meses para
cada repasse, admitindo-se prazos menores apenas com o objetivo de
possibilitar a compatibilização dos vencimentos internos e
externos.
4 - Não podem ser concedidos repasses a: (*)
a) instituições financeiras;
b) companhias de seguro;
c) companhias de capitalização;
d) firmas individuais;
e) empresas distribuidoras de valores;
f) sociedades corretoras;
g) empresas de administração, inclusive de administração de cartões
de crédito;
h) empresas de participação;
i) estados, municípios e entidades da administração indireta -
federal, estadual e municipal.
5 - As operações de repasse contratadas com firmas individuais,
anteriores a 21.5.74, época em que não havia proibição expressa,
devem ser liquidadas, impreterivelmente, em seus vencimentos.
6 - O valor dos repasses a uma mesma empresa não pode superar 10%
(dez por cento) do capital realizado e reservas do banco
repassador.
7 - O banco comercial, além do montante em moeda nacional
correspondente à cobertura da dívida em moeda estrangeira
(principal, juros e acessórios), não pode impor ao beneficiário da
operação outros ônus, exceto:
a) comissão de repasse pelos seus serviços, contabilizável em
subtítulo próprio;
b) o ressarcimento dos gastos efetivamente realizados - vedado o
trânsito por contas de resultado - necessários à remessa do
principal e juros do empréstimo externo.
8 - Nos instrumentos contratuais de repasse devem constar cláusulas
segundo as quais:
a) a empresa se comprometa a utilizar os recursos exclusivamente em
suas finalidades sociais, para financiamento de capital fixo ou
de movimento;
b) fiquem estabelecidas, com clareza, todas as responsabilidades da
empresa, inclusive a assunção do risco decorrente das variações
cambiais ocorridas durante o prazo do contrato de repasse;
c) o valor das garantias apresentadas seja mantido atualizado em
função da taxa de câmbio;
d) o produto da realização de garantias seja imediatamente
creditado em conta de livre movimentação da beneficiária, desde
que o repassador tenha aceito sua substituição por outras de
valor e vencimento compatíveis com a dívida.
9 - As variações cambiais acarretam reajuste dos registros contábeis,
obedecidas as normas específicas da carteira de câmbio
____________________________________________________________________
MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Bancos de Investimento - 18
Índices dos Capítulos
____________________________________________________________________
1-CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO
2-OBJETIVO
3-CAPITAL
1-Formação
2-Reservas (a divulgar)
3-Aumento de Capital
4-Níveis Mínimos
5-Normas Gerais
4-ADMINISTRAÇÃO
5-DEPENDÊNCIAS
1-Disposições Gerais
2-Dependências Transitórias - "stands"
3-Escritórios
4-Horário de Funcionamento
6-CREDENCIAMENTO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO
7-NORMAS OPERACIONAIS
1-Disposições Preliminares
2-Operações Ativas
3-Operações Passivas
4-Operações Especiais
5-Limites
6-Créditos em Liquidação
7-Participações de Capital de Caráter Permanente
8-Recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (a
divulgar)
9-Correção Monetária do Ativo (a divulgar)
10-Depreciação do Ativo Imobilizado (a divulgar)
11-Sigilo Bancário
8-OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS
1-Financiamento de Capital Fixo
2-Financiamento de Capital de Movimento
3-Subscrição ou Aquisição de Títulos e Valores Mobiliários
4-Repasses de Recursos de Instituições Financeiras Oficiais
5-Programa de Financiamento à Produção para Exportação
6-Repasses de Empréstimos Externos
7-Arrendamento Mercantil
8-Empréstimos a Estados, Municípios e Entidades da Administração
Indireta - Federal, Estadual e Municipal (*)
9-Depósitos a Prazo Fixo
10-Empréstimos Externos
11-Contas-Correntes sem Juros
12-Coobrigações Assumidas em Debêntures
13-Emissão ou Endosso de Cédulas Hipotecárias
14-Depósitos de Valores Mobiliários em Garantia
15-Assistência Financeira
9-OPERAÇÕES ESPECIAIS
1-Administração de Fundo Mútuo de Investimento
2-Administração de Fundo Fiscal de Investimento
3-Administração de Carteira de Sociedade de Investimento - D.L.
nº 1.401
4-Administração de Carteira de Títulos ou Valores Mobiliários
5-Custódia de Títulos e Valores Mobiliários para Benefícios
Fiscais
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TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
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a) o prazo mínimo é de 360 (trezentos e sessenta) dias;
b) a correção monetária em nenhuma hipótese pode ultrapassar os
reajustamentos mensais correspondentes às Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional;
c) os juros incidentes sobre os saldos das contas sujeitas a
correção monetária, na forma da alínea anterior, são contratados
e expressos em base de taxas anuais e o seu pagamento ou crédito
em períodos menores - mensal, trimestral ou semestral, conforme o
caso - deve observar, rigorosamente, a equivalência necessária
para que a sua capitalização no período de 12 (doze) meses não
ultrapasse a taxa anual contratada.
5 - O disposto no item anterior aplica-se, igualmente, aos
empréstimos e financiamentos concedidos com cláusula de correção
monetária apurada "a posteriori".
6 - Para efeito de cálculo previsto na alínea "c" do item 4, é
aplicada a taxa equivalente, expressa em percentagem, obtida de
acordo com a fórmula abaixo:
n __________
i = ( \/ 1 + i/100 - 1) 100, sendo:
e
n = número de vezes em que o subperíodo de capitalização (mensal,
trimestral, semestral etc.) está contido em um ano, ou
seja: n = 12 (doze) dividido pelo número de meses compreendidos
no subperíodo;
i = taxa anual contratada, expressa em percentagem;
i = taxa equivalente à taxa anual contratada, a ser aplicada na
e capitalização no subperíodo considerado, expressa em forma
percentual.
7 - Para efeito de simplificação do cálculo dos juros com o uso de
tabelas financeiras, admite-se a aplicação da taxa equivalente mais
aproximada, imediatamente inferior àquela calculada pelo critério
mencionado no item 6, que pode ser arredondada ao milésimo.
8 - A incidência dos juros é sempre sobre o valor do capital
corrigido monetariamente, segundo os critérios estabelecidos.
9 - O disposto nos itens 4 e 5 não se aplica aos casos de captação e
repasses de financiamentos regulados por normas específicas.
10 - No exame dos programas e projetos, o banco de investimento deve
verificar objetivamente a adequação da relação entre recursos
próprios e recursos de terceiros das empresas participantes do
empreendimento a ser financiado.
11 - É vedado ao banco de investimento acolher aplicações das
entidades da Administração Federal Indireta e das Fundações
supervisionadas pela União, quer em títulos federais ou em
quaisquer outros títulos públicos ou privados, bem como em
depósitos de aviso prévio ou a prazo fixo, visto que essas
entidades somente podem efetuar aplicações de suas disponibilidades
financeiras em títulos federais, através do Banco Central, conforme
estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 1.290, de 03.12.73. (*)
12 - A infringência ao disposto no item anterior será caracterizada
com o infração grave, sujeitando os administradores responsáveis da
instituição financeira às penalidades previstas nos incisos III e
IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64. (*)
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TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Limites - 5
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13 - Os repasses de empréstimos devem, também, conter-se nos limites
de risco mencionados no item 11.
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BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
Operações Ativas e Passivas - 8
Índice das Seções
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1-Financiamento de Capital Fixo
2-Financiamento de Capital de Movimento
3-Subscrição ou Aquisição de Títulos e Valores Mobiliários
4-Repasses de Recursos de Instituições Financeiras Oficiais
5-Programa de Financiamento à Produção para Exportação
6-Repasses de Empréstimos Externos
7-Arrendamento Mercantil
8-Empréstimos a Estados, Municípios e Entidades da Administração
Indireta - Federal, Estadual e Municipal
9-Depósitos a Prazo Fixo
10-Empréstimos Externos
11-Contas-Correntes sem Juros
12-Coobrigações Assumidas em Debêntures
13-Emissão ou Endosso de Cédulas Hipotecárias
14-Depósitos de Valores Mobiliários em Garantia
15-Assistência Financeira
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TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8
SEÇÃO : Repasses de Empréstimos Externos - 6
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1 - O banco de investimento pode contratar diretamente empréstimos no
exterior para repasses a empresas no País que se dediquem a
atividades industriais e comerciais diretamente vinculadas à
fabricação, ao processamento ou à circulação de bens e à prestação
de serviços. (*)
2 - O saldo em moeda nacional correspondente a empréstimo externo que
figurar no passivo do banco de investimento deve estar, em qualquer
data:
a) aplicado em operações de repasse no País;
b) aplicado em Letras do Tesouro Nacional; ou
c) depositado no Banco Central pelo valor na moeda estrangeira do
empréstimo correspondente aos recursos que não estiverem
empregados nas formas indicadas nas alíneas "a" e "b" acima.
3 - Os empréstimos externos só podem ser repassados, em moeda
nacional, com cláusula de correção cambial.
4 - O repasse do contravalor em moeda nacional referente a cada
operação de empréstimo contraído no exterior pode ser feito a uma
ou mais empresas no País, a prazos não superiores ao da operação
externa e mínimo de 6 (seis) meses para cada repasse, admitindo-se
prazos menores apenas com o objetivo de possibilitar a
compatibilização dos vencimentos internos e externos.
5 - Não podem ser concedidos repasses a: (*)
a) instituições financeiras;
b) companhias de seguro;
c) companhias de capitalização;
d) firmas individuais;
e) empresas distribuidoras de valores;
f) sociedades corretoras;
g) empresas de administração, inclusive administradoras de cartões
de crédito;
h) empresas de participação;
i) estados, municípios e entidades da administração indireta -
federal, estadual e municipal.
6 - Aos bancos de investimento é vedada a realização de operações de
repasse de recursos externos com empreiteiros de obras públicas,
fornecedores e prestadores de serviços que tenham a interveniência,
inclusive pela concessão de aval ou fiança, de órgãos da
administração estadual, municipal, suas respectivas fundações e
entidades da administração indireta.
7 - As operações de repasse contratadas com firmas individuais,
anteriores a 21.5.74, devem ser liquidadas, impreterivelmente, em
seus vencimentos.
8 - Os repasses de empréstimos externos devem conter-se nos limites
de risco aplicáveis aos bancos de investimento.
9 - O banco de investimento, além do montante em moeda nacional
correspondente à cobertura da dívida em moeda estrangeira
(principal, juros e acessórios), não pode impor ao beneficiário da
operação outro ônus, a qualquer título, além de uma comissão de
repasse pelos seus serviços.
10 - Nos instrumentos contratuais de repasse devem constar cláusulas
segundo as quais:
a) a empresa se comprometa a utilizar os recursos exclusivamente em
suas finalidades sociais, para financiamento de capital fixo ou
de movimento;
b) fiquem estabelecidas, com clareza, todas as responsabilidades
do cliente, inclusive a assunção do risco decorrente
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TÍTULO : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8
SEÇÃO : Empréstimos a Estados, Municípios e Entidades da
Administração Indireta - Federal, Estadual e Municipal - 8
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1 - O banco de investimento, nas operações com estados, municípios e
entidades da administração indireta - federal, estadual e
municipal -, além das normas específicas que regem suas atividades
deve obedecer aos preceitos estabelecidos nesta Seção, em especial
ao contido no item seguinte. (*)
2 - O banco de investimento não pode realizar operações de empréstimo
ou financiamento com estados, municípios e entidades da
administração indireta - federal, estadual e municipal -, salvo nas
seguintes hipóteses: (*)
a) operação de crédito com entidade da administração indireta -
federal, estadual ou municipal - que explore atividades
comerciais ou industriais, desde que seja lastreada por legítimos
efeitos comerciais, ou que explore atividades agropecuárias,
inclusive prestação de serviços agropecuários;
b) operação de crédito por antecipação da receita orçamentária;
c) renovação de operação de crédito, existente nesta data, com a
mesma instituição financeira;
d) operação de crédito previamente aprovada pelo Conselho Monetário
Nacional, após exame pelo Banco Central.
3 - A concessão de empréstimos por antecipação da receita
orçamentária a estados, municípios e entidades autárquicas -
federais, estaduais e municipais - subordina-se às seguintes
condições gerais: (*)
a) devem ser obtidas garantias adequadas, especialmente quando
amparadas em acordos ou convênios para arrecadação de tributos;
b) o valor total das operações de crédito por antecipação da
receita "em ser" não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento)
da receita a realizar no exercício, deduzido desta o valor
consignado na Lei Orçamentária para operações de crédito;
c) o dispêndio mensal com a liquidação total ou parcial das
operações por antecipação da receita, compreendendo principal e
acessórios, não pode ser superior a 5% (cinco por cento) da
receita apurada na forma da alínea anterior;
d) as operações deverão estar integralmente liquidadas até o final
da primeira quinzena de dezembro do mesmo exercício.
4 - Observado o disposto no item 2, a realização de empréstimos a
estados, municípios e respectivas entidades autárquicas não
enquadráveis no item anterior depende da comprovação de que, com a
operação pretendida, a dívida consolidada interna dos estados,
municípios e respectivas autarquias fica contida dentro dos
seguintes limites: (*)
a) o montante global da dívida não excede 70% (setenta por cento)
da receita realizada no exercício financeiro anterior;
b) o crescimento real anual da dívida não ultrapassa 20% (vinte por
cento) da receita realizada;
c) o dispêndio anual com a respectiva liquidação, compreendendo
principal e acessórios, não ultrapassa 15% (quinze por cento) da
receita realizada no exercício financeiro anterior;
d) na apuração dos limites fixados nas alíneas "a", "b" e "c" deve
ser deduzido da receita o valor correspondente às operações de
crédito;
e) a receita líquida apurada nos termos da alínea "d" deve ser
corrigida mensalmente, mediante a utilização de índices idênticos
aos fixados para as Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo
Reajustável, tomado como valor de referência aquele vigente no
mês de dezembro do ano anterior;
f) os limites de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" não se
aplicam às operações de crédito realizadas pelos estados e
municípios com recursos provenientes do Fundo Nacional de Apoio
ao Desenvolvimento Urbano (FNDU), do Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Social (FAS) e do Banco Nacional da Habitação
(BNH), as quais, no caso das novas operações, somente podem ser
pactuadas mediante prévia autorização do Senado Federal.
5 - Os pedidos de autorização para operações de crédito com recursos
provenientes do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano
(FNDU), Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS) e do Banco
Nacional da Habitação (BNH), para apresentação ao Conselho
Monetário Nacional, devem ser encaminhados ao Banco Central pelo
banco de investimento repassador dos recursos, acompanhados de
estudo de viabilidade técnico-financeira do empreendimento ou do
programa plurianual. (*)
6 - A formalização dos pedidos mencionados no item anterior pode
abranger: (*)
a) programas plurianuais dos estados e municípios, objeto de
convênios individualizados; ou
b) contratos relativos a operações específicas.
7 - Observado o disposto no item 2, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados da data do deferimento do empréstimo, o banco de
investimento deve remeter ao Banco Central - Departamento da Dívida
Pública, cópia do contrato de crédito firmado, acompanhada de
documentos hábeis à comprovação de que a operação se enquadra nas
normas regulamentares. (*)
8 - As prescrições contidas no item 2 devem ser observadas pelo
banco, em relação às operações de crédito nas quais esteja prevista
a concessão de quaisquer garantias por estados, municípios e
respectivas entidades autárquicas. (*)
9 - Subordinam-se à aprovação prévia do Conselho Monetário Nacional a
concessão de aval ou fiança por banco de investimento em títulos ou
contratos de qualquer natureza, de responsabilidade de estados,
municípios e respectivas autarquias. (*)
10 - É vedado ao banco de investimento: (*)
a) conceder empréstimos de qualquer natureza a prefeituras
municipais no último mês de mandato dos prefeitos, se vencíveis
após o término do mandato destes, exceção feita unicamente aos
casos comprovados de calamidade pública, observado, nesta
hipótese, o disposto no item 2;
b) acolher, em qualquer modalidade de empréstimo, financiamento ou
refinanciamento, quer como garantia principal, quer como garantia
acessória de operações que realizar, notas promissórias,
duplicatas, letras de câmbio ou outros títulos da espécie, de
emissão, aceite ou aval de estados, municípios e respectivas
autarquias, correspondentes a compromissos assumidos para com
fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras.
11 - Observado o disposto no item 2, estão excluídos da proibição de
que trata a alínea "b" do item anterior os títulos referentes à
aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas ou de
máquinas e equipamentos rodoviários que, comprovadamente, os
estados, municípios e as respectivas autarquias tiverem emitido,
aceito ou avalizado, observados os limites estabelecidos para o seu
endividamento. (*)
12 - A infringência às normas desta Seção será caracterizada como
infração grave, sujeitando os administradores responsáveis da
instituição financeira às penalidades previstas nos incisos III e
IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
13 - As autorizações previstas nesta Seção são solicitadas ao Banco
Central - Diretoria da Área Bancária e os pedidos respectivos devem
se fazer acompanhar dos seguintes documentos e informações: (*)
a) características da operação, tais como: valor do principal,
juros, correção monetária, prazo, garantias a serem oferecidas,
esquemas de desembolso (liberações) e de resgate (pagamentos);
b) cópia da Lei que criou a entidade da administração indireta, se
for o caso;
c) cópia da Lei que autorizou a operação, caso esta seja de ser
realizada diretamente com estados e municípios, ou seja por estes
garantida;
d) cópia da Lei Orçamentária do estado, município ou da entidade
autárquica, relativa ao exercício que estiver em curso, para as
operações previstas nos itens 4, 5 e 6;
e) cópia do balanço geral completo do exercício imediatamente
anterior, do estado, município ou da entidade autárquica, para as
operações previstas nos itens 4, 5 e 6;
f) posição da dívida consolidada interna do estado, município ou
entidade autárquica, no último dia do exercício imediatamente
anterior e no último dia do mês imediatamente anterior àquele em
que for solicitada autorização, para as operações previstas nos
itens 4, 5 e 6;
g) autorização prévia da Secretaria de Planejamento da Presidência
da República (SEPLAN), se a operação vier a ser garantida
mediante vinculação de quotas do Fundo de Participação dos
Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
h) parecer de viabilidade técnico-financeira do empreendimento ou
do programa plurianual, para as operações previstas no item 5;
i) demonstrativo do atendimento, pelo banco de investimento, das
normas de direcionamento de crédito de que trata o MNI
18-7-2-3-d.
14 - O Banco Central poderá expedir normas complementares que se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta Seção. (*)
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TÍTULO : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
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constituir, administrar ou gerir Fundo Mútuo de Financiamento ou
Fundo de "Acceptance" que funcione sob o regime de sociedade em
conta de participação, condomínio ou quaisquer outras formas, assim
entendido, para os efeitos deste item, "uma comunhão de recursos
destinados à aplicação em operações de crédito, com base em papéis
comerciais".
18 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento pode
realizar as seguintes modalidades de "operações a preços fixos", na
qualidade exclusiva de aplicadora de recursos, com instituições
regulamentarmente habilitadas:
a) compra de títulos com compromissos de recompra dado pelo
vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo
comprador, para liquidação em data preestabelecida;
b) compra de títulos com compromisso de recompra dado pelo
vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo
comprador, para liquidação a qualquer tempo durante determinado
prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente
acordado entre estas;
c) compra de títulos com compromisso de recompra assumido pelo
vendedor, exercitável a critério exclusivo do comprador em data
determinada ou dentro de prazo estabelecido.
19 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento deve, para
o registro de suas operações, observar as normas gerais de
Contabilidade consubstanciadas na Padronização Contábil.
20 - O descumprimento das normas sobre abertura de crédito, mediante
aceite de letras de câmbio, sujeita a sociedade de crédito,
financiamento e investimento, infratora, às penalidades previstas
na Lei nº 4.595/64, art. 44 e seus incisos, respeitadas as
seguintes condições:
a) a infração às normas operacionais determinará a aplicação da
pena de advertência e, na reincidência, de multa correspondente a
10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente no País, por
contrato celebrado em desacordo com as referidas normas;
b) a infração ao estabelecido em 19-7-4-2 determinará a aplicação
de pena de advertência e, na reincidência, de multas sucessivas e
crescentes, correspondentes a 50 (cinqüenta), 100 (cem) e 200
(duzentas) vezes o maior valor de referência vigente no País.
21 - A sociedade de crédito, financiamento e investimento está
dispensada de recolhimento compulsório sobre os recursos por ela
captados.
22 - É vedado à sociedade de crédito, financiamento e investimento
acolher aplicações das entidades da Administração Federal Indireta
e das Fundações supervisionadas pela União, quer em títulos
federais ou em quaisquer outros títulos públicos ou privados, bem
como em depósitos de aviso prévio ou a prazo fixo, visto que essas
entidades somente podem efetuar aplicações de suas disponibilidades
financeiras em títulos federais, através do Banco Central, conforme
estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 1.290, de 03.12.73. (*)
23 - A infringência ao disposto no item anterior será caracterizada
como infração grave, sujeitando os administradores responsáveis da
instituição financeira às penalidades previstas nos incisos III e
IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64. (*)
Este artefato ainda não tem temas.
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