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Institui medidas especiais de assistência financeira para agropecuaristas do Nordeste afetados por estiagem.
CIRCULAR N. 000433
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamo-lhes que, em decorrência de estiagem que assolou
diversas áreas da Região Nordeste, foram instituídas, nos termos do
Regulamento anexo, as seguintes medidas especiais de assistência
financeira aos agropecuaristas prejudicados pelo evento:
a) prorrogação dos financiamentos de custeio;
b) prorrogação da prestação relativa a investimentos;
c) concessão de crédito para obras de infra-estrutura nas
propriedades rurais.
2. Essa assistência financeira tem o objetivo de propiciar
a mais rápida recuperação dos produtores prejudicados, e de criar
imediatas oportunidades de ocupação de mão-de-obra, com vistas a
evitar o êxodo rural, devendo-se operar sob as normas do regulamento
anexo e em regime de prioridade.
3. O programa abrange apenas os municípios nos quais se
estabeleceu situação de emergência através de decreto dos respectivos
governos estaduais da região.
4. Cumpre, pois, às instituições financeiras adotar
imediatas providências para realização das vistorias prévias e
preparo dos processos sob cobertura do PROAGRO, a fim de que as
diligências indispensáveis não retardem a difusão dos benefícios
assegurados.
5. Ademais, por suas próprias características excepcionais,
é necessário que as regalias sejam atribuídas sob exame criterioso de
cada situação e fiquem restritas, por conseqüência, aos mutuários que
efetivamente tenham sofrido perdas e precisem de apoio financeiro
para a retomada de suas explorações.
6. Por oportuno, recomendamos que também seja dada
prioridade ao atendimento de propostas apresentadas pelos produtores
rurais nas condições do item precedente, através das linhas de
crédito já existentes e dos recursos próprios das instituições
financeiras, inclusive os da Resolução nº 69.
Brasília-DF, 23 de maio de 1979
Celso da Costa Saboia
Diretor
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA ESPECIAL A AGROPECUARISTAS
PREJUDICADOS POR ESTIAGEM NO NORDESTE
I - INTRODUÇÃO
1. A assistência financeira especial tem o objetivo de
propiciar a mais rápida recuperação das atividades rurais
prejudicadas pelas estiagens ocorridas em diversas áreas da Região
Nordeste.
2. A assistência financeira especial compreende:
a) prorrogação dos financiamentos de custeio;
b) prorrogação da prestação relativa a investimentos;
c) concessão de crédito para obras de infra-estrutura nas
propriedades rurais, nas condições do item 11.
3. O deferimento da assistência financeira especial (item 2-
a e b) fica condicionado à comprovação dos prejuízos, mediante
vistoria prévia, a ser realizada pelos serviços de assistência
técnica.
3.1 - As prorrogações devem ser formalizadas após efetivar-
se a cobertura do PROAGRO, quando se tratar de créditos ao seu amparo
(item 2-a e b).
3.2 - Eventuais receitas, quando houver, devem ser
recolhidas para amortização, pela ordem, dos débitos de principal e
acessórios, de custeio e/ou investimento, mesmo após efetivada a
prorrogação.
4. Aplicam-se às prorrogações e aos créditos para obras de
infra-estrutura nas propriedades rurais as normas do "Manual do
Crédito Rural" que não conflitarem com as condições especiais deste
regulamento.
II - PRORROGAÇÃO DE CRÉDITOS DE CUSTEIO
5. O saldo de principal dos financiamentos de custeio, após
eventual cobertura do PROAGRO (item 3.1), pode ser prorrogado por até
5 anos de prazo, incluídos até 2 anos de carência, em função da
capacidade de pagamento do mutuário, a contar do vencimento do
empréstimo.
6. O mutuário continuará sujeito ao pagamento de juros à
taxa pactuada à época da contratação do crédito prorrogado, podendo
ser capitalizados durante o período de carência.
6.1 - As parcelas destinadas à aquisição de fertilizantes
químicos ou minerais mantêm-se com direito ao subsídio de juros
durante o período de prorrogação, na forma da Resolução nº 419, de
16.02.1977.
III - PRORROGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INVESTIMENTO
7. O vencimento do saldo do principal da prestação que
seria paga com os rendimentos da atividade rural prejudicada, após
eventual cobertura do PROAGRO, pode ser transferido para 1 ano após o
vencimento final do financiamento.
8. O mutuário continuará sujeito ao pagamento de juros à
taxa pactuada à época da contratação do crédito prorrogado, podendo
ser capitalizados para pagamento junto com a primeira prestação
vincenda.
IV - CRÉDITO PARA OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA NAS PROPRIEDADES RURAIS
9. Esta linha especial de crédito objetiva, principalmente,
criar imediatas oportunidades de mão-de-obra e evitar o êxodo dos
trabalhadores e minifundiários.
10. Tem também por finalidade o melhoramento das
propriedades rurais, com vistas a dotá-las de infra-estrutura capaz
de torná-las mais resistentes às estiagens.
11. O crédito será concedido exclusivamente pelo Banco do
Brasil S.A., pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e pelos Bancos
oficiais dos Estados com áreas declaradas de emergência, sob as
seguintes condições:
a) beneficiários: agropecuaristas localizados nas áreas
atingidas que tenham sido selecionados para receber recursos a fundo
perdido;
b) finalidades: o crédito destina-se ao pagamento da
parcela de mão-de-obra, não coberta por recursos a fundo perdido,
necessária à execução dos seguintes serviços:
I - construção e conservação de açudes e aguadas,
compreendendo o levantamento de pequenas barragens, abertura de
canais, instalação e perfuração de poços, cacimbas, cacimbões,
barreiras e bebedouros;
II - destocamento e preparo de terras para plantio de
lavouras e pastagens;
III - formação, limpeza e restauração de pastagens;
IV - construção de galpões e pequenos armazéns destinados à
guarda de produtos rurais;
V - formação de culturas forrageiras, especialmente as
arbóreas e xerófilas;
VI - implantação e tratos culturais de lavouras
permanentes;
VII - obras e serviços de conservação do solo e de outros
recursos naturais.
b.1 - Os orçamentos de aplicação do crédito podem conter
verbas destinadas à aquisição de materiais (arame para cercas,
tijolos etc.) necessários às obras a serem realizadas, visando ao
emprego de mão-de-obra;
c) utilização:
I - em parcelas, exigindo-se a partir da segunda a
comprovação de aplicação da parcela anterior;
II - as verbas destinadas à aquisição de bens previstos no
orçamento serão comprovadas mediante recibo ou vistoria;
d) limite: sob as bases seguintes, em função da área do
imóvel a ser beneficiado e independentemente do limite de garantia:
(área do imóvel) (adiantamento máximo)
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- superior a 100 ha e até 500 ha 30%
- de mais de 500 ha 50%
d.1 - os agentes financeiros podem financiar até 100% das
aquisições referidas do item 11-b-1;
d.2 - o pagamento de mão-de-obra a proprietários de imóveis
rurais com área de até 100 ha será coberto com recursos, a fundo
perdido, alocados pela SUDENE;
e) garantias:
I - dispensada nas operações de valor até 200 MVR;
II - penhor e/ou hipoteca cedular, no grau que couber, nas
operações de valor superior a 200 MVR, a critério do agente
financeiro;
f) juros: 2% a.a., debitados na forma do MCR, facultando-se
sua capitalização durante a carência, para resgate com as prestações,
segundo recomendar o projeto;
g) prazo: até 20 anos, incluídos até 6 anos de carência,
estabelecido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário;
h) reembolso: em prestações iguais, após o término do prazo
de carência, a serem pactuadas em função da época em que o financiado
auferir os rendimentos provenientes de sua atividade rural;
i) risco operacional: do Tesouro Nacional;
j) orientação técnica: cumpre aos órgãos credenciados:
I - elaborar os planos, destacando a parcela financiável e
a relativa a fundo perdido;
II - executar a orientação para uso dos créditos;
III - acompanhar a execução dos serviços;
IV - adotar outras medidas julgadas necessárias.
V - REFINANCIAMENTOS
12. O Banco Central assegura aos agentes financeiros, do
Programa - limitado o Banco do Brasil S.A. ao que se contém na alínea
"a" deste item - mediante apresentação de novo esquema de reembolso
ou carta-proposta:
a) dilação de recolhimentos das parcelas prorrogadas,
quando já estiverem refinanciadas, e refinanciamento integral do
saldo de contrapartida dos agentes financeiros;
b) refinanciamento integral das parcelas prorrogadas quando
estiverem atendidas com recursos da Resolução nº 69 ou espontâneos.
13. O refinanciamento integral dos créditos para obras de
infra-estrutura nas propriedades rurais deve ser concedido aos
seguintes agentes financeiros:
a) Banco do Brasil S.A.;
b) Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
c) Bancos oficiais dos Estados com áreas declaradas de
emergência.
14. A remuneração do agente financeiro é:
a) a mesma da linha de refinanciamentos em que se enquadrar
a parcela prorrogada, quando se tratar de dilação de recolhimentos
(item 12-a);
b) de 5% a.a.:
I - nos créditos para obras de infra-estrutura (item 13),
mediante a cobrança de juros de 2% a.a. dos mutuários e recebimento
de subsídios de 3% a.a. do Banco Central;
II - nos demais casos (item 12-b).
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
15. Os benefícios da assistência financeira especial não
podem ser atribuídos a agropecuaristas que tenham praticado:
a) desvios de recursos para fins não consignados em
orçamento;
b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;
c) qualquer outra irregularidade grave.
16. As prorrogações e/ou créditos para obras de infra-
estrutura nas propriedades rurais podem ser formalizados até
30.11.79, devendo os agentes financeiros apresentar as cartas-
propostas até 31.12.79.
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