Revogada Norma
23/05/1979
#4828

Circular Nº 433

Institui medidas especiais de assistência financeira para agropecuaristas do Nordeste afetados por estiagem.

                         CIRCULAR N. 000433                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamo-lhes que, em decorrência de estiagem que  assolou
diversas  áreas da Região Nordeste, foram instituídas, nos termos  do
Regulamento  anexo,  as  seguintes medidas especiais  de  assistência
financeira aos agropecuaristas prejudicados pelo evento:             

         a) prorrogação dos financiamentos de custeio;               

         b) prorrogação da prestação relativa a investimentos;       

         c)  concessão  de crédito para obras de infra-estrutura  nas
propriedades rurais.                                                 

         2.  Essa  assistência financeira tem o objetivo de propiciar
a  mais  rápida recuperação dos produtores prejudicados, e  de  criar
imediatas  oportunidades  de ocupação de mão-de-obra,  com  vistas  a
evitar  o êxodo rural, devendo-se operar sob as normas do regulamento
anexo e em regime de prioridade.                                     

         3.  O  programa abrange apenas os municípios  nos  quais  se
estabeleceu situação de emergência através de decreto dos respectivos
governos estaduais da região.                                        

         4.   Cumpre,   pois,  às  instituições  financeiras   adotar
imediatas  providências  para  realização  das  vistorias  prévias  e
preparo  dos  processos sob cobertura do PROAGRO, a  fim  de  que  as
diligências  indispensáveis não retardem  a  difusão  dos  benefícios
assegurados.                                                         

         5.  Ademais, por suas próprias características excepcionais,
é necessário que as regalias sejam atribuídas sob exame criterioso de
cada situação e fiquem restritas, por conseqüência, aos mutuários que
efetivamente  tenham  sofrido perdas e precisem de  apoio  financeiro
para a retomada de suas explorações.                                 

         6.   Por   oportuno,  recomendamos  que  também  seja   dada
prioridade  ao atendimento de propostas apresentadas pelos produtores
rurais  nas  condições  do item precedente,  através  das  linhas  de
crédito  já  existentes  e  dos recursos  próprios  das  instituições
financeiras, inclusive os da Resolução nº 69.                        

                             Brasília-DF, 23 de maio de 1979         


                             Celso da Costa Saboia                   
                             Diretor                                 


          ASSISTÊNCIA FINANCEIRA ESPECIAL A AGROPECUARISTAS          

                PREJUDICADOS POR ESTIAGEM NO NORDESTE                

                           I - INTRODUÇÃO                            

         1.  A  assistência  financeira especial tem  o  objetivo  de
propiciar   a   mais   rápida  recuperação  das   atividades   rurais
prejudicadas  pelas estiagens ocorridas em diversas áreas  da  Região
Nordeste.                                                            

         2. A assistência financeira especial compreende:            

         a) prorrogação dos financiamentos de custeio;               

         b) prorrogação da prestação relativa a investimentos;       

         c)  concessão  de crédito para obras de infra-estrutura  nas
propriedades rurais, nas condições do item 11.                       

         3. O deferimento da assistência financeira especial (item 2-
a  e  b)  fica  condicionado à comprovação  dos  prejuízos,  mediante
vistoria  prévia,  a  ser  realizada pelos  serviços  de  assistência
técnica.                                                             

         3.1  - As prorrogações devem ser formalizadas após efetivar-
se a cobertura do PROAGRO, quando se tratar de créditos ao seu amparo
(item 2-a e b).                                                      

         3.2   -   Eventuais  receitas,  quando  houver,  devem   ser
recolhidas  para amortização, pela ordem, dos débitos de principal  e
acessórios,  de  custeio e/ou investimento, mesmo  após  efetivada  a
prorrogação.                                                         

         4.  Aplicam-se às prorrogações e aos créditos para obras  de
infra-estrutura  nas  propriedades rurais as  normas  do  "Manual  do
Crédito  Rural" que não conflitarem com as condições especiais  deste
regulamento.                                                         

               II - PRORROGAÇÃO DE CRÉDITOS DE CUSTEIO               

         5.  O saldo de principal dos financiamentos de custeio, após
eventual cobertura do PROAGRO (item 3.1), pode ser prorrogado por até
5  anos  de  prazo, incluídos até 2 anos de carência,  em  função  da
capacidade  de  pagamento  do mutuário, a  contar  do  vencimento  do
empréstimo.                                                          

         6.  O  mutuário continuará sujeito ao pagamento de  juros  à
taxa  pactuada à época da contratação do crédito prorrogado,  podendo
ser capitalizados durante o período de carência.                     

         6.1  -  As  parcelas destinadas à aquisição de fertilizantes
químicos  ou  minerais  mantêm-se com direito ao  subsídio  de  juros
durante  o período de prorrogação, na forma da Resolução nº  419,  de
16.02.1977.                                                          

           III - PRORROGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INVESTIMENTO            

         7.  O  vencimento  do saldo do principal  da  prestação  que
seria  paga  com os rendimentos da atividade rural prejudicada,  após
eventual cobertura do PROAGRO, pode ser transferido para 1 ano após o
vencimento final do financiamento.                                   

         8.  O  mutuário continuará sujeito ao pagamento de  juros  à
taxa  pactuada à época da contratação do crédito prorrogado,  podendo
ser  capitalizados  para  pagamento junto com  a  primeira  prestação
vincenda.                                                            

 IV - CRÉDITO PARA OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA NAS PROPRIEDADES RURAIS  

         9.  Esta linha especial de crédito objetiva, principalmente,
criar  imediatas oportunidades de mão-de-obra e evitar  o  êxodo  dos
trabalhadores e minifundiários.                                      

         10.   Tem   também   por  finalidade  o   melhoramento   das
propriedades  rurais, com vistas a dotá-las de infra-estrutura  capaz
de torná-las mais resistentes às estiagens.                          

         11.  O  crédito será concedido exclusivamente pelo Banco  do
Brasil  S.A.,  pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e  pelos  Bancos
oficiais  dos  Estados  com áreas declaradas de  emergência,  sob  as
seguintes condições:                                                 

         a)  beneficiários:  agropecuaristas  localizados  nas  áreas
atingidas que tenham sido selecionados para receber recursos a  fundo
perdido;                                                             

         b)   finalidades:  o  crédito  destina-se  ao  pagamento  da
parcela  de  mão-de-obra, não coberta por recursos a  fundo  perdido,
necessária à execução dos seguintes serviços:                        

         I   -   construção  e  conservação  de  açudes  e   aguadas,
compreendendo  o  levantamento  de pequenas  barragens,  abertura  de
canais,  instalação  e  perfuração  de  poços,  cacimbas,  cacimbões,
barreiras e bebedouros;                                              

         II  -  destocamento  e  preparo de terras  para  plantio  de
lavouras e pastagens;                                                

         III - formação, limpeza e restauração de pastagens;         

         IV - construção de galpões e pequenos armazéns destinados  à
guarda de produtos rurais;                                           

         V  -  formação  de  culturas forrageiras,  especialmente  as
arbóreas e xerófilas;                                                

         VI   -   implantação   e   tratos  culturais   de   lavouras
permanentes;                                                         

         VII  -  obras e serviços de conservação do solo e de  outros
recursos naturais.                                                   

         b.1  -  Os  orçamentos de aplicação do crédito podem  conter
verbas  destinadas  à  aquisição  de materiais  (arame  para  cercas,
tijolos  etc.)  necessários às obras a serem realizadas,  visando  ao
emprego de mão-de-obra;                                              

         c) utilização:                                              

         I   -  em  parcelas,  exigindo-se  a  partir  da  segunda  a
comprovação de aplicação da parcela anterior;                        

         II  - as verbas destinadas à aquisição de bens previstos  no
orçamento serão comprovadas mediante recibo ou vistoria;             

         d)  limite:  sob as bases seguintes, em função  da  área  do
imóvel a ser beneficiado e independentemente do limite de garantia:  

         (área do imóvel)                    (adiantamento máximo)   
          --------------                      -------------------    

   - superior a 100 ha e até 500 ha                   30%            

   - de mais de 500 ha                                50%            

         d.1 - os agentes financeiros podem financiar até  100%   das
aquisições referidas do item 11-b-1;                                 

         d.2 - o pagamento de mão-de-obra a proprietários de  imóveis
rurais  com  área  de até 100 ha será coberto com recursos,  a  fundo
perdido, alocados pela SUDENE;                                       

         e) garantias:                                               

         I - dispensada nas operações de valor até 200 MVR;          

         II  - penhor e/ou hipoteca cedular, no grau que couber,  nas
operações  de  valor  superior  a  200  MVR,  a  critério  do  agente
financeiro;                                                          

         f)  juros: 2% a.a., debitados na forma do MCR, facultando-se
sua capitalização durante a carência, para resgate com as prestações,
segundo recomendar o projeto;                                        

         g)  prazo:  até 20 anos, incluídos até 6 anos  de  carência,
estabelecido de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário;

         h)  reembolso: em prestações iguais, após o término do prazo
de carência, a serem pactuadas em função da época em que o financiado
auferir os rendimentos provenientes de sua atividade rural;          

         i) risco operacional: do Tesouro Nacional;                  

         j) orientação técnica: cumpre aos órgãos credenciados:      

         I  - elaborar os planos, destacando a parcela financiável  e
a relativa a fundo perdido;                                          

         II - executar a orientação para uso dos créditos;           

         III - acompanhar a execução dos serviços;                   

         IV - adotar outras medidas julgadas necessárias.            

V - REFINANCIAMENTOS                                                 

         12.  O  Banco  Central assegura aos agentes financeiros,  do
Programa - limitado o Banco do Brasil S.A. ao que se contém na alínea
"a"  deste  item - mediante apresentação de novo esquema de reembolso
ou carta-proposta:                                                   

         a)   dilação  de  recolhimentos  das  parcelas  prorrogadas,
quando  já  estiverem  refinanciadas, e refinanciamento  integral  do
saldo de contrapartida dos agentes financeiros;                      

         b)  refinanciamento integral das parcelas prorrogadas quando
estiverem atendidas com recursos da Resolução nº 69 ou espontâneos.  

         13.  O  refinanciamento integral dos créditos para obras  de
infra-estrutura  nas  propriedades  rurais  deve  ser  concedido  aos
seguintes agentes financeiros:                                       

         a) Banco do Brasil S.A.;                                    

         b) Banco do Nordeste do Brasil S.A.;                        

         c)  Bancos  oficiais  dos Estados com  áreas  declaradas  de
emergência.                                                          

         14. A remuneração do agente financeiro é:                   

         a)  a mesma da linha de refinanciamentos em que se enquadrar
a  parcela  prorrogada, quando se tratar de dilação de  recolhimentos
(item 12-a);                                                         

         b) de 5% a.a.:                                              

         I  -  nos créditos para obras de infra-estrutura (item  13),
mediante  a  cobrança de juros de 2% a.a. dos mutuários e recebimento
de subsídios de 3% a.a. do Banco Central;                            

         II - nos demais casos (item 12-b).                          

                       VI - DISPOSIÇÕES GERAIS                       

         15.  Os  benefícios da assistência financeira  especial  não
podem ser atribuídos a agropecuaristas que tenham praticado:         

         a)   desvios  de  recursos  para  fins  não  consignados  em
orçamento;                                                           

         b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;    

         c) qualquer outra irregularidade grave.                     

         16.  As  prorrogações  e/ou créditos para  obras  de  infra-
estrutura   nas  propriedades  rurais  podem  ser  formalizados   até
30.11.79,  devendo  os  agentes  financeiros  apresentar  as  cartas-
propostas até 31.12.79.                                              










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