Revogada Norma
23/05/1979
#5206

Circular Nº 436

Estabelece procedimentos uniformes para apresentação de informações em contratos de financiamento e remessa de dados ao Banco Central.

                         CIRCULAR N. 000436                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  o Banco Central do Brasil,  em  sessão  de
09.05.79,  tendo em vista o disposto na Resolução nº 535,  de  18  de
abril  de  1979,  e  considerando  a  necessidade  de  utilização  de
procedimento  uniforme relativamente à apresentação  das  informações
previstas no referido normativo, decidiu:                            

         I   -   Nos  contratos  de  financiamento  deverão  constar,
destacadamente, a taxa efetiva mensal, o valor total a ser pago  pelo
mutuário e o Imposto Sobre Operações Financeiras.                    

         II  - A taxa efetiva mencionada no item anterior é calculada
pelo  sistema exponencial, com base no plano das prestações  e  tendo
como principal o valor líquido financiado.                           

         III  -  Para  o  cálculo da referida  taxa  não  poderá  ser
computado o valor do Imposto Sobre Operações Financeiras.            

         IV  -  As  informações,  a que se  refere  o  item  I  desta
Circular, podem ser provisoriamente evidenciadas mediante a  aposição
de carimbo.                                                          

         V  -  As sociedades de crédito, financiamento e investimento
destinarão,  aos  mutuários,  cópia  dos  respectivos  contratos   de
financiamento, tão logo formalizados.                                

         VI  - As informações solicitadas no item III da Resolução nº
535  -  taxas de captação, de financiamento e composição de custos  -
deverão  ser  encaminhadas,  na forma prevista  no  demonstrativo  em
anexo, até o dia 20 do mês subseqüente àquele a que se referirem,  ao
Banco Central - Divisão ou Núcleo Regional do Departamento do Mercado
de Capitais, que jurisdicione a sede da instituição.                 

         VII   -   As   sociedades   de  crédito,   financiamento   e
investimento  poderão,  a  seu  critério,  dependendo  da  respectiva
estrutura  operacional,  fornecer  dados  mais  detalhados  sobre   a
formação  de seu custo de financiamento, sem prejuízo da remessa  das
informações de que trata o demonstrativo em anexo.                   

         VIII  - Quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários
a  respeito  desta  Circular poderão ser obtidos no  Departamento  do
Mercado   de   Capitais  -  Divisão  de  Autorizações   Especiais   e
Acompanhamento de Mercado.                                           

                             Brasília-DF, 23 de maio de 1979         


                             Luiz Lemos Leite                        
                             Diretor                                 



Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil                      













Perguntas e respostas

Onde podem ser obtidos esclarecimentos sobre a Circular nº 000436?
Quaisquer esclarecimentos podem ser obtidos no Departamento do Mercado de Capitais - Divisão de Autorizações Especiais e Acompanhamento de Mercado.
As sociedades de crédito, financiamento e investimento podem fornecer dados mais detalhados sobre a formação de seu custo de financiamento?
Sim, as sociedades podem, a seu critério e dependendo da respectiva estrutura operacional, fornecer dados mais detalhados sobre a formação de seu custo de financiamento, sem prejuízo da remessa das informações de que trata o demonstrativo em anexo.
Qual é o prazo para encaminhamento das informações solicitadas no item III da Resolução nº 535?
As informações devem ser encaminhadas até o dia 20 do mês subsequente àquele a que se referirem, ao Banco Central - Divisão ou Núcleo Regional do Departamento do Mercado de Capitais, que jurisdicione a sede da instituição.
O valor do Imposto Sobre Operações Financeiras pode ser incluído no cálculo da taxa efetiva?
Não, para o cálculo da taxa efetiva não poderá ser computado o valor do Imposto Sobre Operações Financeiras.
O que as sociedades de crédito, financiamento e investimento devem fornecer aos mutuários?
As sociedades de crédito, financiamento e investimento devem destinar aos mutuários cópia dos respectivos contratos de financiamento, tão logo formalizados.
Onde está disponível o anexo do normativo mencionado na Circular nº 000436?
O anexo do normativo está à disposição dos interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
O que deve constar nos contratos de financiamento segundo a Circular nº 000436?
Nos contratos de financiamento devem constar, destacadamente, a taxa efetiva mensal, o valor total a ser pago pelo mutuário e o Imposto Sobre Operações Financeiras.
Como é calculada a taxa efetiva mencionada na Circular nº 000436?
A taxa efetiva é calculada pelo sistema exponencial, com base no plano das prestações e tendo como principal o valor líquido financiado.
Como podem ser evidenciadas provisoriamente as informações exigidas no item I da Circular nº 000436?
As informações podem ser provisoriamente evidenciadas mediante a aposição de carimbo.

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