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Estabelece procedimentos uniformes para apresentação de informações em contratos de financiamento e remessa de dados ao Banco Central.
CIRCULAR N. 000436
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Comunicamos que o Banco Central do Brasil, em sessão de
09.05.79, tendo em vista o disposto na Resolução nº 535, de 18 de
abril de 1979, e considerando a necessidade de utilização de
procedimento uniforme relativamente à apresentação das informações
previstas no referido normativo, decidiu:
I - Nos contratos de financiamento deverão constar,
destacadamente, a taxa efetiva mensal, o valor total a ser pago pelo
mutuário e o Imposto Sobre Operações Financeiras.
II - A taxa efetiva mencionada no item anterior é calculada
pelo sistema exponencial, com base no plano das prestações e tendo
como principal o valor líquido financiado.
III - Para o cálculo da referida taxa não poderá ser
computado o valor do Imposto Sobre Operações Financeiras.
IV - As informações, a que se refere o item I desta
Circular, podem ser provisoriamente evidenciadas mediante a aposição
de carimbo.
V - As sociedades de crédito, financiamento e investimento
destinarão, aos mutuários, cópia dos respectivos contratos de
financiamento, tão logo formalizados.
VI - As informações solicitadas no item III da Resolução nº
535 - taxas de captação, de financiamento e composição de custos -
deverão ser encaminhadas, na forma prevista no demonstrativo em
anexo, até o dia 20 do mês subseqüente àquele a que se referirem, ao
Banco Central - Divisão ou Núcleo Regional do Departamento do Mercado
de Capitais, que jurisdicione a sede da instituição.
VII - As sociedades de crédito, financiamento e
investimento poderão, a seu critério, dependendo da respectiva
estrutura operacional, fornecer dados mais detalhados sobre a
formação de seu custo de financiamento, sem prejuízo da remessa das
informações de que trata o demonstrativo em anexo.
VIII - Quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários
a respeito desta Circular poderão ser obtidos no Departamento do
Mercado de Capitais - Divisão de Autorizações Especiais e
Acompanhamento de Mercado.
Brasília-DF, 23 de maio de 1979
Luiz Lemos Leite
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil
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