RESOLUCAO N. 000549
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI e VIII, da referida Lei e nos arts. 8º, 9º, 10 e 29 da Lei
nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - As instituições financeiras, inclusive as sociedades
corretoras e distribuidoras, nas transações efetuadas entre si e com
seus clientes, só podem vender Letras do Tesouro Nacional mediante
recebimento de reservas - cheques do Banco Central ou cheques sacados
contra as contas de depósito de instituições participantes do Serviço
de Compensação de Cheques mantidas no Banco do Brasil S.A. - se os
títulos objeto da transação constarem de sua posição própria de
custódia relativa ao fechamento do dia anterior ou tiverem sido
adquiridos, nesse mesmo dia, mediante pagamento também em reservas.
II - As disposições do item anterior se aplicam a todo e
qualquer título de renda fixa negociado no mercado, mesmo que não
disponham de mecanismo de custódia centralizado como o proporcionado
para Letras do Tesouro Nacional.
III - As operações de venda e compra concomitante de
títulos de renda fixa de mesmo vencimento ou não, que envolvam
pagamento em reservas, só poderão ser realizadas com Letras do
Tesouro Nacional e na forma prevista na Carta-Circular nº 51, de
16.09.71.
IV - A fim de ficar evidenciada a posição própria de Letras
do Tesouro Nacional de cada banco comercial, não podem figurar nas
contas de custódia por eles mantidas junto ao Banco Central -
Departamento da Dívida Pública Letras do Tesouro Nacional de
propriedade de seus clientes, devendo as mesmas ser registradas em
contas específicas para tal fim, no mesmo dia em que as operações
forem realizadas.
V - A não observância do contido nesta Resolução será
caracterizada como infração grave, sujeitando os administradores
responsáveis às penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 44
da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Brasília-DF, 21 de junho de 1979
Carlos Brandão
Presidente