Revogada Norma
21/06/1979
#4555

Resolução Nº 551

Estabelece restrições para a Caixa Econômica Federal e Caixas Econômicas Estaduais quanto à assunção de aval, fiança e garantias.

                        RESOLUCAO N. 000551                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI e XXII, e 22, § 1º, da referida Lei,                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  É  vedada  à  Caixa  Econômica  Federal  e  às  Caixas
Econômicas Estaduais:                                                

         a)  a  assunção de responsabilidade por aval ou  outorga  de
aceite;                                                              

         b)  a  concessão de fiança ou qualquer garantia  que  possa,
direta  ou  indiretamente,  ensejar aos  favorecidos  a  obtenção  de
empréstimos em geral, ou o levantamento de recursos junto ao público;
e                                                                    

         c)  a  concessão  de aval ou fiança em moeda estrangeira  ou
que  envolva risco de variação de taxas de câmbio, exceto  quando  se
tratar de operações ligadas ao comércio exterior.                    

         II  -  Observado o disposto no item precedente, a  prestação
de  fiança  pela  Caixa Econômica Federal e pelas  Caixas  Econômicas
Estaduais depende de prévia e expressa autorização do Banco  Central,
em cada caso.                                                        

         III  -  A Caixa Econômica Federal poderá prestar fianças  em
operações  do  Programa de Assistência Creditícia à  Micro-Empresa  -
PAMICRO,  dispensada, nesses casos, a autorização prévia prevista  no
item anterior.                                                       

         IV  - Em conseqüência, fica revogado o item V da Circular nº
29, de 28.03.66.                                                     

                             Brasília-DF, 21 de junho de 1979        


                             Carlos Brandão                          
                             Presidente                              












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