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Estabelece regras para contratação de câmbio em operações de exportação, incluindo prazos e condições para pagamento.
RESOLUCAO N. 000552
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Os contratos de câmbio referentes a exportação poderão
ser celebrados prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria.
II - Independentemente de o câmbio ter sido contratado
prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria, o pagamento da
exportação deverá ser processado mediante crédito do correspondente
valor em moeda estrangeira em conta, no exterior, de banco autorizado
a operar em câmbio no País, vedado o recebimento direto pelo
exportador.
III - A contratação do câmbio para exportação
posteriormente ao embarque da mercadoria fica condicionada a que:
a) o exportador seja firma comprovadamente idônea, com
experiência satisfatória em operações de comércio exterior;
b) a celebração do contrato de câmbio respectivo se
verifique até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao do embarque da
mercadoria.
IV - Considerado o disposto na alínea "a" do item
precedente, a emissão de guia que ampare a exportação poderá, a
exclusivo critério do órgão emitente, ser condicionada à comprovação
da prévia contratação do câmbio correspondente à exportação.
V - Nas vendas ao exterior de produtos sujeitos a cota de
contribuição, será indispensável que o pedido de emissão de guia que
ampare a exportação seja visado por banco autorizado a operar em
câmbio, o qual ficará responsável pela entrega do valor da cota ao
Banco Central uma vez realizado o embarque da mercadoria, observadas
as demais disposições sobre a matéria.
VI - Em casos especiais de exportação em que seja concedido
pelo exportador, com recursos próprios, financiamento ao comprador no
exterior, o Banco Central poderá permitir que a contratação do câmbio
se verifique em prazo superior ao indicado na alínea "b" do item III.
VII - A presente Resolução entra em vigor em 16.07.79.
VIII - O Banco Central baixará as normas complementares
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Brasília-DF, 21 de junho de 1979
Carlos Brandão
Presidente
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