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Esclarece critérios para classificação de produtores rurais na faixa de financiamento segundo produtividade.
CIRCULAR N. 000443
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
VALOR BÁSICO DE CUSTEIO - Com o objetivo de facilitar a
execução das normas estabelecidas pela Resolução nº 557, de 12.07.79,
esclarecemos que, para efeito de classificação do produtor na
respectiva faixa de financiamento, deve ser considerada:
a) a média de produtividade efetiva de sua lavoura
alcançada em duas das três últimas safras;
b) a média de produtividade da lavoura na região;
c) a produtividade atestada no projeto técnico.
2. Quando a produtividade atestada no projeto técnico for
superior à média da região, a ocorrência deverá ser devidamente
justificada.
3. No caso de castanha-do-brasil, cera de carnaúba e casulo
verde, o limite de financiamento será obtido em função do volume
físico da produção pelo Valor Básico de Custeio correspondente.
4. As instituições financeiras devem consignar em registro
à parte, ou nas fichas cadastrais dos proponentes, a identificação da
respectiva faixa de produtividade em que se enquadrem.
5. Ficam canceladas as Circulares nºs 366 e 391, de
27.02.78 e 24.08.78, e as Cartas-Circulares nº 153 e 263, de 23.10.75
e 11.04.78.
Brasília-DF, 12 de julho de 1979
Celso da Costa Saboia
Diretor
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