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Estabelece regras para crédito de custeio rotativo destinado a miniprodutores e pequenos produtores rurais.
CIRCULAR N. 000445
------------------
Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
23.05.79, aprovou o estabelecimento do crédito de custeio rotativo,
com o objetivo de eliminar entraves burocráticos representados pelo
processo tradicional.
2. O crédito de custeio rotativo é permitido a
miniprodutores e pequenos produtores, até o limite máximo de 100
(cem) vezes o MVR, por cliente, devendo ser formalizado em contrato
particular simples, acoplado à proposta/orçamento e o seu valor
convertido em MVR nos termos do anexo 1.
3. As condições gerais do contrato constarão de documento a
ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos (anexo 2),
devidamente citado no instrumento contratual (anexo 1), do qual fará
parte integrante.
4. O montante do primeiro financiamento será fixado em
função da área a ser plantada e seu respectivo valor convertido em
MVR, sendo vedado aos seus beneficiários a utilização de outro
instrumento de crédito para operações de custeio.
5. O cronograma de utilização pode ser pactuado em até um
mínimo de 2 (duas) parcelas, nos percentuais compatíveis com os
respectivos orçamentos e de acordo com as reais necessidades dos
empreendimentos, dispensando-se as exigências do MCR 6-2-3 e
17-2-5-c.
6. O pagamento do principal deve ocorrer ao término da
colheita, com o acréscimo de até 90 (noventa) dias para a
comercialização dos produtos, admitida a prorrogação automática e
sucessiva do crédito, nos casos de reutilização.
7. Liquidada a primeira operação, será admitida a
reutilização de seu valor em créditos rotativos subseqüentes para
novas aplicações na mesma finalidade prevista no contrato, ressalvada
a atualização do empréstimo com base no novo MVR vigente, de forma
que as rubricas do orçamento sejam também automaticamente
reajustadas.
8. É dispensável a elaboração de aditivo ao contrato, salvo
o disposto no item 9, de vez que a reutilização terá como prova
bastante os cheques emitidos pelo mutuário e/ou outros comprovantes
do levantamento das parcelas.
9. No caso de aumento de área cultivada, será elaborado
aditivo de alteração do crédito, com a concomitante alteração das
verbas do orçamento.
10. Por ocasião das contratações e reutilizações devem as
instituições financeiras exigir dos beneficiários do crédito de
custeio rotativo carta nos termos do anexo 3, na qual serão indicadas
as lavouras amparadas pelo financiamento, para efeito de amparo ao
PROAGRO e do disposto no MCR 7-3.
Brasília-DF, 26 de julho de 1979
Celso da Costa Saboia
Diretor
ANEXO 1
PROPOSTA DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA
----------------------------------
Proponente: _____________(qualificação)______________________________
_____________________________________________________________________
domiciliado em _______________________________, Município de ________
__________ Estado de ____________________, adiante assinado, solicita
um financiamento agrícola até o montante de Cr$ ________ (__________)
correspondente a _____________ (_____________) vezes o Maior Valor de
Referência (MVR) para custeio de suas lavouras, na área de __________
hectares, em sua propriedade denominada de _________________________,
situada em __________________, Município de ________________________,
comarca de ___________________, conforme orçamento abaixo:
Discriminação do Custeio
------------------------
a) aquisição de sementes, fertilizantes,
corretivos e defensivos ............. Cr$ = MVR
b) preparo da terra, plantio, limpeza
das lavouras e manutenção ........... Cr$ = MVR
c) colheita da lavoura ................. Cr$ = MVR
______________ ________
Totais ........................ Cr$ = MVR
Condições de Utilização do Crédito
----------------------------------
a)imediatamente: Cr$ b) em Cr$
c) em Cr$
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CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE
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O BANCO _______________________________, por sua agência em
________________ CGC ________________________, neste ato representado
pelo seu Gerente, abre ao CREDITADO acima qualificado, um crédito
rotativo, sujeito às CONDIÇÕES ESPECIAIS a seguir, destinado ao
custeio de lavouras na propriedade acima, na forma proposta e das
cláusulas estabelecidas nas CONDIÇÕES GERAIS, de que o CREDITADO tem
pleno conhecimento e que integram o presente contrato, com ele
formando um todo único e indivisível para todos os fins de direito,
registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca
de__________________ sob nº _____________ às fls. ________________ do
livro __________________ em ______________.
1. Valor do crédito aberto - Cr$ _______________ (__________________)
correspondendo, nesta data, a __________ (____________) vezes o Maior
Valor de Referência (MVR).
2. Forma de pagamento do principal - O(s) .. CREDITADO(S)
recolherá(ão), no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do
encerramento da colheita, o total dos adiantamentos e respectivos
acessórios, relativos ao custeio do produto formado na área
financiada, de acordo com o orçamento.
3. Reutilização do crédito aberto - Cumprida a condição da cláusula
anterior, o Banco, em obediência à rotatividade do crédito, colocará,
na época apropriada, à disposição do CREDITADO, os valores
correspondentes ao custeio da nova safra a se iniciar, de acordo com
épocas e discriminação previstas no orçamento, ressalvado o reajuste
do crédito aberto, que será fixado, em cada nova safra, em valor
proporcional ao do MVR acima fixado, devidamente atualizado.
E, por assim estarem justos e contratados...
ANEXO 2
CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO
-----------------------------------------------------
EM CONTA CORRENTE
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Financiamentos Rurais
CONDIÇÕES GERAIS que regem o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE - a que, em geral, são subordinadas as operações de
financiamentos rurais - tendo, de um lado, o __________________ , com
sede em __________________, inscrito no CGC sob o nº ______________ ,
a seguir simplesmente denominado BANCO, e do outro lado como
CREDITADO(S) o(s) correntista(s) indicado(s) no contrato, dentro das
condições e critérios estabelecidos pelo BANCO.
1. O BANCO, através de suas agências no País, abre e o(s)
CREDITADO(S) aceita(m) um crédito rotativo com o limite fixado, nas
CONDIÇÕES EPECIAIS, exclusivamente destinado a custear a produção
agrícola de propriedade rural explorada pelo(s) CREDITADO(S).
2. O prazo do contrato de abertura de crédito é de 1 (um)
ano, ajuste que, se convier ao BANCO, poderá ser automática e
sucessivamente prorrogado por igual período, independentemente de
novas assinaturas, e sob os termos e condições pactuadas nas
CONDIÇÕES ESPECIAIS, ressalvado o reajuste de crédito aberto, que
será fixado, em cada prorrogação, em valores correspondentes a até
tantas vezes o Maior Valor de Referencia (MVR) quantas tiverem sido
originalmente contratadas.
3. O contrato poderá ser rescindido por qualquer das
partes, mediante prévio aviso, expresso e escrito, com o prazo de 15
(quinze) dias.
4. As importâncias fornecidas ao(s) CREDITADO(S) por conta
do crédito aberto vencem juros às taxas de 13% (treze por cento) ou
15% (quinze por cento), conforme tratar-se de operações de valor até
50 (cinqüenta) ou superior a 50 (cinqüenta) vezes o Maior Valor de
Referencia, sobre o saldo devedor apresentado na respectiva conta-
gráfica, exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, bem
como no encerramento da conta.
5. A taxa de juros estabelecida será automática e
imediatamente reajustada sempre que a autoridade monetária competente
resolver introduzir qualquer alteração na taxa global ou nos
percentuais dos seus componentes.
6. O(s) CREDITADO(S) autoriza(m) o BANCO a,
independentemente de prévio aviso, aplicar na cobertura parcial ou
total de saldo devedor apresentado na conta de abertura de crédito
quaisquer importâncias levadas, a qualquer título, a seu crédito.
7. Correrão por conta do(s) CREDITADO(S) todas as despesas
que o BANCO fizer para segurança, regularização e conservação de seu
direito creditório.
8. Os juros e demais acessórios, à taxa estabelecida no
item 4, serão debitados, a juízo do BANCO e à medida que se tornarem
exigíveis, na conta de abertura de crédito, considerando-se as
respectivas importâncias, para todos os fins do contrato, como
fornecimento feito ao(s) CREDITADO(S) por conta do crédito aberto.
9. Vencido o contrato, seja por que motivo for, inclusive
por falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo(s)
CREDITADO(S) ou no caso especial previsto na cláusula 3ª, o(s)
CREDITADO(S) se compromete(m) a pagar imediatamente o saldo devedor
porventura existente, sob pena de ficar(em) constituído(s) em mora,
independentemente de aviso ou interpelação judicial, passando o
débito, sem prejuízo da exigibilidade da dívida, a vencer juros à
taxa estabelecida no item 4, acrescida de 1% (um por cento) ao ano.
10. O(s) CREDITADO(S) reconhecerá(ão) como provas de seu
débito os cheques, ordens ou recibos que emitir(em) ou assinar(em),
bem assim quaisquer avisos de lançamento que o BANCO vier a
expedir-lhe(s) em conseqüência dos débitos realizados na conta,
conforme se prevê nas cláusulas 6ª e 7ª, assim como extratos ou
demonstrativos não contestados e o BANCO reconhecerá, como prova dos
créditos em favor do(s) CREDITADO(S), os recibos que passar das
quantias entregues para aquele fim, ou os avisos que expedir,
relativos a quaisquer outros créditos feitos na conta. Desse modo,
fica expressa e plenamente assentada a certeza, como determinada a
liquidez do saldo da conta.
11. Se o BANCO tiver de recorrer aos meios judiciais,
contenciosos ou não, para cobrança ou liquidação de seu crédito, o(s)
CREDITADO(S), além do principal, juros e despesas, pagará(ão) mais a
quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre tudo o que
dever(em), sendo irredutível esta pena convencional.
12. O(s) CREDITADO(S) fica(m) obrigado(s) a aplicar(em) o
crédito efetiva e unicamente aos fins constantes do orçamento que
apresentar e que será considerado parte integrante do contrato,
ficando facultado sempre ao BANCO diminuir o crédito
proporcionalmente à redução das verbas orçadas ou às importâncias não
aplicadas nos termos do orçamento.
13. O(s) CREDITADO(S) fica(m) obrigado(s) ainda, pela
assinatura do contrato a bem administrar a propriedade objeto do
financiamento, explorando-a com a orientação que a técnica aconselhar
para obtenção do maior rendimento econômico possível, a manter
rigorosamente em dia o pagamento dos trabalhadores rurais e das
contribuições previdenciárias e a não gravar ou alienar, na vigência
do contrato, a mencionada propriedade, sem prévia autorização do
BANCO, por escrito.
14. O BANCO poderá, sempre que julgar conveniente e por
pessoas de sua confiança, não só percorrer todas e quaisquer
dependências da propriedade rural referida, como verificar o
andamento dos serviços nela existentes e a aplicação dos
fornecimentos feitos por conta do crédito, praticando todos os demais
atos necessários à verificação do exato cumprimento das obrigações
assumidas.
15. A qualquer tempo o BANCO poderá alterar, introduzir ou
retirar cláusulas das presentes CONDIÇÕES GERAIS, bastando para isso
averbar as modificações pretendidas à margem do registro principal.
Prevalecerão essas modificações, para as contratações ou prorrogações
acordadas, a partir da respectiva averbação junto ao registro,
independentemente de aviso judicial ou extrajudicial.
16. As obrigações do(s) CREDITADO(S) serão satisfeitas na
agência do BANCO indicada no contrato, praça que fica designada como
foro.
ANEXO
Ao
BANCO
Prezados Senhores,
CRÉDITO DE CUSTEIO ROTATIVO - Comunico-lhe que o financiamento
agrícola até o montante de Cr$ ____________ (______________________),
correspondente a _____ (___________________________) vezes o Maior
Valor de Referência (MVR), destina-se ao custeio das lavouras abaixo,
na área de ______________________ hectares:
a)
b)
c)
Saudações
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