Revogada Norma
16/08/1979
#4756

Circular Nº 450

CREDITOS AJUIZADOS OU REPRESENTADOS POR TITULOS PROTESTADOS - PERMANENCIA EM CREDITOS EM LIQUIDACAO ALEM DO PRAZO DE 360 DIAS.

                         CIRCULAR N. 000450                          
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Aos Estabelecimentos Bancários                                       

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada em 1º.08.79, decidiu admitir a permanência dos créditos  de
que  trata  o  MNI-16-7-13-2-a  na  conta  "1.02.35.00.9-CRÉDITOS  EM
LIQUIDAÇÃO",  do  Plano  Contábil  dos  Bancos  Comerciais  -  COBAN,
instituído  pela Circular nº 387, de 20.07.78, além do  prazo  máximo
estabelecido  no  MNI-16-7-13-5, desde que lastreados  por  garantias
reais  suficientes para cobrir o respectivo crédito, e até que ocorra
a decisão judicial, com final solução da operação.                   

         2.  Em  conseqüência,  encontram-se  nas  folhas  anexas  as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI.                                                               

                             Brasília-DF, 16 de agosto de 1979       


                             Celso da Costa Saboia                   
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 7                                    
SEÇÃO   : Créditos em Liquidação - 13                                
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   Utilizadas"  podem ser transferidos - em liquidação  da  venda  de
   câmbio   na  importação  -  para  CRÉDITOS  EM  LIQUIDAÇÃO   (como
   alternativa  a  DEVEDORES  POR CRÉDITOS  LIQUIDADOS  NO  EXTERIOR,
   quando for o caso), observado que:                                
   I -  os  valores  registrados no desdobramento de uso  interno  "À
     Vista"  devem  ser encerrados, no máximo, até 30  (trinta)  dias
     após  a  data  do  respectivo débito do banqueiro  no  exterior,
     referente à negociação da carta de crédito;                     
   II  -  os  valores  registrados nos demais desdobramentos  de  uso
     interno  devem  ser  encerrados até o dia útil  seguinte  ao  do
     respectivo  vencimento  previsto  para  tal  fim  na  carta   de
     crédito;                                                        
 e)   os   valores  registrados  na  conta  FINANCIAMENTO  EM  MOEDAS
   ESTRANGEIRAS,  subtítulo "De Importação - Outros", devem  ter  seu
   encerramento  feito até o dia útil seguinte ao do vencimento  para
   resgate  da  obrigação  com o banqueiro no  exterior,  mediante  a
   liquidação  da  venda  de  câmbio da importação;  na  ausência  de
   fundos,  na  conta  de  depósitos do importador,  para  acolher  o
   débito,  deve  ser  debitada a conta DEVEDORES  DIVERSOS  -  PAÍS,
   subtítulo  de uso interno "Câmbio"; a dívida deve ser  transferida
   para  CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO, no máximo, até 30 (trinta) dias após
   o  vencimento,  caso  não  seja resgatada  pelo  importador  nesse
   prazo;                                                            
 f)  os registros existentes em RENDAS A RECEBER, na eventualidade da
   não   efetivação   da   receita,  devem  ser   anulados   mediante
   transferência   para    CRÉDITOS  EM   LIQUIDAÇÃO,   obedecida   a
   sistemática contábil específica.                                  

4 - Os créditos ajuizados, na hipótese da alínea "a" do item 2, podem
 permanecer  inscritos  em  CRÉDITOS EM  LIQUIDAÇÃO,  além  do  prazo
 máximo  mencionado  no  item 6, desde que lastreados  por  garantias
 reais  suficientes  para  cobrir o respectivo  crédito,  e  até  que
 ocorra a decisão judicial, com final solução da operação.        (*)

5  -  Comprovado  pelo  banco  comercial  que  o  crédito,  mesmo  se
 enquadrado  em  uma ou mais das hipóteses previstas nas  alíneas  de
 "a"  a "g" do item 2, apresenta condições satisfatórias de liquidez,
 o  Banco  Central pode admitir que não seja inscrito em CRÉDITOS  EM
 LIQUIDAÇÃO,   ou,  tendo  sido  inscrito,  que  seja  estornado   da
 mencionada conta.                                                (*)

6  -  Somente  podem  ser  debitadas  à  provisão  para  créditos  de
 liquidação  duvidosa  os  créditos que tenham  sido  protestados  ou
 ajuizados, ou que estejam inscritos, há mais de 60 (sessenta)  dias,
 em   CRÉDITOS  EM  LIQUIDAÇÃO,  observado  o  prazo  máximo  de  360
 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da inscrição,  para  a
 baixa obrigatória.                                               (*)

7  -  Ao  final  do  exercício,  o saldo não  utilizado  da  provisão
 mencionada  no  item anterior deve reverter a crédito  de  LUCROS  E
 PERDAS.                                                          (*)

8  - A provisão para créditos duvidosos deve ser escriturada em conta
 específica,  PROVISÃO  PARA  CRÉDITOS  DE  LIQUIDAÇÃO  DUVIDOSA,  do
 Passivo  Não  Exigível,  e  os  valores  nela  debitados  devem  ser
 inscritos  em contas do compensado: CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO  DUVIDOSA
 DEBITADOS  EM  PROVISÃO,  no  Ativo,  e  DÉBITOS  EM  PROVISÃO  PARA
 CRÉDITOS   DE  LIQUIDAÇÃO  DUVIDOSA,  no  Passivo,  onde  permanecem
 enquanto  não  esgotados  todos  os  meios  normais  e   usuais   de
 cobrança.                                                        (*)

9   -   As  importâncias  debitadas  à  provisão  específica,  quando
 recuperadas, devem ser levadas a crédito de LUCROS.              (*)

10 - Devem ser compensados em balanço, além dos créditos considerados
 perdidos pelo próprio banco:                                     (*)
 a) os créditos prescritos;                                          
 b) as  diferenças em  relação às moedas de pagamento em  concordatas
   ou falências;                                                     
 c) as  responsabilidades de pessoas falecidas ou  desaparecidas, que
   não deixaram bens conhecidos;                                     
 d) os   créditos  que  não  tenham   título   hábil,  jurídico,   de
   representação.                                                    

11  -  As  custas judiciais referentes a títulos em situação anormal,
 cujo   principal  já  tenha  sido  transferido  para   CRÉDITOS   EM
 LIQUIDAÇÃO, devem, também, ser registradas na mesma conta.      (*) 

12  -  Os  valores  inscritos em CRÉDITOS  EM  LIQUIDAÇÃO  não  estão
 sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.                (*) 












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