Revogada Norma
30/08/1979
#4353

Resolução Nº 561

Determina redução mínima de 10% nas taxas de operações de crédito de bancos de investimento e sociedades de crédito.

                        RESOLUCAO N. 000561                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 29.08.79, tendo em vista o disposto  no  art.
4º, incisos VI, VIII, IX e XI, da referida Lei e nos arts. 2º, inciso
V, 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar aos Bancos de Investimento que  reduzam  os
custos de suas operações ativas de crédito ora realizadas a taxas  de
mercado, da seguinte forma:                                          

         a)  as taxas de mercado cobradas dos financiados deverão ser
reduzidas, no mínimo, em 10% (dez por cento), a partir do  dia  3  de
setembro próximo;                                                    

         b)  a base para aplicação do referido redutor mínimo de  10%
(dez   por  cento)  será  a  taxa  média  ponderada  praticada   pela
instituição  durante o mês de agosto findante, nas citadas  operações
de crédito.                                                          

         II  -  Determinar às Sociedades de Crédito, Financiamento  e
Investimento  que  reduzam  os custos de  suas  operações  ativas  de
crédito ora realizadas às taxas de mercado, da seguinte forma:       

         a)  as  taxas  anuais  de financiamento  correspondentes  às
tabelas  de  fatores utilizadas em todas as operações ativas  deverão
ser reduzidas no mínimo em 10% (dez por cento), a partir do dia 3  de
setembro próximo;                                                    

         b)  a  aplicação do referido redutor mínimo de 10% (dez  por
cento)   tomará   por   base   as  taxas  anuais   de   financiamento
correspondentes às tabelas de fatores praticadas pela instituição, em
31 de julho último.                                                  

         III - Para fins de controle, os Bancos de Investimento e  as
Sociedades  de  Crédito, Financiamento e Investimento  fornecerão  ao
Banco Central, Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais  -
DEFIM, até o dia 15 de setembro próximo, os demonstrativos das  taxas
médias praticadas no mês de agosto findante, ou as tabelas de fatores
praticadas em 31 de julho último, conforme o caso, relativas  a  cada
modalidade de operação de crédito sujeita à redução de custos de  que
trata   esta   Resolução.  Esses  demonstrativos,  doravante,   serão
mensalmente encaminhados ao Banco Central, junto com os balancetes  e
balanços,  com discriminação das taxas ou tabelas praticadas  no  mês
anterior.                                                            

         IV   -   O   Banco   Central  considerará  falta   grave   o
descumprimento das determinações ora baixadas, bem como a  inexatidão
de informações prestadas.                                            

         V   -   O   Banco   Central  poderá  baixar  as   instruções
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta  Resolução, inclusive quanto à publicação das taxas  que  serão
praticadas a partir do mês de setembro, em comparação com as taxas do
mês  de agosto corrente, ou com as tabelas praticadas em 31 de  julho
último, conforme o caso.                                             

                             Brasília-DF, 30 de agosto de 1979       


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente