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Determina redução mínima de 10% nas taxas de operações de crédito de bancos de investimento e sociedades de crédito.
RESOLUCAO N. 000561
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 29.08.79, tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos VI, VIII, IX e XI, da referida Lei e nos arts. 2º, inciso
V, 14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Determinar aos Bancos de Investimento que reduzam os
custos de suas operações ativas de crédito ora realizadas a taxas de
mercado, da seguinte forma:
a) as taxas de mercado cobradas dos financiados deverão ser
reduzidas, no mínimo, em 10% (dez por cento), a partir do dia 3 de
setembro próximo;
b) a base para aplicação do referido redutor mínimo de 10%
(dez por cento) será a taxa média ponderada praticada pela
instituição durante o mês de agosto findante, nas citadas operações
de crédito.
II - Determinar às Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento que reduzam os custos de suas operações ativas de
crédito ora realizadas às taxas de mercado, da seguinte forma:
a) as taxas anuais de financiamento correspondentes às
tabelas de fatores utilizadas em todas as operações ativas deverão
ser reduzidas no mínimo em 10% (dez por cento), a partir do dia 3 de
setembro próximo;
b) a aplicação do referido redutor mínimo de 10% (dez por
cento) tomará por base as taxas anuais de financiamento
correspondentes às tabelas de fatores praticadas pela instituição, em
31 de julho último.
III - Para fins de controle, os Bancos de Investimento e as
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento fornecerão ao
Banco Central, Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais -
DEFIM, até o dia 15 de setembro próximo, os demonstrativos das taxas
médias praticadas no mês de agosto findante, ou as tabelas de fatores
praticadas em 31 de julho último, conforme o caso, relativas a cada
modalidade de operação de crédito sujeita à redução de custos de que
trata esta Resolução. Esses demonstrativos, doravante, serão
mensalmente encaminhados ao Banco Central, junto com os balancetes e
balanços, com discriminação das taxas ou tabelas praticadas no mês
anterior.
IV - O Banco Central considerará falta grave o
descumprimento das determinações ora baixadas, bem como a inexatidão
de informações prestadas.
V - O Banco Central poderá baixar as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução, inclusive quanto à publicação das taxas que serão
praticadas a partir do mês de setembro, em comparação com as taxas do
mês de agosto corrente, ou com as tabelas praticadas em 31 de julho
último, conforme o caso.
Brasília-DF, 30 de agosto de 1979
Ernane Galvêas
Presidente
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