A Circular Nº 455, de 05/09/1979, comunica às instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural que, nos créditos de custeio agrícola ou pecuário concedidos a mini e pequenos produtores, está dispensada a exigência do MCR 9-1-2-a-1 e 2. A responsabilidade pela indicação das espécies e quantidades de insumos a serem utilizados passa a ser do assessoramento técnico a nível de carteira ou da assistência técnica a nível de imóvel.
Os financiamentos deferidos sob essas condições podem ser amparados pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).