Norma
08/10/1991

Circular Nº 2.053

Regulamenta a cobertura do PROAGRO para empreendimentos agrícolas não financiados, detalhando condições e procedimentos.

A Circular Nº 2.053, de 08/10/1991, regulamenta a cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) para empreendimentos agrícolas não financiados. A cobertura será processada conforme normas anexas ao Capítulo 7 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central adotará providências para estender a cobertura do PROAGRO às culturas de inverno e demais empreendimentos de custeio rural não financiados, com ajustes pertinentes na regulamentação.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, exceto para o novo MCR 7-8-2-A, cuja vigência inicia em 01/11/1991. Até 31/10/1991, admite-se o enquadramento de atividades com plantio já iniciado ou concluído.

Principais pontos do Capítulo 7 do MCR:

  • Enquadramento no PROAGRO de custeio agrícola não financiado para culturas específicas como algodão, arroz, feijão, milho, soja, entre outras.

  • Limitação do enquadramento ao Valor Básico de Custeio (VBC) ou orçamento, sem acréscimo inflacionário.

  • Obrigatoriedade de assistência técnica, com custos limitados a 2% do VBC ou orçamento.

  • Vedação de enquadramento para empreendimentos já financiados ou objeto de enquadramento anterior.

  • Formalização do enquadramento mediante termo de adesão firmado pelo produtor e visado pelo agente.

  • Regras específicas para replantio e emergências de plantio, incluindo a necessidade de laudos técnicos e comunicação ao agente.

  • Limitação do risco do PROAGRO com o mesmo beneficiário a CR$ 125.000.000,00.

  • Documentação do empreendimento deve ser mantida por 5 anos para fiscalização.

  • Banco Central pode vedar novos enquadramentos se o desempenho do agente for insatisfatório.